Vistos. 1:- REUTERS SERVIÇOS ECONÔMICOS LTDA., qualificada e representada nos autos, ajuizou ação declaratória, cumulada com cobrança, pelo rito ordinário, contra TELECOM ITÁLIA AMÉRICA LATINA, também qualificada e representada nos autos, objetivando a declaração de rescisão do contrato de serviços nº99003, celebrado entre as partes, confirmando-se, assim, a rescisão contratual noticiada pela autora em data de 03.10.2.002, com a conseqüente condenação da ré ao pagamento de R$109.961,54, cujo valor deverá ser monetariamente corrigido. A inicial veio instruída com documentos, e com os demais requerimentos. Citada, a ré ofereceu contestação a fls. 68 a 72, impugnando a multa contratual cobrada e dizendo que após três anos de utilização do equipamento da ré pela autora, e, apesar do computador não apresentar defeito, tendo um técnico da autora constatado que a nova versão de software da autora era incompatível com o equipamento da ré, e que esta negou a solicitação da autora de uma nova adaptação do equipamento para que o mesmo tivesse capacidade de operar a nova versão do programa, porque isto geraria custos elevados e não previstos, além de que, quando da contratação dos serviços a autora se certificou de que o equipamento disponível da ré estava de acordo com as suas exigências técnicas e em condições de comportar o seu programa. Aduz que quem descumpriu o contratado foi a autora que em decorrência do contrato firmado entre as partes se obrigou a garantir a continuidade da prestação dos serviços. Requereu-se a improcedência da ação e juntou documentos. Réplica a fls. 92 a 101, com documentos. As partes especificaram provas, não tendo a ré interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2:- A ação pode ser decidida nesta oportunidade. As partes requereram a produção de prova testemunhal, mas ocorre que a discussão que se instalou nos autos só se resolveria com a prova técnica, que nenhuma das partes requereu. Ora, para se saber acerca da incompatibilidade existente entre a configuração original do computador da ré e a mudança da configuração original do software, somente a perícia técnica, com perito nomeado pelo Juízo, é que seria pertinente. Mas de qualquer forma, é possível reconhecer que não é possível manter programa de computador específico para determinada finalidade em funcionamento durante longo período, pois no campo da informática exigem-se atualizações periódicas. É, também, perfeitamente compreensível e aceitável a perda do programa em decorrência da necessidade da formação da máquina. Isso era previsível, sobretudo após longo período de funcionamento e não se poderia exigir que a autora mantivesse desatualizado o seu software apenas para poder cumprir o contrato. Cabia à ré proceder a atualização do equipamento. É a evolução natural da informática, campo que exige atualizações periódicas e constantes, sem o que o usuário fica sem acompanhamento técnico. A ré não quis atualizar o seu equipamento que perdeu a configuração pela necessidade da formatação. Toda a documentação juntada aos autos bem demonstra, entre troca de correspondências entre as partes, que houve a perda dos dados e o pedido de reinstalação, que não ocorreu pela ineficiência do equipamento. De tudo se conclui que a ré não poderia exigir a reinstalação sem adequar o seu equipamento ao novo programa. Não se pode reconhecer que houve a interrupção dos serviços por culpa da autora, mas sim da ré que inviabilizou a instalação do software. Com o inadimplemento, houve infração contratual. Reconhece-se, assim, a culpa da ré. Com relação a multa, há divergência entre as partes acerca da data do início dos serviços. Enquanto que a ré sustenta que a vigência é a partir de 01.04.99, a autora entende que foi em 01.12.99. A tese da ré é a que melhor se coaduna com o documento de fls. 90, emitido pela própria autora, onde ela faz referência a cobrança do período de 01.04.99. Pode ser que esse valor se refira a outros serviços, como disse a autora em réplica, mas ocorre que se as partes não cuidaram de formalizar por escrito o momento determinante do início da avença, não podem exigir conclusão lógica, mas sim presumível. Assim, acolhe-se o entendimento e cálculos de fls. 71, que levam a concluir pelo valor da multa em R$ 28.266,75. Como a rescisão é declarada nesta oportunidade, a multa há que ser corrigida a partir desta data. Os valores não pagos serão corrigidos com juros legais de 1% ao mês e a correção de acordo com a Tabela Prática, a partir dos vencimentos. 3:- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e o faço para declarar rescindido o contrato formalizado entre as partes e condenar a ré ao pagamento das mensalidades correspondentes as faturas 32326 e 32400, nos valores originais de R$ 6.165,90 e R$ 5.439,37, corrigidas de acordo com a Tabela Prática, com juros de 1% ao mês, tudo a partir dos vencimentos e acrescidas da multa fixada, não se aplicando ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a ré não pode ser considerada como consumidor no contrato rescindido. Condeno a ré, ainda, ao pagamento da multa acima indicada, no valor de R$ 28.266,75, corrigida a partir desta data, além das custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o total da condenação, com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. A ação fica extinta com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P. R. e I. -Valor do preparo: R$797,44.