Sentença
JOEL FARIA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL alegando ter perdido, em 31/10/2003, uma sexta-feira, três folhas de cheque de sua titularidade já preenchidos nos seguintes valores: dois deles em R$100,00 e o terceiro em R$700,00. Afirma que, assim que deu falta das referidas cártulas, recorreu ao serviço à sua disposição denominado de telebloqueio (informação complementar de fl. 16) e que, na segunda-feira seguinte, compareceu ao banco, munido de uma ocorrência policial (comunicado de extravio de fl. 12) para solicitar a sustação dos cheques. Segundo a inicial, o cheque de R$700,00 já havia sido apresentado para pagamento e já se encontrava no serviço de compensação. Em função disso, o gerente, alegando impossibilidade operacional, teria sustado tão-somente os dois cheques de R$100,00 e informou ao autor para retornar no dia seguinte para proceder à sustação do último cheque, o que teria sido feito. Aduz o autor que no dia 05/11/2003, o cheque foi reapresentado e, pela segunda vez, devolvido por insuficiência de fundos.
Argumenta o autor que, em decorrência desses fatos, teve sua conta corrente bloqueada, seu nome incluído nos registros do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo do Banco Central - CCF (fl. 14) e teve que pagar as tarifas de devolução do cheque que totaliza R$9,35 (extrato de fl. 15).
Ainda segundo o autor, o portador do cheque ajuizou processo de execução perante o Juizado Especial Cível, o que levou seu nome ao SERASA. Para sua defesa judicial, contratou advogado que lhe cobrou R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários.
Requer ao final a condenação do banco réu no importe de 100 (cem) vezes o valor do cheque devolvido erroneamente a título de danos morais bem como em R$2.500,00 para ressarci-lo dos honorários advocatícios despendidos em sua defesa no Juizado Especial e a restituição da taxa cobrada pelo banco por cheque devolvido.
Regularmente citado o réu apresentou defesa alegando que os fatos realmente ocorreram e que:
Foi, então, acatada a contra ordem dos respectivos cheques, só que o cheque de número 850018 no valor de R$700,00 (setencentos reais), apesar de ter sido contra ordenado, tal ordem não foi registrada no sistema, o que ocasionou a devolução do cheque por falta de fundo - motivo 12, gerando uma ocorrência no CCF. (fl. 26)
Afirma que já foi excluído o registro no CCF e os valores cobrados do cliente foram extornados.
Aduz ainda que é descabida a pretensão do autor quanto ao ressarcimento do valor gasto com sua defesa no processo perante o Juizado Especial, eis que a atuação do advogado nessa Vara é facultativa e não há nos autos qualquer prova do valor gasto com advogado.
Com relação ao dano moral, a defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a sua responsabilização civil.
Em réplica, a autora rebate os argumentos trazidos com a defesa e reitera o pedido da inicial (fls. 35/37).
Instados a especificarem outras provas, o autor juntou os documentos de fls. 43/48 e o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fl. 50).
É o relatório.
Passo a decidir.
DOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR
Inicialmente registro que, do despacho de especificação de provas, o autor juntou os documentos de fls. 43/48 dos quais não foi dada vista ao réu na forma do art. 398, do CPC. Ocorre que a oitiva da outra parte somente acomete de nulidade a sentença proferida se o documento é relevante, com influência no julgamento. Ocorre que não é o caso, como será visto no mérito abaixo.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO
A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática determinam o julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO
Do dano material
O autor afirma que teve que contratar advogado para se defender em um processo de execução que tramitou em um Juizado Especial tendo por base o cheque devolvido pelo banco. Tal pedido não merece prosperar por dois motivos.
A uma porque não existe um nexo causal entre a execução do cheque e a conduta do banco. A ação ajuizada pelo portador de boa-fé do cheque e as despesas com esse processo não possuem qualquer relação com a conduta do banco que está sendo discutida aqui. A obrigação da instituição que fornece o cheque, nesse ponto, não pode abarcar o dever de cuidado e diligência do próprio emitente/cliente da cártula no seu dia-a-dia. A execução ajuizada deve-se tão-somente à conduta do próprio autor que "perdeu" os cheques já preenchidos e assinados.
A duas: mesmo que houvesse uma relação de causalidade entre a conduta do banco e a alegada despesa com advogado em sua defesa o pedido não seria procedente, eis que, no Juizado Especial, a presença do advogado é facultativa. Assim, foi uma escolha do autor a defesa técnica.
Já com relação à taxa cobrada do autor pela indevida devolução do cheque, a
defesa não trouxe aos autos qualquer prova de que o valor tenha sido efetivamente devolvido, assim, julgo procedente o pedido de autor.
Do dano moral
Anoto que o réu assume que os registros no órgão de restrição ao crédito aconteceram, como comprovado pelo aviso de fl. 14. Afirma, no entanto, que estes se deram por falhas operacionais no sistema do banco.
Foi, então, acatada a contra ordem dos respectivos cheques, só que o cheque de número 850018 no valor de R$700,00 (setencentos reais), apesar de ter sido contra ordenado, tal ordem não foi registrada no sistema (grifei), o que ocasionou a devolução do cheque por falta de fundo - motivo 12, gerando uma ocorrência no CCF. (fl. 26)
Assim, da prova constante dos autos, restou demonstrado que houve uma conduta culposa do banco, que culminou com a devolução de cheque do correntista e sua inscrição nos registros do CCF.
Assim, restou sobejamente caracterizada a possibilidade de responsabilidade civil por parte do réu, quanto ao dano moral, pois preenchidos os requisitos reiteradamente propalados pela doutrina, consistentes na prática de um ato ilícito, na existência de dano e o inconteste nexo de causalidade que os una.
Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado procedente nesse ponto. Resta agora arbitrar o quantum.
DO QUANTUM DA CONDENAÇÃO
O valor arbitrado deve observar a proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Tem-se em conta os melhores critérios que norteiam a fixação, decorrentes do fato, das circunstâncias que o envolveram, das condições pessoais, econômicas e financeiras dos envolvidos, do grau da ofensa moral, além de não se mostrar excessivo a ponto de resultar em enriquecimento sem causa do ofendido, e não ser tão parcimonioso a ponto de passar despercebido pelo ofensor, afetando-lhe o patrimônio de forma moderada, mas sensível para que exerça o efeito pedagógico esperado.
Com relação às circunstâncias que envolveram os fatos e ao grau de ofensa, registro que o simples fato de ter o seu nome inscrito indevidamente no rol de maus pagadores já é uma situação constrangedora, vexatória e agressiva.
No que se refere às condições pessoais do autor, verifico, pelo extrato de conta corrente juntado á fl. 15, que sua movimentação bancária naquele mês (novembro de 2003) foi em torno de R$700,00 (setecentos reais - o mesmo valor do cheque). Verifico, ainda, que o mesmo não possuía qualquer outro registro desabonador de seu crédito, o que autoriza a conclusão de que houve séria ofensa à sua imagem pública e sua honra.
Desnecessário discorrer sobre a condição econômica do Banco do Brasil.
Assim atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ainda após analisar as circunstâncias do caso em tela, o valor equânime para a reparação do dano moral é de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o Banco do Brasil a pagar a JOEL FARIA a quantia de R$9,35 (nove reais e trinta e cinco centavos) referente à taxa de devolução de cheque e, a título de danos morais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescida dos juros de mora a partir da citação e corrigidos a partir da data da inclusão indevida (17/11/2003) e julgo extinto o processo adentrando no mérito por força do art. 269, I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Brasília, 4 de agosto de 2004