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ANULAÇÃO DE LETRA DE CÂMBIO. PROTESTO. SAQUE. SUSTAÇÃO
Não é, em princípio, ilegal a cláusula contratual que prevê a emissão de letra de câmbio representativo de débito do mutuário. Veda-se estipulação que outorgue poderes ao Banco, ou entidade a ele vinculada, para emitir e aceitar o título em nome do devedor.
Não pode o Banco criar seu própria título de crédito com base no saldo devedor do contrato, sem aceite do devedor.
Susta-se o protesto por falta de pagamento de letra de câmbio assim emitida e sem aceite do sacado, face à inocuidade do ato e à possibilidade de dano ao mutuário.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Decisão: 01/06/2000