Serviços de mecânica. Código de Defesa do Consumidor. Artigos 6º, VI, e 39, VI.
Precedentes.
1. A inversão do ônus da prova, como já decidiu a Terceira Turma, está no
contexto da facilitação da defesa dos direitos de consumidor, ficando
subordinada ao “critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando
for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’ (art.
6º, VIII). Isso que dizer que não é automática a inversão do ônus da prova. Ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexo da ‘facilitação da defesa dos direitos do consumidor” (Resp nº 122505-SP, da minha relatoria, DJ de 24/8/98).
2. O art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor e termina que o serviço
somente pode ser realizado com a expressa autorização do consumidor. Em
conseqüência, não demonstrada a existência de tal autorização, é imprestável a cobrança, devido, apenas, o valor autorizado expressamente pelo consumidor.
Por unanimidade, conheceram do recurso especial e deram-lhe parcial provimento.
Data da decisão : 24/06/2002