Jurisprudência

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Ação Civil Pública
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Cadastros Restritivos de Crédito
  • Súmula 323 - STJ
  • A inscrição de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no máximo, cinco anos.
  • Súmula 359 - STJ
  • Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Cartel
Cartão de Crédito
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Cobrança Abusiva
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Consumidor
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Contribuição Inativos e teto previdenciário
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Crimes Contra o Consumidor
Crimes contra o sistema financeiro nacional
Dano
Dano Moral
Dano Moral Coletivo
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Desistência do negócio
Diversos
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Emolumentos
Energia Elétrica
Estacionamento Rotativo Pago - Área Azul
Estatuto do Torcedor
Estradas
Evicção
Execução
Farmácia
Fato do Produto
Fato do Serviço
Filas em Bancos
GLP
Habitação
Hipoteca
Hospital
IPE Saúde
Iluminação Pública
Indenização
Informática
Internet
Inversão do ônus da prova
Juros
Legitimidade ativa da Defensoria Pública
Legitimidade ativa do Ministério Público
Legitimidade ativa do Procon
Loteamentos
Loterias
Mandado de Segurança
Marcas
Medicamentos
Modos de afixação de preços
Notários e Registradores
Ordem Econômica e Concorrência
Pedágios
Pirataria
Planos de Saúde
Previdência Privada
Processual
Procon
Produtos Piratas
Prática Abusiva
Publicidade Abusiva
Publicidade Enganosa
Relação de Consumo
Repetição do Indébito
Requisições do Ministério Público
Responsabilidade Civil
Saúde
  • Súmula 302 - STJ
  • É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Saúde Pública
Saúde e Segurança do Consumidor
Seguros
Setor Financeiro
Setor Imobiliário
Sigilo
Sistema Financeiro da Habitação
Sorteios
  • Valor de punição de fraudadora do Toto Bola será recolhido ao Fundo do Consumidor
  • evitando-se a disfunção alhures denominada de overcompensantion. Nesse caso, cabível a destinação do numerário para o Fundo de Defesa de Direitos Difusos, criado pela Lei 7.347/85, e aplicável também aos danos coletivos de consumo, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CDC. Tratando-se de dano social ocorrido no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a condenação deverá reverter para o fundo gaúcho de defesa do consumidor.
Supermercados
TV a Cabo
Tabagismo
Tabelionato
Taxas
Telefonia
Teoria do adimplemento substancial
Tranporte Aéreo
Transgênicos
Transporte
Transporte Público
Tributário
Turismo
Veículos
Vício do Produto
Vício do Serviço
Índice de Correção Monetária
Índice de Reajuste


Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100