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Convênio Combustível


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, A FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CIENTEC, A REPRESENTAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL – INMETRO, E A SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL firmam o presente convênio para implementar atuação conjunta na área de aferição da qualidade dos combustíveis no Estado, com vistas à prevenção e repressão das infrações à ordem econômica.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, representado pelo Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça, Doutor Cláudio Barros Silva, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, Doutor Vitor Hugo Gomes da Cunha (Portaria PGR n.º 453/2000), doravante denominados simplesmente Ministérios Públicos, FUNDAÇÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, doravante denominada simplesmente CIENTEC, representada pelo seu Presidente, Senhor Professor Odilon Antônio Marcuzzo do Canto, a REPRESENTAÇÃO DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, doravante denominada simplesmente INMETRO/ RS, representada pelo Coordenador-Geral da Representação Senhor Jorge Luiz Seewald e a SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, doravante denominada simplesmente Secretaria da Justiça, representada pelo seu titular, o Excelentíssimo Secretário da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul, Doutor José Paulo Bisol, firmam o presente CONVÊNIO, mediante as cláusulas e condições que seguem:

1. DO OBJETO: O presente convênio tem por objeto a implementação de atuação conjunta entre o Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, INMETRO/RS, DECON, Secretaria da Justiça e CIENTEC, no sentido de prevenir e coibir qualquer alteração das características dos combustíveis que tenha o potencial de torná-los inadequados ou impróprios ao consumo, ou que de alguma forma desrespeite às exigências de qualidade ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor e pela legislação específica aplicável, seja na esfera administrativa, cível ou criminal.

2. DAS OBRIGAÇÕES:

2.1. Compete aos Ministérios Públicos:

2.1.1. Solicitar às entidades técnicas conveniadas, no âmbito das normas específicas aplicáveis ao “Parquet”, a realização da coleta e análise de combustíveis, no Estado do Rio Grande do Sul. Para tanto, os Promotores ou Procuradores de Justiça e Procuradores da República oficiarão aos conveniados diretamente ou por intermédio do Centro de Apoio Operacional de Defesa do Consumidor que, neste caso, repassa as solicitações às demais entidades;

2.1.2. providenciar a requisição de força policial, quando tal seja necessário, a fim de que possam ser realizadas diligências investigatórias capazes de viabilizar a coleta de material para análise;

2.1.3. providenciar a criação e cadastro de todas as análises de combustível que tenham detectado impropriedades ou inadequações de produtos, junto ao Centro de Apoio do Consumidor;

2.1.4. receber, por intermédio do Centro de Apoio do Consumidor, todas as análises de combustível que tenham constatado as ilegalidades, impropriedades e inadequações acima comentadas, bem como distribuí-las aos Promotores ou Procuradores de Justiça e Procuradores da República encarregados da realização das atividades preventivas ou repressivas das condutas ilegais;

2.1.5. realizar as atividades de prevenção e repressão das adulterações, alterações, falsificações e fraudes que atinjam a qualidade dos combustíveis, seja na área criminal, civil ou administrativa, esta por intermédio da formalização de compromissos de ajustamento;

2.1.6. manter contato permanente com entidades de defesa do consumidor, visando à atualização das informações, bem como à concretização de trabalho em conjunto relativamente à qualidade dos produtos e serviços atinentes ao setor de combustíveis no Estado.

2.2. Compete à CIENTEC:

2.2.1. Receber as amostras e contra-provas coletadas pelo INMETRO/RS e/ou, pelo Instituto-Geral de Perícias, armazená-las e responsabilizar-se pela sua guarda até 60 (sessenta) dias após a liberação do resultado;

2.2.2. a CIENTEC realizará a análise dos combustíveis coletados, conforme sua capacidade de atendimento, e deverá ser previamente informada pelas demais entidades conveniadas do andamento dos trabalhos de fiscalização e coleta de amostras, para que disponibilize os recursos humanos e financeiros necessários ao cumprimento do objeto do presente Convênio;

2.2.3. após a realização da análise dos combustíveis coletados, será emitido laudo conclusivo, informando se o material está ou não de acordo com as prescrições legais ou se corresponde ou não à respectiva classificação oficial, conforme as regulamentações da Agência Nacional do Petróleo, a fim de que seja possível realizar o preciso enquadramento legal à conduta dos infratores;

2.2.4. manter registro de todas as atividades de análise realizadas no Estado do Rio Grande do Sul, por 5 (cinco) anos, e emitir relatório de ensaios de cada amostra analisada, fazendo a classificação da mesma como de acordo ou em desacordo com as especificações da Agência Nacional do Petróleo;

2.2.5. proceder o descarte das amostras coletadas após o término do prazo de guarda, em local apropriado para tanto.

2.3. Compete ao INMETRO/RS:

2.3.1. Quando requisitado pelos conveniados, proceder a coleta de combustíveis, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 10 (dez) dias, junto a distribuidoras e/ou revendedores, para serem analisados em laboratório designado pelo requisitante, em especial a CIENTEC. As coletas efetivar-se-ão seguindo padrões técnicos que garantam a inviolabilidade do material a ser analisado qualitativamente, resguardando-se o direito de contra-prova ao denunciado;

2.3.2. para a realização das coletas, o INMETRO/RS utilizará pessoal e estrutura próprios e emitirá relatório circunstanciado.

2.4. Compete à Secretaria da Justiça:

2.4.1. Disponibilizar seus órgãos operacionais para apuração, coleta, instauração de inquérito policial e disponibilização de força policial requisitada pelo Ministério Público ou em decorrência de denúncia de pessoas que possam ter sido vítimas pela compra e uso de combustível que esteja em desacordo com as normas legais ou no caso de qualquer tipo de armazenamento ou transporte de combustíveis adulterados ou na iminência de serem fraudados;

2.4.2. à Polícia Civil, preferencialmente a Delegacia do Consumidor, competirá a requisição de coleta de material ao Instituto Geral de Perícias e/ou ao INMETRO/RS, e, posteriormente, a competente instauração de inquérito policial, caso o resultado da perícia indique pela existência de alteração nas características do produto periciado;

2.4.3. ao Instituto Geral de Perícias, através de requisição do Ministério Público ou de Delegado de Polícia, deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, realizar a coleta dos combustíveis a serem analisados no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sempre deixando a contra-prova e encaminhá-lo, em 48 (quarenta e oito) horas, para a CIENTEC;

2.4.4. à Secretaria da Justiça competirá nomear ou credenciar a CIENTEC e seus técnicos, a fim de que elaborem o laudo conclusivo necessário, decorrente da análise da amostra.

2.5. Compete a todas as entidades:

2.5.1. Designar interlocutores de cada órgão, a fim de que as atividades do presente convênio possam ser implementadas com rapidez e êxito;

2.5.2. os interlocutores designados poderão estabelecer critérios e métodos de trabalho a serem adotados na consecução dos objetivos previstos neste convênio;

2.5.3. contatar e solicitar, em sendo o caso, a colaboração de órgãos e/ou entidades afins, cujas atividades estejam direta ou indiretamente relacionadas com o objeto do presente convênio, com vistas ao cumprimento de suas metas;

2.5.4. realizar, facultativamente, a divulgação interna e externa dos resultados obtidos na execução deste convênio, a fim de que se efetive o cunho preventivo-pedagógico das atuações feitas.

3. Da implantação:

No prazo de 15 (quinze) dias após a publicação deste instrumento pela imprensa oficial, o Procurador-Geral de Justiça e os demais integrantes baixarão normas, no âmbito de suas respectivas atribuições, para a efetiva implantação do ora conveniado.

4. Dos recursos humanos:

Para a execução e consecução dos objetivos deste convênio, cada parte colocará, dentre seus quadros, os recursos humanos necessários.

5. Do local e das instalações:

Para a implementação deste convênio, cada integrante, no âmbito de suas respectivas funções e atribuições proporcionará local e instalações necessárias ao seu funcionamento.

6. Do prazo de vigência:

O prazo de vigência deste convênio é de 2 (dois) anos, contado a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por termo aditivo.

7. Da rescisão ou alteração:

Qualquer dos integrantes deste convênio poderá:

7.1. Renunciar às suas disposições, mediante notificação escrita à outra parte, com a antecedência mínima de 30 (trinta dias) dias;

7.2. propor alterações com a finalidade de aprimorar o cumprimento dos objetivos do presente convênio.

8. Do foro:

Para as questões divergentes que surjam do presente convênio, não resolvidas na esfera administrativa, os integrantes elegem o foro da Justiça Comum do Rio Grande do Sul, ressalvando eventual competência da Justiça Federal.

E por estarem acordados, firmam este documento em 6 (seis) vias para que produza seus efeitos legais, após a publicação na imprensa oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Porto Alegre, 17 de outubro de 2000.

CLÁUDIO BARROS SILVA,

Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

Procurador Chefe da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul

ODILON ANTÔNIO MARCUZZO DO CANTO,

Presidente da CIENTEC

JORGE LUIZ SEEWALD,

Cordenador-Geral da Representação do INMETRO/RS

JOSÉ PAULO BISOL,

Secretário da Justiça e da Segurança do Estado do Rio Grande do Sul

Testemunhas:

MAURO HENRIQUE RENNER

Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais

LUIZ ACHIYLLES PETIZ BARDOU

Coordenador-Adjunto do Departamento de Recursos e Projetos Especiais

PAULO VALÉRIO DAL PAI MORAES

Coordenador do Centro de Apoio Operacional da Defesa do Consumidor



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