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Acordos Judiciais

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Combustível impróprio p/ o consumo- Promotoria de Justiça de Santiago


EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE SANTIAGO-RS:




Ação cautelar inominada n.º 064/1.04.0000642-7



O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo firmado, e WWW, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, por seu sócio XXX, brasileiro, casado, empresário, na Cidade de Santa Maria-RS, representada judicialmente pelos advogados abaixo assinados, RRR E TTT, vêm, perante Vossa Excelência, nos autos da ação cautelar inominada em epígrafe, requerer a homologação do presente acordo:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A requerida reconhece que o produto de que trata a medida liminar encontra-se, segundo exame realizado pelo laboratório da UFRGS e ratificado pela coleta feita pelo Ministério Público, impróprio para o fim a que se destina, concordando, caso haja a possibilidade, com o seu reprocessamento e doação a entidades ou órgãos governamentais a serem indicados oportunamente pela Promotoria.

Parágrafo primeiro: O reprocessamento do produto será efetuado pela BR DISTRIBUIDORA, sendo que os custos dessa operação deverão ser abatidos da quantidade do combustível indisponibilizados judicialmente. As despesas e a responsabilidade pela retirada do combustível e o seu transporte serão suportadas pelo requerido, com o acompanhamento dessa operação por técnicos do Ministério Público ou pessoas indicadas por esta instituição.

Parágrafo segundo: Caso não haja a possibilidade técnica para o reprocessamento do combustível, o requerido concorda com a sua inutilização pela referida distribuidora.

CLÁUSULA SEGUNDA - O Ministério Público concorda com a deslacramento da bomba e tanque de que trata a medida liminar, o que somente deverá ocorrer na presença de pessoa indicada pela Promotoria por ocasião da retirada e transporte do combustível para reprocessamento ou inutilização, conforme o disposto na cláusula primeira.

Parágrafo único: O Ministério Público concorda que, do produto a ser retirado do tanque, seja extraída uma amostra do combustível para nova análise química, devidamente lacrada, a ser encaminhada ao laboratório SJC-Química e Serviços Ltda, situado na Cidade de Esteio-RS, à Rua 24 de Agosto, 1504, centro, CEP.:93280-001, às expensas da requerida para eventual contra-prova, após o que será tomada a providência pactuada na cláusula terceira e seu parágrafo único.

CLÁUSULA TERCEIRA - Compromete-se o requerido, ora acordante, a indenizar os consumidores que eventualmente tenham sofrido danos em seus veículos em razão da aquisição de combustível fora das especificações legais no posto requerido, compreendendo o período de 05 de março de 2004 a 19 de março de 2004, mediante comprovação da aquisição do produto óleo diesel e dos danos efetivamente sofridos.

Parágrafo único – Para que os eventuais consumidores lesados tomem ciência e possam aproveitar o presente acordo, o requerido compromete-se a veicular comunicado, com tamanho mínimo de 12 cm X 12 cm, no prazo de 20 dias a contar da data do deslacramento, em dois jornais de circulação regional, nos seguintes termos: "Com a finalidade de continuar mantendo a qualidade dos seus produtos e o respeito aos seus consumidores, o Posto WWW, em acordo realizado com o Ministério Público (Processo n.º 064/1.04.0000642-7), compromete-se a ressarcir eventuais danos sofridos por consumidores que adquiriram óleo diesel fora das especificações legais, no período de 05 de março de 2004 a 19 de março de 2004, mediante comprovação da aquisição e dos respectivos danos";

CLÁUSULA QUARTA - O acordante pagará a importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), sendo R$1.000,00 (um mil reais) à FAURGS – Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Banco do Brasil; agência 3798-2; conta corrente 300.000-1; projeto 1045-6) e R$1.000,00 (um mil reais) para o pagamento da água da Casa-Lar Vó Aurora, a ser depositada até o dia 29 de março de 2004, a título de compensação pelos danos causados ao mercado de consumo;

CLÁUSULA QUINTA - Compromete-se o requerido a somente comercializar no Posto WWW combustíveis que estejam dentro das especificações fixadas pela ANP - Agência Nacional de Petróleo e que sejam produzidos e distribuídos por empresa autorizada pelo mesmo órgão.

CLÁSULA SEXTA - Obriga-se, ainda, o requerido, às suas expensas, pelo período de um ano, a contar da homologação do presente acordo, a submeter os combustíveis que comercializa à análise técnica realizada por laboratório a ser indicado pelo Ministério Público, o que ocorrerá em três oportunidades distintas. Neste período, o Ministério Público, em datas e horas escolhidas sem a comunicação prévia do acordante, mas com o seu acompanhamento, coletará as amostras diretamente dos tanques de combustíveis por ele comercializado.

Parágrafo único: A entrega das amostras lacradas será feita pelo Ministério Público à FAURGS, sendo que o prévio pagamento das análises será suportado pelo requerido diretamente àquela fundação.

CLÁUSULA SÉTIMA - Em caso de descumprimento da obrigação contida na cláusula segunda, fica cominada uma multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo descumprimento da cláusula terceira, fica cominada um multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por consumidor não indenizado. Para o descumprimento das cláusulas quarta, sexta e parágrafo único da cláusula terceira, fica cominada uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais), enquanto que, para o descumprimento da cláusula quinta, além do perdimento do combustível não especificado, incidirá a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por hipótese descumprimento. Todos esses valores serão corrigidos pelo IGP-M.

ANTE O EXPOSTO, requerem a V. Exa. a homologação judicial do presente acordo e a extinção do processo. Eventuais despesas processuais serão suportadas pelo requerido, com exclusão de honorários, pois incabíveis na espécie.

Santiago, 24 de março de 2004.


Sérgio da Fonseca Diefenbach,
Promotor de Justiça.


XXX
Requerido





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