EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRUZ ALTA – RS:
Ação cautelar inominada n.º 93.839
O MINISTÉRIO PÚBLICO, por intermédio da Promotora de Justiça abaixo firmada, e IONE ZAVAGLIA CARINI, CNPJ 04.289.769/0001-22, por sua proprietária IONE ZAVAGLIA CARINI, acompanhada pelo advogado Elso Pegoraro Rubin, OAB/ 12.451, vêm, perante Vossa Excelência, nos autos da ação cautelar inominada em epígrafe, requerer a homologação do presente acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O requerido, em razão da constatação técnica anexa aos autos, reconhece que o produto de que trata a medida liminar encontra-se impróprio para o fim a que se destina, concordando, caso haja a possibilidade, com o seu reprocessamento e doação a entidades ou órgãos governamentais a serem indicados oportunamente pela Promotoria.
Parágrafo primeiro: O reprocessamento do produto será efetuado pela BR DISTRIBUIDORA, em Canoas/RS, sendo que os custos dessa operação deverão ser abatidos da quantidade do combustível indisponibilizados judicialmente. As despesas e a responsabilidade pela retirada do combustível e o seu transporte serão suportadas pelo requerido, com o acompanhamento dessa operação por técnicos do Ministério Público ou pessoas indicadas por esta instituição.
Parágrafo segundo: Caso não haja a possibilidade técnica para o reprocessamento do combustível, o requerido concorda com a sua inutilização pela referida distribuidora.
CLÁUSULA SEGUNDA - O Ministério Público concorda com a deslacramento da bomba e tanque de que trata a medida liminar, o que somente deverá ocorrer na presença de pessoa indicada pela Promotoria por ocasião da retirada e transporte do combustível para reprocessamento ou inutilização, conforme o disposto na cláusula primeira.
CLÁUSULA TERCEIRA - Compromete-se o requerido, ora acordante, a indenizar os consumidores que eventualmente tenham sofrido danos em seus veículos em razão da aquisição de combustível fora das especificações legais no posto requerido, compreendendo o período de 13 a 17 de outubro de 2003, mediante comprovação da aquisição da gasolina comum e dos danos efetivamente sofridos.
Parágrafo único – Para que os eventuais consumidores lesados tomem ciência e possam aproveitar o presente acordo, o requerido compromete-se a veicular comunicado, com tamanho mínimo de 12 cm X 12 cm, no prazo de 15 dias a contar da homologação do acordo, em um jornal de grande circulação, necessariamente Zero Hora, Correio do Povo ou Diário Serrano, nos seguintes termos: "Com a finalidade de continuar mantendo a qualidade dos seus produtos e o respeito aos seus consumidores, o Posto Paizão, localizado na Rua Benjamin Constant n.º 853, em acordo realizado com o Ministério Público (Processo n.º 93.839), compromete-se a ressarcir eventuais danos sofridos por consumidores que adquiriram gasolina comum fora das especificações legais, no período de 13 a 17 de outubro de 2003mediante comprovação da aquisição e dos respectivos danos";
CLÁUSULA QUARTA - O acordante, a título de compensação pelos danos causados ao mercado de consumo pagará a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) à FAURGS – Fundação de Apoio à Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a ser paga em dez vezes fixas de R$ 300,00 (trezentos reais), por meio de depósito bancário, conta corrente n.º 300.000-1, Agência n.º 1899-6, do Banco do Brasil, mediante comprovação junto à Promotoria de Justiça Especializada de Cruz Alta.
Parágrafo único – Na hipótese de atraso no pagamento de qualquer parcela de que trata a cláusula quarta supra, incidirá a correção monetária sobre a parcela vencida, pelo IGP-M, além de juros de 0,5% ao mês.
CLÁUSULA QUINTA - Compromete-se o requerido a somente comercializar no Posto Paizão combustíveis que estejam dentro das especificações fixadas pela ANP - Agência Nacional de Petróleo e que sejam produzidos e distribuídos por empresa autorizada pelo mesmo órgão.
CLÁSULA SEXTA - Obriga-se, ainda, o requerido, às suas expensas, pelo período de um ano, a contar da homologação do presente acordo, a submeter os combustíveis que comercializa à análise técnica realizada por laboratório a ser indicado pelo Ministério Público, o que ocorrerá em três oportunidades distintas. Neste período, o Ministério Público, em datas e horas escolhidas sem a comunicação prévia do acordante, mas com o seu acompanhamento, coletará as amostras diretamente dos tanques de combustíveis por ele comercializado.
Parágrafo único: A entrega das amostras lacradas será feita pelo Ministério Público à FAURGS, sendo que o prévio pagamento das análises será suportado pelo requerido diretamente àquela fundação.
CLÁUSULA SÉTIMA - Em caso de descumprimento da obrigação contida na cláusula segunda, fica cominada uma multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pelo descumprimento da cláusula terceira, fica cominada um multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por consumidor não indenizado. Para o descumprimento das cláusulas quarta, sexta e parágrafo único da cláusula terceira, fica cominada uma multa diária de R$ 100,00 (cem reais), enquanto que, para o descumprimento da cláusula quinta, além do perdimento do combustível não especificado, incidirá a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por hipótese descumprimento. Todos esses valores serão corrigidos pelo IGP-M.
ANTE O EXPOSTO, requerem a V. Exa. a homologação judicial do presente acordo e a extinção do processo. Eventuais despesas processuais serão suportadas pelo requerido, com exclusão de honorários, pois incabíveis na espécie.
Cruz Alta, 20 de outubro de 2003.
Luciane Feiten Wingert,
Promotora de Justiça.
IONE ZAVAGLIA CARINI,
CNPJ 04.289.769/0001-22.
ANÍZIO CARINI
CPF 162-071-490/68
Dr. Elso Pegoraro Rubin,
OAB/ 12.451.