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Ação Coletiva de Consumo - Plano de Saúde - Material Importado


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL











O MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições legais, por sua Promotora de Justiça signatária, vem, com fundamento nos artigos 1º, III, 5º, caput e inc. XXXII, 127, 129, inc. III, 196, 197 e 199 da Constituição Federal; nos artigos 1º, incs. II e IV, 5º e 12, da Lei nº 7.347/85; nos artigos 4º, 6º, 51, IV, 81, 82, 83, 84 e 117 da Lei nº 8.078/90; no art. 273 do Código de Processo Civil, propor


AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO


com pedido liminar, inaudita altera parte, contra


XXX LTDA, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº XXX, registrada na SUSEP (Superintendência de Seguros Privados) sob o nº XXX, com sede na Rua XXX, 2.400, Caxias do Sul-RS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:




I – DOS FATOS



1- No dia 01 de outubro do corrente ano, compareceu a esta Promotoria de Justiça Especializada a Sra. FFF, filha de MMM, que é associada da XXX e sofreu um acidente de trânsito há mais ou menos quinze dias, estando, atualmente, internada na UTI do Hospital HHH, nesta Cidade, em virtude de apresentar uma Fratura Supra-Intercondileana Cominutiva do Fêmur.

2- A Sra. MMM está sob os cuidados médicos do ortopedista Dr. DOC, registrado no Conselho Regional de Medicina sob o nº XXX, que entende ser necessária a realização de uma cirurgia de Reintervenção para a solução do problema de saúde sofrido por sua paciente.

3- Em 24 de setembro de 2004, o Dr. DOC solicitou ao Setor de Auditoria Técnica da XXX a liberação do material necessário para a realização da referida cirurgia. No seu entendimento, tal material deveria ser de origem importada, não podendo ser utilizado material de origem nacional, devido às peculiaridades do caso da Sra. MMM. A sua solicitação foi indeferida pelo Setor de Auditoria da XXX, que entendeu que poderia ser usado material nacional.

4- Em atendimento à notificação do Ministério Público, o Dr. DOC compareceu a esta Promotoria no dia 01 de outubro de 2004 e declarou que no caso da paciente MMM é necessária a utilização de Haste importada, visto que a Haste nacional (similar) não possui a mesma qualidade e confiabilidade da importada, além do que, devido às condições pessoais da paciente, a colocação de Haste nacional poderia ser altamente prejudicial ao resultado da cirurgia.

5- Esta Promotoria de Justiça, mediante contato telefônico com a XXX , solicitou fosse revisto o posicionamento anteriormente adotado pela empresa, no sentido de ser deferido o requerimento feito pelo médico responsável pela paciente MMM e liberado o material de origem importada para a realização do procedimento cirúrgico, tendo sido negada tal solicitação. Na ocasião, o Dr. AUD, médico ortopedista auditor da cooperativa XXX afirmou que, caso a cirurgia fosse feita com a colocação de Haste importada, o plano de saúde somente cobriria os custos da cirurgia até o limite do valor do procedimento no qual se utiliza o material nacional, argumentando que o contrato de plano de saúde firmado pela paciente não prevê a cobertura de cirurgia se usado material importado.

6- A fim de garantir os direitos dos consumidores da XXX abrangidos pela jurisdição de Caxias do Sul, inclusive a Sra. MMM, que estão sendo ou podem vir a ser prejudicados com a conduta abusiva da ré, ajuíza o Ministério Público a presente ação coletiva de consumo. Como se verá detalhadamente a seguir, a fornecedora de serviços XXX não pode, sob pena de serem violados princípios e normas inerentes ao nosso sistema protetivo ao consumidor, parte notoriamente mais vulnerável nas relações de consumo, intervir nem impor restrições aos procedimentos recomendados pelo médico responsável pelo tratamento dos pacientes/consumidores.







II- DOS DIREITOS COLETIVOS TUTELADOS PELA PRESENTE AÇÃO/DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO



É indiscutível a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da presente demanda.

O artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, diz expressamente que uma das funções institucionais do Ministério Público é “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

A Lei nº 7.347/85, por sua vez, que disciplina a ação civil pública, autoriza, em seu artigo 5º combinado com o artigo 1º, II, o órgão ministerial a propor a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao consumidor.

Mais especificamente à matéria, observa-se o constante no artigo 81, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê:


“ Art. 81

...

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:


II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.”



O artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor autoriza o Ministério Público, em seu inciso I, a postular em juízo a defesa dos consumidores a título coletivo, prevista no artigo 81 acima referido.

No caso concreto, está claro que a conduta abusiva da ré, de impor restrições ao procedimento recomendado pelo médico, como ocorre no caso da paciente/consumidora MMM, atinge os direitos coletivos de outros pacientes/consumidores que estão ou podem vir a estar na mesma situação em que se encontra a Sra. MMM.

Observa-se, pela cópia do contrato de adesão e demais documentos juntados aos autos, que é prática comum da ré intervir ou impor restrições aos procedimentos recomendados pelo médico responsável pelos pacientes/consumidores.

Assim, sendo a relação jurídica existente entre o consumidor e o fornecedor estabelecida mediante contrato de adesão, esta se dá de maneira idêntica para todos os consumidores. Nesse caso, uma prática abusiva exercida pelo fornecedor, com base no contrato de adesão, prejudica não somente um consumidor individualmente, mas sim atinge a todos os demais que aderiram ao contrato.

Na situação específica dos autos, conclui-se que a prática abusiva da XXX, de intervir ou impor restrições ao procedimento recomendado pelo médico, negando-se a fornecer aos seus beneficiários materiais (próteses, órteses e materiais ligados ao ato cirúrgico de procedência estrangeira) importados, quando recomendados pelo médico responsável pelo tratamento de saúde do paciente/consumidor, é prática comum da ré, que prejudica a todos os consumidores que necessitam, ou que no futuro poderão necessitar, da cobertura pelo plano de saúde da XXX de procedimentos médicos em que seja necessária (a critério do médico responsável pelo tratamento do paciente) a utilização de materiais de procedência estrangeira.

Ressalta-se que os direitos os quais o Ministério Público pretende tutelar na presente ação são os da coletividade, na forma do artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se trata de defender individualmente um consumidor. A situação específica da paciente/consumidora MMM serve apenas para demonstrar uma prática usual, comum, da ré, chegando-se até mesmo a ser procedimento regulamentado pela empresa, conforme se constata pelo documento nº 4, onde o médico Dr. DOC relata que estava ciente da negativa de autorização do material por ele solicitado à XXX (Haste importada) e da regulamentação sobre materiais importados e nacionais da ré, entendendo que no caso concreto da sua paciente MMM, a cooperativa XXX deveria abrir uma exceção e rever o seu posicionamento. Ora Excelência, só há exceção onde existe regra!

Além disso, a XXX, ao negar o pedido de liberação de material importado para a realização do procedimento cirúrgico fundamentou o indeferimento do pedido no fato de não estar prevista a cobertura para a utilização de material de procedência estrangeira no contrato de adesão firmado com a paciente, contrato este que exatamente por ser de adesão, é considerado contrato de “massa”, onde há cláusulas “padrão”, atingindo de maneira idêntica a todos os consumidores que aderiram ao contrato. Diante disso, se o pedido de liberação do material importado no caso da Sra. MMM teve como fundamento a não previsão no contrato de adesão, é óbvio que poderá ocorrer situação semelhante com outros pacientes/consumidores que também necessitarem da cobertura, pela XXX, dos custos com a utilização de material de procedência estrangeira em procedimentos médicos.

O documento nº 5, enviado pela ré a esta Promotoria de Justiça Especializada, a fim de sustentar que a operadora de seguro-saúde, ao negar a liberação do material importado, o fez seguindo orientação da Agência Nacional de Saúde - ANS - também demonstra que a XXX não agiu de forma isolada apenas no caso da Sra. MMM e sim que há uma orientação da empresa nesse sentido, até porque o e-mail solicitando orientações à Agência Nacional de Saúde em relação ao assunto data de 20 de agosto de 2004, muito antes do medico Dr. DOC fazer requerimento para a liberação do material importado (dia 24 de setembro de 2004).

Ademais, caso não se entendesse que os elementos trazidos acima seriam suficientes para comprovar que a prática abusiva de intervir ou impor restrições ao procedimento recomendado pelo médico é comum da ré, podendo atingir a uma infinidade de consumidores, legitimando o Ministério Público para o ajuizamento da presente ação, questiona-se: quantos casos concretos deveriam ocorrer para que então o agente ministerial pudesse estar legitimado para agir? 5, 10, 20, 50? Quantos pacientes/consumidores teriam ainda que ter seus direitos violados pela prática abusiva da ré, muitos deles correndo risco de vida ou de obterem maus resultados em procedimentos médicos em que foi utilizado material nacional, quando o caso concreto exigia a utilização de material de procedência estrangeira, mas isto foi negado pela ré? É cristalino, Excelência, que o agente ministerial, como membro de uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, dentre outros, a defesa dos interesses sociais, difusos e coletivos, não pode ficar esperando sentado em seu gabinete até que os casos concretos ocorram, enquanto pacientes/consumidores, parte mais vulnerável nas relações de consumo, fique a mercê de práticas abusivas exercidas com o intuito de prejudicar seus direitos.

Dessa forma, é óbvio que para a tutela do objeto da presente ação basta um caso concreto para legitimar o Ministério Público para o ajuizamento da ação coletiva de consumo. Aliás, a negativa do fornecimento do material importado com base no contrato de adesão, que como já se referiu, é contrato de “massa”, atingindo uma gama de consumidores de forma idêntica, e na orientação da Agência Nacional de Saúde (geral a todos os casos semelhantes) já bastariam, por si só, para legitimar o Ministério Público para ajuizar esta ação, visando preservar os direitos de consumidores que poderiam, no futuro, virem a ser prejudicados pela prática abusiva exercida pela ré.


III – DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO



Ao solicitar à ré XXX, no dia 01 de outubro do corrente ano, via contato telefônico, que fosse revisto o posicionamento da empresa em relação ao caso da paciente/consumidora MMM, no sentido de vir a ser deferido o requerimento do médico DOC e liberado o material de procedência estrangeira (Haste importada) para a cirurgia da paciente, obteve esta Promotoria de Justiça Especializada uma resposta negativa. Na ocasião, argumentou a ré que o contrato de adesão firmado pela consumidora MMM não prevê a cobertura dos procedimentos recomendados pelo médico com a utilização de material importado e que a Agência Nacional de Saúde - ANS – orienta as operadoras de plano de saúde a fornecer aos seus beneficiários próteses, órteses e materiais ligados ao ato cirúrgico de procedência nacional, havendo apenas a obrigação de fornecer os mesmos materiais de procedência estrangeira caso não haja similar nacional. A fim de comprovar as suas alegações, a ré enviou a esta Promotoria cópia do contrato de adesão firmado com a Sra. MMM e cópia de mensagem (e-mail) remetido à Agência Nacional de Saúde.

No entanto, analisando-se o Contrato de Assistência Médica/Plano de Saúde Individual/Familiar/Sênior Plus Nacional, juntado aos autos, contrato este de adesão, observa-se, na cláusula oitava do Módulo 2 – Hospitalar com Obstetrícia, que


“Cláusula Oitava: O beneficiário terá baixa hospitalar, em quarto privativo (quarto individual com banheiro) com as seguintes coberturas:


a) Serviços de internação hospitalar compreendendo a cobertura das despesas com diárias hospitalares, prestação de serviços médicos, serviços hospitalares, taxas, materiais e medicamentos usados na internação, prescrito pelo médico assistente. A relação desta cláusula é taxativa, responsabilizando-se o contratante por quaisquer outras despesas.”


Como se pode concluir da simples leitura da cláusula acima mencionada, o contrato de adesão prevê a utilização de materiais e medicamentos usados na internação, prescritos pelo médico assistente, de forma genérica, sem fazer diferenciação se o material recomendado pelo médico assistente é de procedência nacional ou estrangeira.

Ademais, mesmo que houvesse cláusula restritiva à utilização de materiais ou medicamentos de origem nacional, seria tal cláusula nula de pleno direito, em razão do disposto no artigo 51, inciso IV combinado com o seu parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe:


“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços que:


...IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
Parágrafo 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:


I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”



Na análise e avaliação das práticas exercidas pelas operadoras de seguro-saúde, como é o caso da ré XXX, deve-se ter em mente que estas empresas atuam no mercado prestando um serviço de relevância pública, delegado pelo Estado, como se constata pela leitura dos artigos 197 e 199 da Constituição Federal, in verbis:


“Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.”


“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.”

Ao mesmo tempo em que é dado às operadoras de planos de saúde, como é o caso da XXX, a autorização pelo Estado para explorarem uma atividade considerada de relevância pública - a assistência à saúde – o Poder Público impõe às operadoras o dever de terem que obedecer às diretrizes impostas pelos princípios e normas que regem a atividade.

Um destes princípios fundamentais está expresso no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, que prevê como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana.

Analisando-se o artigo 1º, inciso III, acima citado, com os artigos 5º, caput e inciso XXXII e 196, todos da Carta Magna, conclui-se que o nosso sistema jurídico visa instituir, como alguns dos direitos fundamentais do consumidor, o direito à vida, à saúde e à dignidade como pessoa humana.

Vejamos o que dizem os dispositivos legais supramencionados:


“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

...XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.”

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”


Específico à matéria em questão, o artigo 4º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, confirma que um dos objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo é o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.”

Assim sendo, qualquer cláusula contratual ou prática exercida pelo fornecedor que afronte tais princípios e normas, diretrizes do sistema de proteção à saúde e dignidade do consumidor, é nula de pleno direito ou considerada abusiva, pois ofende aos princípios do sistema jurídico ao qual pertence.

Na obra “Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor – 2ª Edição, Editora Livraria do Advogado”, os autores Cláudio Bonatto e Paulo Valério Dal Pai Moraes, dissertam sobre o conceito de práticas comerciais abusivas:

“Práticas abusivas, para nós, são condutas, comissivas ou omissivas, praticadas por fornecedores, nas quais estes abusam de seu direito, violam os direitos dos consumidores ou infringem de alguma forma a lei.

Na trilha deste entendimento é o comentário de Ricardo Hasson Sayeg, ao definir práticas comerciais abusivas como sendo:

“os atos de fornecimento ou aqueles ocorridos em razão deles realizados irregularmente por empresas com abuso de direito do fornecedor, violação ao direito do consumidor ou infração à Lei, desde que dentro dos limites da relação de consumo.”

Assim, as práticas comerciais abusivas podem surgir a partir do desrespeito de quaisquer dos dispositivos do Sistema Protetivo ao Consumidor, dependendo, isto sim, da conduta do fornecedor e desde que ela ofenda a algum dos três aspectos supra-apontados.”


A conduta praticada pela ré, de intervir ou impor restrições ao procedimento recomendado pelo médico responsável pelo tratamento do paciente/consumidor, negando-se a fornecer aos seus beneficiários próteses, órteses e materiais ligados ao ato cirúrgico de procedência estrangeira (importado), quando o profissional médico responsável pelo tratamento de saúde do paciente entende que no caso concreto é necessária a utilização destes materiais, não podendo serem substituídos por materiais de origem nacional, é uma afronta aos princípios constitucionais e infraconstitucionais já referidos, além de ameaçar o próprio objeto do contrato firmado entre fornecedor e consumidor, que é a prestação de assistência à saúde, conforme as diretrizes e fundamentos do nosso sistema jurídico.

A ré provavelmente, em sua defesa, irá argumentar que a própria Agência Nacional de Saúde - ANS - orienta as operadoras de seguro saúde a fornecerem aos seus beneficiários próteses, órteses e materiais ligados ao procedimento cirúrgico de procedência nacional, havendo a obrigação ao fornecimento destes materiais de procedência estrangeira (importados) quando não houver similar nacional.

Deve-se, no entanto, atentar para o fato de que similar só pode ser considerado aquele material que, apesar de possuir características semelhantes, muitas vezes de diferente qualidade, atinge o mesmo ou satisfatório resultado.

No caso concreto, quem deve definir se a prótese, órtese ou material ligado ao procedimento cirúrgico é ou não similar, ou seja, se apesar das diferenças, atinge ou não o mesmo ou adequado ou satisfatório resultado para determinado paciente/consumidor é o médico responsável pelo tratamento de saúde do seu paciente, pois aquele é o profissional técnico que avaliou o paciente, o examinou, diagnosticou, analisou as suas condições pessoais. Se este profissional médico, portanto, após a avaliação do seu paciente, entende que é necessária a utilização de prótese, órtese ou material ligado ao ato cirúrgico de procedência estrangeira, não pode a operadora do plano de saúde intervir ou impor restrições à recomendação médica e simplesmente, por acarretar menor custo, negar-se a fornecer o material solicitado pelo médico argumentando que pode ser utilizado um similar nacional. Para resumir, quem deve dizer se pode ser, no caso concreto, utilizado material nacional, por ser similar, é o médico responsável pelo tratamento de saúde do paciente, e não a operadora do seguro-saúde.

Caso assim não se entenda, mais uma vez o consumidor, parte mais vulnerável nas relações de consumo, estaria sendo extremamente prejudicado, pois quem decidiria sobre sua vida e saúde seria não o profissional médico a quem confiou e é quem avaliou as suas condições pessoais e sim a operadora de seu plano de saúde, com quem possui uma relação de consumo na qual, por mais que haja boa-fé entre as partes, sempre cada uma delas privilegiará os seus próprios interesses.


IV – DO PEDIDO LIMINAR



O artigo 273 do Código de Processo Civil, ao prever a concessão da tutela antecipada, diz que “O Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e


I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou


II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”



O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 84, parágrafo 3º, traz previsão semelhante, autorizando o Magistrado a conceder a tutela pretendida liminarmente:


“Parágrafo 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao Juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”


No caso em questão, presentes estão os requisitos necessários ao provimento liminar.

O ajuizamento desta ação coletiva de consumo baseia-se nos artigos 1º, inciso III, 5º, caput e inciso XXXII, 127, 129, 196, 197 e 199 da Constituição Federal; nos artigos 1º, inciso II e IV, 5º e 12 da Lei nº 7.347/85; nos artigos 4º, 6º, 81, 82, 83, 84 e 117 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 273 do Código de Processo Civil, além de fundamentar-se nos Princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Vulnerabilidade do Consumidor e nos Direitos Fundamentais à vida e saúde do consumidor.

Diante dos dispositivos legais e princípios citados, indiscutível a extrema relevância do fundamento da demanda, a justificar a concessão da tutela antecipada.

Há prova inequívoca e verossimilhança das alegações sustentadas na presente ação, consubstanciadas nos documentos juntados aos autos.

O não deferimento do pedido liminar poderá acarretar danos irreparáveis à vida e saúde dos pacientes/consumidores lesados, sendo ineficaz o provimento somente ao final da ação.

Um exemplo disso pode ocorrer no caso específico da paciente/consumidora MMM, situação que desencadeou a presente demanda, a fim de tutelar os seus direitos e de outros pacientes/consumidores que possam estar ou virem a ser prejudicados com a prática abusiva da ré.

Caso não seja concedida a liminar, muitos consumidores que necessitarem da utilização de próteses, órteses ou materiais ligados ao ato cirúrgico de procedência estrangeira (importados), recomendados pelo seu médico, diante da prática abusiva da ré de intervir ou impor restrições ao procedimento recomendado pelo médico assistente, terão ou que arcar com as diferenças de valores dos materiais importados para os nacionais (o que será impossível para aqueles consumidores que possuem condição financeira precária) ou contentar-se com a utilização de material nacional, mesmo que isto possa acarretar riscos para a sua saúde, como é o caso da Sra. MMM.

Diante do exposto, imprescindível a antecipação da tutela na presente demanda.



V- DOS PEDIDOS



Isso posto, requer o Ministério Público:



a) a concessão de liminar, determinando à ré a abster-se de intervir ou impor restrições ao procedimento recomendado pelo médico, fornecendo aos seus beneficiários submetidos à jurisdição desta Comarca, inclusive à Sra. MMM, próteses, órteses e materiais ligados ao ato cirúrgico de procedência estrangeira (importado), se assim for recomendado pelo médico responsável pelo tratamento de saúde do paciente/consumidor, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por evento, a ser revertida para o Fundo Estadual de Reconstituição dos Bens Lesados, nos termos do artigo 13 da Lei nº 7.347/85;

b) a citação da requerida, na pessoa de seu representante legal, para que, querendo, conteste a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

c) a publicação do edital previsto no artigo 94 do Código de Defesa do Consumidor, fixando-se o prazo de 20 (vinte) dias para que os interessados possam intervir no feito como litisconsortes;


d) a produção de provas pelos meios admitidos no Direito, invertendo-se o ônus da prova, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor;

e) a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Por fim, postula a procedência da demanda, com a confirmação do pedido liminar.


Valor da causa: de alçada.


Caxias do Sul, 04 de outubro de 2004.



Janaina De Carli dos Santos,
1ª Promotora de Justiça Especializada.




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