EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA _____ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA
DE PORTO ALEGRE/RS:
COM PEDIDO LIMINAR
DISTRIBUIÇÃO PREFERENCIAL A 15ª OU 16ª
VARA CÍVEL - PROVIMENTO N.º 39/93-CGJ
O MINISTÉRIO PÚBLICO, pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do
Consumidor, com endereço na Rua Márcio L. Veras Vidor n.º 10, 5º andar, sala
573, Foro Central, em Porto Alegre, vem, à presença de V. Exa., propor AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO contra _________ _________ ADMIN. E REPRESENTAÇÕES (nome
fantasia – _________ ADMINISTRAÇÕES Ltda.), pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ/MF..., todos nesta Cidade, pelas seguintes razões de fato e de
direito:
1. DOS FATOS:
A partir de reclamação apresentada pelo Sr. Oli Lopes Lencina, noticiando
possível publicidade enganosa e prática comercial abusiva praticada pela
empresa _________ ADMINISTRAÇÕES, foi instaurado o Inquérito Civil n.º
164/2003.
Conforme se apurou nesse expediente, a empresa requerida atua no mercado
oferecendo propostas em anúncios de jornais para a aquisição de bens, na seção
de classificados. Tal oferta, similar as cartas de créditos que são ofertadas
no mercado, recebe a denominação de “sociedade em conta de participação”.
Ocorre que a prática, na verdade, mascara a atividade de operação de consórcio
ou atividade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de
contraprestação em bens, que deve ser autorizada e fiscalizada pelo Banco
Central do Brasil – BACEN, o que não está sendo observado pelos requeridos,
além de não cumprirem o que prometem contratualmente.
Segundo relatam os consumidores lesados, para obter tal empréstimo era
necessário proceder o adiantamento da taxa de adesão e da primeira parcela que,
após poucos dias, seria liberado o valor contratado. Contudo, tal valor jamais
era liberado, perdendo os consumidores o valor pago a título de taxa de adesão
e também a primeira parcela. Neste sentido, o termo de declarações prestado
por OOO, o qual relata que:
“...informa que tomou conhecimento da empresa acima referida através de um
anúncio no Jornal Zero Hora. Declara que, no dia 11 de dezembro de 2002,
contratou com a ____ Administrações. Relata que queria adquirir uma casa
própria e precisava de uma carta de crédito, portanto, foi à empresa e aderiu
ao contrato proposto pelo vendedor AAA. Valor da carta de crédito: R$
40.000,00; entrada de R$ 2.00,00 (dois mil reais) e uma parcela de R$ 244,44
(duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos) e o restante
em 180 (cento e oitenta) parcelas de R$ 244,44 (duzentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e quatro centavos). Ressaltou que o vendedor lhe informou que,
no caso de conseguir mais clientes para a empresa, suas parcelas seriam
reduzidas. Destaca que, segundo promessa do vendedor, a liberação de seu
crédito seria para 4ª feira da semana seguinte. Explica que seu crédito não foi
liberado na data prometida. Acrescenta que resolveu aguardar mais algum tempo,
efetuando o pagamento de mais duas parcelas (cópia dos boletos bancários em
anexo). Afirma que, posteriormente, contatou com a empresa e foi informado que
o crédito não havia sido liberado, sendo que justificaram que não houve
abertura de caixa. No entanto, quando aderiu ao contrato lhe informaram que tal
abertura seria todas às quartas feiras, para quem fizesse o pagamento em
dinheiro, ou seja, no ato, e ele o fez”.
Muitas outras reclamações de consumidores lesados pelos réus foram
apresentadas junto ao PROCON, como se observa no quadro demonstrativo que segue:
QUADRO DE RECLAMANTES
NOME RECLAMAÇÃO DATA
AAA
Fl. 28
Com o objetivo de adquirir um automóvel, firmou contrato de conta em
participação com a investigada para a obtenção de empréstimo no valor de R$
20.000,00 pagando, no ato da assinatura, o valor de R$ 1.000,00 como entrada e,
para 180 dias, retirar o montante solicitado.
Ficou desempregada. Solicitou rescisão do contrato, porem a investigada quer
descontar 50% do valor o invés de 20%, conforme reza cláusula contratual .
Solicita devolução de 80% do valor pago.
PROCON/RS
Em, 06.05.2003
PPP
Fs. 29 Com o objetivo de adquirir um automóvel, firmou contrato com a
investigada para a obtenção de empréstimo, pagando a 1ª parcela mensal no
valor de R$ 1.276,00, com promessa de ter carta de crédito em sete dias. O
consumidor não sabia que se tratava de sociedade em conta de participação. Não
recebeu o que foi contratado com informação de que seu crédito só sairia após
pagamento de 30% do total do crédito.
Solicita rescisão de contrato e devolução dos valores pagos.
PROCON/RS
Em, 12.05.2003
DDD
fl. 30Movido por publicidade veiculada nos classificados do Jornal Diário
Gaúcho, referente a financiamento de veículo, firmou contrato com a investigada
para a obtenção de financiamento de automóvel (Corsa Wind Super 98), no valor
de R$ 15.00,00, através da investigada. Pagou, no ato da assinatura, o valor de
R$ 750,00 referente à taxa de adesão, mais a 1ª parcela no valor de R$ 165,00.
O valor pago foi para entrar em grupo que já estava em andamento.
Ficou estabelecido que lhe enviariam o contrato, mas isso não ocorreu.
Remeteram-lhe cobrança da 2ª parcela, sem o envio do contrato.
Diante dos acontecimentos solicitou rescisão de contrato, o que não ocorreu,
além de lhe informarem que só devolveria 50% do valor já pago.
A investigada informou que, mediante pagamento de 25%, o consumidor poderia
retirar o carro, um Pálio, o que não foi aceito.
Solicita cancelamento do contrato e devolução dos valores pagos.
PROCON/RS
Em, 02.06.2003
HHH
fl. 31O reclamante adquiriu um título de capitalização, em 10.02.03, com a
reclamada. Pagou uma entrada de R$ 1.122,00, com a promessa de que receberia
uma cota de R$ 20.000,00 dentro de um mês. Não recebeu o acordado.
Solicitou rescisão contratual, porém não lhe foram devolvidos os 80%, conforme
cláusula contratual por desistência.
Solicita e devolução do valor pago.
PROCON/RS
Em, 26.05.2003
FFF
fl. 32Firmou contrato em conta de participação com a investigada para a
obtenção de empréstimo no valor de R$ 30.000,00, pagando, no ato da
assinatura, entrada no valor de R$ 1.500,00, mais a 1ª parcela de R$ 183,33.
Transcorrido o prazo estipulado, quarenta dias, não lhe foi liberado o
crédito, ficando o consumidor ciente de que o contrato que assinara não
condizia com o que lhe fora prometido.
Solicita cancelamento do contrato e devolução dos valores pagos.
PROCON/RS
Em , 18.08.2003
Na Delegacia de Polícia do Consumidor, tramita o Inquérito Policial n.º
043/2003 (fls. 36/65, 73/170), no qual constam inúmeras ocorrências policiais
contra a _____. Administrações, conforme quadro demonstrativo que segue:
QUADRO DE RECLAMANTES – G. S. C. ADMINISTRAÇÕES
RECLAMANTERECLAMAÇÃOORIGEM/
DATA
AAA
Fl.. 73
Firmou contrato com a investigada para a obtenção de empréstimo no valor de R$
15.000,00, pagando, no ato da assinatura, taxa de adesão no valor de R$ 750,00,
mais uma parcela inicial de R$ 91,66 com a promessa de receberia o montante
solicitado em, no máximo, 15 dias Recebeu contrato de constituição de sociedade
em conta de participação.
Transcorrido o prazo estipulado não recebeu o montante, visto sempre protelarem
a liberação do crédito. Não recebeu o solicitado.
Deseja representar (fl. 162)
DECON/DEIC, em 07.04.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
DDD
Fls. 82 e 83Registrou ocorrência policial sob o n.º 396/03, alegando ter
efetuado contrato para aquisição de crédito no valor de R$ 25.000,00, com a
promessa de que o montante seria liberado em três semanas, o que não ocorreu.
Alega ter tido prejuízo de R$ 1.433,33. (VER fls. 169 e 170)
DECON/DEIC, em 13.05.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
AAA
Fls. 84 e 85Registrou ocorrência policial sob o n.º 717/03, alegando ter
efetuado contrato com a investigada mais pagamento em dinheiro a titulo de taxa
de adesão e pagamento da 1ª parcela, sem que o valor solicitado lhe fosse
entregue.
DECON/DEIC, em 16.05.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
VVV
Fls. 91 e 95Movido por publicidade, firmou contrato com a investigada para a
obtenção de crédito para compra de imóvel. Como não obteve o valor pretendido,
solicitou rescisão contratual. Em juízo ficou estabelecido que seria devolvido
o dinheiro já pago, montante de R$ 3.750,00, em duas parcela, o que já foi
cumprido.
DECON, em 26.05.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
JJJ
Fls. 135 e 136Firmou contrato em conta de participação com a investigada para a
obtenção de empréstimo no valor de R$ 65.000,00, pagando, no ato da
assinatura, taxa de administração mais a 1ª parcela, totalizando valor de R$
6.647,22.
Transcorrido o prazo estipulado, não lhe foi liberado o crédito, ficando o
consumidor ciente, após verificar que os vendedores já não mais trabalhavam no
local e a empresa não estava mais de posse dos documentos, de que entrara em
um golpe.DECON, em 11.06.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
LLLL
Fls. 137 e 138Registrou ocorrência policial sob o n.º 442/03, alegando ter
efetuado contrato com a investigada mais pagamento em dinheiro a titulo de taxa
de adesão e pagamento da 1ª parcela, sem que o valor solicitado lhe fosse
entregue. Cancelou o contrato. Espera ressarcimento no valor de R$ 457,50 (fl.
163 e 164)
DECON/DEIC, em 02.06.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
RRRR
fls. 139/142Registrou ocorrência policial sob o n.º 445/03, alegando ter
efetuado contrato com a investigada mais pagamento em dinheiro a titulo de taxa
de adesão e pagamento da 1ª parcela, sem que o valor solicitado lhe fosse
entregue. Prejuízo de R$ 11.833,14.DECON/DEIC, em 02.06.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
AAAA
fls. 143/146Registrou ocorrência policial sob o n.º 454/03, alegando ter
efetuado contrato com a investigada e pagamentos em dinheiro, a titulo de taxa
de adesão, no valor de R$ 1.000,00, mais pagamento de duas parcelas de R$
146,66 sem que o valor solicitado lhe fosse entregue.
(fl. 161)DECON/DEIC, em 03.06.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
MMM
fls. 147/152Registrou ocorrência policial sob o n.º 457/03, alegando ter
efetuado contrato com a investigada e pagamentos em dinheiro, a titulo de taxa
de adesão, no valor de R$ 1.750,00, mais uma parcela de R$ 213,88, sem que o
valor solicitado lhe fosse entregue.DECON/DEIC, em 04.06.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
SÔNIA REGINA DA SILVA MELLO
fls. 153/160Registrou ocorrência policial sob o n.º 471/03, alegando ter
efetuado contrato com a investigada e pagamentos em dinheiro, a titulo de taxa
de adesão, no valor de R$ 1.000,00, mais pagamento de uma parcela de R$ 146,66
sem que o valor solicitado lhe fosse entregue.DECON/DEIC, em 10.06.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
CCC
fls. 165/166Registrou ocorrência policial sob o n.º 429/03, alegando ter
efetuado contrato com a investigada e pagamentos em dinheiro, a titulo de taxa
de adesão mais pagamento de uma parcela, no valor total de R$ 1.963,00, sem
que o valor solicitado lhe fosse entregue.DECON/DEIC, em 06.05.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
FÁBIO LONGUI CAMARGO
fls. 167/168Registrou ocorrência policial sob o n.º 678/03, alegando ter
efetuado contrato com a investigada e pagamentos em cheque no valor de R$
2.833,00, sem que o valor solicitado lhe fosse entregue.DECON/DEIC, em
04.05.2003
OBS: Já mencionado em quadro anterior
Ressalte-se que, conforme informações prestadas pelo Delegado de Polícia
FFF, da Delegacia do Consumidor, em virtude das
inúmeras representações de consumidores e das investigações realizadas no IP
043/2003, foi deferida pelo Juiz Plantonista do Foro Central desta Comarca
medida de busca e apreensão a ser cumprida na sede da ______, ocasião em que
foi apreendida grande quantidade de documentos (fls. 36/37).
Outrossim, consta no expediente informações acerca da existência de diversas
demandas individuais junto ao Juizado Especial Cível de Porto Alegre contra a
empresa ora demandada, as quais expõem casos semelhantes ao dos consumidores
que apresentaram reclamação no Ministério Público (fls. 317/329, 334/357).
Tais práticas também revelam a utilização
de publicidade enganosa pelos réus, levada a efeito por meio de anúncios nos
classificados dos jornais, oferecendo crédito para aquisição de bens (fls.
44/345).
Note-se que os contratos oferecidos aos consumidores estabelecem planos para a
aquisição de bens em prestações de longa duração, sem que nenhuma garantia seja
dada aos adquirentes no sentido de que, ao cabo de anos de contrato, a empresa
administre os valores ou garanta a adimplência dos demais integrantes do grupo
de modo a efetuar a entrega efetiva dos valores contratados. Qualquer
atividade, nessas condições, deve se submeter a fiscalização do Banco Central
para que haja o controle de suas operações e a exigência de garantias para
evitar a ocorrência de danos aos consumidores. A potencialidade de dano, no
caso, além das situações concretas já reclamadas no inquérito civil, é latente,
exigindo a intervenção do Ministério Público para a obtenção de tutela
jurisdicional salvaguardando os interesses dos consumidores.
Desta forma, caracterizados os danos a que estão submetidos os consumidores,
não tendo a empresa demonstrado interesse em adequar-se às regras estabelecidas
pelo Banco Central para este ramo de atividade, impõe-se o ajuizamento da
presente ação coletiva de consumo visando a efetiva responsabilização civil da
empresa ré, bem como de seus sócios, para que indenizem os consumidores lesados
e sejam compelidos a se absterem das práticas comerciais abusivas.
2. DA FORMA ABUSIVA DE PUBLICIDADE UTILIZADA PARA ATRAIR OS CONSUMIDORES:
No decorrer do Inquérito Civil,
constatou-se que a conduta dos réus consubstanciava-se como verdadeira fraude
aos consumidores. Estes, através de anúncios nos classificados dos jornais,
ofereciam crédito para aquisição de bens móveis, imóveis e até mesmo bens
determinados.
A forma empregada para captação de clientes, sem sombra de dúvidas, não é
clara e transparente, deixando de informar de forma cristalina e até mesmo
confundindo o consumidor sobre a natureza da contratação. Com efeito, esta
publicidade foi elaborada de forma a captar o maior número de consumidores
possível, pois seus anúncios atraíram interessados na aquisição de imóveis,
automóveis e motocicletas. Isto observa-se da leitura de um dos anúncios
veiculados:
Fl. 244 – TIPO 1.6 completo, rev. c/ gar. Entr. R$ 860,00 + R$ 110,00 por mês.
S/ juros, s/ fiador, s/ burocracia;
Fl. 245 – UNO FIRE 1.0 c/ opcionais, rev. c/ gar. Entr. R$ 860,00 + R$ 110,00
por mês. S/ juros, s/ fiador, s/ burocracia.
Fica patente a falta de transparência do negócio, pois não é crível que uma
empresa que se propõe a financiar a compra de bens de consumo faça anúncios em
classificados de jornal vinculando a compra de um determinado bem que não é
comercializado por ela, numa autêntica operação de instituição financeira, cuja
atuação deve ser autorizada pelo BACEN.
Outrossim, de grande parte dos depoimentos juntados ao inquérito, depreende-se
que os consumidores não tinham o pleno conhecimento das condições e natureza do
negócio a que estavam aderindo, pois seus anúncios publicitários,
propositadamente, jamais foram minimamente esclarecedores do negócio, e
tampouco os vendedores da empresa, no momento da contratação, prestavam
informações claras e precisas acerca de suas características.
Ademais, estes anúncios, levando-se em consideração a forma e local em que
foram veiculados, deram uma aparente seriedade ao negócio, porquanto pareciam
operações corriqueiras no mercado de consumo, passando uma imagem de idoneidade
aos consumidores.
3. DO DIREITO:
3.1 Da abrangência da ação:
Salienta-se que esta ação coletiva de consumo visa tutelar grupo de
consumidores identificáveis, ou seja, todos aqueles consumidores que já
celebraram contrato com a empresa requerida e que sofreram as conseqüências
danosas impostas pelos contratos por ela utilizados (interesses individuais
homogêneos e coletivos stricto sensu).
Também objetiva a tutela preventiva genérica e abstrata de todos aqueles
consumidores que possam vir a contratar com os requeridos (interesses difusos),
evitando-se, assim, que novos consumidores venham a ser lesados.
3.2 Da ilicitude do contrato, da forma como vem sendo utilizado:
Conforme se apurou no Inquérito Civil n.º 164/2003, que embasa a presente
inicial, os réus se utilizam de contrato particular de constituição de
“Sociedade em Conta de Participação”, mas que, na verdade, dissimula a formação
de grupos de consórcio, pelo qual são oferecidos no mercado de consumo imóveis
ou veículos.
As atividades comerciais desenvolvidas pela empresa ré e seus sócios, como já
se referiu, caracterizam-se como uma forma de captação de poupança popular,
igual ou assemelhada ao sistema de consórcio, exigindo a autorização do BACEN
para o seu funcionamento, sob pena de ilícito civil e criminal, conforme
previsão do artigo 16 c/c artigo 1º da Lei n.º 7.492/86 e do artigo 7º da Lei
n.º 5.768/71, com as alterações feitas pelo artigo 33 da Lei n.º 8.177, de
01.03.91.
As operações que envolvem captação antecipada de poupança popular (consórcios,
fundos mútuos, vendas com recebimento antecipado, parcial ou total do
respectivo preço e assemelhados) constituem atividade de natureza financeira e
dependem de prévia autorização administrativa, nos termos da Lei n.º 5.768/71
(art. 7º) e do Decreto n.º 70.951/72 (arts. 40 a 56).
Conforme o Regulamento Anexo à Circular n.º 2.766, de 02.07.97, do Banco
Central, “consórcio” é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo
fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus
integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio
de autofinanciamento. “Consorciado” é a pessoa física ou jurídica que integra o
grupo como titular de cota numericamente identificada e assume a obrigação de
contribuir para o atingimento integral de seus objetivos. Já a “administradora
de consórcios” é a prestadora de serviços com a função de gestora dos negócios
do grupo, nos termos do contrato .
No caso presente, estão perfeitamente caracterizados, ainda que de forma
sub-reptícia, a “administradora de consórcios” como sendo a _____.
Administrações, sócia ostensiva da denominada Sociedade em Conta de
Participação; “consorciado” o consumidor, sócio participante (ou sócio oculto)
da mesma Sociedade em Conta de Participação; configurando-se o conjunto –
integrado ainda pelos bens -, sem dúvida nenhuma, em “consórcio”.
Os artigos 7º, 8º, 9º, 11, 12, 13 e 14, da Lei n.º 5.768/71 e 33 da Lei n.º
8.177/91, citados e grifados a seguir pelo autor, são muito claros quanto à
necessidade de prévia autorização do BACEN para a realização desta espécie de
negócio jurídico:
“Art 7º Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda,
na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em
regulamento, quando não sujeitas à de outra autoridade ou órgãos públicos
federais:
I - as operações conhecidas como Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas
associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer
natureza;
(...)
V - qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular,
mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer
natureza.
§ 1º Na operação referida no item II deste artigo, a mercadoria deverá:
a) ser de preço corrente de venda a vista no mercado varejista da praça
indicada e aprovada com o plano, à data da liquidação do contrato, e, não o
havendo, ou sendo a mercadoria de venda exclusiva, ou de mercadoria similar na
mesma praça, vedado qualquer acréscimo até sua efetiva entrega;
b) ser de produção nacional e considerada de primeira necessidade ou de uso
geral;
c) ser descriminada no contrato referente à operação, podendo, entretanto, o
prestamista, a seu critério exclusivo, escolher outra não constante da
discriminação, desde que o existente no estoque do vendedor, atendidas as
alíneas a e b , pagando o prestamista a diferença de preço se houver.
§ 2º A empresa que realizar a operação a que se refere o parágrafo anterior
aplicará o mínimo de 20% (vinte por cento) de sua arrecadação mensal na
formação de estoque de mercadoria que se propõe a vender, podendo o Ministério
da Fazenda, a seu exclusivo critério, permitir que parte dessa percentagem seja
aplicada no mercado de valores mobiliários, nas condições que vierem a ser
fixadas em regulamento; nos casos do item IV, manterá, livre de quaisquer ônus
reais ou convencionais, quantidade de imóveis de sua propriedade, na mesma
proporção acima mencionada.
§ 3º Na operação referida no item II deste artigo, quando houver desistência ou
inadimplemento do prestamista, a partir da 4ª (quarta) prestação, inclusive,
este receberá, no ato, em mercadorias nacionais, do estoque do vendedor, e pelo
preço corrente de venda à vista no mercado varejista da praça indicada no
plano, à data em que se verificar a desistência ou inadimplemento, o valor da
tabela de resgate das prestações pagas, fixada pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º O valor de resgate a que se refere o parágrafo anterior será fixado
proporcional e progressivamente às prestações pagas pelo prestamista, não
podendo ser inferior a 50% (cinqüenta por cento) das importâncias pagas, e, se
não reclamado até 60 (sessenta) dias do término do contrato de venda, será
recolhido ao Tesouro Nacional, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Paga a totalidade das prestações previstas nos contratos a que se refere o
item II deste artigo, o prestamista receberá mercadorias de valor
correspondente à soma das prestações corrigidas monetariamente segundo índices
que o regulamento indicar, e, se não reclamado no prazo de 1 (um) ano do
término do contrato de venda, será recolhido ao Tesouro Nacional dentro de 30
(trinta) dias.
§ 6º Nas operações previstas no item V deste artigo, quando a contraprestação
for em mercadorias, aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores.
§ 7º Para autorização das operações a que se refere este artigo, quando a
contraprestação for em imóveis, serão exigidas:
a) prova de propriedade dos imóveis objeto das vendas, promessas de venda ou
contraprestações prometidas, e da inexistência de ônus reais que recaiam sobre
os mesmos;
b) prova de que os mesmos imóveis satisfazem a, pelo menos, duas das condições
previstas do art. 32 do Código Tributário Nacional, preferencialmente a
existência de escola a menos de 2 (dois) quilômetros de distância;
c) a manifestação do Banco Nacional da Habitação de que os imóveis se prestam a
consecução de plano habitacional, quando se tratar de terrenos, ou quanto à
viabilidade técnica e financeira, quando se tratar de edificações residenciais;
d) a compatibilidade do plano de vendas com o Plano de Integração Nacional,
quando for o caso.
Art 8º O Ministério da Fazenda, nas operações previstas no artigo 7º, exigirá
prova de capacidade financeira, econômica e gerencial da empresa, além dos
estudos de viabilidade econômica do plano e das formas e condições de emprego
das importâncias a receber, podendo:
I - fixar limites de prazos e de participantes, normas e modalidades
contratuais;
II - fixar limites mínimos de capital social;
III - estabelecer percentagens máximas permitidas, a título de despesas de
administração;
IV - exigir que as respectivas receitas e despesas sejam contabilizadas
destacadamente das demais.
Art 9º O Conselho Monetário Nacional, tendo em vista os critérios e objetivos
compreendidos em sua competência legal, poderá intervir nas operações referidas
no artigo 7º, para:
I - restringir seus limites e modalidades, bem como disciplinar as operações ou
proibir novos lançamentos;
Il - exigir garantias ou formação de reservas técnicas, fundos especiais e
provisões, sem prejuízos das reservas e fundos determinados em leis especiais;
III - alterar o valor de resgate previsto no § 4º do artigo 7º, bem como
estendê-lo a alguma ou a todas daquelas operações.
§ 1º Os bens e valores que representem as reservas e garantias técnicas para
atender ao disposto neste artigo não poderão ser alienados prometidos alienar
ou de qualquer forma gravados sem autorização expressa do Ministério da
Fazenda, sendo nula, de pleno direito, a alienação realizada ou o gravame
constituído com a violação dêste artigo.
§ 2º Quando a garantia ou reserva técnica for representada por bem imóvel, a
cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade será obrigatoriamente
registrada no competente Cartório do Registro Geral de Imóveis.
Art 11. Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na
empresa que realizar operações referidas no artigo 7º:
I - serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a
empresa receber dos prestamistas na sua gestão, até o cumprimento da obrigação
assumida;
II - responderão solidariamente pelas obrigações da empresa com o prestamista,
contraídas na sua gestão.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores
da operação mencionada no item I do artigo 7º.
Art 12. A realização de operações regidas por esta lei sem prévia autorização,
sujeita os infratores, cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - no caso do que trata o artigo 1º:
a) multa igual ao valor total dos prêmios prometidos, não inferior a 100 (cem)
vezes o maior salário mínimo vigente no País;
b) perda dos bens prometidos como prêmios; e
c) proibição de realizar aquelas operações durante o prazo de 5 (cinco) anos.
II - nos casos a que se refere o artigo 7º:
a) multa igual ao valor total dos bens, direitos ou serviços que constituírem
objeto da operação, não inferior a 500 (quinhentas) vezes o maior
salário-mínimo vigente no País;
b) proibição de realizar aquelas operações durante a prazo de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Incorre, também, nas penas previstas neste artigo quem, sem
condições legais, prometer publicamente realizar operações regidas por esta
lei.
Art 13. A empresa autorizada a realizar operações previstas no artigo 1º que
não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da
operação fica sujeita, cumulativamente às seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
Il - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes ainda não tiverem sido
entregues, ou multa igual ao valor desses prêmios, não inferior a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, se os mesmos já
tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
Art 14. A empresa autorizada, na forma desta lei e realizar operações referidas
no artigo 7º que não cumprir o plano ficará sujeito, cumulativamente, às
seguintes penalidades:
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de 5 (cinco) anos; e,
III - multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor dos bens, direitos ou
serviços que constituÍrem objeto da operação.
Além disso, reconhecendo expressamente a irregularidade desta modalidade de
contratações, editou o Banco Central do Brasil o Comunicado n.º 9.609, de 12 de
junho de 2002 (fl. 33 do IC), a qual divulga entendimento de que a formação e o
funcionamento de grupos para aquisição de bens por meio de sociedades em contas
de participação não tem respaldo legal, sugerindo a estas empresas as seguintes
alternativas:
“I – solicitar ao Banco Central do Brasil autorização para administrar grupos
de consórcio, consoante o disposto na Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001;
II – converter os grupos já formados para a modalidade de consórcio de imóveis,
transferindo-os para administradoras de consórcios autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, ficando a cargo do sócio ostensivo a responsabilidade pelos
custos dessa conversão; ou
III – dissolver os grupos já formados, garantindo-se os direitos dos atuais
participantes aos valores já desembolsados, de modo a preservar o poder de
compra dessas parcela”.
Os demandados, com seu comportamento, ofendem dispositivos de ordem pública e
interesse social (que exigem a atuação judicial e do Ministério Público, de
ofício), afrontando a Lei n.º 5.768/71, que estabelece normas de proteção à
poupança popular, e desrespeitando a Lei n.º 8.078/90, que dispõe sobre a
proteção do consumidor.
Efetivamente, a empresa demandada não tem autorização do Banco Central do
Brasil para realizar tais práticas e gerir recursos de terceiros. Tampouco
possui capital social exclusivo para responder pelos compromissos que assumiu
na sociedade em conta de participação denominada _____. Administrações, ficando
à mercê da sorte os consumidores que com ela negociaram e negociam.
Sem autorização administrativa, sem demonstrar capacidade técnica e financeira,
sem sujeitar-se à fiscalização permanente do governo, o destino dos
consumidores só poderá ser aquele que hoje se verifica: bens não entregues e
ausência de qualquer garantia de que os requeridos cumpram os contratos
firmados.
O BACEN, analisando uma outra empresa que desenvolve este mesmo tipo de
atividade, contra a qual esta Promotoria já tomou as medidas judiciais cabíveis
(processo n.º 114682819), conclui tratar-se de atividade de administração de
consórcio.
Tal análise, aliás, desenvolvida pelo procurador do Banco Central, Flávio
Meirelles Medeiros, é de tamanha propriedade:
“Como se observa no caso, as adesões são feitas segundo o contrato, sob a forma
de sociedade em conta de participação definida pelo art. 991 do Código Civil,
in verbis:
‘Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do
objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome
individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os
demais dos resultados correspondentes.(...)’
Por primeiro, urge observar se todas as características deste tipo societário
estariam sendo preenchidas. Pela análise do contrato constante nos autos,
observa-se que há na sociedade duas categorias de sócios: os ocultos ou
participantes e o sócio-gerente ou ostensivo, sendo este último uma sociedade
comercial, demandada, que é uma sociedade por quotas de responsabilidade
limitada. Percebe-se também que o sócio ostensivo é o único que se obriga com
terceiros, pois os outros sócios estão unicamente obrigados com a sociedade por
todos os resultados nas transações e obrigações sociais empreendidas nos termos
precisos do contrato. Por fim, verifica-se que a sociedade é despersonalizada,
não tendo razão ou firma social, sede, domicílio e capital, conquanto entre os
sócios exista um fundo social.
No entanto, embora preenchidas quase todas as características presentes em uma
sociedade em conta de participação – que nada mais é do que um simples contrato
de participação de lucros de uma ou mais operações mercantis -, conforme acima
exposto, a sociedade ora analisada não tem o objetivo essencial de lucro comum.
In casu verifica-se que o contrato estabelece que a sociedade formada tem a
finalidade de comprar bens móveis e imóveis mediante contribuição mensal. Para
tanto, cada sócio oculto obriga-se a integralizar valores mensalmente, além de
disponibilizar ao sócio-gerente, a título de despesas de manutenção mensal e
pro labore por conta do gerenciamento da sociedade, sem direito a qualquer
restituição ou ressarcimento, determinado percentual sobre as contribuições
integralizadas.
Assim, diante desses dados, pode-se observar que não ficou configurada a
intenção dos sócios ocultos de se reunirem para a prática de atividades
comerciais visando a lucro, característica essencial das sociedades em conta de
participação. O que se pretende é a reunião de recursos, captados dos sócios
ocultos e administrados pelo sócio gerente (ostensivo), para a compra de bens
móveis e compra e reforma ou construção de bens imóveis por parte dos
primeiros. Percebe-se, portanto, que os objetivos consignados no contrato
harmonizam-se muito mais com aqueles almejados nas atividades de consórcio do
que com aqueles de uma sociedade em conta de participação, pois a atividade de
consórcio é definida pelo art. 1º do Regulamento anexo à Circular 2.766, de
03.07.97, como reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado,
promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes
a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de
autofinanciamento.
Ou seja, há patente fraude à lei, na medida em que a autora pretende realizar
operações idênticas às praticadas por uma administradora de consórcio, sem,
contudo, cercar-se das garantias exigidas nessas operações pelo Poder Público,
tais como estipulação de limites patrimoniais, de limites operacionais, prazo
para formação e duração de grupos, número máximo de participantes e controle da
aplicação dos recursos dos grupos”.
Como já se ressaltou, os contratos oferecidos aos consumidores estabelecem
planos para a aquisição de bens com prestações de longa duração, sem que
nenhuma garantia seja dada aos adquirentes de que haverá, no final do plano, a
efetiva entrega dos valores ou bens a todos os que contrataram com os
requeridos.
Com efeito, a prática descrita nesta demandada vem se intensificando neste
Estado, já tendo esta Promotoria ajuizado outras ações, inclusive com
deferimento de liminares, nos moldes da aqui pleiteada, além de vários
inquéritos civis em andamento, contra outras empresas que estão atuando neste
mesmo ramo de atividade.
Portanto, além das situações concretas já reclamadas pelos consumidores, também
há no caso uma potencialidade de danos, a médio e longo prazo, de elevada
significância, tudo a merecer a tutela jurisdicional com o fim de proteger os
consumidores e à ordem pública econômica.
3.3 Da desconsideração da personalidade jurídica:
Encontram-se presentes todos os pressupostos exigidos pelo art. 28 do CDC e
art. 50 do Novo Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica,
instituto que prevê que, em caso de abuso da personalidade jurídica, por desvio
de finalidade, abuso de poder, infração da lei, dentre outras situações
previstas nos mencionados dispositivos, fica autorizada a busca do patrimônio
particular dos sócios, com a finalidade de ressarcir os danos por estes
causados na gestão irregular dos negócios.
De fato, a prova constante nos autos do inquérito demonstra, com contundência,
a concretização das hipóteses previstas no caput do artigo 28 do CDC, tendo
sido constatada a ocorrência de infração à lei e de atos ilícitos, estes
praticados em prejuízo aos direitos dos consumidores.
A medida também encontra fundamento no § 5° do mesmo artigo. No caso em vista,
a empresa demandada funciona como disfarce para a operação ilícita, sendo
improvável que possua patrimônio próprio suficiente para ressarcir de forma
integral os consumidores.
Sobre o tema, a doutrinadora Flávia Lefévre Guimarães Desconsideração da
Personalidade Jurídica no Código do Consumidor (Aspectos Processuais), Editora
Max Limonad, 1ª edição, 1998, página 177., ensina que:
“... tendo-se em vista as compreensíveis dificuldades enfrentadas pelo
consumidor no campo das provas, o juiz deve ser menos rígido ao apreciar as
alegações do autor consumidor, autorizando, desde o início do processo, a
inversão do ônus da prova. Ou seja, deve o juiz dar-se por satisfeito com a
demonstração pelo consumidor de indícios de abuso de direito, excesso de poder,
fraude, etc..., possibilitando efetividade ao direito introduzido pelo Código,
garantindo-se, por meio de autorização da inversão do ônus da prova logo, junto
com o despacho saneador, a desconsideração da personalidade jurídica para fazer
cumprir o ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor.”
E mais adiante, na mesma obra, à fl. 182:
“Por conseguinte, a conclusão permitida é a de que, na hipótese prevista no
caput, ao magistrado não é atribuído poder discricionário para a aplicação da
desconsideração da personalidade jurídica. O legislador fixou o pressuposto e
os requisitos para a desconsideração e, nos demais parágrafos, com exceção do
quinto, estabeleceu a extensão da responsabilidade aos demais obrigados pelo
ressarcimento do dano sofrido pelo consumidor, indicando a forma como deve se
dar a desconsideração.”
Assim, fundamental a desconsideração
da personalidade jurídica da empresa requerida, a fim de que possam ser
atingidos os objetivos do presente feito, principalmente o ressarcimento dos
inúmeros consumidores lesados, concretizando-se o princípio estabelecido no
art. 4º, inc. VI, do CDC.
4. DOS PEDIDOS LIMINARES:
Os requisitos que ensejam pedidos
liminares, a saber, o fumus boni iuris e o periculum in mora, encontram-se
demonstrados, à saciedade, nos autos do inquérito civil.
O fumus boni iuris caracteriza-se pela infringência de diversos mandamentos
legais, bem como pela farta documentação juntada aos autos, que descrevem
situação de contrariedade a dispositivos de ordem pública e de interesse social
assentados no Código de Defesa do Consumidor O art. 1º do CDC é claro neste
sentido: “O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do
consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos do arts. 5º, inc.
XXXII; 170, inc. V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições
Transitórias.” (grifo nosso)..
O periculum in mora também está presente, diante da natural demora na
tramitação de uma ação coletiva, circunstância que poderia oportunizar a
continuidade das práticas abusivas, acarretando prejuízos aos consumidores.
Assim, forte no art. 84, §§ 3º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que tem
o escopo também de prevenir o dano e tornar eficaz as medidas de defesa do
consumidor, desde logo, requer o Ministério Público seja expedida ordem para
que os réus:
a) abstenham-se de voltar a veicular toda e qualquer forma de
publicidade e comercialização de contratos de “sociedade em conta de
participação”;
b) abstenham-se de utilizar qualquer contrato, formulário ou publicidade que
faça menção, sob qualquer forma, à expressão “sociedade em conta de
participação”;
c) a imposição de multa aos réus, em valor equivalente a R$ 10.000,00, a
incidir em caso de descumprimento das obrigações representadas nos itens “a" e
“b” supra, nos termos do artigo 11 da Lei n° 7.347/85, a ser recolhida ao Fundo
de Reconstituição dos Bens Lesados, referido pelo art. 13 da mesma Lei;
d) ainda, para garantia de futura execução de sentença, requer, também, seja
determinada a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito para que seja o
bem abaixo descrito impedido de ser alienado:
“Veículo I / JEEP CHEROKEE SPOR
Placa: CJB4015
Chassi: 1J4FJ68SXVL533604
Fabricação/Modelo: 1997
Cor: Preta
Proprietário: _________ _________”
e) também requer, a quebra do sigilo bancário, com bloqueio de eventual saldo
da empresa e dos representantes legais, a fim de evitar a dispersão de bens que
poderão servir à respectiva indenização.
5. DOS PEDIDOS:
Diante do exposto, requer o Ministério Público a procedência da ação também nos
seguintes termos:
a) a condenação genérica dos demandados, na forma dos arts. 6º, inc. VI, e 95
do CDC, à obrigação de indenizar, da forma mais ampla e completa possível, os
danos materiais e morais causados aos consumidores individualmente
considerados;
b) a condenação dos requeridos à obrigação de fazer, consistente em publicar,
no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, às suas expensas, em três
jornais de grande circulação desta cidade (O Sul, Correio do Povo e Zero Hora),
em três dias alternados, nas dimensões de 15cm x 15cm, a parte dispositiva de
eventual sentença de procedência, para que os consumidores dela tomem ciência,
oportunizando, assim, a efetiva proteção dos direitos lesados, a qual deve ser
introduzida pela seguinte mensagem; “Acolhendo pedido veiculado em ação
coletiva de consumo ajuizada pela Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor
do Ministério Público, o juízo da [__] Vara Cível condenou _________ S.
_________ ADMIN. E REPRESENTAÇÕES (nome fantasia – _________ ADMINISTRAÇÕES
Ltda.), _________ _________ _________ _________e _________ _________, nos
seguintes termos: [...]”.
Além desta publicação proporcionar o conhecimento da ação pelos
consumidores substituídos processualmente pelo Ministério Público, também serve
como forma de ressarcimento do dano moral coletivo, previsto no art. 6º, inc.
VI, do CDC.
c) a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),
a ser corrigido pelo IGP-M ou outro índice que venha a substituí-lo que
incidirá em caso de descumprimento do item “b”, nos termos do artigo 11 da Lei
n.º 7.347/85, cujos valores serão destinados ao Fundo de que trata o art. 13
desse diploma legal, sem exclusão das sanções penais pelo descumprimento
judicial;
d) por fim, requer sejam tornados definitivos os pedidos liminares
representados pelas letras “a”, “b” e “c” do item “IV” desta petição inicial.
6. DOS REQUERIMENTOS FINAIS:
a) a citação dos réus, a fim de que apresentem resposta, sob pena de revelia e
confissão;
b) a publicação do edital a que alude o art. 94 do CDC;
c) a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como perícias,
juntada de documentos, oitiva de testemunhas, inclusive depoimento pessoal dos
requeridos;
d) desde já, requer seja reconhecida e declarada a inversão do ônus da prova,
com base no art. 6º, inc. VIII, do CDC;
e) por derradeiro, a condenação dos demandados aos ônus da sucumbência, exceto
honorários advocatícios.
Dá-se à causa o valor de alçada.
Porto Alegre, 23 de março de 2004.
Alexandre Lipp João,
Alcindo Luz Bastos da Silva Filho,
Rossano Biazus,
Promotor de Justiça.
Promotor de Justiça.
Promotor de Justiça.