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Ações do MP

Ação Civil Pública - Curso Supletivo - Não entrega de Certificado


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE
TRAMANDAÍ/RS:

“ Nesse contexto assim cristalizado, não é tarefa fácil a introdução da idéia
de um maior ‘ativismo judicial’ Acrescenta o autor que: “ ...o núcleo central
do conceito, entretanto, relaciona-se com a amplitude da intervenção do
Judiciário no controle das políticas legislativas e executivas V. Lawrence
Baum, ‘A Suprema corte Americana’...” – idem, ibidem junto a quadros que se
formaram dentro de um comportamento usualmente passivo, e, de certo modo,
acanhado, sobretudo diante do Executivo”- Luis Roberto Barroso (in “O Direito
Constitucional e a Efetividade de suas Normas”, 2ª ed. atualizada e revista, p.
119, editora Renovar, RJ, 1993)


O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, por seu Promotor de
Justiça, titular da Curadoria de Defesa Comunitária da Comarca de Tramandaí/RS,
no uso de suas atribuições legais, em exercício na Promotoria de Defesa
Comunitária, situada na Rua Vergueiros, n.º 205, onde recebe intimações legais
e pessoais, com base no artigo 127 e artigo 129, inciso III, da Constituição
Federal, combinados com o artigo 1º, inciso I, e artigo 5º, da Lei n.º 7.347/85
e artigo 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei 8.625/93, e fundado no inquérito
civil n.º 024/2001, vem perante Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA
COM PEDIDO LIMINAR URGENTÍSSIMO

em face de
ENTIDADE DE ENSINO ___________, sediada à Avenida ________, n.º ______, bairro
centro, Tramandaí/RS;_______________________, atualmente em local incerto e
não-sabido, antes domiciliado nos imóveis situados Avenida ____________, n.º
_____, bairro centro, Tramandaí/RS e/ou Avenida ___________, n.º ______,
Imediações da Plataforma, Tramandaí/RS e/ou Rua ___________, n.-º _____, apt.º
___, centro, Porto Alegre/RS e/ou Rua _____________, n.º ____, centro,
Balneário Pinhal/RS;

MMM, nesta cidade;

EEE, em Porto Alegre/RS

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

1- DOS FATOS:
Com base em notitia veiculada à esta Promotoria de Justiça pelos Srs.XXX, YYY infra qualificados, aos vinte dias do mês de março do
ano de 2001, foi instaurado o expediente ministerial PI 061/2001, com vistas a
apurar lesão a direito à educação, consistente na não-entrega pelo curso
______, onde havia cursos de ensino de 1º e 2º graus, supletivo e
pré-vestibular, de diploma (ou qualquer outro instrumento comprobatório de
graduação escolar que lhe fizesse as vezes), a despeito da regularidade de
pagamento das mensalidades, da freqüência escolar e do rendimento satisfatório
de seus alunos.
Segundo os declarantes, a entrega dos diplomas fora prometida para o dia 28 de
fevereiro de 2001, a despeito de o ano letivo haver findado no mês de dezembro
do ano de 2000, fiando-se os alunos na palavra do dirigente ___________________.

Ocorre que, passada a data mencionada, surpreenderam-se todos diante da
situação que se lhes apresentava: o telefone, a água e a luz do curso haviam
sido “cortados”, havendo também notícias acerca do não-pagamento dos últimos
salários dos professores.
Descobriram, então, que o curso não se encontrava devidamente licenciado junto à Secretaria Estadual da Educação, ut 11ª Coordenadoria Regional de Educação,
muito embora NADA até então lhes houvesse sido dito a este respeito por
quaisquer entes públicos envolvidos.
Neste passo, em 15 de março de 2001, apresentaram notícia-crime à Delegacia de Polícia de Tramandaí, que restou tombada sob o n.º 2696/2001. Além disto, já em 20 de março de 2001, socorreram-se à Curadoria de Defesa Comunitária de
Tramandaí, consoante já adiantado.

Expedido ofício por este órgão ministerial à 11ª Coordenadoria Regional de
Educação, tal órgão limitou-se a, buscando eximir-se de qualquer
responsabilidade, esclarecer o que se segue, in verbis: “... que a equipe
técnica desta Coordenadoria Regional, nas visitas que realizou no referido
estabelecimento, sempre deixou claro aos responsáveis que a escola não poderia funcionar, oferecendo cursos à Comunidade, sem a competente autorização do Conselho Estadual de Educação. Ademais, saliente-se que tais orientações ficaram registradas em livro de visita de propriedade do mencionado estabelecimento.” (sic)

Nada foi feito e tampouco dito àqueles que, supostamente resguardados pela
atuação do Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da antemencionada
Coordenadoria, freqüentavam o estabelecimento educacional, amplamente conhecido na comunidade local.
Mas, lamentavelmente, não é só isto.
Em demonstração cabal de sua ignorância e de sua omissão quanto ao caso sub
oculis, a SSS, na voz do Secretário III, tornando claro o seu impermissível desconhecimento de que se
tratava de ente educacional onde havia ensino FUNDAMENTAL (gize-se, por
oportuno, objeto de suas atribuições), assim se pronunciou, ipsis litteris:
“... vimos informar que é da competência desta Secretaria MMM, o oferecimento e a manutenção da Educação Infantil e do Ensino
Fundamental (...omissis...) Deste forma, essa Secretaria Municipal de Educação, não tem poder para intervir ou aprovar quaisquer cursos de nível médio ou semelhantes”. (sic)

É sintomática a matéria publicada no Jornal III, intitulada “GOLPE EM
TRAMANDAÍ”, seção – pasme-se – POLÍCIA E, em verdade ( como aliás, haveria
mesmo de ser feito), o caso chegou mesmo à Delegacia de Polícia de Tramandaí,
tombada a ocorrência sob o n.º 2696/2001, sub nomen ESTELIONATO CONSUMADO. ,
edição do dia 09 de abril de 2001, pág. 11, que dá conta de que, ipsis
litteris: “...___________, o qual funcionou por mais de um ano, cobrando
mensalidades sem estar devidamente regularizado, ocasionando prejuízos
financeiros e fazendo com que todos perdessem seu precioso tempo. (...) O mais
incrível é a história de um dos alunos que fez o supletivo de segundo grau,
obtendo aprovação, passou no Vestibular da ULBRA e cursa uma faculdade naquela
Universidade de forma irregular.”
Não se pode mais coadunar com tamanha absurdidade jurídica e SOCIAL, nascida em
meio a PERNICIOSAS omissões dos órgãos governamentais (ir)responsáveis.
OOOO, um dos alunos do curso _____________, em sede
ministerial, aos dezessete dias do mês de abril do ano de 2001, reafirma
integralmente os termos das declarações de seus colegas acima indicados,
referindo ainda que INÚMEROS ALUNOS PASSARAM NO VESTIBULAR MAS NÃO PUDERAM
FREQÜENTAR A FACULDADE POR NÃO TEREM O DIPLOMA DE CONCLUSÃO DO CURSO. AA,
pontuou que as aulas eram normais, os professores estavam sempre presentes e as
provas eram realizadas. Em situação idêntica a muitos dos lesados, não
conseguiu prestar exames do Vestibular, por não contar com o histórico e o
diploma de conclusão do segundo grau...
Em nova oportunidade, LLL e PPP trouxeram à colação LISTA
DE ALUNOS Tal lista veio a ser ulteriormente complementada por outra, não
quanto a novos alunos (já que todos já haviam sido identificados), mas sim
quanto aos endereços dos mesmos.

inscritos junto àquela entidade educacional, que, por relevante, passamos a
elencar: quanto ao ensino de 1º grau, VVVV (...) quanto ao ensino de 2º
grau, PPPP (...)
Uma nota final: o direito coletivo em foco, por sua relevância, a par da
repercussão do caso no âmbito comunitário local, há de ser protegido de lesão
advinda, reitere-se, da inoperância dos órgãos públicos fiscalizadores, cuja
omissão não pode mera e simplesmente restar perpetuada no sistema jurídico
pátrio, aos olhos perplexos dos cidadãos e sob o martelo diligente do Poder
Judiciário.

1- DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:

A legitimação do Ministério Público para atuar no caso em foco é
clarividente: ainda que se entenda não se tratar no caso de DIREITO COLETIVO (o
que, venia concessa, a rigor técnico, seria equivocado), mas de DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, cabe ao Ministério Público atuar, por EXPRESSA
disposição legal, à vista do impacto social relevante da lesão.
De todo modo e de qualquer jeito, vale a voz, sempre prestigiada pelo Supremo
Tribunal Federal em incontáveis acórdãos, do especialista na matéria, HUGO
NIGRO MAZZILLI:

“ Não se pode negar que a intervenção do Ministério Público, como visto,
pressupõe sempre o zelo de um interesse público. Contudo, quando verificamos o
escopo da jurisdição, os princípios norteadores do devido processo legal, a
preservação do equilíbrio do contraditório e a defesa da ordem jurídica, somos
levados a concluir que em todos os processos sempre há um interesse público
subjacente. De forma aparentemente contraditória, porém, ao menos de lege lata
, o Ministério Público não atua em qualquer processo, em que pese dizer a
atual Constituição ser ele “instituição essencial à função jurisdicional do
Estado” (art. 127). De lege ferenda, pode-se cogitar da intervenção do
Ministério Público em todas as ações, não só pela sua destinação
constitucional, como também diante do modelo federal, pois a instituição
oficiará em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal (CF,
art. 103, § 1º).
A razão dessa ausência de intervenção em diversos feitos parece-nos clara: na
verdade, o Ministério Público sempre intervém no zelo de interesses sociais ou
individuais indisponíveis (CF, arts. 127 e 129, I e IV), ou no zelo de
interesses difusos ou coletivos (CF, art. 129, II, III e V). Nesta última
categoria, podem ser inseridas as hipóteses de defesa do meio ambiente ou do
consumidor. Quanto às primeiras, zela por uma indisponibilidade que ora é
absoluta, por dizer respeito ao próprio bem jurídico objeto da demanda (p. ex.,
na ação penal pública, há o conflito entre o ius puiendi e o interesse à
liberdade; na ação de nulidade de casamento, o estado da pessoa é matéria de
ordem pública), ora é relativa, porque só diz respeito a um bem de que não pode
dispor determinada pessoa (p. ex., um imóvel, que em si mesmo não é senão um
bem patrimonial disponível, se pertencer a um incapaz, não poderá ser objeto de
atos de disponibilidade nem deste, nem de seu representante legal, consoante os
arts. 385 e 386 do CC)”. (op. cit., Mazzilli, Hugo Nigro, O Ministério Público
na Constituição de 1988, p. 97, editora Saraiva, SP, 1989)
Adrede, como também se verá adiante (item 02), ainda que se afastasse a
legitimidade ativa do Ministério Público à vista da defesa de direitos
coletivos ou individuais de relevo social, a conduta omissiva do Poder Público
seria outra causa de legitimação para a atuação do Ministério Público no
presente caso. Cabe, ainda que en passant, rememorar frase categórica de
ALEXANDRE CUNHA, em ‘Comentários à Lei 9394/96’: “O Ministério Público poderá
demandar contra o Poder Público para exigir o acesso à educação”.
2- DA LEGITIMIDADE PASSIVA: A PAR DA EVIDENTE LEGIMATIMAÇÃO DO PRESTADOR DE
SERVIÇO DEFEITUOSO, DA TAMBÉM LEGITIMAÇÃO – POR OMISSÃO - DOS PODERES PÚBLICOS
(MUNICIPAL E ESTADUAL):

Apor-se a legitimação passiva tão somente ao prestador de serviço educacional
seria adotar-se visão SIMPLISTA da presente situação, subestimando a (AUSÊNCIA
de) conduta por parte dos Poderes Públicos Municipal e Estadual, a quem a
CRFB/88 incumbiu de garantir educação de 1º e 2º graus, respectivamente. Tal
erro seria crasso.

Bem ensina LUIZ FABIÃO GUASGUE, eminente jurisconsulto, que aborda o não-agir
da Administração Pública diante de um facere imposto pelo ordenamento jurídico:

“Quanto ao Estado e a seus entes delegados é conferido o poder dever de
garantir por ação comissiva ou omissiva os valores fundamentais do regime
democrático, com a observância da ordem jurídica e dos interesse s sociais e
individuais indisponíveis, todos direitos públicos subjetivos do cidadão em
face do Estado, há interesse difuso.
Também pode celebrar convênios e contratos para tomar medidas administrativas,
dentro de suas atribuições, a fim de consertar distorções na atividade estatal
( art. 129, II, III, IV, VII, VIII e IX – genérica).
Para legitimar-se o Ministério Público quando não há previsão em lei ordinária,
tem que haver omissão do Estado no dever de fiscalizar e corrigir distorções,
tornando-o litisconsorte com o fiscalizado, ou apenas sujeito passivo na
relação jurídico-processual.
O art. 129, em seu inciso III, dirige a ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos e, antes, no inciso II, determina que cabe ao Ministério Público a
função de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direito assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia. Desta forma, as relações com o Estado têm
acepção mais ampla, dirigindo-se a assegurar toso os direitos garantidos na
Carta Magna.” (op. cit., GUASQUE, Luiz Fabião, Revista do Ministério Público,
41ª ed., p. 250/251, RS, 2000)
Dúvida quanto à legitimação passiva de ______________, responsável pela
entidade escolar, tampouco pode existir, uma vez que desde há muito o Supremo
Tribunal Federal já cunhou o seguinte verbete:
Súmula 510, STF: Praticado o ato por autoridade no exercício de competência
delegada contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.
Quanto à natureza pública de atividade educacional (delegada), vide item 03.
3- DA NATUREZA PÚBLICA DA PRESTAÇÃO EDUCACIONAL. DA ATIVIDADE PÚBLICA
EVENTUALEMENTE DELEGADA A PARTICULARES. DA RELAÇÃO DE CONSUMO ÍNSITA À
PRESTAÇÃO PELA INCIATIVA PRIVADA:
Insta abordar tema de relevo: a natureza PÚBLICA da atividade de prestação de
serviço educacional, consubstanciando-se em verdadeira DELEGAÇÃO de serviço
público a particulares.

a festejada jusconsumerista CLÁUDIA LIMA MARques, em sua
notável obra “Contratos no Código de Defesa do Consumidor”, assim se pronunciou
a respeito:

“Por fim cabe mencionar que em nossa opinião os serviços públicos gratuitos
relacionados como o ensino, como os fornecidos por escolas e universidades
públicas, não se inserem como relações de consumo. A contrario sensu, porém
quanto à relação Escola/Universidade Privada – estudante e seus representantes
legais, caso menores, a sua caracterização como relação de consumo visando a
prestação de serviços de ensino não apresenta maior problema. (...) Segundo a
jurisprudência trata-se de interesses individuais homogêneos, o que dificultado
a justa atuação do MP, amparado no art. 81, parágrafo único, III do CDC e art.
82, com legitimação extraordinária.
Nota-se igualmente, na jurisprudência uma clara distinção entre os prestadores
públicos de ensino e as empresas particulares de ensino, distinção que tem sua
origem na gratuidade da prestação de serviço público de ensino nas escolas e
nas Universidades Federais (art. 3º, § 2º do CDC) tendendo a exigir das escolas
e universidades privadas uma atuação conforme a boa-fé com os seus
consumidores, especialmente no que tange aos instrumentos de pressão em caso de
não pagamento e nas revisões e aditamentos contratuais.” (op. cit., 3ª ed.
Revista, atualizada e ampliada, p. 214, editora Revista dos Tribunais, SP, 1999)

CARLOS ROBERTO BARBOSA MOREIRA, ao se debruçar sobre o tema, escreveu
profundo artigo intitulado “O CDC e Os Contratos de Serviços Educacionais”,
publicado na 41ª Revista do Ministério Público, do qual vale a menção ao
seguinte trecho, ipsis litteris:

“Ao contrário de que se passa com outros contratos (especialmente, os de
locação predial urbana para fins residenciais e aqueles envolvendo a concessão
de créditos bancários), parece não haver a menor dúvida de que se encontram
regidos pelo Código de Defesa do Consumidor os contratos cujos objetos reside
na prestação remunerada de serviços de educação, aí compreendidos desde as
atividades de ensino desenvolvidas por instituições permanentes (colégios,
universidades, cursos de idiomas, academias de ginástica e balé, etc.) até as
realizadas por profissionais autônomos (aulas particulares). Em qualquer desses
casos, estarão presentes os personagens da relação jurídica de consumo,
indicados nos arts. 2º e 3º da Lei no 8.078/90: de um lado, o consumidor, o
qual, em decorrência da definição ampla adotada no direito brasileiro, será
tanto o próprio aluno (usuário do serviço),quanto aquele que houver contratado,
como os pais e tutores; de outro lado, o fornecedor, pessoa física ou jurídica
( e até mesmo – porque não? – os chamados “entes despersonalizados”, como uma
sociedade de fato que explore atividades docentes), que se tenha obrigado a
prestar serviços daquela natureza.
Partindo da premissa de que tais hipóteses envolvam interesses individuais
homogêneos, pergunta-se: estará o Ministério Público legitimado à propositura
da ação civil pública, conquanto o art. 129, nº III, da Constituição somente
aluda a interesses difusos e coletivos?
Alguns dos mais autorizados intérpretes do Código têm respondido
afirmativamente à questão, sob o argumento de que a própria Constituição, no
art. 129, nº IX, possibilitou ao legislador ordinário a atribuição de outras
funções ao Parquet, o que efetivamente teria ocorrido com a edição da Lei nº
8.078/90 (art. 82, nº I) (ADA PELLEGRINI GRINOVER, parecer in O Processo em
evolução Forense Universitária, 1º ed., 1996, p. 423 e ss., 206 e ss.; NELSON
NERY JÚNIOR, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, cit. P. 627; TUPINAMBÁ
MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO, Comentários ao Código Defesa do Consumidor, Aide,
3a ed., 1991, p. 105; RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, Manual do consumidor em
Juízo, Saraiva, 1994, p. 23).” (op. cit, p. 193 e 206, 41ª revista do
Ministério Público, edit. Metrópole, RS, 2000)
4- DA VIABILIDADE JURÍDICA NA ATIVIDADE DE O JUIZ PROPICIAR A TUTELA ESPECÍFICA
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DA AUTORIZAÇÃO, EM CARÁTER PRECÁRIO, DE INSCRIÇÃO EM
GRAU SEGUINTE AO CURSADO NO ANO LETIVO DE 2000. DA CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE
PROFESSORES PERTENCENTES AOS QUADROS PÚBLICOS PARA, MEDIANTE ANÁLISE DE
FREQÜÊNCIA E APROVEITAMENTO, SER CONFERIDO CERTIDÃO ESCOLAR:
O pedido é direto e, de algum modo, inovador: a TUTELA ESPECÍFICA atine à
nomeação de comissão de professores, pertencentes aos quadros públicos
(municipal e estadual), para, à vista de documentos comprobatórios da
freqüência e aproveitamento de cada aluno, fornecer-lhes ou não o diploma. De
plano, assevere-se que não se trata de invencionismo ou alternativismo – bem,
ao revés: trata-se sim da aplicação do Direito Clássico em sua plenitude,
explorando-se suas possibilidades legais e nada mais. Senão, vejamos:

KAZUO WATANABE, in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos
autores do Anteprojeto”, bem pontuou a inovadora matéria, in verbis:
“ PODERES DO JUIZ E NOVOS TIPOS DE PROVIMENTOS JURISDICIONAIS – A respeito do
tema, remetemos o leitor para as considerações desenvolvidas no tópico nº 5 das
Disposições Gerais e no tópico nº1, supra sob o título “Efetividade da Tutela
Jurídica Processual”.
E, em razão da importância do claro posicionamento a respeito dos provimentos
jurisdicionais para a perfeita compreensão do exato alcance do conteúdo do art.
84 e parágrafos, tomamos a liberdade de transcrever o que escrevemos a respeito
do art. 461 do CPC, cuja relação em quase nada difere da do art. 84 em análise:
“As considerações acima desenvolvidas a respeito do provimento mandamental e do
provimento executivo lato sensu são de superlativa relevância para a tutela
específica das obrigações de fazer ou não fazer.
Valeu-se o legislador, no art. 461, da conjugação de vários tipos de
provimento, especialmente do mandamental e do executivo lato sensu, para
conferir a maior efetividade possível à tutela das obrigações de fazer ou não
fazer.
Ao admitir a sub-rogação da obrigação de fazer ou não fazer, por opção do
titular do direito ou por ser impossível a tutela específica ou a obtenção do
resultado prático-jurídico equivalente ao do adimplemento (§ 1 art. 461),
valeu-se o legislador do provimento condenatório, que dá nascimento a título
executivo judicial e permite o acesso à execução forçada através da ação
autônoma de execução.
Através do provimento mandamental é imposta uma ordem ao demandado, que deve
ser cumprida sob pena de configuração do crime de desobediência, portanto
mediante imposição de medida coercitiva indireta. Isto, evidentemente, sem
prejuízo da execução específica, que pode ser alcançada através de meios de
atuação que sejam adequados e juridicamente possíveis, e que não se limitam ao
pobre elenco que tem sido admitido pela doutrina dominante. E aqui entra a
conjugação do provimento mandamental com o provimento executivo lato sensu,
permitindo este último que os atos de execução do comando judicial sejam postos
em prática no próprio processo de conhecimento, sem necessidade de ação
autônoma de execução.
Pensemos, por exemplo, no dever legal de não poluir (obrigação de não fazer).
Descumprida, poderá a obrigação de não fazer ser sub-rogada em obrigação de
fazer (v.g., colocação de filtro, construção de um sistema de tratamento de
efluente etc.) e descumprida esta obrigação sub-rogada de fazer poderá ela ser
novamente convertida, desta feita em outra de não fazer, como a de cessar a
atividade nociva. A execução desta última obrigação pode ser alcançada
coativamente, inclusive através de atos executivos determinados pelo juiz e
autuados por seus auxiliares, inclusive com a requisição, se necessário, de
força policial (§ 5º do art. 461). São meios sub-rogatórios que o juiz deverá
adotar enquanto for possível a tutela específica ou a obtenção do resultado
prático equivalente, em cumprimento ao mandamento contido no § 1º do art. 461
em determinação de ‘medida necessária’ para a tutela específica ou a obtenção
do resultado prático equivalente). A discricionariedade deve ser bem entendida.
Não se trata de adoção arbitrária de qualquer medida, e sim apenas de medidas
adequadas e necessárias (eis o parâmetro legal) à tutela específica da
obrigação ou à obtenção do resultado equivalente.
O resultado prático equivalente poderá ser obtido, também, através de outros
atos executivos praticados pelo próprio juízo, por meio de seus auxiliares, ou
de terceiros, observados sempre os limites da adequação e da necessidade. Em
nosso sistema jurídico não há explícita autorização ou committees do sistema
norte-americano. O receiver americano, em matéria de proteção do meio ambiente,
pode ter atribuição de administrador uma propriedade para fazer cessar a
atividade poluidora, de desenvolver obra de despoluição e de ressarcimento dos
danos resultantes da poluição. A Lei Antitruste ( nº 8.884/94), ao cuidar do
cumprimento da obrigação de fazer ou não, fala em ‘todos os meios, inclusive
mediante intervenção na empresa quando necessária’ (art. 63) e fala também em
‘afastar de suas funções os responsáveis pela administração da empresa que,
comprovadamente, obstarem o cumprimento de atos de competência do interventor’.
O modelo desta última lei sugere a possibilidade de adoção de medidas
assemelhadas àquela adotadas pelo sistema norte-americano, que prevê as figuras
do receiver, master, administrador e committees.
As medidas enumeradas no § 5º do art. 461 são apenas exemplificativas.
Portanto, outras podem se adotadas, destes que atendidos os limites da
adequação e da necessidade.
Não faltarão pessoas, certamente, que procurarão combater semelhante solução e
também a ampliação dos poderes do juiz para a obtenção da tutela específica da
obrigação de fazer ou não fazer ou para o atingimento do resultado prático
equivalente.
Não se pode esquecer, porém, que o nosso sistema admite soluções tão ou mais
draconianas para a tutela de direitos patrimoniais, como a ação de despejo,
cuja sentença é executada inclusive com a remoção de pessoas, sejam adultas ou
crianças, possuam ou não outro imóvel para habitação. E semelhante demanda é
tradicional em nosso sistema e é aceita por todos com a solução natural e de
excelente efetividade.
Por que, então não aceitar que, para a tutela de direitos não-patrimoniais,
mais relevantes que os patrimoniais, quais os ligados aos direitos da
coletividade à qualidade de vida ou os direitos absolutos da personalidade
(como os direitos à vida, à saúde, à integridade física e psíquica, à
liberdade, ao nome, à intimidade etc.), possa o sistema possuir provimentos que
concedam tutela específica eficaz às obrigações de fazer e não fazer?
O provimento mandamental, isoladamente considerado, poderá conduzir à tutela
específica da obrigação através da colaboração do devedor. Há a imposição de
medida coercitiva indireta consistente em fazer configurar, ao descumprimento
da ordem do juiz, o crime de desobediência.
É chegada a hora de se interpretar adequadamente o mencionado dispositivo
constitucional, que não proíbe, de forma alguma, a imposição da prisão civil
por ato de desprezo à dignidade da Justiça ou atos que embaracem o regular
exercício da jurisdição, uma das funções basilares do Estado Democrático de
Direito. (...)
No nosso sistema processual, agora com o texto claro do art. 461, caput e
parágrafo, é através da conjugação dos vários provimentos, principalmente do
mandamental e do executivo lato sensu, que se poderá obter a tutela específica
da obrigação de fazer ou não fazer ou o resultado prático equivalente’
(Watanabe, Kazuo, in Reforma do Código de Processo Civil, coordenado pelo Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ed. Saraiva, 1996, os. 43-47)”. (op. cit.,
Código Brasileiro de Defesa do Consumidor – Comentado pelos autores do
Anteprojeto, 5ª ed. revista, atualizada e ampliada, p. 655/660, editora Forense
Universitária, RJ, 1998).

Resta salientar que O CASO NÃO É SEQUER UMA NOVIDADE NO
PANORAMA JURÍDICO NACIONAL. SITUAÇÃO SIMILAR JÁ OCORREU NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, ONDE MINISTÉRIO PÚBLICO E TRIBUNAL DE JUSTIÇA REFERENDARAM, COM
ELOGIOS, A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, em
sua coletânea de pareceres “Atuação do Ministério Público na Área Cível”,
transcreve parecer e relatório atinentes ao dito caso, às p. 201/205, editora
Lumen Juris, RJ, 1996.
.

Pela franca utilidade, passa-se a transcrever a letra do
então Procurador de Justiça PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO, que assim se
manifestou em parecer ministerial, no âmbito do mandado de segurança n.º
549/92, tramitado junto à 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro:

“ EMENTA: Não existe ilegalidade na atividade do juiz destinada a propiciar a
tutela específica da obrigação de fazer, devida em processo de execução. A
prisão do devedor pode ocorrer desde que ele cometa ilícito penal, inclusive
crime de desobediência, na forma prevista no Código de Processo Penal,
flagrante ou preventiva, assegurado, se for o caso, o direito à fiança. A via
da ação de segurança não é a adequada para a cobrança de um salvo-conduto
preventivo de natureza ilimitada. Denegação do writ.
I- Os Fatos
(...) 2- Não cumprida a sentença homologatória do acordo, a assistente promoveu
a sua execução, vindo o juízo onde tramita tal processo a homologar o cálculo
para o pagamento das mensalidades devidas pelos alunos, determinando, outrossim:
a) que cada aluno devedor traga o comprovante do pagamento, até então efetuado,
e que seja recolhido o débito restante, de conformidade com a conta, no prazo
de 5 (cinco) dias, mediante simples exibição do débito no Educandário;
b) havendo recusa do Educandário ao recebimento, a importância será depositada
em Cartório, e o Serventuário, no prazo de 24 horas, depositará dita
importância no estabelecimento bancário oficial, em nome do Educandário, à
ordem e à disposição deste juízo;
c) feito o respectivo pagamento a situação escolar do aluno será regularizada
no motivo, normalizar a situação escolar do aluno, que, no mesmo prazo de 48
horas, comunique por escrito a este Juízo, mencionando o embasamento jurídico
ou regimental de sua posição, para que o aluno possa cumprir a eventual
exigência ou usar dos recursos que a lei lhe faculta ou, quem sabe, para ser
tomado por este Juízo medida eficaz para coibir e prevenir discussão estéril,
procrastinatória ou injusta que possa causar dano a quem quer que seja;
P.R. e cumpra-se sendo que a intimação deste despacho será feita por telefone,
por força de Aviso 54/91 da Egrégia Corregedoria.
(...)
Fundamentação
(...)
2-Cumpre observar ser incabível, em sede de ação de segurança, discutir a
justiça ou não da decisão que homologou os cálculos no processo de execução. A
melhor interpretação da cláusula do acordo que determinava o método para a
correção das mensalidades escolares deve ser decidida no julgamento do agravo
de instrumento, interposto desde abril, deste ano, cujo destino não se conhece.
(...)

10-O juiz da execução deve, de ofício, valer-se de todos os meios possíveis
para dar efetividade ao processo. Modernamente, esta é uma determinação do
próprio legislador, além de ser princípio geral do direito processual. Assim o
artigo 84 do Código do Consumidor e seu parágrafo primeiro, aplicáveis à
espécie, verbis
“Artigo 84 – na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica de obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático, equivalente ao do adimplemento”.
§ 1º - A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se
por ela optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de
resultado prático equivalente.
11- Nesta linha, o ilustre juiz a quo, com imaginação e competência, procurou
assegurar a efetividade do processo, determinando, após a feitura e homologação
dos cálculos, o depósito em juízo das importâncias devidas – obrigação dos
alunos (visto que o impetrante não quer recebê-las) – para que, então, possa
determinar que o impetrante cumpra as suas obrigações, sejam aquelas
decorrentes do pagamento das mensalidades – matrícula, entrega de histórico
escolar, etc., sejam outras previstas na sentença.
12- O que não se pode nem se deve, data venia, é pretender que: a discussão
sobre o quantum devido em uma execução seja da alçada de outro juízo em ação de
consignação em pagamento; o juiz da execução não possa determinar as medidas
necessárias à efetividade do processo; a execução de obrigação de fazer, não
adimplida, desde logo, deva necessariamente ser substituída por perdas e danos
e, finalmente, que a execução da sentença transitada e julgada, mesmo
homologatória do acordo, seja provisória.
13- Ressalte-se que, na hipótese em exame, por um lado, dificilmente poderia
ser encontrada uma mensuração financeira que cubra os prejuízos que inúmeros
alunos sofrerão com perdas de anos letivos, impossibilidade, eventualmente, de
prestar vestibular e assim por diante. De outro lado, é possível dar
efetividade ao processo, sendo inclusive possível na forma do artigo 634 do
CPC, que terceiros possam até praticar os atos que caberiam ao executado
impetrante.
14- Assim, não ficará afastada, à vista do depósito, a possibilidade de
designação de um terceiro, professor, para emitir em nome e por ordem do juízo,
após acesso ao arquivos do Colégio, que não pode ser negado, o histórico
escolar e demais documentos que o impetrante se recusa a fornecer.
15- Aqui, como em qualquer processo de execução no qual a obrigação de fazer
não seja personalíssima, vale mais o resultado prático da atividade – a emissão
do documento – e menos quem pratica o ato. Prescinde-se da cooperação do
devedor.
16- Existem inúmeros outros exemplos práticos já consagrados, como o pedido de
emissão de declaração de vontade, no qual a própria sentença opera os efeitos
pretendidos, sem qualquer participação do devedor.
17- Finalmente, e já se alongam as presentes razões, passemos a examinar o
pedido de segurança preventivo para evitar uma possível ameaça de determinação
da prisão dos Diretores do C., bem como que “o Impetrante cumpra os atos
determinados pela Comissão por ele nomeada (pelo juízo), que apresentou
relatório e sugeriu providências de forma totalmente abusivas (fl. 203, item
4.1)”.
18- O relatório apresentado pela Comissão nomeada pelo juiz e junta aos autos
pelo próprio impetrante (fl. 138 e seguintes) não contém nada que possa, data
venia, ser considerado abusivo ou ilegal.
19-A comissão cumpriu a determinação judicial, aliás único meio para obter as
informações que o impetrante se recusa a fornecer, cabendo ao juízo, e somente
a ele, determinar as medidas legais para alcançar a efetividade do processo.
20-Consigne-se que sequer o impetrante apresentou ou indicou eventuais
sugestões da Comissão, se é que existem, que seriam ilegais ou abusivas.”

Em decisão histórica (da qual trazemos abaixo excerto), de alto impacto
social, nesta direção se pronunciou o TJ/RJ, ut relator Desembargador NARCISO
PINTO:

“Isto posto: O pedido de anulação de todos os atos praticados, “por não
atenderem a nenhuma forma de direito”, assenta, ao que se depreende da
exposição da inicial, na alegação de que não teriam sido observadas
formalidades legais para a execução, inclusive citação regular. O argumento,
todavia, não procede. Como bem observa o ilustre dr. Procurador da Justiça
(fls. 294, item 4), a relação processual já estava há muito formada, bastando
verificar que a impetrante vem participado espontaneamente do processo
executório, sem argüir tal vício, pouco importando que o comparecimento tenha
sido espontâneo ou forçado.
O requerimento de anulação do despacho que homologou cálculos e determinou o
depósito de mensalidades apresenta-se, por igual, inacolhível, por se tratar de
matéria impugnável por via de recurso (como foi, através de agravo de
instrumento, já apreciado pela Câmara em sessão realizada em 25.11.92).
Sem cabimento, também, o pedido de anulação do ato que nomeou comissão para
intervir no colégio. A uma, porque tal pretensão teria de ser deduzida por meio
de recurso (agravo de instrumento); e a duas, porque o ato já produziu os seus
efeitos, tendo a comissão apresentado relatório e deixado as dependências do
Colégio, como se vê das cópias de fls. 171/174. O pedido subsidiário de
anulação do relatório da comissão, tanto quanto o anterior, é de formulação
inadequada em ação de segurança, uma vez que a sua apreciação teria de ser
feita através de dilação probatória, o que é vedado na via estrita do mandado
de segurança.
O pedido de dação de efeito suspensivo a agravo de instrumento é absolutamente
despropositado. Deveras, mandado de segurança é remedium juris que se destina a
impedir ou desfazer ato ilegal ou praticado com abuso de poder e, como é de
primeira evidência, não se pode considerar, como tal, o processamento de agravo
de instrumento sem efeito suspensivo, pois é a lei que assim o determina ( art.
497 do Código de Processo Civil).
Finalmente, o pedido de determinação ao Dr. Juiz para se abster de providências
com ameaças de prisão é postulação que deve ser formulada através de habeas
corpus e não em ação de segurança.
O pedido de determinação ao Juízo para se abster de prosseguir na execução do
acordo, deduzido na petição aditiva de fls. 134, é matéria própria de embargos
à execução, os quais, talvez a essa altura, já não possam ser opostos.
Por todo o exposto, impõe-se a denegação da segurança.”

Resta evidenciada, assim, a PLENA viabilidade de o MM. Juízo, com respaldo da
mais autorizada doutrina e da mais firme jurisprudência, atender ao pedido ora
formulado, nomeando-se comissão de professores, nos termos e para os fins infra
assinalados.

Repita-se: sem invencionismos e sem alternativismos, aplicando-se tão-só o
aparato legal que hoje está em mão do Poder Judiciário, em homenagem ao
princípio constitucional da EFETIVIDADE – sobre este ensinou LUIS ROBERTO
BARROSO:

“ A idéia de efetividade, conquanto de desenvolvimento relativamente recente,
traduz a mais notável preocupação do constitucionalismo nos últimos tempos.
Ligada ao fenômeno da jurisdicização da Constituição, e ao reconhecimento e
incremento de sua força normativa, a efetividade merece capítulo obrigatório na
interpretação constitucional. Os grandes autores da atualidade referem-se à
necessidade de dar preferência, nos programas constitucionais, aos pontos de
vista que levem às normas a obterem a máxima eficácia ante as circunstâncias de
cada caso. (...)
É nesse plano da realidade, este quarto plano, situado fora da teoria
convencional, que se vai encontrar a efetividade ou eficácia social da norma.
Diz ele respeito, como assinala MIGUEL REALE, ao cumprimento efetivo do Direito
por parte de uma sociedade, ao ‘reconhecimento’ (ANERKENNUNG) do Direito pela
comunidade ou, mais particularizadamente, aos efeitos que uma regra suscita
através do seu cumprimento. Cuida-se aqui da concretização do comando
normativo, sua força operativa no mundo dos fatos.
A noção de efetividade, ou seja, dessa específica eficácia, corresponde ao que
KELSEN – distinguindo-a do conceito de vigência da norma – retratou como sendo
‘o fato real de ela ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de
uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos’. (...)
O malogro do constitucionalismo do Brasil e alhures, vem associado à falta de
efetividade da Constituição, de sua incapacidade de se moldar e submeter a
realidade social.” (in ‘Interpretação e Aplicação da Constituição’, 3ª ed., p.
235/237, edit. Saraiva, 2000, RJ)

5- DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SEDE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA; DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM SE TRATANDO DE DIREITOS HUMANOS.

Ora bem, ainda que se desconsidere o vasto manancial de provas coligido pelo
Ministério Público (conforme anotado), há que se considerar lição nodal da
moderna Doutrina do Direito Processual Civil, qual seja: em sede de ação civil
pública, especialmente aquela movida pelo Ministério Público (já que o faz em
nome e em prol da sociedade), quanto mais quando seu objeto atine a direito à
VIDA, INVERTE-SE OBRIGATORIAMENTE O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.

O douto Presidente da banca examinadora de Direito Processual Civil do
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Professor Titular de Teoria
Geral do processo da UERJ, PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO assim asseverou, in
verbis:

“A questão relativa à distribuição do ônus da prova nas ações civis públicas em
geral é tormentosa.
Não é raro ocorrer, principalmente pelo tipo de interesse em jogo, como
exemplificativamente: meio ambiente, consumidor, direitos sociais e outros, a
grande dificuldade encontrada pelo autor da ação civil pública para demonstrar
com precisão os fatos relevantes que interessam à prova do direito.
Fala-se especificamente no campo do Direito do Consumidor, em decorrência da
existência de dois dispositivos legais (artigo 6º, VIII e artigo 38, ambos do
CDC), da possibilidade do juiz inverter o ônus da prova.
Sem entrar no exame do alcance e do real significado desses dispositivos legais
anteriormente mencionados, que mais confundem do que auxiliam, o juiz, em
qualquer hipótese, consumidor ou outro direito difuso, não poderá exigir a
prova do fato relevante da parte que não tenha condições de efetuá-la. Nestas
hipóteses, DEVERÁ DETERMINAR A INVERSÃO DO ÔNUS (...)
Os exemplos acima mencionados estão aqui a indicar que o juiz nas ações civis
públicas deve, na dúvida, em princípio, considerar como bom o direito do autor,
sacrificando o do réu, porque o interesse coletivo, em regra, é mais valioso do
que o individual. Aliás, este tipo de opção ocorre a todo momento em outros
ramos do direito processual, como nas ações penais, nas quais prevalece o
brocardo in dubio pro reu.” (in “Acesso à Justiça –Juizados Especiais Cíveis e Ação Civil Pública”, pp.
119-120 e 125, editora Forense, RJ, 1999)

Não é diferente a visão do eminente professor de Direito Internacional
Público do Instituto Rio-Branco - Ph.D(Cambridge) - ANTÔNIO CANÇADO TRINDADE,
em sua excelente obra “A Proteção Internacional dos Direitos Humanos”, verbi
gratia:

“O importante item do ônus da prova quanto ao esgotamento de recursos internos
encontra-se naturalmente relacionado a algumas das outras questões processuais
revistas no presente estudo. (...) pode-se inferir que o onus probandi quanto
ao esgotamento de recursos internos se distribua entre reclamante e
reclamado(...) a jurisprudência da Comissão Européia de Direitos Humanos muito
evoluiu, desde a década de cinqüenta em que se fazia incidir sistematicamente
sobre o reclamante o ônus da prova sobre o esgotamento de recursos internos.”
(op. cit., p. 196, editora SBERJ, 1988, RJ)

6- DO PREQUESTIONAMENTO:

Sem prejuízo de menção, em momento ulterior e oportuno, de outros dispositivos,
desde aqui se consignam, para fins de PREQUESTIONAMENTO, os preceitos
infraconstitucionais e constitucionais que fundamentam a demanda: artigos 205 e
208 da CRFB/88; artigo 54 Do Estatuto da Criança e do Adolescente; artigos 2,
4, 58 e 87 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação; artigos 6, 89 e 103,
todos do CDC .

7- DOS PEDIDOS:

7.a) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DA PROVDÊNCIA CAUTELAR:
Urge ser expedida AUTORIZAÇÃO – ainda que em caráter precário - em prol dos
alunos lesados para que se lhes permita a inscrição junto a entidades de ensino
(de 1º a 3º graus, conforme o caso), no grau seguinte àquele em que, no ano
letivo de 2000, obtiveram êxito.
O art. 12 da lei 7347/85, autoriza a concessão de liminar com ou sem
justificação prévia. No mesmo passo, o parágrafo único do artigo 889 do Código
de Processo Civil prescinde de audiência com a outra parte, em caso de
urgência. No mesmo sentido, vide o artigo 461 do Código de Processo Civil.
Em um tanto, o periculum in mora resta evidenciado diante do eminente RISCO À
EDUCAÇÃO fulcrado no fato de que, passado o tempo, se, de um lado, alguns
alunos simplesmente deixaram de estudar, entregando-se ao ócio educacional, por
outro lado, outros tantos alunos lesados já se inscreveram em novos colégios e
reingressaram em novas turmas – turmas estas donde já haviam saído com êxito -,
quiçá, correndo o risco de serem paradoxalmente reprovados.
Por pertinente, cumpre salientar que, a despeito de não mais se tratar do
movimentado período de reinício da aulas, entra-se, no momento presente, junto
a inúmeros estabelecimentos de ensino, na época de novas matrículas para o
semestre letivo seguinte – noutras palavras: quem não se matricular agora, só
poderá fazê-lo no próximo ano letivo de 2002, OU quem o fizer já, deverá
indicar qual a sua instrução (o que resta indefenido!). Isto sem mencionar os
alunos que desejam ingressar (e os que ingressaram irregularmente, conforme
noticiado) em Universidades, já estando abertas inscrições para os chamados
“vestibulares de meio de ano”.
Seria simplesmente absurda a omissão do Poder Judiciário no caso em tela,
quando o ordenamento jurídico lhe municiou com o dever-poder de agir, através
do provimento de tutela específica.
Noutro tanto, a verossimilhança das alegações exsurge não só de mandados
ministeriais (e respostas correlatas) ora acostados aos autos, mas também da
NOTORIEDADE do fato no seio da comunidade local, havendo alcançado a página
POLICIAL da imprensa local, conforme lauta documentação acostada no incluso
inquérito civil.
Quanto ao pedido de fornecimento, referendado por comissão de professores, de
certificados atinentes aos graus escolares em que obtiveram êxito, ainda que se
entenda tratar-se de antecipação de tutela e não providência cautelar, o
pressuposto de REVERSIBILIDADE DA MEDIDA estaria sim preenchido: primo, porque
não se trata de conferir definitivamente o certificado escolar, mas apenas
permitir, ainda que provisoriamente, aos alunos a inscrição junto aos entes de
ensino ( de 1º, 2º e 3º graus), podendo, ao final, ser revista tal medida;
secundo, porque, consoante remansosa jurisprudência, em casos tais que um bem
maior há de ser preservado, cabem medidas irreversíveis.
Face à situação presente, na qual a EDUCAÇÃO de munícipes resta em cheque, a
despeito de já implementados esforços no sentido de garantir a graduação dos
alunos que obtiveram êxito no grau escolar cursado no ano letivo de 2000, o
Ministério Público, por intermédio de seu agente signatário, requer, em
caráter liminar, inaudita altera parte, o que se segue:
1) Nos termos do artigo 888 do Código de Processo Civil, seja deferida medida
liminar, sem justificação prévia, inaudita altera parte, expedindo-se
AUTORIZAÇÃO, ainda que em caráter precário, em prol dos alunos que se
habilitarem junto ao juízo no sentido de lhes ser permitida a inscrição em
entidades escolares ou universitárias, no grau seguinte ao em que obtiveram
êxito– o que, embora não resolva plenamente o problema ora apresentado, de
certo o reduzirá significativamente;
2) Nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, seja deferida medida,
sem justificação prévia, inaudita altera parte, determinando a imediata
constituição de COMISSÃO DE PROFESSORES, extraídos dos quadros públicos (do
Município, no que atine aos alunos que cursaram, no ano letivo de 2000, o 1º
grau; do Estado no que atine aos alunos que, no ano letivo de 2000, cursaram o
2º grau – consoante atribuições legais e constitucionais), para que, mediante
apresentação, por parte dos alunos lesados, de documentos comprobatórios de
freqüência e aproveitamento, para, sob análise e segundo discricionariedade da
comissão, ser dado ou não o certificado, aplicando-se, em caso de dúvida
invencível e/ou necessidade, exame ao aluno.
7.b) DO MÉRITO:
a) Sejam condenados o Município e o Estado, consoante as atribuições de cada
qual, à obrigação de fazer consistente na entrega de diploma aos alunos
considerados habilitados pela comissão de professores pertencentes aos seus
quadros;
b) Sejam condenados ENTIDADE DE ENSINO _________ e _____________ à obrigação de
NÃO-FAZER consistente em não mais desenvolver atividade educacional ou qualquer
outra em que se aponte relação de consumo ou serviço público delegado, sem
PRÉVIA regularização junto aos órgãos públicos pertinentes, sob pena de MULTA
COMINATÓRIA diária de 1000 UFIRs (ou outro índice oficial que lhe substitua) e
INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA do estabelecimento, até a dita regularização ser
implementada;
c) Seja também condenado cada réu à obrigação de dar consistente no pagamento
de multa, à título de dano moral coletivo, equivalente a 5000 UFIRs (ou outro
índice oficial que lhe substitua), a ser recolhida ao Fundo Estadual de
Reconstituição de Bens Lesados;
d) Sejam condenados os réus ENTIDADE DE ENSINO ___________ e _______________ à
obrigação de dar consistente no pagamento de valor indenizatório, a ser
ulteriormente liquidado, a ser recolhido a fundo constituído em favor dos
consumidores lesados, nos termos do parágrafo único do artigo 99 do CDC;
e) Sejam os réus condenados solidariamente ao pagamento de custas e honorários,
exceto advocatícios.
8- DOS REQUERIMENTOS:
f) A citação dos réus, na pessoa dos seus representantes legais, como expendido
na primeira folha desta inicial, a fim de responderem, querendo, a todos os
termos da presente ação, oferecendo contestação e produzindo as provas que
entenderem cabíveis, sob pena de revelia;
g) A intimação dos alunos elencados no item primeiro (“dos fatos”) para que se
apresentam, munidos de todos os documentos pertinentes, à referida comissão de
professores;
h) A par da inversão do ônus probatório e da responsabilização objetiva dos
réus, a produção de prova pericial, se necessária, e testemunhal, bem como o
depoimento pessoal dos representantes dos réus, pena de confessos, além de
qualquer outra prova em direito admitida;
i) Por fim, o julgamento procedente da ação nos termos dos pedidos elencados
nos itens acima.
VALOR DA CAUSA: Por inestimável, dá-se à causa o valor de alçada.


Tramandaí, 05 de junho de 2001.

José Marinho Paulo Junior,
Curador de Defesa Comunitária,
Promotor de Justiça.




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