O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Nas áreas críticas de poluição a que se refere o art. 4º do Decreto-lei
nº 1.413, de 14 de agosto de 1975, as zonas destinadas à instalação de
indústrias serão definidas em esquema de zoneamento urbano, aprovado por lei,
que compatibilize as atividades industriais com a proteção ambiental.
§ 1º As zonas de que trata este artigo serão classificadas nas seguinte
categorias:
a) zonas de uso estritamente industrial;
b) zonas de uso predominantemente industrial;
c) zonas de uso diversificado.
§ 2º As categorias de zonas referidas no parágrafo anterior poderão ser
divididas em subcategorias, observadas as peculiaridades das áreas críticas a
que pertençam e a natureza das indústrias nelas instaladas.
§ 3º As indústrias ou grupos de indústrias já existentes, que não resultarem
confinadas nas zonas industriais definidas de acordo com esta Lei, serão
submetidas à instalação de equipamentos especiais de controle e, nos casos mais
graves, à relocalização.
Art 2º As zonas de uso estritamente industrial destinam-se, preferencialmente,
à localização de estabelecimentos industriais cujos resíduos sólidos, líquidos
e gasosos, ruídos, vibrações, emanações e radiações possam causar perigo à
saúde, ao bem-estar e à segurança das populações, mesmo depois da aplicação de
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, nos termos da
legislação vigente.
§ 1º As zonas a que se refere este artigo deverão:
I - situar-se em áreas que apresentem elevadas capacidade de assimilação de
efluentes e proteção ambiental, respeitadas quaisquer restrições legais ao uso
do solo;
II - localizar-se em áreas que favoreçam a instalação de infra-estrutura e
serviços básicos necessários ao seu funcionamento e segurança;
III - manter, em seu contorno, anéis verdes de isolamento capazes de proteger
as zonas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais e acidentes;
§ 2º É vedado, nas zonas de uso estritamente industrial, o estabelecimento de
quaisquer atividades não essenciais às suas funções básicas, ou capazes de
sofrer efeitos danosos em decorrência dessas funções.
Art 3º As zonas de uso predominantemente industrial destinam-se,
preferencialmente, à instalação de indústrias cujos processos, submetidos a
métodos adequados de controle e tratamento de efluentes, não causem incômodos
sensíveis às demais atividades urbanas e nem perturbem o repouso noturno das
populações.
Parágrafo único. As zonas a que se refere este artigo deverão:
I - localizar-se em áreas cujas condições favoreçam a instalação adequada de
infra-estrutura de serviços básicos necessária a seu funcionamento e segurança;
II - dispor, em seu interior, de áreas de proteção ambiental que minimizem os
efeitos da poluição, em relação a outros usos.
Art 4º As zonas de uso diversificado destinam-se à localização de
estabelecimentos industriais, cujo processo produtivo seja complementar das
atividades do meio urbano ou rural que se situem, e com elas se compatibilizem,
independentemente do uso de métodos especiais de controle da poluição, não
ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem-estar e à
segurança das populações vizinhas.
Art 5º As zonas de uso industrial, independentemente de sua categoria, serão
classificadas em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas;
Art 6º O grau de saturação será aferido e fixado em função da área disponível
para uso industrial da infra-estrutura, bem como dos padrões e normas
ambientais fixadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA e pelo Estado e Município, no limite das
respectivas competências. (alteração dada pela lei nº 7.804, de 18 de julho de
1989)
§ 1º Os programas de controle da poluição e o licenciamento para a instalação,
operação ou aplicação de indústrias, em áreas críticas de poluição, serão
objeto de normas diferenciadas, segundo o nível de saturação, para cada
categoria de zona industrial.
§ 2º Os critérios baseados em padrões ambientais, nos termos do disposto neste
artigo, serão estabelecidos tendo em vista as zonas não saturadas, tornando-se
mais restritivos, gradativamente, para as zonas em via de saturação e
saturadas.
§ 3º Os critérios baseados em área disponível e infra-estrutura existente, para
aferição de grau de saturação, nos termos do disposto neste artigo, em zonas de
uso predominantemente industrial e de uso diversificado, serão fixados pelo
Governo do Estado, sem prejuízo da legislação municipal aplicável.
Art 7º Ressalvada a competência da União e observado o disposto nesta Lei, o
Governo do Estado, ouvidos os Municípios interessados, aprovará padrões de uso
e ocupação do solo, bem como de zonas de reserva ambiental, nas quais, por suas
características culturais, ecológicas, paisagísticas, ou pela necessidade de
preservação de mananciais e proteção de áreas especiais, ficará vedada a
localização de estabelecimentos industriais.
Art 8º A implantação de indústrias que, por suas características, devam ter
instalações próximas às fontes de matérias-primas situadas fora dos limites
fixados para as zonas de uso industrial obedecerá a critérios a serem
estabelecidos pelos Governos Estaduais, observadas as normas contidas nesta Lei
e demais dispositivos legais pertinentes.
Art 9º O licenciamento para implantação, operação e ampliação de
estabelecimentos industriais, nas áreas críticas de poluição, dependerá da
observância do disposto nesta Lei, bem como do atendimento das normas e padrões
ambientais definidos pelo IBAMA, pelos organismos estaduais e municipais
competentes, notadamente quanto às seguintes características dos processos de
produção: (alteração dada pela lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989)
I - emissão de gases, vapores, ruídos, vibrações e radiações;
II - riscos de explosão, incêndios, vazamentos danosos e outras situações de
emergência;
III - volume e qualidade de insumos básicos, de pessoal e de tráfego gerados;
IV - padrões de uso e ocupação do solo;
V - disponibilidade nas redes de energia elétrica, água, esgoto, comunicações e
outros;
VI - horários de atividade.
Parágrafo único. O licenciamento previsto no caput deste artigo é da
competência dos órgãos estaduais de controle da poluição e não exclui a
exigência de licenças para outros fins.
Art 10. Caberá aos Governos Estaduais, observado o disposto nesta Lei e em
outras normas legais em vigor:
I - aprovar a delimitação, a classificação e a implantação de zonas de uso
estritamente industrial e predominantemente industrial;
II - definir, com base nesta Lei e nas normas baixadas pelo IBAMA, os tipos de
estabelecimentos industriais que poderão ser implantados em cada uma das
categorias de zonas industriais a que se refere o § 1º do art. 1º desta Lei; (
alteração dada pela lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989)
III - instalar e manter, nas zonas a que se refere o item anterior, serviços
permanentes de segurança e prevenção de acidentes danosos ao meio ambiente;
IV - fiscalizar, nas zonas de uso estritamente industrial e predominantemente
industrial, o cumprimento dos padrões e normas de proteção ambiental;
V - administrar as zonas industriais de sua responsabilidade direta ou quando
esta responsabilidade decorrer de convênios com a União.
§ 1º Nas Regiões Metropolitanas, as atribuições dos Governos Estaduais
previstas neste artigo serão exercidas através dos respectivos Conselhos
Deliberativos.
§ 2º Caberá exclusivamente à União, ouvidos os Governos Estadual e Municipal
interessados, aprovar a delimitação e autorizar a implantação de zonas de uso
estritamente industrial que se destinem à localização de pólos petroquímicos,
cloroquímicos, carboquímicos, bem como a instalações nucleares e outras
definidas em lei.
§ 3º Além dos estudos normalmente exigíveis para o estabelecimento de
zoneamento urbano, a aprovação das zonas a que se refere o parágrafo anterior,
será precedida de estudos especiais de alternativas e de avaliações de impacto,
que permitam estabelecer a confiabilidade da solução a ser adotada.
§ 4º Em casos excepcionais, em que se caracterize o interesse público, o Poder
Estadual, mediante a exigência de condições convenientes de controle, e ouvidos
o IBAMA, o Conselho Deliberativo da Região Metropolitana e, quando for o caso,
o Município, poderá autorizar a instalação de unidades industriais fora das
zonas de que trata o § 1º do artigo 1º desta Lei. ( alteração dada pela lei nº
7.804, de 18 de julho de 1989)
Art 11. Observado o disposto na Lei Complementar nº 14, de 8 de junho de 1973,
sobre a competência dos Órgãos Metropolitanos, compete aos Municípios:
I - instituir esquema de zoneamento urbano, sem prejuízo do disposto nesta Lei;
II - baixar, observados os limites da sua competência, normas locais de combate
à poluição e controle ambiental.
Art 12. Os órgãos e entidades gestores de incentivos governamentais e os bancos
oficiais condicionarão a concessão de incentivos e financiamentos às
indústrias, inclusive para participação societária, à apresentação da licença
de que trata esta Lei.
Parágrafo único. Os projetos destinados à relocalização de indústrias e à
redução da poluição ambiental, em especial aqueles em zonas saturadas, terão
condições especiais de financiamento, a serem definidos pelos órgãos
competentes.
Art 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 2 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOãO FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Mário David Andreazza
Delfim Netto