O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais
deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do
Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental
competente, plano de recuperação de área degradada.
Parágrafo único. Para os empreendimentos já existentes, deverá ser apresentado
ao órgão ambiental competente, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a
partir da data de publicação deste Decreto, um plano de recuperação da área
degradada.
Art. 2° Para efeito deste Decreto são considerados como degradação os processos
resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem
algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou capacidade produtiva
dos recursos ambientais.
Art. 3° A recuperação deverá ter por objetivo o retorno do sítio degradado a
uma forma de utilização, de acordo com um plano preestabelecido para o uso do
solo, visando a obtenção de uma estabilidade do meio ambiente.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de abril de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys