O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937,
dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após
parecer do respectivo Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a
que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga