O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art 1º Os monumentos arqueológicos ou pré-históricos de qualquer natureza
existentes no território nacional e todos
os elementos que nêles se encontram ficam sob a guarda e proteção do Poder
Público, de acôrdo com o que
estabelece o art. 175 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A propriedade da superfície, regida pelo direito comum, não
inclui a das jazidas arqueológicas ou
pré-históricas, nem a dos objetos nelas incorporados na forma do art. 152 da
mesma Constituição.
Art 2º Consideram-se monumentos arqueológicos ou pré-históricos:
a) as jazidas de qualquer natureza, origem ou finalidade, que representem
testemunhos de cultura dos
paleoameríndios do Brasil, tais como sambaquis, montes artificiais ou tesos,
poços sepulcrais, jazigos, aterrados,
estearias e quaisquer outras não espeficadas aqui, mas de significado idêntico
a juízo da autoridade competente.
b) os sítios nos quais se encontram vestígios positivos de ocupação pelos
paleoameríndios tais como grutas, lapas e
abrigos sob rocha;
c) os sítios identificados como cemitérios, sepulturas ou locais de pouso
prolongado ou de aldeiamento, "estações" e
"cerâmios", nos quais se encontram vestígios humanos de interêsse arqueológico
ou paleoetnográfico;
d) as inscrições rupestres ou locais como sulcos de polimentos de utensílios e
outros vestígios de atividade de
paleoameríndios.
Art 3º São proibidos em todo o território nacional, o aproveitamento econômico,
a destruição ou mutilação, para
qualquer fim, das jazidas arqueológicas ou pré-históricas conhecidas como
sambaquis, casqueiros, concheiros,
birbigueiras ou sernambis, e bem assim dos sítios, inscrições e objetos
enumerados nas alíneas b, c e d do artigo
anterior, antes de serem devidamente pesquisados, respeitadas as concessões
anteriores e não caducas.
Art 4º Tôda a pessoa, natural ou jurídica que, na data da publicação desta lei,
já estiver procedendo, para fins
econômicos ou outros, à exploração de jazidas arqueológicas ou pré-históricas,
deverá comunicar à Diretoria do
Patrimônio Histórico Nacional, dentro de sessenta (60) dias, sob pena de multa
de Cr$10.000,00 a Cr$50.000,00 (dez
mil a cinqüenta mil cruzeiros), o exercício dessa atividade, para efeito de
exame, registro, fiscalização e salvaguarda
do interêsse da ciência.
Art 5º Qualquer ato que importe na destruição ou mutilação dos monumentos a que
se refere o art. 2º desta lei, será
considerado crime contra o Patrimônio Nacional e, como tal, punível de acôrdo
com o disposto nas leis penais.
Art 6º As jazidas conhecidas como sambaquis, manifestadas ao govêrno da União,
por intermédio da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, de acôrdo com o art. 4º e
registradas na forma do artigo 27 desta lei, terão
precedência para estudo e eventual aproveitamento, em conformidade com o Código
de Minas.
Art 7º As jazidas arqueológicas ou pré-históricas de qualquer natureza, não
manifestadas e registradas na forma dos
arts. 4º e 6º desta lei, são consideradas, para todos os efeitos bens
patrimoniais da União.
CAPÍTULO II
Das escavações arqueológicas realizadas por particulares
Art 8º O direito de realizar escavações para fins arqueológicos, em terras de
domínio público ou particular,
constitui-se mediante permissão do Govêrno da União, através da Diretoria do
Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, ficando obrigado a respeitá-lo o proprietário ou possuidor do solo.
Art 9º O pedido de permissão deve ser dirigido à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, acompanhado
de indicação exata do local, do vulto e da duração aproximada dos trabalhos a
serem executados, da prova de
idoneidade técnico-científica e financeira do requerente e do nome do
responsável pela realização dos trabalhos.
Parágrafo único. Estando em condomínio a área em que se localiza a jazida,
sòmente poderá requerer a permissão o
administrador ou cabecel, eleito na forma do Código Civil.
Art 10. A permissão terá por título uma portaria do Ministro da Educação e
Cultura, que será transcrita em livro
próprio da Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e na qual
ficarão estabelecidas as condições a
serem observadas ao desenvolvimento das escavações e estudos.
Art 11. Desde que as escavações e estudos devam ser realizados em terreno que
não pertença ao requerente,
deverá ser anexado ao seu pedido o consentimento escrito do proprietário do
terreno ou de quem esteja em uso e
gôzo desse direito.
§ 1º As escavações devem ser necessàriamente executadas sob a orientação do
permissionário, que responderá,
civil, penal e administrativamente, pelos prejuízos que causar ao Patrimônio
Nacional ou a terceiros.
§ 2º As escavações devem ser realizadas de acôrdo com as condições estipuladas
no instrumento de permissão,
não podendo o responsável, sob nenhum pretexto, impedir a inspeção dos
trabalhos por delegado especialmente
designado pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, quando
fôr julgado conveniente.
§ 3º O permissionário fica obrigado a informar à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional,
trimestralmente, sôbre o andamento das escavações, salvo a ocorrência de fato
excepcional, cuja notificação deverá
ser feita imediatamente, para as providências cabíveis.
Art 12. O Ministro da Educação e Cultura poderá cassar a permissão, concedida,
uma vez que:
a) não sejam cumpridas as prescrições da presente lei e do instrumento de
concessão da licença;
b) sejam suspensos os trabalhos de campo por prazo superior a doze (12) meses,
salvo motivo de fôrça maior,
devidamente comprovado;
c) no caso de não cumprimento do § 3º do artigo anterior.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos acima enumerados, o permissionário não
terá direito à indenização alguma
pelas despesas que tiver efetuado.
CAPÍTULO III
Das escavações arqueológicas realizadas por instituições, científicas
especializadas da União dos Estados e dos
Municípios
Art 13. A União, bem como os Estados e Municípios mediante autorização federal,
poderão proceder a escavações e
pesquisas, no interêsse da arqueologia e da pré-história em terrenos de
propriedade particular, com exceção das
áreas muradas que envolvem construções domiciliares.
Parágrafo único. À falta de acôrdo amigável com o proprietário da área onde
situar-se a jazida, será esta declarada
de utilidade pública e autorizada a sua ocupação pelo período necessário à
execução dos estudos, nos têrmos do art.
36 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 14. No caso de ocupação temporária do terreno, para realização de
escavações nas jazidas declaradas de
utilidade pública, deverá ser lavrado um auto, antes do início dos estudos, no
qual se descreva o aspecto exato do
local.
§ 1º Terminados os estudos, o local deverá ser restabelecido, sempre que
possível, na sua feição primitiva.
§ 2º Em caso de escavações produzirem a destruição de um relêvo qualquer, essa
obrigação só terá cabimento
quando se comprovar que, dêsse aspecto particular do terreno, resultavam
incontestáveis vantagens para o
proprietário.
Art 15. Em casos especiais e em face do significado arqueológico excepcional
das jazidas, poderá ser promovida a
desapropriação do imóvel, ou parte dêle, por utilidade pública, com fundamento
no art. 5º, alíneas K e L do Decreto-lei
nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art 16. Nenhum órgão da administração federal, dos Estados ou dos Municípios,
mesmo no caso do art. 28 desta lei,
poderá realizar escavações arqueológicas ou pré-históricas, sem prévia
comunicação à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, para fins de registro no cadastro de jazidas
arqueológicas.
Parágrafo único. Dessa comunicação deve constar, obrigatòriamente, o local, o
tipo ou a designação da jazida, o
nome do especialista encarregado das escavações, os indícios que determinaram a
escolha do local e,
posteriormente, uma súmula dos resultados obtidos e do destino do material
coletado.
CAPÍTULO IV
Das descobertas fortuitas
Art 17. A posse e a salvaguarda dos bens de natureza arqueológica ou
pré-histórica constituem, em princípio, direito
imanente ao Estado.
Art 18. A descoberta fortuita de quaisquer elementos de interêsse arqueológico
ou pré-histórico, histórico, artístico ou
numismático, deverá ser imediatamente comunicada à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, ou aos
órgãos oficiais autorizados, pelo autor do achado ou pelo proprietário do local
onde tiver ocorrido.
Parágrafo único. O proprietário ou ocupante do imóvel onde se tiver verificado
o achado, é responsável pela
conservação provisória da coisa descoberta, até pronunciamento e deliberação da
Diretoria do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional.
Art 19. A infringência da obrigação imposta no artigo anterior implicará na
apreensão sumária do achado, sem
prejuízo da responsabilidade do inventor pelos danos que vier a causar ao
Patrimônio Nacional, em decorrência da
omissão.
CAPÍTULO V
Da remessa, para o exterior, de objetos de interêsse arqueológico ou
pré-histórico, histórico, numismático ou artístico
Art 20. Nenhum objeto que apresente interêsse arqueológico ou pré-histórico,
numismático ou artístico poderá ser
transferido para o exterior, sem licença expressa da Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional, constante
de uma "guia" de liberação na qual serão devidamente especificados os objetos a
serem transferidos.
Art 21. A inobservância da prescrição do artigo anterior implicará na apreensão
sumária do objeto a ser transferido,
sem prejuízo das demais cominações legais a que estiver sujeito o responsável.
Parágrafo único. O objeto apreendido, razão dêste artigo, será entregue à
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Art 22. O aproveitamento econômico das jazidas, objeto desta lei, poderá ser
realizado na forma e nas condições
prescritas pelo Código de Minas, uma vez concluída a sua exploração científica,
mediante parecer favorável da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional ou do órgão oficial
autorizado.
Parágrafo único. De tôdas as jazidas será preservada sempre que possível ou
conveniente, uma parte significativa, a
ser protegida pelos meios convenientes, como blocos testemunhos.
Art 23. O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas
encaminhará à Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional qualquer pedido de cientista estrangeiro, para
realizar escavações arqueológicas ou
pré-históricas, no país.
Art 24. Nenhuma autorização de pesquisa ou de lavra para jazidas, de calcáreo
de concha, que possua as
características de monumentos arqueológicos ou pré-históricos, poderá ser
concedida sem audiência prévia da
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art 25. A realização de escavações arqueológicas ou pré-históricas, com
infringência de qualquer dos dispositivos
desta lei, dará lugar à multa de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a
Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), sem
prejuízo de sumária apreensão e conseqüente perda, para o Patrimônio Nacional,
de todo o material e equipamento
existentes no local.
Art 26. Para melhor execução da presente lei, a Diretoria do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional poderá solicitar
a colaboração de órgãos federais, estaduais, municipais, bem como de
instituições que tenham, entre os seus
objetivos específicos, o estudo e a defesa dos monumentos arqueológicos e
pré-históricos.
Art 27. A Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional manterá um
Cadastro dos monumentos arqueológicos
do Brasil, no qual serão registradas tôdas as jazidas manifestadas, de acôrdo
com o disposto nesta lei, bem como
das que se tornarem conhecidas por qualquer via.
Art 28. As atribuições conferidas ao Ministério da Educação e Cultura, para o
cumprimento desta lei, poderão ser
delegadas a qualquer unidade da Federação, que disponha de serviços
técnico-administrativos especialmente
organizados para a guarda, preservação e estudo das jazidas arqueológicas e
pré-históricas, bem como de recursos
suficientes para o custeio e bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. No caso dêste artigo, o produto das multas aplicadas e
apreensões de material legalmente feitas,
reverterá em benefício do serviço estadual organizado para a preservação e
estudo dêsses monumentos.
Art 29. Aos infratores desta lei serão aplicadas as sanções dos artigos 163 a
167 do Código Penal, conforme o caso,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art 30. O Poder Executivo baixará, no prazo de 180 dias, a partir da vigência
desta lei, a regulamentação que fôr
julgada necessária à sua fiel execução.
Art 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, em 26 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
JÂNIO QUADROS
Brígido Tinoco
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
João Agripino