O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que
lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, de conformidade com
o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, tendo
em vista o art. 3º da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e o Decreto nº
34.256, de 02 de abril de 1992,
DECRETA:
Art. 1º - O Sistema Estadual de Unidades de Conservação do Estado do Rio
Grande do Sul (SEUC), integrará o Sistema Estadual de Proteção Ambiental, tendo
como Órgão Superior o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, e a
Secretaria da Agricultura e Abastecimento como coordenador e Órgão Florestal do
Estado, com as seguintes finalidades:
I - promover a criação, implantação e manutenção de unidades de conservação de
forma a proteger ecossistemas naturais representativos, no território estadual,
e suas águas jurisdicionais, garantindo a conservação ou preservação da
biodiversidade nelas contida;
II - promover a preservação e restauração de ecossistemas, manejo ecológico das
espécies e uso direto ou indireto dos recursos naturais contidos nas unidades
de conservação de acordo com a legislação existente e as diretrizes
estabelecidas;
III - fortalecer os serviços destinados à preservação do patrimônio ecológico,
faunístico, florístico, histórico, paisagístico, arqueológico, paleontológico,
cultural e científico contido nas áreas legalmente protegidas, prevendo a sua
utilização em condições que assegurem a sua conservação;
IV - promover a política de criação, implantação, valorização e utilização das
unidades de conservação no Estado;
V - cadastrar as unidades de conservação no Estado do Rio Grande do Sul,
estabelecendo os critérios para o cadastramento conforme a legislação
pertinente;
VI - priorizar áreas onde devam ser criadas unidades de conservação,
especialmente aquelas que contiverem ecossistemas ainda não representados no
Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, e onde ocorra perigo de
eliminação ou degradação ou, ainda, onde ocorram espécies raras, endêmicas ou
ameaçadas de extinção;
VII - incentivar e coordenar a pesquisa científica, estudos, monitoramento,
atividades de educação e interpretação ambiental nas unidades de conservação;
VIII - fomentar a cooperação entre os órgãos públicos estaduais e municipais e
as Organizações Ecológicas Não Governamentais;
IX - proteger e recuperar recursos hídricos.
Art. 2º - Para efeitos deste Decreto, unidades de conservação são porções do
território estadual, incluindo os recursos hídricos, com características
naturais de relevante valor, de domínio público ou privado, legalmente
instituídas pelo Poder Público, com objetivos de preservação e conservação
ambiental, com área definida e sob regime especial de administração, as quais
se aplicam garantias adequadas de proteção.
Art. 3º - Compete ao CONSEMA, como órgão superior do SEUC:
I - analisar previamente toda e qualquer proposta de alteração das Unidades de
Conservação, realizando Audiência Pública, quando pertinente;
II - estabelecer princípios e diretrizes de ação do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação.
Art. 4º - Compete à Secretaria da Agricultura e Abastecimento, como órgão
coordenador do SEUC:
I - coordenar o SEUC em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, ao qual integrará;
II - promover a administração, nos termos deste Decreto, de unidades de
conservação, de forma a proteger ecossistemas naturais representativos, no
território estadual garantindo a preservação da biodiversidade nelas contido;
III - implantar e fortalecer serviços destinados à preservação do patrimônio
ecológico, faunístico, florístico, histórico,
paisagístico, arqueológico, cultural e científico contido nas áreas protegidas,
prevendo a sua utilização em condições que assegurem a sua conservação;
IV - promover a cooperação entre os órgãos públicos estaduais e municipais que
visem o controle da política ambiental;
V - criar um serviço especial de fiscalização para as Unidades de Conservação,
com atribuições específicas, de maneira a fazer cumprir a legislação vigente.
Art. 5º - Compete ao Departamento de Recursos Naturais Renováveis - DRNR, como
órgão executor:
I - implantar o SEUC em conformidade com o Sistema Nacional de Unidades de
Conservação, ao qual integrará;
II - elaborar e publicar um Cadastro Estadual de Unidades de Conservação,
organizado com a cooperação dos demais órgãos públicos federais, estaduais e
municipais, bem como com a coletividade, o qual será remetido ao CONSEMA;
III - publicar e elaborar, em cooperação com os órgãos públicos federais,
estaduais, municipais, bem como com a coletividade, plurianualmente, o Plano do
Sistema de Unidades de Conservação do Estado, que será aprovado por ato do
Poder Legislativo Estadual, mediante recomendação do órgão florestal estadual,
após análise do CONSEMA;
IV - incentivar e coordenar a pesquisa científica, estudos, atividades e
educação ambiental nas unidades de conservação;
V - fiscalizar, cadastrar e manter as unidades de conservação estaduais;
VI - propor a criação de novas unidades de conservação, de acordo com o SEUC,
bem como avaliar as já existentes, propondo mudança de categoria, caso estudos
técnico-científicos assim indiquem, ouvido o CONSEMA;
VII - elaborar, anualmente, Relatório de Inspeção das Unidades de Conservação
existentes, enviando-o ao CONSEMA;
VIII - fornecer, a cada entidade pública ou privada responsável pela
administração da unidade de conservação cadastrada, a Certidão de Registro no
Sistema Estadual de Unidades de Conservação, conforme modelo constante no anexo
1;
IX - fixar critérios para a classificação ou alteração das categorias das
Unidades de Conservação.
Art. 6º - Os demais órgãos, públicos ou privados, com responsabilidades de
administrar Unidades de Conservação passam a ser co-executores e a eles
competem:
I - administrar as unidades de conservação sob sua responsabilidade, em
conformidade com a legislação vigente;
II - requerer, junto ao órgão executor do SEUC, cadastramento da unidade de
conservação sob sua responsabilidade administrativa, conforme estabelece este
Decreto;
III - implementar Unidades de Conservação;
IV - aplicar este Decreto no âmbito de suas competências.
Parágrafo único: No âmbito da administração estadual, a implementação das novas
unidades de conservação caberá ao DRNR.
Art. 7º - O cadastramento no Sistema Estadual de Unidades de Conservação -
SEUC, será efetuado mediante solicitação de inscrição, pelos responsáveis das
unidades, através de formulário específico, documento de responsabilidade
técnica e documentação pertinente aos seguintes aspectos:
I - ato de criação, como Decreto ou Lei específica, no qual conste a
denominação, área, categoria, limites geográficos, finalidades e órgão
responsável pela administração;
II - informações sobre clima, solos, recursos hídricos, ocorrência de sítios
históricos e arqueológicos, inventários de fauna e flora e indicações sobre a
ocorrência de espécies raras, vulneráveis ou ameaçadas de extinção;
III - levantamento da situação fundiária e/ou encaminhamento legal para
regularização da área ou, ainda, certidão de registro de imóveis quando
regularizada;
IV - enquadramento em um dos grupos definidos no art. 50 do Decreto nº 34.256,
de 02 de abril de 1992, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação
- SEUC e com utilização compatível com a categoria definida legalmente;
V - comprovação do recolhimento das taxas previstas na Lei nº 10.046, de 29 de
dezembro de 1993, seção V - Serviços Florestais, item 2, item 4, incisos IV, V,
VI, VII, VIII e item 6, incisos II e III e suas alterações;
VI - obedecer às normas de criação, implantação e gestão das unidades de
conservação estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo 1º - Os modelos, de formulários a serem apresentados e demais
requisitos constam no Anexo 1.
Parágrafo 2º - A documentação deverá ser apresentada no período de janeiro a
junho de cada ano com o respectivo recolhimento de taxas na entrega da
documentação exigida.
Parágrafo 3º - Quando se tratar de cadastro de Reserva Particular de Patrimônio
Natural (RPPN), deverá ser apresentado o gravame da respectiva área.
Parágrafo 4º - As unidades de conservação deverão adaptarem-se às regras
estabelecidas por este Decreto, especialmente no que tange a sua denominação,
no momento da renovação do seu registro no Cadastro Estadual de Unidades de
Conservação.
Parágrafo 5º - O DRNR divulgará e colocará à disposição do público interessado,
os dados constantes do cadastro e os demais órgãos do Sistema Estadual
prestarão informações, sempre que solicitados.
Art. 8º - O recolhimento das taxas de que trata o inciso V, do artigo anterior,
dar-se-á através de guia específica ao Fundo de Desenvolvimento Florestal,
instituído pelo artigo 49 da Lei nº 9.519, de 21 de janeiro de 1992 e
regulamentado pelo Decreto nº 34.550, de 23 de novembro de 1993.
Parágrafo 1º - O registro de cada unidade de conservação no Sistema Estadual de
Unidades de Conservação - deverá ser renovado a cada dois anos, a partir do 4º
(quarto) ano do primeiro registro, ficando a renovação condicionada a vistoria
técnica do Órgão Florestal competente.
Parágrafo 2º - Quaisquer alterações de registro e dados cadastrais da unidade
de conservação far-se-á mediante solicitação do órgão ou instituição
responsável pela administração da mesma, devidamente justificado, devendo o
órgão florestal realizar vistoria, ficando a seu critério a emissão de novo
registro.
Art. 9º - A denominação originalmente atribuída à unidade de conservação
municipal não é suficiente para seu enquadramento como categoria de manejo no
SEUC, devendo, para tanto, ser efetuada sua adequação nos termos do artigo 12
deste Decreto ou alterações supervenientes.
Art. 10 - Os municípios que possuírem unidades de conservação poderão receber
recursos previstos em Lei a título de estímulo e compensação da preservação e
conservação ambiental, desde que:
I - a utilização da unidade de conservação seja compatível com o que determina
a legislação em vigor para a categoria;
II - a unidade de conservação conste no Cadastro de Unidades de Conservação
publicada no Diário Oficial do Estado, referendada pelo Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único - A Unidade de Conservação Estadual, para efeitos do benefício
previsto neste Decreto, terá sua área multiplicada por um fator de conservação,
cujo cálculo será definido por portaria específica, resultando na área de
preservação ambiental.
Art. 11 - As unidades de conservação públicas, estaduais e municipais,
integrantes do SEUC são consideradas patrimônio público inalienável, sendo
proibida sua concessão ou cedência, bem como qualquer atividade ou
empreendimento público ou privado que provoque dano ao ecossistema protegido.
Art. 12 - As Unidades de Conservação integrantes do Sistema Estadual de
Unidades de Conservação - SEUC, reunidas em 03 (três) grandes grupos, são
classificadas nas seguintes categorias:
I - UNIDADES DE PROTEÇÃO INTEGRAL/CATEGORIA DE USO INDIRETO: são aquelas cujo
objetivo básico é a preservação ambiental permitindo, tão somente, o uso
indireto do ambiente, salvo as exceções legais;
Parque Estadual ou Municipal - Unidade administrada pelo Poder Público, tendo
como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais, em geral de grande
beleza cênica, a realização de pesquisas científicas, o desenvolvimento de
atividades de educação ambiental, de recreação e contato com a natureza e de
turismo ecológico;
Reserva Biológica - Área destinada à preservação integral da biota,
administrada pelo Poder Público, sem interferência humana direta, cuja
superfície varia em função do ecossistema ou ente biológico de valor científico
a ser preservado, sendo que o acesso público é restrito à pesquisa científica e
a educação ambiental;
Monumento Natural - Sítios de características naturais raras, singulares ou de
grande beleza cênica, de significância em nível nacional, estadual ou
municipal, administrados pelo Poder Público, proporcionando oportunidades para
educação ambiental, recreação e pesquisas; o tamanho não constitui fator
significativo, dependendo do recurso natural em questão;
Estação Ecológica - São áreas representativas de ecossistemas, destinadas à
realização de pesquisas, à proteção do ambiente natural e ao desenvolvimento da
educação ambiental, permitindo alteração antrópica para realização de pesquisa
em até 5% da área;
Refúgio de Vida Silvestre - Área de domínio público ou privado, com o objetivo
de garantir, através do manejo específico, a preservação de espécies ou
populações migratórias ou residentes;
Reserva Particular de Patrimônio Natural (RPPN) - Áreas particulares, com
objetivo de preservação do ambiente natural, gravada com perpetuidade, sem
implicar em desapropriações, sob a fiscalização governamental;
II - UNIDADES DE MANEJO PROVISÓRIO: são aquelas cujo objetivo básico é
assegurar, temporariamente, a preservação integral do ambiente, até que estudos
técnico-científicos indiquem o seu uso adequado;
Reserva de Recursos Naturais - São áreas de domínio público, desabitadas ou
pouco habitadas que, por falta de definição sobre o uso da terra e de seus
recursos convém preservá-las até que pesquisas e critérios sociais, econômicos
e ecológicos indiquem seu uso adequado;
III - UNIDADES DE MANEJO SUSTENTADO/CATEGORIA DE USO DIRETO: são aquelas cujo
objetivo básico é promover e assegurar o uso sustentado do ambiente;
Área de Proteção Ambiental (APA) - Área de domínio público e privado, sob
administração pública, com o objetivo de proteger recursos hídricos e bacias
hidrográficas, preservar belezas cênicas e atributos culturais relevantes,
criar condições para o turismo ecológico, incentivar o desenvolvimento regional
integrado, fomentar o uso sustentado do ambiente e servir de zona tampão para
as categorias mais restritivas. Os objetivos específicos de manejo, bem como as
restrições de uso dos recursos naturais nela contidos, serão estabelecidos no
ato legal de criação, compatibilizando o desenvolvimento sócio-econômico com as
necessidades de conservação;
Floresta Estadual e Municipal - Área de domínio público, com cobertura vegetal
predominantemente nativa, cuja característica fundamental é o uso múltiplo dos
recursos. A área deverá oferecer condições para a produção sustentável de
madeira e outros produtos florestais, manejo de fauna silvestre, recreação,
proteção de recursos hídricos, bem como servir de tampão para as categorias
mais restritivas;
Reserva Extrativa - Áreas naturais ou pouco alteradas, de domínio público,
ocupadas por grupos extrativistas que tenham como fonte de sobrevivência a
coleta de produtos da biota nativa e que a realizem segundo formas tradicionais
de exploração, conforme planos de manejo preestabelecidos;
Reserva de Fauna - Área de domínio público ou privado, que abriga populações de
espécies da fauna nativa, com potencial para o uso sustentado de produtos de
origem animal. A utilização dos recursos será feita mediante manejo
cientificamente conduzido, de forma sustentada, sob fiscalização governamental,
oportunizando investigação, educação ambiental e recreação em contato com a
natureza;
Estrada-Parque - Parques lineares, sob administração pública, de alto valor
panorâmico, cultural, educativo e recreativo. As margens, em dimensões
variáveis, são mantidas em estado natural ou semi-natural, não sendo necessária
a desapropriação mas, somente, o estabelecimento de normas quanto ao limite de
velocidade, pavimentação, sinalização e faixa a ser protegida;
Horto Florestal - Áreas de domínio público ou privado, caracterizadas pela
existência de culturas florestais nativas ou exóticas, passíveis de exploração
racional através de manejo sustentado. Constituem-se em centros de pesquisa e
bancos genéticos onde é altamente recomendado, sob zoneamento, o cultivo, a
conservação e a recomposição de populações nativas vegetais ou animais, bem
como o ensino, a educação ambiental e o lazer;
Jardim Botânico - Áreas de domínio público ou privado, com o objetivo de manejo
visando a conservação "ex-situ" de coleções de plantas, a pesquisa científica,
o lazer e a educação ambiental;
Parágrafo único - São consideradas áreas sob proteção especial, não se
enquadrando na definição de Unidades de Conservação deste Decreto, as Reservas
Legais, Florestais e Indígenas, conforme legislação própria e as Reservas
Ecológicas, sendo estas áreas de domínio público ou privado, definidas em lei,
consideradas de preservação permanente, onde, excepcionalmente, poderão ser
permitidas atividades humanas regulamentadas pelo CONSEMA.(Artigo com redação
dada pelo Decreto Estadual 39.414 de 15 de abril de 1999)
Art. 13 - Os municípios que possuem Unidades de Conservação poderão elaborar o
Sistema Municipal de Unidades de Conservação, em observância ao SEUC, nos
termos estabelecidos por este Decreto.
Art. 14 - Os mapas e cartas oficiais indicarão as áreas incluídas no SEUC, de
acordo com o estabelecido por este Decreto.
Art. 15 - Os órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação
poderão receber, para aplicação na sua gestão e manutenção, recursos ou doações
de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, provenientes das
organizações públicas ou privadas e de pessoas físicas.
Art. 16 - os recursos obtidos com a cobrança de taxas de visitação, concessões
e outras fontes de renda nas unidades de proteção integral, serão destinados
até 50% na implementação, manejo e manutenção da unidade de conservação e o
restante em unidades de conservação do mesmo grupo.
Art. 17 - É obrigatória a sinalização externa por meio de placas da área das
Unidades de Conservação, a qual deverá ser implementada pelo órgão
administrador.
Parágrafo único - A sinalização que trata este artigo deverá ser instalada nos
limites externos das Unidades de Conservação e nas suas vias de acesso,
respeitando:
I - a visibilidade imediata aos que transitam pelo local ou dele se
aproximarem;
II - a integração com o ambiente, de modo a não desfigurar a paisagem nem
causar dano de qualquer tipo;
III - a inclusão de mensagem incentivadora da preservação ambiental.
Art. 18 - Somente serão possíveis investimentos nas Unidades de Conservação em
projetos que estejam em consonância com as diretrizes estabelecidas por Lei,
devidamente aprovados pelos órgãos competentes.
Art. 19 - A ação ou omissão de pessoas físicas e/ou jurídicas que importem na
inobservância dos preceitos deste Decreto e seus regulamentos, ou resultem em
dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de
conservação, bem como as suas instalações sujeitam os infratores às penalidades
em Lei.
Art. 20 - O cumprimento, por parte do transgressor, das penalidades aplicadas,
não o isenta da obrigação de reparar o dano, nem das demais penalidades civis e
penais aplicáveis ao caso.
Art. 21 - Populações tradicionais e/ou de baixa renda, retiradas das unidades
de conservação, serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes
e devidamente apoiadas pelo Poder Público no seu relocamento.
Art. 22 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de agosto de 1998.
ANEXO I
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
REQUERIMENTO
Vimos pelo presente requerer junto a esse Departamento de Recursos Naturais
Renováveis, avaliação técnica para efeito de Cadastro da Unidade de Conservação
denominada _____________ ____________________________ localizada no município
de __________________________, conforme informações constantes no formulário
anexo, para que surtam os efeitos previstos na Lei Federal nº 4771 de 15 de
setembro de 1965, na Lei Estadual nº 9.519 de 21 de janeiro de 1992 e no
Decreto nº 34.256 de 2 de abril de 1992 e demais legislação pertinente.
Para informações adicionais solicitamos comunicar-se com
_______________________ pelo fone: ______________________ Local e data:
___________________________________
Prefeito Municipal
Ao
Departamento de Recursos Naturais Renováveis
Av. Borges de Medeiros, 1501 20º andar
90119-900 - Porto Alegre/RS
SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO
DEPARTAMENTO DE RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
CADASTRO ESTADUAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
INFORMAÇÕES PRELIMINARES PARA O CADASTRO
FICHA CADASTRAL
1. Nome de Unidade de conservação:
.....................................................................
................................................................................
.................................................
2. Área: ..................................ha
3. Diploma legal de criação:
................................................................................
...
(Comprovar publicação)
4. Outros instrumentos legais: (Anexar cópia da publicação)
................................
................................................................................
..................................................
................................................................................
..................................................
5. Categoria de manejo
Parque Estadual
Parque Natural Municipal
Reserva Biológica
Estação Ecológica
Refúgio de Vida Silvestre
Monumento Natural
RPPN
Reserva de Recursos Naturais/Reserva Florestal
Área de Proteção Ambiental
Floresta Estadual
Floresta Municipal
Reserva Extrativista
Reserva de Fauna
Estrada-Parque
Horto Florestal
Jardim Botânico
6. Localização:
à Coordenadoras Geográficas
· Pontos de Latitude: .................................... e
......................................................
· Pontos de Longitude: ................................. e
......................................................
à Limites:
· Norte:
................................................................................
...................................
· Sul:
................................................................................
.......................................
· Leste:
................................................................................
....................................
· Oeste:
................................................................................
....................................
7. Demarcação da área:
· ( ) demarcada
· ( ) não demarcada
· ( ) em demarcação
8. Município(s) abrangido(s):
................................................................................
9. Município sede:
................................................................................
..................
10. Vias de acesso: (Anexar croquis)
.....................................................................
11. Justificativa técnico-científica para a criação da Unidade de Conservação:
................................................................................
.................................................
12. Órgão responsável pela administração:
............................................................
13. Entidade mantenedora:
................................................................................
......
14. Parcerias:
Oficial ( )Privada ( )ONG ( )
15. Situação Fundiária
· Documento legal de desapropriação:
..................................................................
· Área ma regularizada: ..........................................ha
· Área por regularizar: ............................................ha
16. Clima:
................................................................................
..............................
17. Solo:
................................................................................
.................................
18. Formação geológica:
................................................................................
........
19. Recursos Hídricos na Unidade
· rios:
................................................................................
......................................
· lagos, lagoas:
................................................................................
.......................
· fontes:
................................................................................
..................................
· cascatas:
................................................................................
..............................
· número de nascentes:
................................................................................
..........
· a que bacia hidrográfica pertencem:
...................................................................
20. Sítios Históricos e Arqueológicos:
................................................................................
................................................
21. Fauna:
· Inventário preliminar: (se existente, anexar)
.....................................................
· Espécies endêmicas:
................................................................................
...........
· Espécies ameaçadas de extinção:
.......................................................................
· Responsável técnico pelas informações, com o registro do Conselho:
................................................................................
................................................
22. Flora
· Inventário preliminar de flora:
...........................................................................
· Espécies endêmicas:
................................................................................
...........
· Espécies ameaçadas de extinção:
.......................................................................
· Responsável técnico pelas informações, com o registro do Conselho:
................................................................................
................................................
23. Visitação
· ( ) há visitação
· ( ) não há visitação
· Período na semana: de .................... a ......................, das
........... às ............. hs
· Número de visitantes por final de semana: ......................
· Cobrança de ingresso:
à( ) sim - valor do ingresso: ..................................... ( ) não
24. Pesquisa
Título do projetoInstituiçãoEntidade Financiadora
25. Infra-estrutura (Assinale com um X)
Cerca
Estradas
Guarita(s)
Sede administrativa
Centro de visitantes/educação ambiental
Laboratórios
Alojamento
Churrasqueiras para visitantes
Sanitários para visitantes
Bar/Restaurante/Lancheria
Trilhas interpretativas
Viveiros
Outros:
26. Plano de Manejo
· ( ) plano elaborado e impresso (anexar o plano)
· ( ) plano em elaboração
· ( ) só levantamentos de dados
· ( ) sem informações
27. Programas Implantados (citar % de cada programa):
................................................................................
................................................
28. Pessoal
· Diretor
à( ) sim - formação:
................................................................................
( ) não
· guarda-parques:
à( )sim - número:
.................................................................. ( ) não
· intensidade de patrulhas semanais
....................................................................
................................................................................
..............................................
29. Fiscalização
· ( ) sim( ) não
· Freqüência:
à( ) diária
à( ) semanal
à( ) mensal
à( ) outra. Qual?
................................................................................
..
30. Ameaças à preservação da área:
· ( ) vila próxima
· ( ) caça
· ( ) pesca
· ( ) barragem
· ( ) invasões
· ( ) outros. Qual?
................................................................................
.................
Responsável pelas informações:
...........................................................................
Assinatura:
................................................................................
............................
Data: ....................................................
FIM DO DOCUMENTO.