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Decreto Estadual n.º 23.430, de 24 de outubro de 1974

Aprova Regulamento que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública.
Parte I - arts. 01 a 444



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 66, itens IV
e VII, da Constituição do Estado, e tendo em conta o disposto no artigo 59 da Lei nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento anexo, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da Saúde Pública, no
âmbito de competência da Secretaria da Saúde.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 14.196, de 4 de outubro de 1962, e o
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.558, de 11 de novembro de 1938.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor a 1º de janeiro de 1975.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de outubro de 1974.

REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 23.430, DE 24 DE OUTUBRO DE 1974

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Este Regulamento dispõe sobre as obrigações de ordem sanitária em todo o território do Estado do Rio Grande do
Sul, visando à defesa e à proteção da saúde individual ou coletiva.

Art. 2º - A Secretaria da Saúde é o órgão sanitário competente, no Estado do Rio Grande do Sul, para o estudo, o
planejamento e a execução das atividades de saúde pública, visando à promoção, à proteção e à recuperação da saúde.

Art. 3º - Compete à Secretaria da Saúde a aplicação dos dispositivos do presente Regulamento e das demais disposições a
serem observadas por qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, respeitadas a legislação federal e as
normas internacionais de saúde reconhecidas e adotadas pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - Para o cumprimento das disposições do presente Regulamento, a Secretaria da Saúde exercerá o poder de
polícia sanitária.

Art. 4º - As atividades necessárias à promoção, proteção e recuperação da saúde no Estado do Rio Grande do Sul, serão
entrosadas, sempre que possível, com órgãos federais, estaduais, municipais, com sociedades de economia mista ou com
entidades particulares, através de convênios, acordos ou contratos.

Art. 5º - Para a consecução de seus objetivos, a Secretaria da Saúde desenvolverá atividades referentes a:
I - saneamento do meio;
II - assistência médico-sanitária;
III - assistência médico-hospitalar;
IV - pesquisa.

§ 1º - O saneamento do meio consiste em atividades destinadas ao controle do meio-ambiente, visando à promoção e
proteção da saúde e prevenção da doença.
§ 2º - A assistência médico-sanitária englobará medidas que, direta ou indiretamente, digam respeito ao homem são ou doente,
bem como aos diversos agentes causadores de doença.
§ 3º - A assistência médico-hospitalar será prestada para o tratamento de doenças transmissíveis e outras de caráter
eminentemente social.
§ 4º - As atividades de pesquisa destinam-se a dar apoio científico ao planejamento das atividades de saneamento do meio e
de assistência médico-sanitária e médico-hospitalar.

Art. 6º - Para o desempenho de suas atribuições a Secretaria da Saúde exercerá o controle, determinando a adoção das
medidas que se fizerem necessárias:
I - das condições sanitárias das águas destinadas ao abastecimento público e privado;
II - das condições sanitárias decorrentes da coleta e destino de excretas;
III - das condições sanitárias decorrentes da coleta, transporte e destino de lixo e refugos industriais;
IV - das condições sanitárias decorrentes da contaminação das águas litorâneas ou interiores, superficiais ou subterrâneas;
V - das condições sanitárias dos abrigos destinados a animais, localizados em núcleos de população;
VI - de vetores ou reservatórios animados, responsáveis pela propagação de doenças, e de outros animais daninhos e
prejudiciais à saúde;
VII - das condições sanitárias dos terrenos baldios;
VIII - das condições de higiene das instalações sanitárias destinadas ao uso público;
IX - das fontes de poluição das águas, do ar e do som;
X - das fontes de produção de radiações ionizantes;
XI - dos resíduos radioativos;
XII - das condições dos cemitérios, dos necrotérios, dos locais destinados a velórios para uso público, bem como das
medidas sanitárias referentes a inumações, exumações, transladações e cremações de cadáveres;
XIII - da localização e das condições sanitárias dos estabelecimentos industriais, comerciais, de prestações de serviço e de
trabalho em geral;
XIV - da produção e uso de fogos de estampido e produtos afins, nocivos à saúde;
XV - das condições sanitárias das habitações e de seus anexos, das construções em geral, das reconstruções, reformas e
ampliação de prédios;
XVI - dos loteamentos de imóveis em geral, nas áreas urbanas e zonas rurais;
XVII - das condições sanitárias dos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos afins;
XVIII - das condições sanitárias das piscinas, balneários e afins;
XIX - das condições sanitárias e do funcionamento das lavanderias para uso público;
XX - das condições sanitárias das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos estabelecimentos afins;
XXI - das condições sanitárias e do funcionamento das casas de banho, saunas e estabelecimentos afins, para uso público;
XXII - das condições sanitárias das estações ferroviárias, rodoviárias e dos aeroportos, bem como dos transportes coletivos
para uso público;
XXIII - das condições sanitárias dos templos religiosas, conventos, claustros e afins;
XXIV - das condições sanitárias dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos acampamentos públicos,
das estâncias de cura, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em geral;
XXV - das condições de higiene da produção, manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento,
armazenamento, transporte, distribuição e consumo de alimentos em geral;
XXVI - das qualidades dos alimentos e das condições sanitárias dos estabelecimentos em que se produzam, preparem,
manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, distribuam, exponham à venda ou consumam alimentos;
XXVII - das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalhem em estabelecimentos em que se produzam, preparem,
manipulem, beneficiem, acondicionem, armazenem, fracionem, distribuam à venda, vendam ou consumam alimentos;
XXVIII - das qualidades e das condições de higiene da produção, comércio e uso dos aditivos alimentares;
XXIX - das condições sanitárias decorrentes da produção, comércio e uso de produtos agro-pecuários, cujos resíduos
possam prejudicar a saúde humana;
XXX - da qualidade e do uso dos pesticidas destinados ao controle de vetores de doenças;
XXXI - das condições sanitárias e do funcionamento dos estabelecimentos veterinários;
XXXII - das condições sanitárias dos estabelecimentos escolares;
XXXIII - das condições sanitárias dos estabelecimentos da produção, do comércio e do uso de entorpecentes ou de
substâncias que produzam dependência, bem como das respectivas toxicomanias;
XXXIV - das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, comércio e distribuição de drogas, medicamentos,
produtos dietéticos e substâncias afins;
XXXV - das condições sanitárias dos estabelecimentos e da produção, comércio e distribuição de produtos de higiene,
toucador e afins;
XXXVI - das condições sanitárias e do funcionamento dos estabelecimentos de assistência médico-hospitalar e congêneres,
tais como hospitais, maternidades, postos de atendimento de urgência, ambulatórios, clínicas, consultórios médicos e dentários,
oficinas de prótese, farmácias, bancos de sangue, dispensários, lactários, bancos de leite humano, laboratórios de análises
clínicas anátomo-patológicas, estabelecimentos de fisioterapia, hidroterapia e afins;
XXXVII - do exercício das profissões de médico, médico-veterinário, farmacêutico, odontólogo, enfermeiro, psicólogo e de
outras profissões afins que digam respeito à saúde física ou mental;
XXXVIII - das condições sanitárias e do funcionamento de todo estabelecimento de assistência médico-social, subvencionado
ou não pelo Estado;
XXXIX - das condições sanitárias dos estabelecimentos de aparelhagem ortopédica.

Parágrafo único - Todos os estabelecimentos regulados no presente artigo deverão obter ALVARÁ SANITÁRIO, renovável
anualmente, junto ao órgão competente da Secretaria da Saúde.

TÍTULO II

DA PROTEÇÃO DA SAÚDE

CAPÍTULO I
Das Doenças Transmissíveis


Art. 7º - Entende-se por doença transmissível a causada por agente etiológico animado ou por seus produtos tóxicos, capaz
de ser transferida, de modo direto ou indireto, de uma pessoa ou animal, de vegetal ou do solo, para o organismo de outro
indivíduo ou animal.

Art. 8º - As medidas preventivas destinadas a evitar ou impedir o surto e a propagação de doenças transmissíveis são as que
visam a:
I - suprimir ou diminuir o risco à coletividade representado pela presença de doenças infecciosas em seres humanos e animais;
II - interromper ou dificultar a transmissão de doenças;
III - proteger convenientemente os suscetíveis às doenças transmissíveis.

Parágrafo único - As medidas preventivas consistem em:
I - notificação compulsória de casos confirmados ou suspeitos;
II - investigação epidemiológica;
III - emprego de medidas de controle, de eficácia comprovada;
IV - assistência médico-sanitária e hospitalar, quando indicada.
V - estudos e pesquisas no campo da saúde com a colaboração de instituições especializadas, públicas ou particulares, do
Estado ou de outras unidades da Federação;
VI - formação, aperfeiçoamento e atualização em Saúde Pública do pessoal de nível superior e técnico da Secretaria da Saúde
do Rio Grande do Sul, inclusive através de treinamento em serviços;
VII - educação sanitária.

Art. 9º - Constituem objeto de notificação compulsória os casos confirmados ou suspeitos, das seguintes doenças previstas no
artigo 9º do Código Nacional de Saúde: blastomicoses, bouba, bruceloses, câncer, cancro venéreo, carbúnculo, cólera,
coqueluche, dengue, difteria, doença de chagas, eritema infeccioso, escarlatina, espiroquetose ictero-hemorrágica,
esquistossomose, exantema súbito, febre amarela, febres tifóide e paratifóides, gonocócia, gripe, hepatites por vírus,
Leishmamioses, lepra, linfogranuloma venéreo, malária, meningite cérebro-espinhal epidêmica, meninge-encefalites epidêmicas,
oftalmias de recém-nascido, parotidite epidêmica, pênfigos, peste, poliomielite anterior aguda, quarta moléstia, raiva, rubéola,
riquetsioses, sarampo, sífilis, tétano, tracoma, tuberculose, varicela, varíola (inclusive alastrim), outras viroses humanas e os
infortúnios do trabalho.
§ 1º - A notificação das doenças transmissíveis obedecerá a um critério de prioridades estabelecido pelo órgão competente da
Secretaria da Saúde.
§ 2º - A notificação, prevista neste artigo, será feita à Unidade Sanitária mais próxima, que tomará as providências necessárias,
conforme as normas em vigor.
§ 3º - É responsável pela notificação o médico que estiver tratando do caso e, na falta deste, pessoa que dele tiver
conhecimento.

Art. 10 - O paciente portador de doença transmissível de notificação compulsória deverá indicar à autoridade sanitária a fonte
de contágio, sempre que tiver conhecimento da mesma.

Art. 11 - Constatada a existência de casos suspeitos ou confirmados de doença transmissível, a autoridade sanitária deverá
providenciar na elucidação do diagnóstico, inclusive realizando necropsia.

Art. 12 - Para impedir ou dificultar a transmissão de doenças a autoridade sanitária adotará os recursos necessários, inclusive
os de impor isolamento domiciliar ou hospitalar do doente e demais comunicantes.
§ 1º - Entende-se por isolamento a separação de indivíduos afetados por doenças transmissíveis e, eventualmente, portadores
de microorganismos infectantes, em locais adequados, de molde a evitar que suscetíveis venham a ser atingidos, direta ou
indiretamente, pelo agente patogênico.
§ 2º - Em casos de isolamento domiciliar, proceder-se-á à desinfecção do local, diretamente, a critério da autoridade sanitária
competente e sob sua supervisão.

Art. 13 - A realização de investigação epidemiológica e o emprego de vacinas de eficácia comprovada ficam a critério da
autoridade sanitária.

Art. 14 - Sempre que houver, para determinada doença, recurso preventivo de eficácia comprovada e passível de ser aplicado
a camadas amplas da população, será ele empregado em caráter sistemático.

Art. 15 - A vacinação contra a varíola será praticada de modo sistemático e obrigatório, se as circunstâncias o exigirem, e a
revacinação feita periodicamente.

Art. 16 - É vedado às pessoas que não apresentarem atestado de vacinação antivariólica:
a) o exercício de qualquer cargo ou função estadual, municipal, autárquica ou paraestatal;
b) a matrícula em estabelecimento de ensino público ou privado, de qualquer natureza ou categoria;
c) internamento ou trabalho em asilo, creche, patronato e instituto de educação ou assistência social;
d) o trabalho em organização privada, de qualquer natureza.

Art. 17 - Não poderá ser fornecida carteira de identidade, de registro individual de trabalho, ou outra oficialmente instituída,
sem apresentação de atestado de vacinação antivariólica.

Art. 18 - Os atestados de imunização, sempre pessoais, não podem ser retidos por nenhum órgão ou autoridade, mesmo
quando a apresentação for exigida por lei.

Art. 19 - O combate à lepra será preferentemente ambulatorial, merecendo particular atenção o descobrimento precoce dos
casos, através de:
a) exames periódicos adequados da população das áreas mais atingidas pela endemia;
b) pelo controle periódico dos comunicantes dos doentes, em particular aqueles das formas lepromatosas e dimorfas.

Art. 20 - A hospitalização de pacientes de lepra somente será efetuada após avaliação clínico-social do doente, devendo
levar-se em conta os seguintes aspectos:
a) formas graves da doença, extremamente contagiosas ou mutilantes;
b) intercorrência de outros estados mórbidos que obriguem ao internamento;
c) condições sócio-econômicas que não permitam o tratamento ambulatorial.

Art. 21 - No combate às doenças venéreas deverá ser dada ênfase à investigação epidemiológica dos casos descobertos.

Art. 22 - No combate à tuberculose merecerá particular atenção:
a) a descoberta e anulação da infecção mediante o emprego de técnicas e métodos apropriados em Saúde Pública;
b) o aumento da resistência biológica de amplas camadas da população por meio de vacinação com BCG.
§ 1º - As atividades de luta anti-tuberculose serão desenvolvidas de forma integrada, pelas Unidades Sanitárias, em
conformidade com normas e instruções estabelecidas por órgão específico da Secretaria da Saúde.
§ 2º - Para o internamento de pacientes tuberculosos em sanatórios, hospitais gerais ou outros, serão adotadas as normas e
recomendações do órgão específico nacional.

Art. 23 - Serão disciplinados por meio de Normas Técnicas Especiais os métodos e técnicas de combate a doenças
transmissíveis, bem como as medidas preventivas que visem ao controle ou à erradicação, ou ainda, a evitar a disseminação de
tais doenças.

Art. 24 - Será exigida, obrigatoriamente, a Carteira Sanitária de pessoas que exerçam atividades nos seguintes
estabelecimentos:
a) de gêneros alimentícios;
b) barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza, casas de banho, de estética e similares;
c) hidroterápicos e de repouso;
d) hotéis, pensões e congêneres.
Parágrafo único - A exigência prevista neste artigo poderá ser estendida a pessoas que exerçam outras atividades, a critério da
Secretaria da Saúde.

SECÇÃO I

Das Doenças Transmissíveis e do Saneamento do Meio


Art. 25 - Nas barbearias, casas de banho, salões de institutos de beleza e estabelecimentos congêneres, será obrigatória a
limpeza do instrumental e utensílios destinados ao serviço, antes de serem usados, por meios apropriados, aceitos pela
autoridade sanitária.

Art. 26 - É proibido às casas de banho atender pessoas que sofram dermatoses ou qualquer doença parasitória, transmissível
ou repugnante.
Parágrafo único - Os estabelecimentos que tiverem médico responsável, em caráter permanente, poderão atender pessoas
com estas características, observadas as determinações do responsável.

Art. 27 - As roupas, utensílios e instalações dos hotéis, pensões e casas de banho deverão ser limpas e desinfectadas.
§ 1º - As roupas utilizadas nos quartos de banho deverão ser individuais, não podendo servir a mais de um banhista, antes de
serem novamente lavadas e desinfectadas.
§ 2º - As banheiras deverão ser lavadas e desinfectadas após cada banho.
§ 3º - O sabonete será fornecido individualmente a cada banhista, devendo ser inutilizada a porção do sabonete que restar,
após ser usado pelo cliente.
§ 4º - Os pentes, navalhas, escovas e outros instrumentos utilizados nos quartos de banho serão desinfectados de acordo com
as instruções da autoridade sanitária.

Art. 28 - Os freqüentadores das piscinas de uso público deverão ser submetidos a, no mínimo, um exame médico mensal.
§ 1º - Toda entidade em que houver piscina de uso coletivo deverá ter médico responsável.
§ 2º - É proibido o uso das piscinas por pessoas portadoras de doenças parasitárias ou transmissíveis ou dermatoses.

Art. 29 - Todo freqüentador é obrigado a submeter-se a banho de chuveiro antes de entrar na piscina.

Art. 30 - As roupas de banho e toalhas, quando fornecidas pelas entidades responsáveis pela piscina, deverão ser
desinfectadas após o uso de cada banhista.

Art. 31 - É proibido aos hospitais e estabelecimentos congêneres, bem como às pessoas portadoras de doenças
transmissíveis, utilizarem lavanderias de uso coletivo para lavagem de roupas.

Art. 32 - Estendem-se, no que couber, as determinações deste Capítulo aos hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres.

SECÇÃO II

Do Controle de Vetores


Art. 33 - Para os efeitos deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais, considera-se:
a) vetor biológico: o artrópode no qual se passa, obrigatoriamente, uma das fases de desenvolvimento de determinado agente
etiológico;
b) vetor mecânico: o artrópode que, acidentalmente, pode transportar um agente etiológico;
c) artrópode importuno: o que, em determinada circunstância, causa desconforto ou perturbação ao sossego público.
Parágrafo único - Entende-se por agente etiológico ou agente infeccioso o ser animado capaz de produzir infecção ou doença
infecciosa.

Art. 34 - Os trabalhos de combate, controle ou erradicação de vetores e artrópodes importunos serão objeto de planejamento
e programação, observados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:
I - levantamento preliminar da situação, compreendendo:
a) delimitação da área;
b) estudo das causas;
c) determinação de medidas cabíveis;
II - ataque;
III - educação sanitária;
IV - avaliação de resultados.

Art. 35 - Não se inclui nas disposições deste Regulamento o combate ou controle dos artrópodes peçonhentos e dos
artrópodes parasitos tegumentares, exceção feita aos pediculidas e cavitários.

Art. 36 - Cabe aos órgãos especializados da Secretaria da Saúde, em colaboração com outros órgãos do Estado, da União,
Prefeituras Municipais e particulares, o controle e, quando possível, a erradicação dos vetores biológicos.

Art. 37 - O controle dos principais vetores mecânicos é responsabilidade de todos os componentes da comunidade, tais como
a municipalidade, as Unidades Sanitárias, as escolas e os particulares.

Art. 38 - Excetuadas as situações especiais, a juízo da autoridade sanitária, a Secretaria da Saúde apenas dará orientação
técnica às Prefeituras Municipais e aos particulares no combate aos artrópodes importunos.

Art. 39 - Os servidores da Secretaria da Saúde, incumbidos das tarefas de combate, controle ou erradicação de vetores
biológicos, contarão com todas as facilidades de acesso nas áreas de trabalho, e as autoridades locais a eles deverão prestar
total colaboração.

Art. 40 - A Secretaria da Saúde, através de seus órgãos competentes, dará orientação técnica, quando necessária, e
colaborará com a Secretaria da Agricultura no combate aos vetores biológicos responsáveis pela transmissão de zoonoses que
possam representar perigo para a saúde do homem.

Art. 41 - Caberá aos órgãos competentes à elaboração de Normas Técnicas Especiais para o combate aos vetores biológicos
e artrópodes importunos.

Art. 42 - Os serviços de desinsetização e/ou desratização, operados por instituições de qualquer natureza, estão sujeitos ao
controle da Secretária da Saúde.

Art. 43 - O controle das espécies dos gêneros "Musca" (mosca), "Periplaneta" e "Blatta" (baratas) e outros artrópodes,
eventuais vetores mecânicos, constitui medida subsidiária na profilaxia de certas doenças transmissíveis e objetivará:
I - reduzir a população desses vetores;
II - prevenir o contato dos exemplares remanescentes com agentes etiológicos.

Art. 44 - O combate aos vetores mecânicos se fará em seus criadouros, e o controle das formas adultas nos domicílios ou em
outros locais.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo poderão ser utilizados meios físicos, mecânicos, químicos ou biológicos,
combinados ou isoladamente.

Art. 45 - Nos programas de controle, a autoridade sanitária local indicará os meios de combate mais adequados, bem como
as normas de segurança recomendadas quando se utilizem métodos, equipamentos ou substâncias que possam apresentar
perigo à saúde do homem e animais.

Art. 46 - A responsabilidade pelo controle das moscas e baratas será assim distribuída:
I - à autoridade sanitária local caberão a orientação técnica e educativa, a vigilância sanitária, o levantamento preliminar e a
avaliação dos resultados;
II - às Prefeituras Municipais caberá a eliminação dos criadouros associados ao lixo e às canalizações nas vias públicas;
III - às escolas caberá a ação educativa frente aos escolares;
IV - aos particulares caberão a manutenção das condições higiênicas e de asseio nas edificações que ocupem, nas áreas
anexas e nos terrenos de sua propriedade, e a eliminação dos focos nesses locais.
Parágrafo único - Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares.

SECÇÃO III

Artrópodes Importunos

Art. 47 - Os principais artrópodes importunos a serem considerados e que podem vir a exigir providências de controle nas
circunstâncias adiante indicadas, são as espécies dos gêneros:
I - "Culex" (pernilongos) em ambiente urbano, ou habitações domiciliares, quando em grande densidade;
II - "Pulex" (pulgas), "Climex" (percevejos) e "Pediculos" (piolhos), quando existentes em estabelecimentos coletivos ou locais
de reunião.
III - "Simulídeos" (borrachudos).

§ 1º - Para controle dos artrópodes referidos no item II deste artigo, adotar-se-á o seguinte procedimento geral:
a) inspeção sistemática de estabelecimentos e locais de reunião;
b) aplicação periódica de inseticida e outras medidas indicadas.
§ 2º - Na ação contra os artrópodes referidos no item II deste artigo caberão:
a) às autoridades sanitárias, as medidas educativas e fixação da periodicidade da desinsetização dos estabelecimentos e locais
mencionados;
b) às escolas, ação educativa junto aos escolares;
c) às pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pelos estabelecimentos coletivos e locais de reunião, manter as condições
higiênicas e providenciar as desinsetizações determinadas pela autoridade sanitária.

Art. 48 - Para controle dos artrópodes referidos nos itens I e II do artigo anterior adotar-se-á o procedimento geral seguinte:
a) pesquisa, localização, identificação e cadastramento de focos e locais propícios, à sua proliferação;
b) eliminação de focos e inspeção periódica dos locais propícios à sua proliferação ou refúgio;
c) medidas de proteção dos indivíduos e das habitações pelo emprego de processos indicados pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - No caso de espécies do gênero "Culex" deverão ser adotadas, sempre que possível, medidas de destruição
de focos através de obras hidráulicas e serviços de saneamento.

Art. 49 - Na ação contra os artrópodes referidos no artigo anterior caberão:
a) às autoridades sanitárias, a orientação técnica, a vigilância sanitária e as medidas educativas;
b) às Prefeituras Municipais, as obras de saneamento, desobstrução, limpeza de cursos de água, canalizações, drenagens,
aterros e outras medidas indicadas pela autoridade sanitária;
c) aos particulares, a manutenção das condições higiênicas e de asseio nas edificações que ocupem, nas áreas anexas e nos
terrenos de sua propriedade, bem como a eliminação de focos neles existentes.

SECÇÃO IV

Combate aos Roedores

Art. 50 - O combate aos roedores que possam ser prejudiciais à saúde do homem, por transmitirem doenças, terá por
objetivo a sua eliminação, quando possível, ou o seu controle.

Art. 51 - A responsabilidade pelo combate aos roedores, referidos neste Capítulo, caberá a todos os componentes da
comunidade.

Art. 52 - Excetuadas as situações especiais, a juízo da autoridade sanitária, a Secretaria da Saúde apenas dará orientação
técnica aos componentes da comunidade no combate aos roedores.
Parágrafo único - Em casos especiais, a autoridade sanitária poderá tomar medidas complementares.

Art. 53 - Tanto as estabelecimentos públicos como os privados em que sejam depositados, manipulados, fracionados,
guardados, elaborados e negociados materiais que se prestem ao abrigo ou à alimentação de ratos, serão construídos e
mantidos à prova destes animais.
§ 1º - Não será concedida autorização para o funcionamento destes estabelecimentos sem que a condição prevista neste artigo
seja satisfeita integralmente.
§ 2º - A arrumação e empilhamento de sacos, fardos, caixões e material similar, nestes estabelecimentos, deverá ser feita de
modo a permitir o extermínio dos ratos.
§ 3º - Sempre que possível, as bases das pilhas serão protegidas contra os ratos.
§ 4º - É obrigatória a cooperação dos responsáveis por estabelecimentos na desratização, que se fará de conformidade com
as instruções da autoridade sanitária.

CAPÍTULO II

Do Saneamento do Meio

SECÇÃO I

Das Normas Gerais Para Construção, Reconstrução e Instalação

Art. 54 - A construção, reconstrução, reforma, ampliação, ocupação de obras e serviços de saneamento básico, de prédios e
instalações para qualquer uso ou fim a que se destinem, bem como os loteamentos de terras em áreas urbanas ou rurais,
devem atender às exigências mínimas deste Regulamento e de Normas Técnicas Especiais, não podendo ser iniciados sem a
prévia aprovação de seus projetos pela Secretaria da Saúde.
§ 1º - A aprovação prévia será condicionada ao exame do projeto específico, considerando-se o disposto neste Regulamento
e em Normas Técnicas Especiais, a proteção da saúde individual e coletiva e os efeitos que dele possam decorrer para o meio
ambiente.
§ 2º - Poderão ser dispensados de aprovação os projetos para construção, reconstrução, reforma e ampliação de prédios em municípios, cuja Prefeitura Municipal disponha de legislação normativa das edificações e de órgãos técnicos habilitados, ficando, em qualquer circunstância, sujeitos à aprovação prévia da Secretaria da Saúde os prédios destinados a:

a) manipulação, industrialização ou comercialização de gêneros e produtos alimentícios;
b) manipulação, industrialização ou comercialização de produtos farmacêuticos ou químicos;
c) assistência médico-hospitalar e congêneres;
d) hospedagem e congêneres;
e) atividades que produzam resíduos de qualquer natureza que possam poluir ou contaminar o meio ambiente;
f) indústrias de qualquer natureza;
g) piscinas de uso coletivo.

Art. 55 - O projeto de obras e serviços sujeitos ao controle da Secretaria da Saúde deve constituir-se de detalhes gráficos e
memoriais informativos que permitam avaliação precisa de sua concepção e de seus objetivos.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde, quando o julgar necessário ao perfeito exame do projeto, poderá solicitar
informações e detalhes gráficos complementares.

Art. 56 - O projeto, mediante requerimento, deve ser encaminhado à Secretaria da Saúde em 3 (três) cópias, constando nas
mesmas as assinaturas do:
a) proprietário ou representante legal;
b) autor do projeto;
c) responsável técnico pela construção.

Art. 57 - As alterações de projeto aprovado só poderão ser feitas mediante aprovação da Secretaria da Saúde.

SUBSECÇÃO I

Dos Projetos de Saneamento Básico

Art. 58 - Os projetos de obras e serviços de saneamento básico, tais como os de abastecimento de água, de coleta, condução
e disposição de esgotos domésticos, industriais e/ou sanitários, de coleta e disposição de lixo e os de esgotamento de águas
pluviais e de drenagem de áreas urbanas devem constituir-se de:
a) memorial justificativo, indicando os objetivos e alcance do projeto, suas características técnicas e operacionais;
b) especificações dos materiais de construção e dos equipamentos a serem adotados;
c) memória de cálculo e planilha que indiquem as soluções técnicas, o dimensionamento e o porte da obra ou serviço;
d) planta geral da área abrangida pela obra ou serviço, com a indicação de sua localização;
e) planta de detalhes de equipamentos e obras complementares.

SUBSECÇÃO II

Dos Projetos de Prédios

Art. 59 - Os projetos de prédios sujeitos ao controle da Secretaria da Saúde devem constituir-se de:
a) projeto arquitetônico;
b) projeto das instalações de abastecimento de água;
c) projeto das instalações de esgoto sanitário doméstico e/ou industrial;
d) projeto de esgoto pluvial;
e) projetos especiais, decorrentes do uso ou atividades a que se destine o prédio.

Art. 60 - O projeto arquitetônico deve ser constituído de:
a) planta de situação do lote ou terreno que receberá a obra, em escala 1:1000 (um por mil), na qual devem ser indicadas
dimensões, orientação, denominação e largura do logradouro público para o qual faz frente, distância da esquina do
logradouro mais próximo;
b) planta de localização do prédio no lote ou terreno, na escala de 1:250 (um por duzentos e cinqüenta) ou 1:500 (um por
quinhentos), onde devem ser indicados os afastamentos do prédio das linhas divisórias, as dimensões externas do prédio, a
posição das construções existentes;
c) planta baixa de todos os pavimentos, na escala de 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde devem ser
indicados o uso, a área, as dimensões, o tipo de piso em cada compartimento, as dimensões de vãos, as dimensões e tipo de
parede, as dimensões e tipo de piso nas áreas livres de ventilações e insolação, as posições dos cortes longitudinais e
transversais;
d) planta de cortes longitudinal e transversal, na escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem) onde devem ser
indicados o tipo de fundação, o pé direito, a altura de vãos e esquadrias, peitoris e dintéis ou vergas, detalhes de esquadrias,
da estrutura da cobertura ou telhado, altura de barras de revestimentos especiais das paredes;
e) plantas de elevação das fachadas para os logradouros públicos, no escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem),
onde deve ser indicada a altura do prédio;
f) memorial informativo sobre o uso a ser dado ao prédio ou obra, sobre os materiais a serem empregados e equipamentos a
serem instalados.

Art. 61 - O projeto das instalações de abastecimento de água deve constituir-se de:
a) planta baixa de todos os pavimentos do prédio, em escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde deve ser
indicado o uso e a área de cada compartimento, a posição dos aparelhos a serem abastecidos, o traçado da rede de
distribuição de água, a localização e a capacidade de reservatórios, sistema de recalque e, quando a fonte de suprimento for
doméstica, detalhes e localização da mesma e da adução à rede predial;
b) estereograma da rede de distribuição;
c) memorial descritivo das instalações e especificações dos materiais e equipamentos a serem empregados.

Art. 62 - O projeto das instalações de esgoto sanitário deve constituir-se de:
a) planta baixa de todos os pavimentos, na escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um por cem), onde devem ser indicados
o uso e a área de cada compartimento, a posição de cada aparelho sanitário a ser esgotado, o traçado da rede coletora e, se a
rede de esgoto não for ligada à rede pública, o sistema de tratamento e de disposição final de efluente;
b) planta de localização do prédio no terreno, na escala 1:250 (um por duzentos e cinqüenta) ou 1:500 (um por quinhentos),
onde deve ser indicada a localização da ligação à rede pública ou, quando adotado sistema de tratamento e disposição
doméstico, a localização do dispositivo de tratamento;
c) perfil longitudinal e transversal do terreno, na escala 1:250 (um por duzentos e cinqüenta) ou 1:500 (um por quinhentos),
tomando-se como referência de nível o logradouro público para o qual faz frente o terreno;
d) memorial descritivo das instalações e especificações dos materiais a serem empregados e equipamentos a serem instalados.

Art. 63 - O projeto das instalações de esgoto pluvial deve constituir-se de:
a) planta baixa de todos os pavimentos e do telhado ou cobertura do prédio, na escala 1:50 (um por cinqüenta) ou 1:100 (um
por cem), onde devem ser indicados o traçado da rede coletora e a disposição final das águas pluviais;
b) memorial descritivo das instalações e especificações dos materiais empregados e equipamentos a serem instalados.

Art. 64 - O projeto de prédio para instalação de indústrias de qualquer natureza, além do projeto arquitetônico e dos projetos
das instalações sanitárias, deve conter:
a) localização, em planta baixa, de máquinas, motores, caldeiras, chaminés e outros equipamentos fixos;
b) fluxograma das operações industriais;
c) memorial descritivo das operações industriais, com especificação do tipo e consumo de matéria-prima e produtos químicos;
tipo e quantidade de produto final; consumo médio de água; tipo, volume e características dos resíduos industriais; tipo e
consumo de combustíveis e número de empregados.

Art. 65 - Os documentos gráficos e os memoriais informativos dos projetos arquitetônicos das instalações sanitárias e demais
projetos complementares podem ser apresentados em um único projeto geral.

SUBSECÇÃO III

Dos Projetos de Loteamentos

Art. 66 - O projeto de loteamento de terras deve constituir-se de:
a) projeto de urbanização;
b) projeto do sistema de abastecimento de água;
c) projeto do sistema de esgoto sanitário;
d) projeto do sistema de esgoto pluvial.

Art. 67 - O projeto de urbanização deve constituir-se de:
a) planta de situação da gleba a ser loteada, na escala 1:5000 (um por cinco mil), onde deve ser definida a localização do
loteamento na estrutura urbana da cidade;
b) planta topográfica, plani-altimétrica, na escala 1:2000 (um por dois mil), indicando as dimensões e confrontações da gleba,
bem como o relevo por curvas de nível de metro em metro;
c) planta geral de distribuição dos lotes, na escala 1:2000 (um por dois mil), onde devem ser locados os quarteirões, os lotes
com suas dimensões e área, o sistema viário, as áreas verdes e as áreas para usos especiais;
d) memorial descritivo das obras e especificações dos materiais a serem empregados.

Art. 68 - O projeto do sistema de abastecimento de água deve ser constituído de:
a) planta geral da rede de distribuição de água, na escala 1:2000 (um por dois mil), indicando o traçado, o diâmetro de
tubulação e peças acessórias;
b) planta e detalhe dos reservatórios e obras acessórias;
c) planta e detalhe do sistema de captação, adução e tratamento, quando a rede do loteamento não for ligada a um sistema em
operação;
d) memorial descritivo de obras e especificações dos equipamentos e materiais a serem empregados.

Art. 69 - O projeto dos sistemas de esgoto deve constituir-se de:
a) planta geral da rede coletora, em escala 1:2000 (um por dois mil), onde devem ser especificados diâmetros, declividades,
poços de visita, obras e equipamentos acessórios;
b) planta e detalhes do emissário, sistema de tratamento e/ou de disposição final do afluente da rede;
c) memorial descritivo das obras, do dimensionamento do sistema e especificação dos materiais e dos equipamentos a serem
empregados.

SUBSECÇÃO IV

Do Encaminhamento de Projetos

Art. 70 - Os projetos devem ser encaminhados para processamento na Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde do local
onde o mesmo será executado.

Art. 71 - A Unidade Sanitária encaminhará o processo ao órgão técnico competente da Secretaria da Saúde, devendo
informar:
a) da compatibilidade do projeto com o zoneamento urbano;
b) das condições sanitárias do terreno onde será implantado o projeto;
c) da existência de serviços de abastecimento de água, de coleta de esgotos sanitário e pluvial e de remoção de lixo.

SUBSECÇÃO V

Da Construção e da Vistoria

Art. 72 - A construção deve obedecer aos detalhes gráficos e aos memoriais informativos, de acordo com o projeto
aprovado.

Art. 73 - A Secretaria da Saúde, em razão da aprovação de um projeto, não se responsabilizará por deficiências técnicas que
possam advir na construção, na operação e no uso.

Art. 74 - A construção será embargada pela autoridade sanitária competente, sem prejuízo de outras penalidades previstas em
lei, quando:
a) não tiver seu projeto aprovado de acordo com este Regulamento e Normas Técnicas Especiais;
b) for desrespeitado o projeto aprovado.

Art. 75 - Nenhuma obra ou serviço poderá ser ocupada ou operada sem que seja feita a vistoria e expedida a licença
respectiva pela autoridade sanitária competente.

SECÇÃO II

Do Saneamento Básico


Art. 76 - Os serviços de saneamento básico, tais como abastecimento de água, de coleta e disposição de esgotos e de coleta
e disposição de lixo, operados por entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao controle da Secretaria da Saúde e devem
obedecer ao que dispõe este Regulamento e Normas Técnicas Especiais.
§ 1º - Nenhum serviço de saneamento básico poderá ser operado ou funcionar sem prévia aprovação e licença da Secretaria
da Saúde.
§ 2º - O licenciamento será mediante "Alvará" fornecido pela Secretaria da Saúde a requerimento da entidade responsável.

Art. 77 - Sob nenhum pretexto será suspenso total ou parcialmente o funcionamento ou operação de qualquer serviço de
saneamento básico, por mais de 48 (quarenta e oito) horas, a não ser em casos de força maior.
§ 1º - Quando for necessária a suspensão por mais de 48 (quarenta e oito) horas, a entidade responsável comunicará os
motivos da mesma à Secretaria da Saúde.
§ 2º - Toda e qualquer suspensão do funcionamento deverá ser comunicada pela entidade responsável aos usuários por meio
de órgãos de divulgação.

Art. 78 - A entidade responsável por serviço de saneamento básico, nas zonas especialmente abrangidas pelo mesmo, deve
atender a todas as edificações nelas situadas.
Parágrafo único - Quando não for possível o atendimento, a entidade responsável comunicará à Secretaria da Saúde os
motivos impeditórios.

Art. 79 - Nas instalações ou serviços de saneamento básico somente serão empregados e instalados materiais, artefatos ou
equipamentos de tipo que satisfizer às exigências das Normas Técnicas da ABNT.
Parágrafo único - Para aqueles materiais, artefatos ou equipamentos, não regulados nas normativas da ABNT, deverá
preceder ao uso a aprovação da Secretaria da Saúde, nos termos do art. 4º deste Regulamento.

Art. 80 - As instalações domiciliares de saneamento básico devem ser mantidas em condições de operação e higiene que
garantam segurança sanitária aos usuários e não prejudiquem a vizinhança.

SUBSECÇÃO I

Do Abastecimento de Água


Art. 81 - A captação de água para abastecimento deve ser feita em manancial de superfície ou subterrâneo com parâmetros
físicos, químicos e biológicos que permitam, com tratamento adequado, suprimento que atenda aos padrões estabelecidos para
o tipo de consumo.

Art. 82 - É obrigatória a desinfecção da água distribuída para fins potáveis, em qualquer circunstância, utilizando, de
preferência, cloro ou seus compostos ativos.

Art. 83 - Não será permitida, em qualquer circunstância, a conexão do sistema de abastecimento de água potável com outro
destinado a abastecimento para outra finalidade.

Art. 84 - Os serviços coletivos de abastecimento de água potável, além do disposto neste Regulamento e Normas Técnicas
Especiais, devem satisfazer às seguintes condições:
a) serem projetados, construídos e operados para atender ao consumo mínimo de 150 1/hab./dia (cento e cinqüenta litros por
habitante por dia) e pressão de serviço mínima de 10,00 m (dez metros), em coluna de água ou 1 kg/cm2 (um quilograma por
centímetro quadrado);
b) terem sempre que possível, o sistema de distribuição com circulação contínua, sem extremidades e trechos com águas
estagnadas;
c) não colocarem o sistema de distribuição ou trechos das canalizações em vala que contenha sistema ou tubulações de esgoto
de qualquer natureza;
d) procederem ao pronto reparo da rede de distribuição em casos de fugas de água ou de acidentes de qualquer natureza;
e) procederem a perfeita desinfecção dos sistemas de distribuição antes da efetiva entrada em serviço, bem como dos setores
que forem objeto de reparos ou remanejamento;
f) disporem de profissional habilitado como responsável técnico para os serviços de operação do sistema de abastecimento;
g) disporem de controle de potabilidade de água a ser distribuída.

Art. 85 - Os serviços coletivos de abastecimento de água potável devem manter as estações de tratamento, as redes de
distribuição, os reservatórios e os demais equipamentos e instalações em condições de operação e higiene que garantam a
segurança sanitária e a potabilidade da água a ser distribuída.

Art. 86 - Toda edificação terá suprimento de água potável em quantidade suficiente ao fim ou uso a que se destina e será
dotada das instalações de abastecimento necessárias, de acordo com este Regulamento e com as Normas Técnicas da ABNT.

Art. 87 - Somente pela rede pública de abastecimento de água potável, quando houver, far-se-á o suprimento da edificação.
Parágrafo único - Não será permitida, em qualquer circunstância, conexão das instalações domiciliares ligadas à rede pública
com tubulação que contenha água proveniente de outras fontes de abastecimento.

Art. 88 - As canalizações e reservatórios não devem ser instalados em locais onde possam ser contaminados, devendo ser
afastados, no mínimo, 3,00 m (três metros) das canalizações de esgoto.
§ 1º - Quando for necessária a instalação com afastamento menor do que o recomendado, devem ser adotados meios de
proteção contra rupturas, escapamentos e infiltrações.
§ 2º - É expressamente proibida a passagem de canalizações de abastecimento de água pelo interior de fossas, canalizações
de esgoto, sistemas de disposição final, poços de visita ou caixas de inspeção das redes de esgoto.

Art. 89 - As edificações, dependendo de sua altura e das condições técnicas operadoras do serviço público de abastecimento
de água, poderão ter:
a) abastecimento direto, ou seja, alimentação dos pontos de consumo em função da rede pública;
b) abastecimento indireto, ou seja, alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior;
c) abastecimento misto, ou seja, alimentação de pontos de consumo distintos com adoção simultânea dos dois sistemas
anteriores;
d) abastecimento indireto com recalque, ou seja, alimentação dos pontos de consumo pelo reservatório superior, que será
alimentado pelo reservatório inferior, através de um sistema de recalque de água.

Art. 90 - Nos edifícios residenciais, comerciais, industriais, de diversões públicas, de prestação de serviços e similares,
deverão ser observadas as seguintes condições:
a) as edificações com até 2 (dois) pavimentos poderão ter abastecimento direto, indireto ou misto;
b) nas edificações com até 4 (quatro) pavimentos somente os 2 (dois) primeiros pavimentos poderão ter abastecimento direto,
indireto ou misto, devendo os demais ter abastecimento indireto com recalque.

Art. 91 - Os edifícios destinados a hotel, escola, asilo, hospital ou similares deverão ter abastecimento indireto ou indireto com
recalque.

Art. 92 - Nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos, destinados a qualquer atividade, será obrigatório o
abastecimento indireto com recalque.
Parágrafo único - Atendendo a condições locais, a autoridade sanitária poderá exigir, para qualquer edificação, a instalação de
sistema de recalque.

Art. 93 - Nas edificações com abastecimento indireto ou indireto com recalque, a capacidade dos reservatórios deverá
obedecer às seguintes condições:
a) capacidade mínima correspondente ao consumo de um dia;
b) estimativa de consumo obedecendo à norma NB-92 da ABNT;
c) nos edifícios residenciais e nos destinados a hotel, asilo, escola com internato e similares, o consumo será estimado
considerando-se, uma pessoa para cada 6,00 m2 (seis metros quadrados) ou fração de área de dormitório ou alojamento;
d) nos edifícios destinados a escritórios, consultórios e similares, o consumo será estimado considerando-se 1 (uma) pessoa
para cada 7,00 m2 (sete metros quadrados) ou fração de área de sala de trabalho;
e) o reservatório superior, quando houver instalação de reservatório inferior, e sistema de recalque, não poderá ter capacidade
menor do que 40% (quarenta por cento) da reserva total calculada;
f) o reservatório inferior terá capacidade dependente do regime de trabalho do sistema de recalque e não poderá ter
capacidade menor do que 60% (sessenta por cento) da reservação total calculada.
Parágrafo único - Quando houver abastecimento misto poderá se prescindir a inclusão na estimativa das áreas da edificação
com abastecimento direto.

Art. 94 - Os reservatórios serão construídos obedecendo às seguintes condições:
a) serem perfeitamente estanques e terem as paredes internas com superfície lisa, impermeável e resistente;
b) terem cobertura adequada, com a abertura de visita que permita inspeção, dotada de rebordo e tampa;
c) não serem construídos ou revestidos com material que possa poluir ou contaminar a água;
d) terem entrada de água por canalização dotada de torneira de bóia situada, no mínimo, a 0,02m (dois centímetros) acima do
nível máximo da água;
e) terem canalização de esgotamento e limpeza com diâmetro superior no da canalização de entrada;
f) terem canalização para extravasor com diâmetro superior ao da canalização de entrada de água;
g) as canalizações de esgotamento e do extravasor devem desaguar em ponto perfeitamente visível e não poderão ser ligados
diretamente à rede pluvial ou de esgoto doméstico; deve, ainda, o extravasar ser dotado de dispositivo protetor, com tela que
impeça o acesso de insetos e pequenos animais;
h) os reservatórios com capacidade maior do que 10,00 m3 (dez metros cúbicos) deverão ser subdivididos em
compartimentos independentes;
i) terem proteção contra entrada de mosquitos, poeiras, líquidos ou qualquer matéria estranha.

§ 1º - Os reservatórios inferiores não devem ser totalmente enterrados e sua tampa deve situar-se, no mínimo, a 0,20 m (vinte
centímetros) do nível do piso ou terreno.
§ 2º - Sobre o reservatório não poderão ser construídos depósito de lixo, incineradores ou qualquer edificação que possa
poluir ou contaminar a água e impedir o acesso à abertura de inspeção ou dificultar o esgotamento e extravasão.
§ 3º - É proibido acumular objetos sobre as tampas dos reservatórios, devendo estas permanecer sempre desimpedidas.
§ 4º - Será obrigatória a limpeza dos reservatórios, no mínimo, uma vez por ano e de acordo com técnica prescrita pela
Secretaria da Saúde.

Art. 95 - Nas edificações com abastecimento indireto com recalque, as instalações de recalque de água devem ser projetadas
e instaladas obedecendo às seguintes condições:
a) terem capacidade adequada à demanda de consumo da instalação predial;
b) terem, no mínimo, 2 (duas) bombas de recalque e cada uma com capacidade para atender à demanda de consumo;
c) terem as bombas capacidade de vazão horária, no mínimo, igual a 15% (quinze por cento) do consumo diário;
d) não poderão as bombas proceder à sucção direta da rede pública de abastecimento de água potável nem do ramal de
ligação à mesma;
e) terem as casas de bomba área necessária para instalação, num mínimo de 2,00 m2 (dois metros quadrados), e serem
dotadas de porta-veneziana e ralo no piso.

Art. 96 - Nas zonas servidas por rede de abastecimento de água potável, os poços serão tolerados exclusivamente para
suprimento com fins industriais ou para uso em floricultura ou agricultura, devendo satisfazer seguintes condições:
a) serem convenientemente fechados, com tampa, no mínimo, a 0,40 m (quarenta centímetros) da superfície do solo;
b) serem dotados de bomba;
Parágrafo único - Os poços não utilizados serão aterrados até o nível do terreno.

Art. 97 - Nas zonas não dotadas de rede de abastecimento de água potável será permitido o suprimento por fontes e poços,
devendo a água ser previamente examinada e considerada de boa qualidade para fins potáveis.
§ 1º - As fontes, além da boa qualidade da água para fins potáveis, devem satisfazer às seguintes condições:
a) serem dotadas de caixa de captação de concreto armado, alvenaria de tijolos ou pedras, perfeitamente fechada e
impermeável, e de acordo com as exigências sanitárias fixadas para os reservatórios inferiores neste Regulamento e em
Normas Técnicas Especiais;
b) terem proteção sanitária adequada contra infiltração de poluentes.

§ 2º - Os poços, além da boa qualidade da água para fins potáveis, devem satisfazer às seguintes condições:
a) estarem convenientemente distanciados de fossas, sumidouros de águas servidas ou de qualquer fonte de contaminação;
b) terem as paredes estanques no trecho em que possa haver infiltrações de águas de superfície;
c) terem bordas superiores a, no mínimo, 0,40 m (quarenta centímetros) acima da superfície do solo;
d) terem tampa de laje de concreto armado com caimento para as bordas, dotada de abertura de visita com proteção contra
entrada de águas pluviais;
e) serem dotadas de bomba.
§ 3º - É proibido acumular objetos sobre as tampas de poços, devendo permanecer sempre desimpedidas.

Art. 98 - Nas zonas dotadas de serviço de abastecimento de água é proibido o seu acúmulo em barris, tinas, latas e recipientes
similares.

SUBSECÇÃO II

Da Coleta e Disposição dos Esgotos Sanitários


Art. 99 - As águas residuárias de qualquer natureza ou origem devem ser coletarias, transportadas e ter destino final através de
instalações ou sistema de esgoto sanitário que satisfaçam às seguintes condições:
a) permitir coleta total de todos os resíduos líquidos;
b) promover pronto e eficiente escoamento dos esgotos coletados;
c) impedir a poluição e conseqüente contaminação das águas e dos alimentos;
d) impedir a emissão de gases que possam poluir o ar;
e) permitir fácil manutenção e reparo de seus dispositivos e canalizações.

Parágrafo único - Não serão permitidos nas redes coletoras de esgotos sanitários despejos que contenham:
a) gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
b) substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
c) resíduos ou materiais capazes de causar obstruções, incrustações ou danos às instalações de coleta, transporte e tratamento
de esgoto sanitário;
d) substâncias que possam interferir com os processos de tratamento.

Art. 100 - As águas residuárias de qualquer natureza ou origem devem ter destino final com prévio tratamento por processo
compatível com o corpo receptor.
Parágrafo único - As águas residuárias poderão ter destino final sem prévio tratamento, a juízo da Secretaria da Saúde, desde
que suas características atendam ao que prescrevem este Regulamento e Normas Técnicas Especiais.

Art. 101 - Os serviços coletivos de esgoto sanitário, além do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais,
devem satisfazer às seguintes condições:
a) empregarem, para coleta e transporte das águas residuárias, de preferência, o sistema separador absoluto;
b) manterem as instalações e rede coletora em perfeitas condições de operação e higiene;
c) operarem sob responsabilidade de profissional habilitado.

Art. 102 - Sob nenhum pretexto, que não tenha por base condições imperiosas de Saúde Pública, será interrompida a ligação
de instalações de esgoto sanitário de qualquer edificação à rede coletora pública, salvo em casos extremos e a juízo da
Secretaria da Saúde.

Art. 103 - Toda edificação terá um conjunto de canalizações e aparelhos sanitários que constituirá a instalação predial de
esgoto sanitário destinada a coletar e afastar todos os despejos domésticos ou industriais.

Art. 104 - Todos os prédios com frente para logradouros dotados de coletor de esgoto sanitário devem ser ligados ao referido
coletor.
Parágrafo único - Quando a instalação predial não puder ter esgotamento dos despejos por gravidade para o coletor público,
deve ser instalada caixa coletora e dispositivo de recalque ou adotado o sistema de tratamento por fossa séptica.

Art. 105 - As instalações prediais de esgoto sanitário devem satisfazer, além do disposto neste Regulamento e na Norma
Técnica 19 da ABNT, às seguintes condições:
a) não receberem águas pluviais ou de drenagem de terreno nem substâncias estranhas ao fim a que se destinam;
b) terem o coletor predial e os subcoletores diâmetro mínimo de 100 mm (cem milímetros), construídos, sempre que possível,
na parte não edificada no terreno;
c) terem as caixas de inspeção com tampa à vista;
d) terem dispositivos desconectadores destinados à proteção contra emissões de gases da rede para o interior da edificação;
e) terem sistema de ventilação para coletar e conduzir os gases para a atmosfera;
f) terem distância entre caixas de inspeção, poços de visita ou peças de inspeção não inferior a 15,00 m (quinze metros);
g) terem dispositivo de retenção de gorduras, óleos e graxas;
h) terem coleta de águas de lavagem de pisos e banho por meio de ralo sifonado.

Art. 106 - Nas edificações situadas em logradouros não dotados de coletor público de esgoto sanitário, será adotado, para
tratamento dos despejos domésticos, o sistema de fossa séptica, com instalações complementares.

Art. 107 - As fossas sépticas, além do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas da ABNT, devem satisfazer às
seguintes condições:
a) receberem todos os despejos domésticos ou qualquer outro despejo de características semelhantes;
b) não receberem águas pluviais nem despejos industriais, que possam prejudicar as condições de funcionamento;
c) terem capacidade adequada ao número de pessoas a atender, com dimensionamento mínimo para a contribuição de 5
(cinco) pessoas;
d) serem construídas com material de durabilidade e estanqueidade adequadas ao fim a que se destinam;
e) terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica de remoção de lodo digerido;
f) não serem localizadas no interior das edificações e sim em áreas livres do terreno.

Art. 108 - O efluente de fossa séptica poderá ser disposto no solo ou em águas superficiais, desde, que observadas as
seguintes condições:
a) nenhum manancial destinado ao abastecimento domiciliar corra perigo de poluição ou contaminação;
b) não sejam prejudicadas as condições de balneabilidade de praias e outros locais de recreio e esporte;
c) não se observem odores desagradáveis, presença de insetos e outros inconvenientes;
d) não haja poluição ou contaminação do solo, capaz de afetar, direta ou indiretamente, a saúde de pessoas ou animais.

SUBSECÇÃO III

Da Coleta e Disposição do lixo

Art. 109 - É obrigatória a remoção diária do lixo de todas as edificações situadas em zonas servidas por serviço de limpeza
pública, na forma do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais.

Art. 110 - O lixo deve ser coletado, transportado e ter destino final conforme o disposto neste Regulamento e de acordo com
as seguintes condições:
a) serem os recipientes de coleta domiciliar, estanques, de fácil remoção e esvaziamento, com superfície interna lisa e dotados
de dispositivos adequados de fechamento;
b) serem, os veículos de transporte, dotados de compartimento adequado ao acondicionamento de lixo com dispositivo que
impeça a queda de resíduos nas vias públicas;
c) não ser utilizado, quando "in natura" para alimentação de porcos ou outros animais;
d) não ser depositado sobre o solo;
e) não ser queimado ao ar livre;
f) não ser lançado em águas de superfície.
Parágrafo único - O lixo séptico e os restos de alimentos dos hospitais serão, obrigatoriamente, incinerados nos próprios
hospitais.

Art. 111 - O solo poderá ser utilizado para destino final do lixo domiciliar desde que adotado o processo de aterro sanitário
observadas as seguintes condições:
a) delimitação da área de terreno destinada a receber o aterro, por meio de dispositivo que impeça o acesso de pessoas
estranhas ao serviço e de animais;
b) adoção de meios que impeçam a poluição das águas subterrâneas ou de superfície;
c) compactação adequada do lixo depositado;
d) adoção de medidas de controle de insetos e ratos, de maus cheiros e combustão;
e) instalação de dispositivo que impeça a dispersão, pela vizinhança, de resíduos carregados pelos ventos;
f) cobertura final com terra em camada com espessura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).

Art. 112 - A incineração de lixo somente poderá ser efetuada em equipamento adequado.
§ 1º - Os incineradores, além do disposto neste Regulamento e em Normas Técnicas Especiais, deverão satisfazer às seguintes
condições:
a) serem de tipo aprovado pela Secretaria da Saúde;
b) utilizarem como fonte de energia calorífica óleo ou gás derivados de petróleo ou eletricidade;
c) serem do tipo de câmaras múltiplas;
d) não terem a temperatura de queima inferior a 650ºC (seiscentos e cinqüenta graus Celsius);
e) terem suprimento adequado de combustível e de ar que permita completa combustão do lixo;
f) serem os sistemas de isolamento, carga, alimentação e exaustão providas de todos os meios de proteção, segurança e
vedação para não cansarem nenhum risco, prejuízo ou incômodo às pessoas ou ao ambiente;
g) terem capacidade adequada ao volume de lixo a ser incinerado;
h) terem chaminé dotada de dispositivo fuliginário.
§ 2º - Nenhum incinerador poderá ser instalado ou funcionar sem prévia aprovação da Secretaria da Saúde.

Art. 113 - As instalações domiciliares em edificações de uso coletivo, além do disposto neste Regulamento e em Normas
Técnicas Especiais, deverão satisfazer às seguintes condições:
I - terem compartimento próprio para colocação dos recipientes de coleta com as seguintes características:
a) ser construído de alvenaria;
b) ter piso e paredes revestidos com material lavável, impermeável, liso, uniforme e resistente;
c) ter, no piso, ralo sifonado para coleta de líquidas e águas de lavagem, ligado à rede de esgoto sanitário;
d) ter ampla e permanente ventilação;
e) ter área útil de acordo com o número de recipientes e com o volume de lixo a ser coletado em 24 (vinte e quatro) horas;
f) ter porta com largura não inferior a 0,70 m (setenta centímetros).

II - O tubo de queda para transporte de lixo deve satisfazer as seguintes condições:
a) ter as paredes lisas e uniformes, de material impermeável e não absorvente;
b) ter diâmetro nunca inferior a 0,45 m (quarenta e cinco centímetros) e alinhamento a prumo;
c) ser separado das chaminés do incinerador;
d) serem as aberturas para despejo de lixo com fechamento automático e hermético, com secção menor que a do tubo de
queda, instaladas em compartimento próprio com acesso por área de uso comum.

Parágrafo único - Para o cálculo do volume de lixo a ser coletado considera-se à contribuição de 2,5 l (dois litros e meio) por
pessoa.

SUBSECÇÃO IV

Da Coleta e Disposição das Águas Pluviais e da Drenagem


Art. 114 - Nos terrenos, ao receberem edificações, deverão ser realizadas as obras necessárias ao pronto escoamento de
águas pluviais e as de drenagem do terreno, quando necessário, atendendo às seguintes condições:
a) as águas de chuva e de drenagem deverão ser conduzidas para a rede pública do esgoto pluvial, para calha ou sarjeta do
logradouro público ou para uma vala ou curso de água que passe nas proximidades do terreno:
b) quando o escoamento das águas se fizer através de terrenos vizinhos, devido à conformação topográfica, deverão ser
tomadas medidas convenientes que evitem danos à propriedade alheia;
c) as canalizações deverão ter diâmetro e declividade convenientes ao escoamento;
d) nas mudanças de direção e no encontro de coletores deverão ser construídas caixas de inspeção;
e) as caixas coletoras deverão ser dotadas de dispositivos de retenção de materiais grosseiros;
f) não poderão ser conduzidas as águas pluviais à rede de esgoto sanitário.

Parágrafo único - Os terrenos e as edificações serão dispensados das obras de coleta e escoamento de águas pluviais, desde
que:
a) a área ocupada pela edificação seja inferior a 1/20 (um vinte avos) da área do terreno;
b) a distância mínima entre a edificação e a divisa do lote, em cota mais baixa, seja superior a 20,00m (vinte metros).

SECÇÃO III

Da Proteção do Meio Ambiente e do Controle da Poluição

Art. 115 - É vedado o lançamento de qualquer substância ou mistura de substância, em estado sólido, líquido ou gasoso, no
meio ambiente (águas, ar e solo), que possam torná-lo:
a) impróprio, nocivo, ofensivo, inconveniente ou incômodo à saúde e ao bem-estar do homem, bem como às atividades
normais da comunidade;
b) prejudicial ao uso e gozo da propriedade e danoso às edificações.

Art. 116 - Para efeitos da proteção do meio ambiente, ficam sob controle da Secretaria da Saúde as atividades industriais,
comerciais, de prestação de serviços e outras fontes de qualquer natureza, que produzam ou venham a produzir efeitos
danosos ao meio ambiente.

SUBSECÇÃO I

Da Proteção das Águas

Art. 117 - As águas litorâneas e das bacias hidrográficas, no território do Estado do Rio Grande do Sul, para fins de controle
de poluição e de sua proteção, serão destinadas a:
a) abastecimento público ou privado de água potável;
b) recreação, natação, esportes aquáticos e balneários;
c) recebimento para diluição e afastamento de despejos industriais e sanitários, a critério da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - As águas do Estado, quando destinadas aos usos previstos neste Regulamento, não poderão ser utilizadas
para outros fins sem prévia aprovação da Secretaria da Saúde.

Art. 118 - Revogado. (revogado pelo Decreto n.º 30191, de 15 de junho de 1981)

Art. 119 - As águas residuárias de qualquer natureza, quando por suas características físicas, químicas e biológicas, alterarem
prejudicialmente a composição das águas receptoras, deverão sofrer prévio tratamento, a critério da Secretaria da Saúde.

Art. 120 - O lançamento de águas residuárias poderá ser efetuado nos corpos de água somente após prévia autorização da
Secretaria da Saúde e mediante licença específica.
§ 1º - Na licença específica para lançamentos de águas residuárias constarão o volume e as características do despejo que, em
qualquer circunstância, não poderão ser alterados sem autorização da Secretaria da Saúde.
§ 2º - As águas classificadas na Classe I não poderão receber despejos de qualquer natureza.

SUBSECÇÃO II

Da Proteção do Ar

Art. 121 - O controle de substâncias estranhas, introduzidas na atmosfera interior ou exterior das edificações, consideradas
incômodas ou nocivas à saúde, será exercido pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - Os limites de tolerância para emissão de gases, fumos, vapores e poeiras serão fixados pela Secretaria da
Saúde através de Normas Técnicas Especiais.

Art. 122 - A emissão de fumaça será controlada através do emprego da Escala de Ringelmann.
§ 1º - Considera-se fumaça a suspensão, no ar, de pequenas partículas sólidas resultantes da combustão incompleta de
material carbonáceo.
§ 2º - A Escala Ringelmann classifica as fumaças por comparação com seis (6) padrões gráficos, com variações uniformes de
tonalidade do branco (padrão zero) ao preto (padrão 5).
§ 3º - Não será permitida a emissão contínua, para o ar, de fumaça com tonalidade superior ao Padrão 2 (dois) da Escala de
Ringelmann.
§ 4º - É tolerada a emissão de fumaça com Padrão 3 (três) da Escala de Ringelmann por um período máximo de 6 (seis)
minutos, em qualquer período de uma hora, correspondente às operações iniciais de combustão ou de limpeza da fornalha.


SUBSECÇÃO III

Da Proteção do Solo



Art. 123 - A disposição no solo de biocidas, adubos e resíduos de qualquer natureza deverá ser feita de forma a não
prejudicar a saúde nem contribuir para a poluição dos corpos de água.

Art. 124 - O solo poderá ser utilizado para destino final de resíduos, desde que sua disposição seja feita de acordo com o
estabelecido em Normas Técnicas Especiais e mediante licença específica fornecida pela Secretaria da Saúde.

SUBSECÇÃO IV

Dos Sons Incômodos e dos Ruídos

Art. 125 - É proibido perturbar o bem-estar público ou particular com sons ou ruídos de qualquer natureza, que ultrapassem
os níveis máximos de intensidade fixados por este Regulamento e Normas Técnicas em vigor.

Art. 126 - A responsabilidade pelo controle de sons e ruídos que perturbem o bem-estar público cabe a todos os
componentes da comunidade ligados ao problema, tais sejam, a autoridade policial, a autoridade de trânsito, as prefeituras
municipais e a autoridade sanitária.

Art. 127 - As autoridades citadas no artigo anterior, levarão em conta, na execução de suas atribuições, os nível de sons
incômodos e ruídos estabelecidos pelas Normas Técnicas deste Regulamento.

Art. 128 - Os níveis de intensidade de som devem ser medidos em termos de pressão sonora, por aparelhos normalmente
designados "Medidores de Intensidade de Som" de três bandas, e expressos os resultados em decibéis (dB).

Art. 129 - Fica proibida a localização de indústrias, oficinas, casas de diversões e qualquer outro estabelecimento em zonas
que, pela sua proximidade, possam perturbar os moradores com sons incômodos e/ou ruídos que produzam.

Art. 130 - Para o estabelecimento de níveis de sons e ruídos tolerados é adotado o critério de horário noturno e diurno,
compreendendo-se como horário noturno o das 22 (vinte e duas) horas até às 5 (cinco) horas da manhã.

Art. 131 - Ficam estabelecidos os seguintes níveis de sons e ruídos permitidos de acordo com o horário de atividade:
a) "Horário Noturno" - até 30 dB (trinta decibéis) medidos na curva "A" do medidor de intensidade de som (decibelímetro);
b) "Horário Diurno" - até 60 dB (sessenta decibéis) medidos na curva "B" do medidor de intensidade de som.
Parágrafo único - A medição dos níveis de sons incômodos e ruídos será feita dentro do domicílio ou estabelecimento
prejudicado, com as janelas e portas fechadas, e à distância de 1,00 m (um metro) da parede.

Art. 132 - As exigências contidas nos artigos anteriores não dispensam os estabelecimentos de cumprirem os dispositivos
legais exigidos por outras autoridades fora da área da Saúde Pública.

SUBSECÇÃO V

Da Proteção Contra Radiações


Art. 133 - O uso de substâncias radioativas, naturais ou artificiais, e a instalação de equipamentos que produzem radiações
ionizantes, para fins terapêuticos ou pesquisa científica, dependem de prévia autorização da Secretaria da Saúde e devem
obedecer ao que dispõe este Regulamento.

Art. 134 - O transporte do material radioativo será fiscalizado de acordo com as instruções baixadas pela autoridade sanitária.

Art. 135 - O transporte do rádio ou de doses terapêuticas de material radioativo nos hospitais e nos centros urbanos deve ser
feito em recipientes que ofereçam proteção adequada, observando-se os valores indicados por cálculo e seus portadores não
devem ser expostos a dose superior a 0,0022 Roentgen/hora.

Art. 136 - No preparo e emprego do radon, cuja proteção deve ser assegurada como se fora o rádio, serão observadas as
normas que forem prescritas nas tabelas de proteção, levando-se em conta que a quantidade de randon, presente no ar, e que
pode ser medida por aspiração, não deve ultrapassar a 10-12 Ci/cm3.

Art. 137 - A disposição dos resíduos radioativos só pode ser feita nas condições estabelecidas pelas Normas Internacionais.

Art. 138 - Às pessoas que manipulam rádio, sais de rádio ou qualquer substância radioativa deve ser assegurada proteção
contra os efeitos:
a) dos raios Alfa e Beta;
b) dos raios Gama, particularmente sobre as mãos, órgãos internos hematopoiéticos e gônadas.

Art. 139 - A manipulação do rádio, sais de rádio ou qualquer outra substância radioativa deve ser feita à distância, de
preferência por meio longas pinças providas de manopla de chumbo, não devendo ser tocado diretamente com as mãos,
sendo que na preparação de moldes e aparelhos o operador deve trabalhar em mesa angular em L (ele), com anteparo de
chumbo de espessura calculada em função da quantidade de rádio ou espessura equivalente de outro material.

Art. 140 - Ao pessoal que manipula rádio é recomendável a adoção de sistema de rodízio, que afaste periodicamente cada
servidor do contato direto com o mesmo e, particularmente, depois de exposições que ultrapassem 1,5 R/semana (um e meio
Roetgen por semana) para as mãos, ou 0,1R/semana para o corpo todo.

Art. 141 - É absolutamente proibido o trabalho em regime de exposição ocupacional de 8h/dia ou 40h/semana (oito horas por
dia ou quarenta horas por semana) sem o uso de dosímetro pessoal, quais sejam: câmara de ionização, tipo caneta, e
dosímetro termoluminescente ou radio-fotoluminescente.

Art. 142 - O rádio, sais de rádio ou qualquer substância radioativa, quando fora de uso, deve ser conservado o mais distante
possível do pessoal do serviço e guardado em cofre munido de gavetas, com proteção de chumbo em todas as direções, de
acordo com espessuras calculadas em função da quantidade em mg (miligramas) de rádio.



SECÇÃO IV

Do Zoneamento Urbano e dos Loteamentos

SUBSECÇÃO I

Do Zoneamento Urbano

Art. 143 - A Administração Pública Municipal, nas áreas urbanas sob sua jurisdição, deve estabelecer zonas residenciais,
comerciais e industriais, de modo a regulamentar o uso, a altura das construções, a ocupação e o índice de aproveitamento dos
lotes urbanos.

Art. 144 - A zona industrial deve ser localizada observando a orientação dos ventos dominantes de modo que não sejam
lançados detritos, fumaças, gases ou vapores sobre a área urbana.

Art. 145 - Os planos e projetos de demarcação ou instalação de distritos ou zonas industriais devem ser aprovados pela
Secretaria da Saúde.

Art. 146 - Nas zonas residenciais a ocupação do lote pela edificação deve ser, no máximo, de 66% (sessenta e seis por cento)
da área total.
Parágrafo único - As edificações nas zonas residenciais devem ter, obrigatoriamente, recuo de frente com a profundidade
mínima de 4,00 m (quatro metros).

Art. 147 - Nas zonas comerciais e industriais a ocupação do lote com a edificação principal deve ser, no máximo, de 80%
(oitenta por cento) da área total.

SUBSECÇÃO II

Dos Loteamentos

Art. 148 - A expansão urbana por loteamento, além das disposições legais emanadas da Administração Pública Municipal,
deve atender ao disposto neste Regulamento, mesmo quando aqueles se situarem em zonas suburbanas ou rurais.
§ 1º - O loteamento de glebas rurais em chácaras, sítios, colônias ou congêneres independe de aprovação prévia da Secretaria
da Saúde.
§ 2º - Considera-se loteamento rural a subdivisão de glebas, em zonas rurais, em chácaras, sítios, colônias ou congêneres com
área dos lotes não inferior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados) e cujas características não permitam, por simples
subdivisão, transformarem-se em lotes urbanos.

Art. 149 - Não podem ser loteados os terrenos baixos, alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências
para assegurar-lhes o escoamento das águas.

Art. 150 - O traçado viário deve atender ao plano de arruamento estabelecido pela Administração Pública Municipal e
satisfazer às seguintes condições:
a) dar continuidade às ruas vizinhas existentes ou previstas no plano municipal de arruamento, segundo orientação da
municipalidade;
b) terem, as ruas, largura total não inferior a 14,00 m (quatorze metros), reservando-se, no mínimo, 7,00 m (sete metros) para
o leito carroçável e 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) para passeio em ambos os lados da via pública;
c) terem rampa máxima de 10% (dez por cento).

§ 1º - As ruas de tráfego local que servem e se situam no interior de núcleos ou conjuntos de edificações, quando com
comprimento não superior a 220,00 m (duzentos e vinte metros), reservando-se 3,00 m (três metros) para o leito carroçável e
2,00 m (dois metros) para o passeio em ambos os lados da via.
§ 2º - À margem das faixas de domínio de vias férreas e de estradas de rodagem é obrigatória a existência de rua.

Art. 151 - O comprimento das quadras não pode ser superior a 450,00 m (quatrocentos e cinqüenta metros).
Parágrafo único - As quadras com mais de 220,00 m (duzentos e vinte metros) devem dispor de passagem interna para
pedestres com 3,00 m (três metros) de largura, no mínimo.

Art. 152 - A área mínima reservada a espaços abertos de uso público, compreendendo sistema viário e sistema de recreação,
deve ser de 30% (trinta por cento) da área total da gleba a ser loteada.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, consideram-se sistema de recreação as áreas destinadas a praças, jardins e parques de uso
público.
§ 2º - As glebas a serem loteadas com área inferior a 10.000,00 m2 (dez mil metros quadrados) estão isentas das exigências
deste artigo.
§
§ 3º - A área de uso público deve ser distribuída em 10% (dez por cento) para o sistema de recreação e 20% (vinte por
cento) para o sistema viário.
§ 4º - No caso de ser a área ocupada pelo sistema viário, inferior a 20% (vinte por cento) da área total a ser loteada, a
diferença deve ser acrescida à área reservada para o sistema de recreação.
§ 5º - É vedada expressamente, a construção de edifícios públicos ou privados nas áreas destinadas ao sistema de recreação,
quando destinados a atividades incompatíveis com a finalidade do sistema.

Art. 153 - Ao longo das águas correntes, intermitentes ou dormentes, deve ser destinada área para rua ou sistema de recreio
com 9,00 m (nove metros) de largura, no mínimo, observadas as demais exigências deste Regulamento.

Art. 154 - Ao longo dos coletores naturais de águas pluviais deve ser prevista faixa com 9,00 m (nove metros) de cada lado
do eixo, podendo ser reduzida ao mínimo de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros), em função da área da bacia
tributária, sempre obedecendo às demais exigências deste Regulamento.

Art. 155 - Os lotes destinados a receber edificações devem ter frente mínima de 10,00 m (dez metros) e área mínima de
250,00 m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1º - Não são permitidos lotes de fundo.
§ 2º - A critério da autoridade sanitária, os lotes que apresentem partes situadas em cota inferior ao eixo da rua terão reserva
obrigatória de faixa não edificável para construção de obras de saneamento.

Art. 156 - É permitido o agrupamento de edificações em conjuntos residenciais, comerciais ou industriais, desde que a área
ocupada pelas construções não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) da área total da gleba a ser loteada.

SECÇÃO V

Das Edificações e Instalações

Art. 157 - As edificações, além das exigências estabelecidas neste Regulamento, em Normas Técnicas Especiais e Legislação
Municipal vigente no local onde venham a ser construídas, devem ser adequadas e compatíveis com o uso ou finalidade a que
se destinarem.

SUBSECÇÃO I

Da Localização

Art. 158 - As edificações, de acordo com o uso ou finalidade a que se destinam, devem ser compatíveis com os zoneamentos
urbanos estabelecidos pela Legislação Municipal vigente no local onde venham a ser construídas ou ocupadas.
Parágrafo único - Nos municípios onde não houver zoneamentos urbanos estabelecidos pela Administração Municipal, a
Secretaria da Saúde poderá impedir a construção ou ocupação de uma edificação cujo uso ou atividade a que se destina seja
incompatível com o uso preponderante de uma zona urbana.

Art. 159 - A Secretaria da Saúde, em qualquer circunstância, poderá impedir a construção ou ocupação de uma edificação
cujo uso ou fim à que se destine seja perigoso ou nocivo à Saúde Pública.

SUBSECÇÃO II

Dos Elementos Gerais das Edificações


Art. 160 - As edificações deverão ter composição funcional a ser construída com materiais e técnicas compatíveis com o uso
ou finalidade a que se destinem.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde poderá impedir ou embargar a construção ou ocupação de uma edificação que
apresentar deficiente composição funcional e inadequados materiais e/ou técnica de construção ao uso ou finalidade a que se
destine.

Art. 161 - Quando as condições do terreno o exigirem, para afastar a umidade ou infiltrações de águas, será realizada
drenagem, por técnica eficaz e aprovada pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - Na construção de qualquer edificação devem ser adotados meios que impeçam a infiltração de águas de
qualquer natureza que possam prejudicar as suas condições de salubridade.

Art. 162 - As edificações devem atender, no mínimo, às seguintes condições de impermeabilização:
a) assentarem sobre o terreno preparado de modo a evitar estagnação de águas de qualquer natureza;
b) serem isoladas do solo por camada impermeável e resistente, cobrindo toda a superfície da construção e atravessando as
alvenarias até o paramento externo;
c) terem o pavimento térreo a 0,15 m (quinze centímetros) acima do nível do terreno livre contíguo ao paramento externo da
construção, salvo quando este pavimento for destinado a porão utilizável;
d) terem as fundações construídas com material de tipo resistente, impermeável e não absorvente;
e) terem as alvenarias em contato com o solo ou expostas a ventos chuvosos tratamento impermeabilizante para impedir
infiltrações de águas;
f) terem a cobertura de material resistente, impermeável, imputrescível, incombustível e mau condutor de calor, construída de
forma a permitir rápido escoamento das águas pluviais.

Art. 163 - As paredes das edificações, salvo quando a técnica de construção indicar o contrário, serão de alvenaria de tijolos
de barro cozido e obedecerão às seguintes características:
a) as paredes externas deverão ter espessura mínima de 0,25 m (vinte e cinco centímetros);
b) as paredes internas deverão ter espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros);
c) as paredes que constituírem divisa entre economias distintas, mesmo em uma edificação, deverão ter espessura mínima de
0,25 m (vinte e cinco centímetros);
d) serem convenientemente revestidas com material adequado ao uso ou atividade a que se destinem os compartimentos da
edificação.

§ 1º - Somente será tolerado o emprego de argila na argamassa quando utilizados recursos que façam compacta a sua
superfície externa.
§ 2º - As paredes poderão ser construídas com outros materiais, de natureza diversa do tijolo, desde que possuam,
comprovadamente, as mesmas características de resistência, impermeabilidade e isolamento termo-acústico deste material,
podendo, no caso, as espessuras mínimas especificadas para as paredes ser alteradas.
§ 3º - As edificações destinadas à habitação unifamiliar poderão ter paredes de madeira.

Art. 164 - Os entrepisos devem ser de material resistente, impermeável, incombustível e não absorvente.
Parágrafo único - Nas edificações destinadas à habitação unifamiliar será tolerado entrepiso de madeira.

Art. 165 - Os pisos serão pavimentados com material adequado ao uso ou finalidade a que se destinem os compartimentos da
edificação e de acordo com as prescrições deste Regulamento.

Art. 166 - Nas edificações, de acordo com o uso ou finalidade a que se destinem, os compartimentos terão os seguintes pés
direitos mínimos:
a) compartimentos situados no pavimento térreo ou ao nível do logradouro público e destinados a lojas, comércio ou indústria:
3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) quando tiverem área não superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados) ou
4,00 m (quatro metros) quando tiverem área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados);
b) compartimentos de utilização prolongada: 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
c) compartimentos de utilização transitória: 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
Parágrafo único - Os compartimentos de utilização especial terão pé direito de acordo com especificações próprias
estabelecidas neste Regulamento.

Art. 167 - Os compartimentos das edificações devem ter porta com dimensões adequadas ao uso finalidade a que se destinem
e com as seguintes características mínimas:
I - largura:
a) a porta principal de acesso à edificação: 0,90 m (noventa centímetros);
b) porta de acesso a qualquer compartimento de utilização prolongada: 0,80 m (oitenta centímetros);
c) porta de acesso a qualquer compartimento de utilização transitória: 0,70 m (setenta centímetros);
d) porta de compartimento sanitário: 0,60 m (sessenta centímetros);

II - altura: 2,00 m (dois metros).
Parágrafo único - Os compartimentos de utilização especial terão portas de acordo com especificações próprias estabelecidas
neste Regulamento.

Art. 168 - Os compartimentos das edificações devem ter janelas ou portas-janelas voltadas para o exterior com tipo e
dimensões adequadas ao uso ou finalidade a que se destinem e de acordo com as seguintes características:
a) terem superfície iluminante igual a 1/8 (um oitavo) da área de piso dos compartimentos de utilização prolongada;
b) terem superfície iluminante igual a 1/5 (um quinto) da área de piso dos compartimentos destinados a domicílio, alojamento
enfermaria e sala de aula;
c) terem superfície iluminante igual a 1/12 (um doze avos) da área de compartimentos de utilização transitória;
d) terem dispositivo que permita abertura para ventilação de 1/2 (um meio) da superfície iluminante considerada como mínima
para o compartimento.

§ 1º - Em nenhum caso uma janela poderá ter superfície iluminante inferior a 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados).
§ 2º - As janelas, quando em compartimentos destinados a dormitório, alojamento ou enfermaria, serão dotadas de veneziana
ou persiana e, quando dotadas de bandeira, esta terá dispositivo que permita sua fácil abertura.
§ 3º - Em cada compartimento, uma das vergas de janela, no mínimo, deve ter altura igual a 1/7 (um sétimo) do pé direito.
§ 4º - Poderá ser dispensada a exigência de janela para o exterior nos seguintes compartimentos:
a) cinemas, teatros, auditórios, blocos cirúrgicos ou obstétricos, laboratórios, salas de aula, estabelecimentos comerciais ou
industriais, desde que dotados de instalação de ar condicionado e de sistema de iluminação artificial de acordo com a Norma
Técnica NB-57 da ABNT;
b) sanitários, escadarias no pavimento térreo e corredores com comprimento de até 10,00 m (dez metros).

Art. 169 - Os compartimentos sanitários, quando não dotados de janela para o exterior, devem ter ventilação e iluminação nas
seguintes condições:
a) ventilação através de duto para o exterior sobre o forro rebaixado de compartimento contíguo ou através de chaminé de
tiragem de ar;
b) porta de acesso dotada de veneziana em, no mínimo, 1/3 (um terço) de sua superfície;
c) iluminação artificial com nível de iluminamento de 100 (cem) lux, no mínimo.

§ 1º - Quando a ventilação se fizer através de duto para o exterior sobre o forro rebaixado de compartimento contíguo, devem
ser atendidas as seguintes condições:
a) o rebaixo não poderá ter altura inferior a 0,40 m (quarenta centímetros);
b) largura mínima de 1,00 m (um metro);
c) comprimento máximo de 5,00 m (cinco metros);
d) dispor de sistema de tiragem forçada de ar, quando o comprimento for superior a 5,00 m (cinco metros);
e) abertura para o exterior da edificação dotada de veneziana e tela milimétrica;
f) abertura interna dotada de veneziana móvel ou removível para permitir limpeza.

§ 2º - Quando a ventilação se fizer por meio de chaminé de tiragem de ar, esta deverá ter as seguintes características:
a) secção transversal não inferior a 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados);
b) extremidade superior dotada de chapéu protetor;
c) abertura, no compartimento, dotada de veneziana.

Art. 170 - As edificações devem dispor de sistema de circulação compatível com a finalidade a que se destinem, adequado à
sua capacidade de utilização e por meio de:
a) corredores para circulação horizontal;
b) escadas, rampas ou elevadores para circulação vertical.

Art. 171 - Os corredores devem atender às seguintes características:
a) largura mínima de 1,00 m (um metro) quando em edificação de uso residencial unifamiliar ou com nítida utilização para
circulação secundária;
b) largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em edificação de uso coletivo.

Art. 172 - As escadas devem atender às seguintes características:
a) serem construídas de material resistente e incombustível;
b) terem passagem livre com altura não inferior a 2,00 m (dois metros);
c) terem largura mínima de 1,00 m (um metro) quando em edificação de uso residencial unifamiliar ou com nítida utilização para
circulação secundária;
d) terem largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) quando em edificação de uso coletivo;
e) terem degraus dimensionados de acordo com a fórmula de Blondel: - 2h+b-0,63m ou 0,64m (dois "h" mais "b" igual a
sessenta e três centímetros ou sessenta e quatro centímetros), onde "h" é a altura e "b" a largura do degrau;
f) terem os degraus altura não superior a 0,19 m (dezenove centímetros) e largura não inferior a 0,25 m (vinte e cinco
centímetros);
g) terem o piso revestido com material adequado a sua finalidade;
h) terem balaustrada ou corrimão com altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros);
i) terem seus lances com número de degraus não superior a 18 (dezoito);
j) terem patamar com comprimento não inferior a 0,80 m (oitenta centímetros) entre seus lances.

§ 1º - As escadas para uso eventual poderão ter largura mínima de 0,60 m (sessenta centímetros).
§ 2º - As escadas em leque, além das disposições deste artigo, devem atender às seguintes condições:
a) a largura dos degraus deve ser medida em linha interna à distância máxima de 0,60 m (sessenta centímetros) do bordo
côncavo;
b) os degraus devem ter largura de 0,07 m (sete centímetros) junto ao bordo côncavo.
§ 3º - As escadas em prédio de uso residencial unifamiliar poderão ser construídas de madeira.

Art. 172 - As rampas devem atender às seguintes condições:
a) serem construídas de material resistente e incombustível;
b) terem passagem livre com altura não inferior a 2,00 m (dois metros);
c) terem largura mínima de 1,00 m (um metro) quando em edificação de uso residencial unifamiliar ou com nítida utilização
secundária;
d) terem largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) quando em edificação de uso coletivo;
e) terem declividade não superior a 15% (quinze por cento) de seu comprimento;
f) terem o piso revestido com material antiderrapante e adequado à sua finalidade;
g) terem balaustrada ou corrimão com altura de 0,85 m (oitenta e cinco centímetros).

Art. 174 - As instalações de elevadores, além das disposições da Norma Técnica NB-30 da ABNT, devem satisfazer às
seguintes condições:
a) número e capacidade de elevadores de acordo com cálculo de tráfego;
b) 1 (um) elevador, no mínimo, nas edificações com mais de 4 (quatro) pavimentos ou com altura superior a 13,00 m (treze
metros);
c) 2 (dois) elevadores, no mínimo, nas edificações com mais de 7 (sete) pavimentos ou com altura superior a 22,00 m (vinte e
dois metros).

Parágrafo único - No cálculo da altura ou no número de pavimentos da edificação não serão computados:
a) o último pavimento quando se constituir área integrada a uma economia do penúltimo pavimento ou quando se destinar à
moradia de zelador;
b) o pavimento imediatamente inferior ao térreo quando utilizado como garagem, moradia de zelador ou dependência de uso
comum da edificação.

Art. 175 - As áreas para ventilação e iluminação naturais dos compartimentos das edificações são classificadas em:
a) área principal - quando destinada a ventilar e iluminar diretamente compartimentos de utilização prolongada;
b) área secundária - quando destinada a ventilar e iluminar diretamente compartimentos de utilização transitória;
c) poço de ventilação - aceitável para ventilação de compartimentos sanitários, escadarias, corredores e garagens domiciliares.

Art. 176 - As áreas principais devem satisfazer às seguintes condições:
a) ser de 2,00 m (dois metros) o afastamento de qualquer vão ou esquadria, à face da parede ou linha divisória do lote que lhe
fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular, traçada em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do
vão;
b) terem, no plano horizontal, área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
c) permitirem a inscrição, em plano horizontal, de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00 m (dois metros).

Parágrafo único - Quando a edificação tiver mais de 1 (um) pavimento, permitirem a inscrição no plano horizontal e a partir do
primeiro pavimento servido pela área, de um círculo com diâmetro "D", em metros, dado pela
fórmula: D _H_ + 2


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(D é igual a H sobre dez mais dois), onde "H" é a altura, em metros, da edificação medida do nível do piso do primeiro
pavimento ao forro do último pavimento servidos pela área.

Art. 177 - As áreas secundárias devem satisfazer às seguintes condições:
a) ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) o afastamento de qualquer vão ou esquadria à face da parede ou linha
divisória do lote que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a perpendicular traçada em plano horizontal, no meio do
peitoril ou soleira do vão.
b) permitirem a inscrição, em plano horizontal, de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros);
c) terem, no plano horizontal, área mínima de 4,50 m2 (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados);

Parágrafo único - Quando a edificação tiver mais de 1 (um) pavimento, permitirem a inscrição, no plano horizontal, e a partir
do primeiro pavimento servido pela área, de um círculo com diâmetro "D", em metros, dado pela
fórmula: D _H_ + 1,50


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(D é igual a H sobre quinze mais um e cinqüenta), onde "H" é a altura, em metros, da edificação medida do nível do piso do
primeiro pavimento ao forro do último servidos pela área.

Art. 178 - Os poços de ventilação devem satisfazer às seguintes condições:
a) ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) o afastamento de qualquer vão ou esquadria à face de parede, quando
esta pertencer a economia distinta, ou da linha divisória do lote que lhe fique oposta, afastamento este medido sobre a
perpendicular traçada, em plano horizontal, no meio do peitoril ou soleira do vão;
b) permitirem a inscrição, em plano horizontal, de círculo com diâmetro mínimo de 1,00 m (um metro);
c) terem, no plano horizontal, área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados).

Art. 179 - As áreas que se destinarem, simultaneamente, à ventilação e iluminação naturais de compartimentos de utilização
prolongada e de utilização transitória, serão dimensionadas para os primeiros.
§ 1º - O diâmetro "D", em metros, calculado, deverá ser observado em toda a extensão da área.
§ 2º - Para o cálculo da altura "H", além dos pés direitos dos pavimentos servidos pela área, será considerada a espessura
mínima de 0,15 m (quinze centímetros) para cada entrepiso.
§ 3º - Não serão computados na altura "H" os pavimentos abaixo do piso do primeiro pavimento servido pela área e que dela
possam prescindir para ventilação e iluminação naturais.

Art. 180 - As áreas e poços de ventilação, além das exigências para seu dimensionamento, devem satisfazer às seguintes
condições:
a) serem dotados de acesso que permita sua limpeza;
b) terem as paredes revestidas;
c) terem piso revestido com material resistente e impermeável, excluindo-se desta exigência os pátios e jardins;
d) terem ralo ou caixa coletora de águas pluviais ligado à rede domiciliar de esgoto pluvial.

Art. 181 - Os compartimentos das edificações deverão ser dimensionadas e ter características compatíveis com o fim ou uso a
que se destinem.

Art. 182 - Os compartimentos das edificações são classificados em:
a) compartimentos de utilização prolongada;
b) compartimentos de utilização transitória;
c) compartimentos de utilização especial.
§ 1º - São considerados compartimentos de utilização prolongada:
a) dormitórios, alojamentos e enfermarias;
b) salas de estar, de jantar, de recreação, de reuniões, de espera;
c) salas de trabalho em geral, escritórios, consultórios;
d) salas de aula e auditórios;
e) refeitórios e cozinhas comerciais e industriais.

§ 2º - São considerados compartimentos de utilização transitória:
a) cozinhas, copas e lavanderias de uso doméstico;
b) depósitos e despensas;
c) sanitários e vestiários;
d) garagens.
§ 3º - São compartimentos de utilização especial aqueles com destinação específica e não enquadrados na classificação deste
artigo.

Art. 183 - A subdivisão de compartimentos por meio de tabiques somente será permitida nas seguintes condições:
a) quando os compartimentos resultantes satisfizerem às exigências deste Regulamento;
b) quando não impedirem a ventilação e a iluminação diretas e naturais dos compartimentos resultantes salvo os casos
previstos neste Regulamento.
Parágrafo único - Os tabiques deverão ser de material adequado ao uso e finalidade dos compartimentos resultantes,
construídos de forma a garantir perfeita estabilidade.

Art. 184 - É permitida a construção de galerias ou jiraus em um compartimento, desde que observadas as seguintes normas:
a) ter o compartimento, no mínimo, pé direito de 4,00 m (quatro metros);
b) os compartimentos resultantes satisfazerem o disposto neste Regulamento;
c) ser permitida a passagem livre por baixo com altura mínima de 2,00 m (dois metros);
d) serem dotados de escada fixa e de parapeito ou balaustrada;
e) não ocuparem mais de 25% (vinte e cinco por cento) da área do compartimento.

Parágrafo único - Serão tolerados jiraus e galerias ocupando até 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento, desde
que:
a) deixem passagem livre por baixo com altura mínima de 3,00 m (três metros);
b) tenha, o compartimento, pé direito mínimo de 5,50 m (cinco metros e cinqüenta centímetros).

Art. 185 - Os dormitórios, alojamentos e enfermarias, além das disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis,
devem:
a) ter área útil de 6,00 m2 (seis metros quadrados) por pessoa que os ocupe;
b) ter pé direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
c) permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 186 - As salas, em geral, além das disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem:
a) ter área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
b) ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
c) permitir a inscrição no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 187 - Os sanitários, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem:
a) ter pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
b) ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
c) ter instalados, no mínimo, uma bacia sanitária e um lavatório;
d) ter piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
e) ter paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros) quando em prédio para uso residencial e 2,00 m (dois metros) em prédios para os demais usos;
f) não comunicação direta com cozinhas, copas e despensas.

§ 1º - Quando o compartimento sanitário for subdividido, as paredes divisórias não poderão exceder à altura de 2,10 m (dois
metros e dez centímetros).
§ 2º - Para o dimensionamento dos compartimentos sanitários devem ser considerados ocupados pelos aparelhos sanitários as
seguintes áreas:
a) para bacia sanitária: 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros);
b) para lavatório: 0,55m x 0,40m (cinqüenta e cinco centímetros por quarenta centímetros);
c) para bidê: 0,40m x 0,60m (quarenta centímetros por sessenta centímetros);
d) para box-chuveiro: 0,80m2 (oitenta decímetros quadrados) e largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
e) passagem livre de 0,60m (sessenta centímetros) frente aos aparelhos.

Art. 188 - As cozinhas, despensas e lavanderias, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis,
devem:
a) ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros) quando em prédios para uso residencial e 3,00m (três
metros) em prédios para demais usos;
b) ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) quando em prédio para uso residencial e 10,00 m2 (dez metros
quadrados) em prédios para os demais usos;
c) ter piso pavimentado com material liso, lavável, impermeável e resistente;
d) ter paredes revestidas com material liso, lavável, impermeável e resistente, até a altura mínima de 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) quando em prédios para uso residencial e 2,00 m (dois metros) em prédios para os demais usos;
e) permitir a inscrição, em plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros),
quando em prédios para uso residencial, e 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) em prédios para os demais usos.

Art. 189 - Os comedouros e refeitórios, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem:
a) ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
b) ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
c) permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 2,00 m (dois metros).

Parágrafo único - Os refeitórios em estabelecimentos industriais devem:
a) ter piso pavimentado com material liso, impermeável, lavável e resistente;
b) ter as paredes revestidas com material liso, impermeável e resistente até a altura de 2,00 m (dois metros).

Art. 190 - Os vestiários, além das disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, devem:
a) ter pé direito mínimo de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros);
b) ter área mínima de 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
c) permitir a inscrição, no plano horizontal, de um círculo com diâmetro de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo único - Nos prédios para uso não residencial os vestiários deverão, ainda, atender às seguintes condições:
a) ter área compatível com o número de usuários;
b) ter piso revestido com material liso, impermeável, lavável e resistente;
c) ter paredes revestidas com material liso, impermeável, lavável e resistente até a altura de 2,00 m (dois metros);
d) ter armários individuais para guarda de roupas e objetos dos usuários.

Art. 191 - As edificações para uso residencial, além de atenderem às demais disposições deste Regulamento que lhes forem
aplicáveis, devem, no mínimo, dispor dos seguintes compartimentos:
a) 1 (um) dormitório com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados);
b) 1 (uma) sala com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
c) 1 (um) sanitário com chuveiro para banho;
d) 1 (uma) cozinha com 1 (uma) pia de serviço;
e) 1 (um) tanque para lavar roupas sob cobertura ou telheiro.

§ 1º - A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento desde que este tenha área mínima de 15,00 m2
(quinze metros quadrados).
§ 2º - Nas edificações do tipo popular, denominadas "casa popular" ou "apartamento popular", quando integrarem conjunto
habitacional vinculado ao sistema do Banco Nacional da Habitação - BNH - admitem-se áreas mínimas de 9,00 m2 (nove
metros quadrados) para o dormitório e 3,00 m2 (três metros quadrados) para a cozinha.

Art. 192 - Os conjuntos residenciais formados por habitações unifamiliares ou por edifícios de apartamentos, além de
atenderem às demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem dispor de:
a) área coberta e/ou livre para recreação na proporção de 1,00 m2 (um metro quadrado) por morador;
b) moradia para zelador.

Art. 193 - As edificações executadas com estrutura e paredes de madeira, além das demais disposições que lhes são
aplicáveis neste Regulamento, devem atender às seguintes condições:
a) serem destinadas ao uso unifamiliar;
b) possuírem, no máximo, 2 (dois) pavimentos;
c) terem pé direito de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);
d) serem afastadas, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das linhas de divisa do terreno;
e) terem o piso do pavimento térreo, quando constituído por assoalho, construído sobre pilares ou embasamento de alvenaria
e a uma altura de 0,40 m (quarenta centímetros) da superfície do terreno.

Art. 194 - Os prédios de apartamentos, além das demais disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis, devem
atender as seguintes condições:
a) terem moradia para zelador quando o prédio possuir mais de 20 (vinte) apartamentos;
b) terem responsável pela administração do condomínio.

§ 1º - Poderá ser dispensada a obrigatoriedade da área de serviço com tanque para roupas nos apartamentos, desde que a
edificação disponha de compartimento para lavanderia de uso comum e nele instalado 1 (um) tanque para cada apartamento.
§ 2º - Em prédios de apartamentos só poderão ser instalados e funcionar escritórios, consultórios, estúdios ou
estabelecimentos comerciais cuja natureza não prejudique a saúde, o bem-estar, a segurança e o sossego dos moradores.

Art. 195 - As garagens particulares, individuais ou coletivas, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis,
devem atender às seguintes condições:
a) terem área mínima de 13,00 m2 (treze metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo com diâmetro de 2,50 m
(dois metros e cinqüenta centímetros) no plano horizontal;
b) terem as paredes de material incombustível;
c) terem o pé direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
d) terem piso de material incombustível, resistente, lavável e impermeável;
e) terem ventilação permanente por aberturas com área, no mínimo, igual a 1/20 (um vinte avos) da superfície do piso,
tolerando-se a ventilação por meio de poço de ventilação;
f) terem porta de entrada com largura mínima de 2,40 m (dois metros e quarenta centímetros), devendo possuir 2 (duas)
portas quando tiverem capacidade para mais de 50 (cinqüenta) carros;
g) terem as rampas largura mínima de 3,00 m (três metros) e declividade de 20% (vinte por cento);
h) terem os corredores de circulação de veículos largura mínima de 3,00 m (três metros);

Parágrafo único - Nas garagens particulares, individuais ou coletivas, não são permitidas instalações para abastecimento de
combustível, lubrificação ou reparos.

SUBSECÇÃO IV

Das Edificações para Escritórios e Congêneres

Art. 196 - As edificações destinadas a escritório, consultório ou estúdio profissional e congêneres, além das demais
disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender, no mínimo, às seguintes condições:
a) terem 1 (uma) sala com área de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) terem 1 (um) compartimento sanitário.

Art. 197 - Os edifícios destinados a conjuntos de escritórios, consultórios, estúdios profissionais e congêneres, além das
disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a) terem, no hall de entrada, local destinado a portaria quando a edificação contar com mais de 20 (vinte) salas;
b) terem responsável pela administração do condomínio;
c) terem, em cada pavimento, sanitários separados para cada sexo, com acesso independente, na proporção de 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório, este no sanitário para homens, para cada 100,00 m2 (cem metros quadrados) de
área útil de sala;
d) terem as salas área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados).

Parágrafo único - No cálculo do número de aparelhos sanitários não serão computadas as áreas das salas que disponham de
sanitário privativo.

SUBSECÇÃO V

Das Edificações Para Hospedagem e Congêneres

Art. 198 - As edificações destinadas a hotel, motel e congêneres, além das disposições deste Regulamento que lhes são
aplicáveis, devem dispor, no mínimo, das seguintes dependências:
a) dormitórios, com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
b) sala de estar geral, com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
c) copa, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
d) vestíbulo e portaria, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
e) rouparia, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
f) vestiário com armários individuais para empregados, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados), separado para
cada sexo e com entradas independentes, tendo anexos sanitários na proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1
(um) chuveiro para cada 20 empregados;
g) em cada pavimento, sanitários para hóspedes, separados para cada sexo e com entradas independentes, na proporção de 1
(um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) usuários ou cada 60,00 m2 (sessenta metros
quadrados) de área útil de dormitório.

§ 1º - No cômputo do número de sanitários para hóspedes não serão consideradas as áreas de dormitórios que dispuserem de
sanitários privativos;
§ 2º - Os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias privativas devem possuir lavatório com água corrente.
§ 3º - A copa deve ter suas paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura mínima de 2,00m (dois
metros) e o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável.

Art. 199 - Nos estabelecimentos de hospedagem só poderão ser instalados escritórios, consultórios, estúdios profissionais ou
atividades comerciais cuja natureza não prejudique a saúde, o bem-estar, a segurança e o sossego dos hóspedes.
§ 1º - Os restaurantes, bares e congêneres instalados em estabelecimentos de hospedagem devem atender às disposições
deste regulamento que lhes são aplicáveis.
§ 2º - As lavandeiras, quando houver, devem ter o piso revestido com material liso, resistente, lavável e impermeável, as
paredes, até 2,00 m (dois metros) de altura, com azulejos ou material equivalente e dispor de:
a) local para lavagem e secagem de roupas;
b) depósito de roupas servidas;
c) depósito, em local exclusivo, para roupas limpas.


SUBSECÇÃO VI

Das Edificações Para Ensino e Congêneres


Art. 200 - As edificações destinadas a estabelecimentos de ensino e congêneres, além das demais disposições deste
Regulamento que lhes são aplicáveis, devem dispor, no mínimo, das seguintes dependências:
a) salas de aula, com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) sala de administração com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados);
c) sanitários para professores e para empregados, separados para cada sexo e com acessos independentes, na proporção de
1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) usuários;
d) em cada pavimento, sanitários para alunos, separados para cada sexo e com acessos independentes.

Art. 201 - A área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a 1,00 m2 (um metro quadrado) por aluno lotado, quando em
carteiras duplas, e a 1,35 m2 (um metro e trinta e cinco decímetros quadrados) quando em carteiras individuais.

Art. 202 - Os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos às seguintes exigências:
a) ter área útil nunca inferior a 0,80 m2 (oitenta decímetros quadrados) por pessoa;
b) ter visibilidade perfeita comprovada, para qualquer espectador, da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros
ou telas de projeção;
c) ter ventilação natural ou renovação mecânica de 20,00m3 (vinte metros cúbicos) de ar por pessoa, no mínimo, no período
de 1 (uma) hora.

Art. 203 - O pé direito médio das salas de aula nunca será inferior a 3,00 m (três metros), com o mínimo, em qualquer ponto,
de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 204 - A área de ventilação das salas de aula deve ser, no mínimo, igual à metade da superfície iluminante, que será igual
ou superior a 1/5 (um quinto) da área do piso.
Parágrafo único - Só será permitida iluminação unilateral esquerda.

Art. 205 - Os corredores terão largura correspondente a 0,01m (um centímetro) por aluno, que deles se utilize, respeitado o
mínimo de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).
Parágrafo único - No caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários, ao longo dos corredores, será exigido o
acréscimo de 0,50 m (cinqüenta centímetros) por lado utilizado.

Art. 206 - As escadas e rampas internas devem ter, em sua totalidade, largura correspondente, no mínimo, a 0,01 m (um
centímetro) por aluno, previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,005m por aluno de outro pavimento que
delas dependa, respeitando o mínimo de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).
§ 1º - As escadas não poderão apresentar trechos em leques; os lances serão retos e os degraus não terão mais de 0,16 m
(dezesseis centímetros) de altura e nem menos de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de profundidade.
§ 2º - As rampas não poderão apresentar declividade superior a 15% (quinze por cento).

Art. 207 - Os compartimentos sanitários para alunos devem ser dotados de:
a) quando para alunas, 1 (um) vaso sanitário para cada 25 (vinte e cinco) e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta).
b) quando para alunos, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 50 (cinqüenta) e 1 (um) mictório para cada 25 (vinte
e cinco).

§ 1º - As dimensões das bacias das latrinas atenderão à idade dos alunos.
§ 2º - As portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15
m (quinze centímetros) de altura, na parte inferior, e de 0,30 m ( trinta centímetros), no mínimo, na parte superior, acima da
altura mínima de 2,00 m (dois metros).
§ 3º - É obrigatória a existência de instalação sanitária nas áreas de recreação.

Art. 208 - É obrigatória a existência de local coberto para recreio nas escolas de primeiro grau com área, no mínimo, igual a
1/3 (um terço) da soma das áreas das salas de aula.
Parágrafo único - As escolas cujos cursos não ultrapassem o período de 1 (uma) hora ficam dispensadas das exigências deste
artigo.

Art. 209 - Os edifícios escolares destinados a cursos de primeiro grau ou equivalentes devem ter comunicação direta
obrigatória entre a área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3,00m (três metros) e altura
mínima de 3,00 m (três metros).

Art. 210 - Nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, devem satisfazer às exigências mínimas estabelecidas para tais
compartimentos concernentes a restaurantes, observadas, porém, as peculiaridades escolares.

Art. 211 - Nos internatos serão observadas às disposições referentes às habilitações em geral e às de fins especial, no que lhes
forem aplicáveis.

Art. 212 - As escolas devem ser dotadas de reservatório de água potável, com capacidade mínima correspondente a 40 l
(quarenta litros) por aluno.
§ 1º - Nos internatos esse mínimo será de 150 l (cento e cinqüenta litros).
§ 2º - É obrigatória a instalação de bebedouro, na proporção de 1 (um) para cada sala de aula de 40 (quarenta) alunos,
vedada sua localização em instalações sanitárias; nas áreas de recreio a proporção será de 1 (um) para cada 100 (cem)
alunos.

Art. 213 - As escolas ao ar livre, os parques infantis e congêneres obedecerão às exigências mínimas deste regulamento, no
que lhes forem especificamente aplicáveis.

SUBSECÇÃO VII

Das Edificações para Assistência Médica e Congêneres


Art. 214 - As edificações destinadas a serviços de assistência médica e congêneres devem dispor dos compartimentos e
instalações necessárias ao seu perfeito funcionamento e atender às disposições deste Regulamento que lhes forem aplicáveis.

Art. 215 - Os hospitais e estabelecimentos congêneres devem atender às seguintes condições:
I - Dispor de compartimentos e instalações para os seguintes serviços:
a) Unidade de Administração;
b) Unidade de Diagnóstico e Tratamento;
c) Unidade de Internamento;
d) Unidade de Serviços Gerais.

II - A Unidade de Administração deve ser constituída, no mínimo, de:
a) sala de recepção e espera, com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);
b) sala de Serviço de Admissão e Alta, com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);
c) sala de Direção e Serviços Administrativos, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);
d) sanitários para o público, separados para cada sexo e com acessos independentes, dispondo de 1 (um) vaso sanitário e 1
(um) lavatório cada um, no mínimo.

III - A Unidade de Diagnóstico e Tratamento deve ser constituída de setores especializados de acordo com o tipo de
assistência médica prestada pelo estabelecimento e dispor, no mínimo, de:
a) Centro Cirúrgico;
b) Centro de Material e Esterilização.

IV - A Unidade de Internamento deve ser constituída, no mínimo, de:
a) enfermarias ou quartos-enfermarias;
b) postos de enfermagem;
c) sanitários para o pessoal da Unidade e para visitantes, separados para cada sexo e com acessos independentes, dispondo
cada um de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório, no mínimo;
d) sanitários para pacientes, separados para cada sexo e com acessos independentes, dispondo cada um, no mínimo, de 1
(um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 8 (oito) leitos; 1 (uma) banheira e 1 (um) chuveiro para cada 12 (doze) leitos,
não se computando para o cálculo do número de aparelhos sanitários os leitos em quartos e enfermarias que disponham de
sanitários privativos.

V - A Unidade de Serviços Gerais deve ser constituída, no mínimo, de:
a) necrotério;
b) cozinha, despensa, copa e refeitório;
c) rouparia e lavanderia;
d) depósito-almoxarifado;
e) vestiários para pessoal, separados para cada sexo e com acessos independentes, dotados de armários individuais;
f) sanitários, anexos ao vestiário, para cada sexo, dispondo de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para
cada 20 (vinte) pessoas que trabalham no estabelecimento, no mínimo.

VI - A edificação deve, ainda, atender às seguintes condições gerais:
a) observar recuo mínimo de 3,00m (três metros) das divisas laterais de fundo e de 4,00m (quatro metros) do alinhamento de
frente do terreno;
b) ter pé direito mínimo de 3,00m (três metros) em todas as dependências, exceto os corredores e sanitários;
c) terem, os corredores de acesso às enfermarias ou quartos para doentes, ao Centro Cirúrgico, ao Centro Obstétrico e aos
locais de diagnóstico e tratamento de pessoas internadas, largura mínima de 2,00m (dois metros) e pavimentação de material
liso, resistente, impermeável e lavável;
d) terem, os corredores secundários, largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
e) quando com mais de 1 (um) pavimento, ter escadas ou rampas localizadas com afastamento máximo de 60,00m (sessenta
metros) uma de outra, não sendo admitidas escadas em leque e devendo as rampas ter declividade máxima de 10% (dez por
cento);
f) quando com mais de 2 (dois) pavimentos, ter elevadores em número de acordo com a capacidade do estabelecimentos,
exigindo-se, no mínimo, 1 (um) elevador para transporte de pessoas, macas e leitos com dimensões internas mínimas de 1,10m
(um metro e dez centímetros) por 2,20m (dois metros e vinte centímetros);
g) ter nas instalações de abastecimento de água reservatório com capacidade mínima de 300 (trezentos) litros por leito;
h) ter instalação de incineração de lixo séptico ou cirúrgico.

§ 1º - Os recuos laterais e de frente da edificação em relação às linhas de divisa do terreno podem ser dispensados a critério
da autoridade sanitária competente.
§ 2º - Nas edificações construídas no alinhamento de frente do terreno não poderão ser localizados quartos e enfermarias no
pavimento térreo.
§ 3º - Os hospitais especializados e estabelecimentos congêneres, a juízo da autoridade sanitária, podem ser dispensados da
exigência de instalação de Centro Cirúrgico.
§ 4º - Os Hospitais-Maternidade ou os estabelecimentos hospitalares que mantenham serviços de maternidade devem dispor
de compartimentos destinados a:
a) Centro Obstétrico;
b) Unidade de Internamento, inclusive com quarto ou enfermaria para pacientes infectadas, em isolamento;
c) Unidade de Berçário.
§ 5º - Os hospitais especializados ou os estabelecimentos hospitalares e congêneres que tratam de doentes portadores de
moléstias transmissíveis devem dispor de compartimentos destinados a Unidade de Internamento exclusiva para isolamento,
segundo o tipo de infecção, de doentes ou suspeitos de serem portadores de doença transmissível.

Art. 216 - Nas Unidades de Internamento, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem ser
observadas às seguintes condições:
I - Terem capacidade, no máximo, para internamento de 35 (trinta e cinco) pessoas;

II - As enfermarias devem ter capacidade de 3 (três) a 8 (oito) leitos, correspondendo a cada leito área mínima de:
a) 6,00m2 (seis metros quadrados) para adultos;
b) 3,50m2 (três metros e cinqüenta decímetros quadrados) para crianças;
c) 2,00m2 (dois metros quadrados) para recém nascidos.

III - Os quartos-enfermaria devem ter área mínima de:
a) 8,00m2 (oito metros quadrados) quando para 1 (um) leito;
b) 14,00m2 (quatorze metros quadrados) quando para 2 (dois) leitos.

IV - As enfermarias e quartos enfermaria devem, ainda, satisfazer às seguintes condições:
a) terem a porta de acesso em largara mínima de 0,90m (noventa centímetros) e dotada de bandeirola móvel;
b) terem, as paredes, cantos de concordância arredondados e serem revestidas, até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
de altura, com material que torne a superfície das mesmas lisas, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;
c) terem os pisos revestidos de material isotérmico, a juízo da autoridade sanitária;
d) terem os rodapés das paredes formando concordância arredondada com o piso;
e) não serem isoladas nem terem ventilação e iluminação naturais somente por meio de áreas internas fechadas;
f) terem 1 (um) lavatório quando não dispuserem de sanitário privativo anexo.

V - O Posto de Enfermagem deve ser constituído, no mínimo, de:
a) sala de serviços, com área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados), dispondo de pia em balcão cem tampo de material
liso, uniforme, resistente e impermeável;
b) sala de utilidades, com área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados), dispondo de pia em balcão com tampo de
material liso uniforme, resistente e impermeável; locais para rouparia e cuba para despejos;
c) copa, com área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados), dispondo de pia em balcão com tampo de material liso,
uniforme, resistente e impermeável;
d) sala de curativos, com área mínima de 9,00m2 (nove metros quadrados), dispondo de pia em balcão com tampo de
material liso, uniforme, resistente e impermeável.

VI - O Posto de Enfermagem deve satisfazer, ainda, às seguintes condições:
a) portas principais de acesso às dependências com largura mínima de 0,90m (noventa centímetros);
b) terem as paredes cantos de concordância arredondada e serem revestidas com material liso, uniforme, resistente e
impermeável;
c) terem os pisos revestidos com material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d) terem os rodapés das paredes formando concordância arredondada com o piso.

§ 1º - A juízo da autoridade sanitária e de acordo com o tipo da assistência médica prestada pelo estabelecimento hospitalar, a
capacidade de internamento das enfermarias poderá ser ampliada.
§ 2º - As Unidades de Internamento de doentes em regime de isolamento devem, além das disposições deste Regulamento
que lhes são aplicáveis, atenderem às seguintes condições:
a) janelas e portas de acesso teladas;
b) sanitário privativo anexo à enfermaria ou quarto-enfermaria.
§ 3º - A Unidade de Internamento deve ser localizada em um único pavimento da edificação.
§ 4º - Quando em um pavimento da edificação houver mais de uma Unidade de Internamento, 1 (uma) sala de curativos pode
servir a 2 (duas) Unidades.
§ 5º - As Unidades de Tratamento Intensivo e as Enfermarias de Recuperação podem ocupar um único compartimento, desde
que os serviços de Pôstos de Enfermagem sejam setorizados adequadamente no seu interior, dispensando se, no caso, a
instalação de sala de curativos.

Art. 217 - A cozinha e seus anexos, tais como despensa, câmara frigorífica, locais para preparo e cozimento dos alimentos e
para lavagem de louças e utensílios, além das disposições deste Regulamento que são aplicáveis, devem ter:
a) janelas com proteção de tela milimétrica;
b) abastecimento de água quente e fria, exceto na despensa e na câmara frigorífica;
c) área útil de 0,75m2 (setenta e cinco decímetros quadrados) por leito hospitalar, computando-se até o máximo de 200
(duzentos) leitos.

Art. 218 - A lavanderia, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve ter:
a) locais para recepção e seleção de roupa suja, lavagem, secagem e passagem de roupas;
b) abastecimento de água quente e fria;
c) área útil de 0,50m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por leito hospitalar, computando-se até o máximo de 200 (duzentos)
leitos.

Parágrafo único - Anexa à lavanderia deve ser instalada, em compartimento próprio, rouparia para depósito da roupa limpa,
com área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados).

Art. 219 - O necrotério, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender às seguintes
condições:
a) ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados);
b) ter paredes revestidas com azulejos ou material equivalente até a altura de 2,00m (dois metros);
c) ter o piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável, dispondo de ralo coletor de águas de lavagem
ligada à rede de esgoto sanitário;
d) ter janelas e porta de acesso protegidas com tela milimétrica.

§ 1º - O necrotério, quando em pavilhão isolado e próprio, deve distar, no mínimo, 20,00m (vinte metros) das habitações
vizinhas e ser dotado de proteção que torne seu interior indevassável.
§ 2º - A juízo da autoridade sanitária, poderá ser exigida a instalação de câmara frigorífica para guarda de cadáveres.

Art. 220 - O Centro Cirúrgico deve ser constituído, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
a) 1 (uma) sala de Cirurgia para cada 50 (cinqüenta) leitos;
b) 1 (uma) Sala Auxiliar para serviços de enfermagem, podendo servir a 2 (duas) salas de cirurgia;
c) 1 (uma) sala para material e equipamento de anestesia;
d) 1 (uma) sala para utilidade, contendo local para limpeza e expurgo;
e) 1 (um) lavabo com torneira com comando de pedal;
f) vestiário separados para cada sexo, cada um com sanitário anexo, contendo 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro.

§ 1º - Nos hospitais que não disponham de Unidade de Tratamento Intensivo, é obrigatória a instalação de Enfermaria de
Recuperação anexa ao Centro Cirúrgico.

§ 2º - O Centro Cirúrgico, além das demais disposições deste Regulamente que lhe são aplicáveis, deve atender às seguintes
condições:
a) porta de acesso com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) janelas protegidas com tela milimétrica;
c) piso revestido de material liso, uniforme, resistente e impermeável, com o rodapé formando concordância arredondada;
d) paredes totalmente revestidas de azulejos em cores claras ou material equivalente, com cantos de concordância
arredondados;

§ 3º - A Sala de Cirurgia deve atender, ainda, às seguintes condições:
a) porta principal de acesso com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) ter área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados);
c) piso com dispositivo condutor de eletricidade estática;
d) iluminação difusa por artefatos embutidos;
e) lâmpada cirúrgica;
f) tomada de oxigênio a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso;
g) tomada de aspiração a 1,60m (um metro e sessenta centímetros) do piso;
h) tomadas de luz e força elétrica a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do piso e dotadas de blindagem à prova de faíscas
elétricas;
i) sistema de ar condicionado.

§ 4º - A Sala Auxiliar deve atender, ainda, às seguintes condições:
a) ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
b) ser dotada de pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.

§ 5º - A sala para material e equipamentos para anestesia deve atender, ainda, às seguintes condições:
a) ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);
b) ser dotada de lavatório;
c) ser dotada de sistema de exaustão de ar.

§ 6º - Sala de Utilidades deve atender, ainda, às seguintes condições:
a) ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);
b) ter pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
c) ter local para rouparia e para cuba de despejos.

Art. 221 - O Centro de Material e Esterilização deve ser constituído, no mínimo, de compartimentos para:
a) 1 (uma) sala de recepção, expurgo e limpeza de material;
b) 1 (uma) sala para depósito de material não submetido a processo de esterilização;
c) 1 (um) sala de preparo e esterilização;
d) 1 (uma) sala de material esterilizado.

§ 1º - O Centro de Material e Esterilização, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve
atender às seguintes condições:
a) ter o piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável;
b) ter as paredes revestidas totalmente com azulejos de cores claras ou material equivalente;
c) ter os cantos das paredes e os rodapés formando concordância arredondada;
d) serem as janelas protegidas com tela milimétrica.

§ 2º - A sala de recepção, expurgo e limpeza de material deve, ainda, atender às seguintes condições:
a) ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
b) ter pia dupla com água canalizada quente e fria, em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
c) ter comunicação por guichê com a sala para material não esterilizável e com a sala de preparo e esterilização.

§ 3º - A sala para depósito de material não submetido a processo de esterilização deve ter área mínima de 6,00m2 (seis
metros quadrados).

§ 4º - A sala de preparo e esterilização de material deve, ainda, atender às seguintes condições:
a) ter área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);
b) ter pia com água corrente quente e fria, em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
c) ter instalações para, no mínimo, 1 (uma) autoclave e 1 (uma) estufa.

§ 5º - A sala de material esterilizado deve ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados).

Art. 222 - O Centro Obstétrico deve ser constituído, no mínimo, dos seguintes compartimentos:
a) 1 (uma) Sala de Preparo e Pré-parto para cada 10 (dez) leitos obstétricos, tendo anexo sanitário dotado de 1 (um) vaso
sanitário e 1 (um) lavatório;
b) 1 (uma) Sala de Parto para cada 25 (vinte e cinco) leitos obstétricos;
c) 1 (uma) Sala de Parto Cirúrgico para cada 50 (cinqüenta) leitos obstétricos;
d) 1 (uma) Sala Auxiliar para serviços de enfermagem, podendo esta servir a 2 (duas) Salas de Parto;
e) 1 (uma) Sala de Utilidade, contendo local para limpeza e expurgo;
f) 1 (um) lavabo com torneiro com comando de pedal;
g) 1 (uma) sala de exame e preparo de recém-natos;
h) vestiários para cada sexo, cada um com sanitário anexo, dotado de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro.

§ 1º - Nos hospitais que não disponham de Unidade de Tratamento Intensivo é obrigatória a instalação de Enfermaria de
Recuperação anexa ao Centro Obstétrico.

§ 2º - O Centro Obstétrico, além das demais disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender as seguintes
condições:
a) ter porta de acesso com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) ter janelas protegidas com tela milimétrica;
c) ter piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d) ter as paredes revestidas totalmente com azulejos de cores claras ou material equivalente;
e) ter os cantos das paredes e os rodapés formando concordância arredondada.

§ 3º - A Sala de Preparo e Pré-parto deve atender, ainda, às seguintes condições:
a) ter área mínima de 14,00m2 (quatorze metros quadrados);
b) ter uma pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável.

§ 4º - A Sala de Parto e a Sala de Parto Cirúrgico devem atender, ainda, as condições exigidas para as salas de cirurgia.

§ 5º - A Sala Auxiliar deve atender, ainda, às seguintes condições:
a) ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
b) ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável.

§ 6º - A Sala de Utilidade deve atender, ainda, às seguintes condições:
a) ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);
b) ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável;
c) ter local para rouparia e para cuba de despejos.

§ 7º - A sala de exames e preparo de recém-nato deve ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados) e ser dotada de
lavatório com água corrente quente e fria e com torneira com comando de pedal.

Art. 223 - A Unidade de Berçário deve ser constituída, no mínimo, de compartimentos para:
a) Enfermaria, podendo esta ser setorizada para recém-natos normais e prematuros, com capacidade máxima de 15 (quinze)
berços;
b) Enfermaria para suspeitos de qualquer processo infeccioso, com capacidade máxima de 8 (oito) berços;
c) Posto de Enfermagem para cada tipo de enfermaria, podendo servir a duas enfermarias do mesmo tipo;
d) Lactário.

§ 1º - As enfermarias, além das disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:

a) terem área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), correspondendo a cada berço área de 2,00m2 (dois metros
quadrados);
b) terem paredes pintadas ou revestidas com material liso, uniforme e lavável;
c) terem piso revestido com material liso, uniforme e lavável;
d) terem os cantos das paredes e os rodapés formando concordância arredondada;
e) terem lavatório com água corrente quente e fria com torneira com comando de pedal;
f) terem as janelas protegidas com tela milimétrica.

§ 2º - O Posto de Enfermagem, além das disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender as seguintes
condições:
a) ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
b) ter as paredes pintadas ou revestidas com material liso, uniforme e lavável;
c) ter o piso revestido com material liso, uniforme e lavável;
d) ter os cantos de paredes e os rodapés formando concordância arredondada;
e) ter lavatório com água corrente quente e fria com torneira de comando de pedal;
f) ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável;
g) ter as janelas protegidas com tela milimétrica.

§ 3º - O Lactário, além das disposições deste Regulamento que lhe são aplicáveis, deve atender às seguintes condições:
a) ter área mínima de 5,00m2 (cinco metros quadrados);
b) ser setorizado com locais separados para limpeza e esterilização de vasilhames para preparo e envasamento de alimento;
c) ter as janelas protegidas com tela milimétrica;
d) ter as paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente em toda a altura;
e) ter o piso revestido de material liso, uniforme, resistente e lavável;
f) ter os cantos de paredes e os rodapés formando concordância arredondada;
g) ter 2 (duas) pias com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e lavável.

Art. 224 - Os Serviços de Hemoterapia ou Bancos de Sangue devem ser constituídos, no mínimo, de compartimentos para:
a) 1 (uma) sala de espera;
b) 1 (uma) sala para exames clínicos de doadores;
c) 1 (uma) sala para sangria;
d) 1 (uma) sala para recuperação pós-sangria;
e) 1 (uma) sala para estocagem, tipagem e preparo;
f) 1 (uma) sala para lavagem e esterilização;
g) 1 (uma) copa ou cantina;
h) sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada
20 (vinte) usuários;
i) vestiários separados para cada sexo, com acessos independentes, com armários individuais.

§ 1º - Quando o Serviço de Hemoterapia ou Banco de Sangue for instalado em estabelecimento hospitalar, são exigidos, no
mínimo, os seguintes compartimentos:
a) 1 (uma) sala de sangria;
b) 1 (uma) sala de recuperarão pós-sangria;
c) 1 (uma) sala para estocagem, tipagem e preparo.

§ 2º - Os Serviços de Hemoterapia e Bancos de Sangue, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são
aplicáveis, devam atender às seguintes condições:
a) terem piso revestido de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
b) terem os cantos de parede e os rodapés formando concordância arredondada.

§ 3º - A sala para exames clínicos de doadores deve atender às seguintes condições:
a) ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) ter lavatório;
c) ter pia em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.

§ 4º - A sala para sangria e a sala para recuperação pós-sangria devem ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados).

§ 5º - A sala para estocagem, tipagem e preparo deve atender às seguintes condições:
a) ter área mínima de 14,00 m2 (quatorze metros quadrados);
b) ter as paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente;
c) ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d) ter as janelas protegidas com tela milimétrica;
e) ter lavatório com água corrente quente e fria;
f) ter instalações para refrigerador e centrifugador.

§ 4º - A sala para lavagem e esterilização deve atender às seguintes condições:
a) área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);
b) paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente;
c) pia dupla em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d) janelas protegidas com tela milimétrica;
e) instalação para autoclave.

Art. 225 - Os Serviços de Radiologia devem ser constituídos, no mínimo, de compartimentos para:
a) sala de aparelhos;
b) sala de revelação;
c) sala de interpretação;
d) vestiários para pacientes com sanitário anexo, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório;
e) sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro;
f) vestiários separados para cada sexo, com acessos independentes e com armários individuais.

§ 1º - Os Serviços de Radiologia, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às
seguintes condições:
a) serem instalados de preferência em pavilhão isolado ou em local que ofereça boas condições de segurança, aproveitando-se
o maior número possível de paredes externas ou adjacentes a locais não usados por pessoas;
b) terem piso revestido com material liso, uniforme, resistente e lavável;
c) terem os cantos das paredes e rodapés formando concordância arredondada.

§ 2º - As salas de aparelho devem atender às seguintes condições:
a) ter área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
b) ter as paredes, teto, piso e portas, quando não se constituírem em proteção suficiente para reduzir a radiação ao índice
permissível, revestimento protetor de espessura determinada pela autoridade sanitária;
c) conter somente o mobiliário indispensável, sendo vedada a colocação de mesas de trabalho;
d) serem os aparelhos emissores de radiação instalados de modo que o feixe útil não seja dirigido para locais freqüentemente
ocupados por pessoas;
e) disporem de biombo protetor para o operador, quando a mesa de comando estiver situada no campo das radiações
secundárias;
f) disporem de cabina de comando, quando o aparelho for de tensão nominal superior a 125 kv (cento e vinte e cinco
quilovolts);
g) disporem os biombos e cabinas de comando de visor dotado de vidro plumbífero fixo que proporcione proteção
equivalente ou superior a 2mm (dois milímetros) de chumbo;
h) disporem as ampolas de Raios X de cúpula protetora e filtro de alumínio com 2 mm, (dois milímetros) de espessura em
aparelhos até 70 kv (setenta quilovolts) e de 2,5 mm (dois milímetros e meio) para os com mais de 70 kv (setenta quilovolts);
i) disporem os equipamentos radiológicos providos de condensadores, como parte de seu circuito de alta tensão, de
dispositivos especiais para descarga da energia residual desses condensadores;
j) serem todos os equipamentos de radiologia ligados à terra por meio de fio ou cabo condutor descoberto, exceto os
equipamentos portáteis;
l) serem as redes de alta tensão instaladas com isoladores adequados e colocados à altura mínima de 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros) do piso;
m) serem as chaves gerais do tipo blindado e providas de fusíveis com capacidade adequada.

§ 3º - A sala de revelação deve atender às seguintes condições:
a) ter área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
b) ter paredes revestidas de azulejos ou material equivalente;
c) ter tanque de revelação.

§ 4º - A sala de interpretação deve ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), podendo nela serem instalados os
depósitos de filme e o arquivo de chapas.

Art. 226 - Os Postos de Assistência de Urgência devem ser constituídos, no mínimo, de compartimentos para:
a) sala de administração;
b) sala de exames médicos;
c) sala de curativos;
d) sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório e 1 (um)
chuveiro;
e) vestiários separados para cada sexo com armários individuais.

§ 1º - A sala de administração deve ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadros);

§ 2º - A sala de exames médicos deve ter:
a) área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) lavatório;
c) paredes pintadas ou revestidas com material liso, uniforme e lavável até a altura de 2,00 m (dois metros);
d) piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável.

§ 3º - A sala de curativos deve atender às seguintes condições:
a) ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) ter paredes revestidas com azulejos de cores claras ou material equivalente;
c) ter piso revestido com material liso, uniforme, resistente e impermeável;
d) ter os cantos de parede e os rodapés formando concordância arredondada;
e) ter pia com água corrente quente e fria em balcão com tampo de material liso, uniforme, resistente e impermeável.

SUBSECÇÃO VIII

Das Edificações para Assistência Social, Religiosa e Congêneres

Art. 227 - As creches e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são
aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a) berçário ou dormitório, com área proporcional a 2,00 m2 (dois metros quadrados) para cada berço ou cama;
b) sala de recreação, com área mínima de 9,00 m2 (nove metros quadrados) e na proporção de 1,00 m2 (um metro
quadrado) por criança de mais de 1 (um) ano assistida;
c) cozinha, com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados);
d) compartimento para banho e higiene das crianças, com área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados);
e) sanitário com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) crianças com mais de 1 (um) ano assistidas;
f) sanitário para empregados, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte) pessoas.

Art. 228 - Os asilos, orfanatos, albergues e instituições congêneres, além das demais disposições deste Regulamento que lhes
são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a) terem os dormitórios área de 6,00 m2 (seis metros quadrados), quando destinados a 1 (uma) pessoa, e 4,00 m2 (quatro
metros quadrados), por leito nos de uso coletivo;
b) terem instalações sanitárias constituídas por 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez)
pessoas assistidas;
c) terem cozinha e anexos com área mínima de 5,00 m2 e na proporção de 0,5 m2 (cinqüenta decímetros quadrados) por
pessoa assistida;
d) terem refeitório com área mínima de 5,00 m2 (cinco metros quadrados) e na proporção de 0,50 m2 (cinqüenta decímetros
quadrados) por pessoa assistida;
e) terem, quando se destinarem a menores, salas de aula e área de recreação, aplicando-se para tais dependências as
condições exigidas para estabelecimentos de ensino.

Art. 229 - Os templos, além das demais disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes
condições:
a) terem as portas com a mesma largura do corredor que lhe dá acesso, devendo a porta de acesso principal ter largura
mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
b) terem os corredores largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);
c) terem sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, na proporção de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um)
lavatório.

SUBSECÇÃO IX

Das Edificações para Comércio, Armazenagem e Congêneres

Art. 230 - As edificações para comércio em geral, para armazenagem e estabelecimentos congêneres, além das demais
disposições deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a) ter a dependência destinada a atividade comercial área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
b) terem sanitários com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais e congêneres com área superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados)
devem:
a) ter sanitários para empregados separados para cada sexo, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para cada 20 (vinte)
empregados;
b) ter vestiário, anexo ao sanitário, com armários individuais, para cada sexo.

Art. 231 - Serão permitidas galerias internas de acesso a estabelecimentos comerciais, em qualquer pavimento, desde que
tenham:
a) largura correspondente a 1/20 (um vinte avos) de seu comprimento;
b) largura mínima de 4,00 m (quatro metros);
c) pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros).
Parágrafo único - As galerias comerciais devem dispor, em cada pavimento, de sanitários separados para cada sexo, na
proporção de 1 (um) vaso sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) mictório, este no sanitário para homens, para cada 140,00 m2
(cento e quarenta metros quadrados) de área comercial não se computando para o cálculo do número de aparelhos a área de
lojas e salas já dotadas de sanitário privativo.

Art. 232 - As drogarias terão dependência destinada à atividade comercial com área mínima de 30,00 m2 (trinta metros
quadrados), piso e barras com 2,0 m (dois metros) de altura, de material resistente, liso não absorvente, a critério da
autoridade sanitária.

Art. 233 - Os depósitos de drogas terão dependência destinada à atividade comercial com área mínima de 20,00 m2 (vinte
metros quadrados), piso e barra com 2,00 m (dois metros) de altura de material resistente, liso e não absorvente, a critério da
autoridade sanitária.

Art. 234 - As farmácias devem conter, no mínimo, 2 (dois) locais, separados por material impermeável e resistente: 1 (um)
destinado ao mostruário e comércio de medicamentos e outro ao laboratório.
§ 1º - O piso será de material liso, resistente e impermeável e as paredes do laboratório revestidas com material liso, resistente
e impermeável, de cor clara e na altura de 2,00 m (dois metros no mínimo).
§ 2º - A área mínima do laboratório é de 8,00 m2 (oito metros quadrados) e o local destinado a mostruário e entrega de
medicamentos deve ter, no mínimo, 20,00 m2 (vinte metros quadrados).
§ 3º - Nas farmácias privativas instaladas em hospitais, escolas, associações, etc., as áreas mínimas poderão ser reduzidas,
atendendo às peculiaridades de cada caso, a juízo da autoridade sanitária.
§ 4º - Quando houver local para aplicação de injeções, o mesmo terá área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados), pia
com água corrente e equipamento para desinfecção do instrumental.

Art. 235 - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios em geral, além das demais disposições deste Regulamento
que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a) terem pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros);
b) terem, sempre que a autoridade sanitária o julgue necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da
parte industrial e comercial do estabelecimento;

§ 1º - Os compartimentos de preparo ou manipulação de gêneros alimentícios terão os ângulos, formados pelas paredes,
arredondados, o piso revestido de ladrilhos cerâmicos ou equivalentes, e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois
metros), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, não sendo permitido o
emprego de forros de madeira;
§ 2º - Os compartimentos de venda de gêneros alimentícios terão as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros),
bem como os pisos, revestidos de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
§ 3º - Os compartimentos de venda de gêneros alimentícios terão a área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados) e os
de manipulação a área a critério da autoridade sanitária;
§ 4º - Os compartimentos de manipulação e depósitos de gêneros alimentícios deverão ter as janelas, portas e demais
aberturas dotadas de tela à prova de insetos;
§ 5º - As secções industriais e os sanitários não poderão comunicar-se diretamente entre si, admitindo-se a circulação por
antecâmara.
§ 6º - As exigências estabelecidas nas letras a e nos §§ 1º e 2º, poderão ser modificadas a juízo da Secretaria da Saúde, que
terá em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais.

Art. 236 - Os Cafés, Restaurantes, Bares e estabelecimentos congêneres devem, ainda, atender às seguintes condições:
a) terem a cozinha e seus anexos o piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente e as paredes, até a
altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidos de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária;
b) ter a cozinha área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), não podendo a largura ser inferior a 2,50 m (dois metros e
cinqüenta centímetros), e equipamentos para retenção de gorduras;
c) terem os salões de consumação o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até
a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade
sanitária, que terá em vista a categoria do estabelecimento e as condições e recursos locais;
d) terem as despensas e adegas as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e o piso revestidos de material
resistente, liso e impermeável;
e) serem as aberturas para o exterior das cozinhas, copas, despensas e sanitários, teladas à prova de insetos;
f) terem sanitários separados para cada sexo, com acessos independentes, com 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório para
cada 50,00 m2 (cinqüenta metros quadrados) de área do salão de consumação.

§ 1º - Os estabelecimentos comerciais de alimentos poderão utilizar, na parte destinada ao público, revestimentos especiais
para fins decorativos, quando mantidos higienizados, instalados sobre superfície adequada e aprovados previamente pela
Secretaria da Saúde.
§ 2º - Os pequenos estabelecimentos para servir lanches podem dispor de copa quente, com 4,00 m2 (quatro metros
quadrados) de área, desde que nela só trabalhe uma pessoa.

Art. 237 - Os mercados e supermercados devem satisfazer às seguintes exigências:
a) terem portas e janelas em número suficiente, gradeadas, de forma a permitir franca ventilação e impedir a entrada de
roedores;
b) terem pé direito mínimo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros), contados do ponto mais baixo da cobertura;
c) terem piso impermeável e com declividade para facilitar o escoamento das águas;
d) terem abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem.
Parágrafo único - Os diversos locais de venda nos mercados e supermercados devem obedecer às disposições deste
Regulamento, segundo o gênero de comércio, no que lhes for aplicável, dispensados os requisitos de áreas mínimas.

Art. 238 - As pastelarias e estabelecimentos congêneres devem:
a) ter dependências separadas para manipulação e comercialização;
b) ter piso revestido com material liso, uniforme, resistente, impermeável e não absorvente;
c) ter paredes revestidas, no mínimo, até 2,00 m (dois metros) de altura com material de cor clara, liso, uniforme, resistente,
impermeável e não absorvente;
d) ter equipamentos para exaustação de vapores e para retenção de gorduras;
e) ter depósito de matéria-prima, vestiário e instalações sanitárias.
Parágrafo único - As pastelarias que manipulam outros alimentos satisfarão às condições gerais estabelecidas para bares e
restaurantes.

Art. 239 - As casas e depósitos de frutas e hortaliças terão o piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e
as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material liso, impermeável e resistente, a juízo da
autoridade sanitária.

Art. 240 - As casas de venda de aves e pequenos animais vivos terão o piso e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois
metros), revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

Art. 241 - Os empórios, mercearias, fiambrerias, armazéns e depósitos de gêneros alimentícios e estabelecimentos congêneres
terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não absorvente e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m
(dois metros), revestidas de material resistente, liso e impermeável.
Parágrafo único - Nos entrepostos, armazéns de carga e descarga e grandes depósitos de gêneros ou bebidas, os pisos e as
paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), deverão ser revestidos de material liso, resistente e impermeável, quando
julgado necessário pela autoridade sanitária competente.

Art. 242 - Os açougues devem atender, no mínimo, às seguintes exigências:
a) 1 (uma) porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação;
b) área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
c) piso de material resistente, liso, impermeável e não absorvente;
d) paredes revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da
autoridade sanitária;
e) ângulos internos das paredes arredondadas;
f) pia e água corrente;
g) instalação frigorífica.

§ 1º - É proibida a cor vermelha e seus matizes no revestimento dos pisos, paredes e tetos, bem como nos dispositivos de
exposição de carnes e de iluminação.
§ 2º - As exigências para instalações de açougues em supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas pela
autoridade sanitária.

Art. 243 - Os entrepostos de carne terão área mínima de 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) e possuirão câmaras
frigoríficas.
Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de carne todas as disposições referentes a açougues no que lhes forem
aplicáveis.

Art. 244 - As peixarias devem atender, no mínimo, às seguintes exigências:
a) 1 (uma) porta abrindo diretamente para logradouro público, assegurando ampla ventilação;
b) área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);
c) piso de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
d) paredes revestidas até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da
autoridade sanitária;
e) ângulos internos das paredes arredondados;
f) pia e água corrente;
g) instalação frigorífica.
Parágrafo único - As exigências para instalação de peixarias e entrepostos de pescados ou supermercados e estabelecimentos
afins serão determinadas pela autoridade sanitária.

Art. 245 - Os entrepostos de peixe terão área mínima de 40,00 m2 (quarenta metros quadrados) e possuirão câmaras
frigoríficas.
Parágrafo único - São extensivas aos entrepostos de peixe todas as disposições referentes às peixarias no que lhes forem aplicável.

SUBSECÇÃO X

Das Edificações para Indústrias, Oficinas e Congêneres


Art. 246 - As edificações para instalação de indústrias, oficinas e estabelecimentos congêneres, além das demais disposições
deste Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a) serem construídas de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira apenas nas esquadrias, na estrutura do
telhado e na pavimentação de dependências onde se justificar seu uso;
b) serem as paredes construídas nas divisas do lote, do tipo corta-fogo, elevadas 1,00 m (um metro) acima da linha da
cobertura;
c) terem pé direito de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) as dependências industriais com área não superior a 80,00
m2 (oitenta metros quadrados);
d) terem pé direito de 4,00 m (quatro metros) as dependências industriais com área superior a 80,00 m2 (oitenta metros
quadrados);
e) terem cobertura de material cerâmico ou similar e serem providas de forro de material e tipo de acordo com a atividade
industrial;
f) terem, os pisos dos locais de trabalho, revestimento de material liso, uniforme, resistente e impermeável, salvo em casos
especiais a juízo da autoridade sanitária e de acordo com o tipo de atividade industrial;
g) terem as paredes dos locais de trabalho revestimento, até a altura de 2,00 m (dois metros), de material liso, uniforme,
resistente e impermeável tolerando-se a pintura lavável em casos especiais a juízo da autoridade sanitária e de acordo com o
tipo de atividade industrial;
h) terem iluminação e ventilação naturais condizentes com o tipo de atividade industrial;
i) terem iluminação artificial por meio de artefatos elétricos com poder iluminante conveniente e adequado ao tipo de atividade
industrial;
j) serem dotados de isolamento término os fornos, máquinas, caldeira, estufas, fogões, forjas ou quaisquer outros aparelhos
onde se produza ou se concentre calor;
l) serem os aparelhos ou equipamentos que concentrem ou produzam calor instalados em locais ou compartimentos próprios, e
afastados no mínimo 1,00 m (um metro) do forro e das paredes;
m) terem, as chaminés, dimensionamento adequado à perfeita tiragem e serem dotadas de dispositivos eficientes para remoção
ou controle dos inconvenientes que possam advir da emissão de fumaça, fumos, gases, fuligem, odores ou quaisquer outros
resíduos que possam ser nocivos ou incômodos aos locais de trabalho e à vizinhança;
n) terem os aparelhos e equipamentos que produzam ruídos, choques mecânicos ou elétricos e vibrações dispositivos
destinados a evitar tais incômodos e riscos;
o) serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formem ou se espalhem, nas dependências de trabalho,
suspensóides tais como poeiras, fumos, fumaça, gases ou vapores tóxicos, irritantes ou corrosivos;
p) terem, as passagens destinadas a pessoas entre máquinas e equipamentos, largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros) e
altura livre de 2,00 m (dois metros);
q) terem, os corredores, largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);
r) disporem de dependências destinadas a vestiário para empregados, separados para cada sexo e com acessos
independentes, dotadas de armários individuais para guarda de roupas e objetos;
s) disporem de dependências para sanitários, separadas para cada sexo com acessos independentes, com 1 (um) vaso
sanitário, 1 (um) lavatório e 1 (um) chuveiro para cada 20 (vinte) empregados, dispondo, ainda, o sanitário destinado a
homens de 1 (um) mictório para cada grupo de 20 (vinte) empregados homens;
t) serem os vasos sanitários e os chuveiros instalados em compartimento próprio para cada aparelho;
u) terem abastecimento de água que atenda aos padrões de potabilidade, devendo haver reservação com capacidade
adequada ao número de empregados e ao consumo do processo industrial, cabendo a cada operário no mínimo 100 (cem)
litros de água por dia;
v) disporem de bebedouro de jato oblíquo para fornecimento de água para bebida na proporção de 1 (um) bebedouro para
cada 100 (cem) pessoas;
x) terem dispositivo de proteção contra ratos e insetos; quando se destinarem a depósito, manipulação ou produção de
materiais que se prestam a abrigo ou alimentação desses animais.

§ 1º - A autoridade sanitária, de acordo com o tipo de atividade industrial de um estabelecimento, poderá exigir que as alturas
de pé direito das dependências fixadas neste Regulamento sejam aumentadas.
§ 2º - Quando o pé direito de uma dependência for igual ou superior a 5,00m (cinco metros), poderá ser dispensado o forro e
tolerada a cobertura metálica.
§ 3º - Para as operações industriais que não envolvam produtos alimentícios e quando não for possível utilizar água potável,
poderá ser tolerado o emprego de águas com outra qualidade, contanto que seja distribuído em sistema sem conexão com o
de água potável.

Art. 247 - Nos estabelecimentos em que trabalharem mais de 100 (cem) empregados deverá existir compartimento para
ambulatório, destinado aos primeiros socorros de urgência, com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados); paredes até
2,00 m (dois metros), no mínimo, e piso revestidos de material liso, resistente e impermeável.

Art. 248 - Os estabelecimentos em que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade,
disporão de local apropriado, a juízo da autoridade sanitária, onde seja permitido às empregadas guardar, sob vigilância e
assistência, os seus filhos no período de amamentação.
Parágrafo único - Esse local deve possuir, no mínimo:
a) berçário, com área de 2,00 m2 (dois metros quadrados) por criança, na proporção de 1 (um) berço para cada 25 (vinte e
cinco) mulheres e área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);
b) saleta de amamentação, com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados);
c) cozinha dietética, com área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
d) compartimento de banho e higiene das crianças, com área mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados).

Art. 249 - Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de 300 (trezentos) operários será obrigatória a existência de
refeitório.
Parágrafo único - O refeitório deve obedecer às seguintes condições:
a) ter área mínima de 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados) por trabalhador;
b) ter as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e os pisos revestidos com material liso, resistente e
impermeável;
c) ter a superfície iluminante com o mínimo de 1/8 (um oitavo) da área do piso, e a ventilação correspondente a 1/2 (um meio)
da superfície iluminante;
d) ter lavatórios.

Art. 250 - Os depósitos de combustíveis devem estar instalados em locais apropriados e protegidos, isolados
convenientemente das demais dependências, de modo a não prejudicar a higiene, o asseio e a segurança do estabelecimento.

Art. 251 - Os estabelecimentos industriais de gêneros alimentícios em geral, além das demais disposições deste Regulamento
que lhes são aplicáveis, devem satisfazer às seguintes condições:
a) terem, sempre que a autoridade sanitária o julgue necessário, torneiras e ralos dispostos de modo a facilitar a lavagem da
parte industrial e comercial do estabelecimento;
b) terem, os compartimentos de preparo ou manipulação de gêneros alimentícios, os ângulos, formados pelas paredes,
arredondados; o piso revestido de ladrilhos cerâmicos ou equivalentes, e as paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois
metros), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária, não sendo permitido o
emprego de forros de madeira;
c) terem, os compartimentos de venda ou expedição de gêneros alimentícios, as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois
metros), bem como os pisos, revestidos de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
d) terem os compartimentos de manipulação e depósitos de gêneros alimentícios, as janelas, portas e demais aberturas teladas
à prova de insetos;
e) formarem, as secções industriais e residenciais e de instalação sanitária conjuntos distintos na construção do edifício e não se
comunicarem diretamente entre si, a não ser por antecâmaras dotadas de aberturas para o exterior;
f) terem lavatório nas salas de trabalho onde haja manipulação, preparo ou fabrico de alimentos.

Art. 252 - Os edifícios de padarias, quando se destinarem somente à indústria panificadora, compor-se-ão no mínimo das
seguintes dependências:
a) depósito de matéria-prima;
b) sala de manipulação;
c) sala de expedição ou sala de vendas;
d) depósito de combustível, quando queimar lenha ou carvão.
Parágrafo único - Os depósitos de matéria-prima terão as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), bem como o
piso, revestidos de material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

Art. 253 - Nas fábricas de massas ou estabelecimentos congêneres, a secagem dos produtos deva ser feita por meio de
equipamentos ou câmaras de secagem.
Parágrafo único - A câmara de secagem terá:
a) paredes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros) e pisos revestidos de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente;
b) abertura para o exterior envidraçada e telada.

Art. 254 - As aberturas do depósito de matéria-prima não embalada e da sala de manipulação serão teladas à prova de insetos.

Art. 255 - As fábricas de doces, de conservas de origem vegetal e os estabelecimentos congêneres devem ter dependências
destinadas a depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de expedição ou sala de venda, local para caldeiras e
depósito de combustível, quando houver.
§ 1º - As salas de manipulação ou de venda dos produtos terão o piso revestido de material resistente, liso, impermeável e não
absorvente e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da autoridade sanitária.
§ 2º - Os depósitos de matéria-prima terão as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), e os pisos revestidos de
material resistente, liso, impermeável e não absorvente.

Art. 256 - As torrefações de café serão instaladas em dependências próprias e exclusivas, nas quais não se permitirá a
exploração de qualquer outro ramo de comércio ou indústria de produtos alimentícios.
§ 1º - As torrefações de café devem ter dependências destinadas a depósitos de matéria-prima, torrefação, moagem e
acondicionamento, expedição ou venda.
§ 2º - As paredes de secções de torrefação, de moagem e acondicionamento, de expedição ou venda, devem ser revestidas,
até a altura de 2,00 m (dois metros), de material cerâmico ou equivalente.

Art. 257 - As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres devem ter o piso revestido de material resistente, liso,
impermeável e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material resistente, liso, impermeável e
não absorvente.
§ 1º - As fábricas de bebidas e estabelecimentos congêneres devem ter locais ou dependências próprias, destinadas a
depósito de matéria-prima, sala de manipulação, sala de limpeza e lavagem de vasilhames e satisfazer as exigências referentes a
locais de trabalho.
§ 2º - A sala de manipulação deverá ter área mínima de 25,00 m2 (vinte e cinco metros quadrados) e a largura mínima de 4,00
m (quatro metros), admitidas reduções nas pequenas indústrias, a critério da autoridade sanitária.

Art. 258 - Os armazéns frigoríficos e as fábricas de gelo terão o piso revestido de material impermeável e antiderrapante,
sobre base de concreto, e as paredes, até a altura da ocupação, impermeabilizadas com material liso e resistente.

Art. 259 - Os matadouros em geral deverão preencher os seguintes requisitos para funcionamento:
a) pisos revestidos com material resistente, liso e impermeável, providos de caneletas ou outro sistema indispensável à
formação de uma rede de drenagem das águas de lavagem e residuais;
b) paredes ou separações revestidas, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), com material resistente, liso e impermeável;
c) dependências e instalações, destinadas ao preparo de produtos alimentícios, separadas das demais utilizadas no preparo de
substâncias não comestíveis e das em que forem trabalhadas as carnes e derivados para outros fins;
d) abastecimento de água quente e fria;
e) vestiário e instalações sanitárias;
f) currais, brete e demais instalações de estacionamento e circulação dos animais, pavimentados e impermeabilizados;
g) locais apropriados para separação e isolamento de animais doentes;
h) pavimento dos pátios e ruas na área dos estabelecimentos e dos terrenos onde forem localizados os tendais para secagem
de charques;
i) local apropriado para necrópsias, com as instalações necessárias e forno crematório anexo, para incineração das carcaças
condenadas;
j) gabinete para laboratório e escritório para inspeção veterinária.

Art. 260 - Os matadouros de aves e pequenos animais, além das disposições relativas aos matadouros em geral que lhes
forem aplicáveis, disporão das seguintes dependências:
a) compartimento para separação dos animais em lotes, de acordo com procedência e espécies;
b) compartimentos para matança, com área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados), piso de material cerâmico e
paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente, a juízo da
autoridade sanitária;
c) câmara frigorífica.

Art. 261 - As dependências principais de cada estabelecimento, tais como sala de matança, triparias, fusão e refinação de
gorduras, salga ou preparo de couros e outros subprodutos devem ser separadas umas das outras.

Art. 262 - Os abrigos ou compartimentos para os animais a serem abatidos devem estar convenientemente afastados dos
locais onde se preparem produtos para alimentação humana.

Art. 263 - As fábricas de conservas de carnes e produtos derivados e estabelecimentos congêneres, além das exigências
gerais para estabelecimentos industriais, devem ter:
a) pisos e paredes, estas revestidas até 2,00 m (dois metros) de altura, de material liso, resistente, impermeável e não
absorvente;
b) cantos das paredes arredondados;
c) abastecimento de água quente e fria;
d) câmara frigorífica.

§ 1º - Nas fábricas onde se manipularem carnes e produtos derivados, comestíveis e não comestíveis, deverá haver integral
separação nas suas instalações e dependências.
§ 2º - Todos os compartimentos das triparias e graxarias terão o piso e as paredes, estas até a altura mínima de 2,00 m (dois
metros), revestidos com material resistente, liso, impermeável e não absorvente, devendo os ângulos formados pelas paredes
serem arredondados.

Art. 264 - As fábricas de conservas de pescado devem ter:
a) piso revestido de material liso, resistente, impermeável e não absorvente;
b) paredes, até 2,00 m (dois metros) no mínimo, revestidas com material resistente, liso e impermeável;
c) abastecimento de água quente e fria;
d) câmaras frigoríficas;
e) instalações para fábrica de produtos não alimentícios e outros complementares isoladas das demais dependências.

Art. 265 - Os estabelecimentos que fabricam ou manipulem produtos químicos e farmacêuticos, além de obedecer àquilo que
diz respeito aos estabelecimentos de trabalho em geral, devem ter:
a) local independente, destinado à manipulação ou fabrico, de acordo com as fórmulas farmacêuticas, com piso de material
liso, impermeável e resistente, parede de cor clara, com 2,00 m (dois metros) de altura, no mínimo, de material liso,
impermeável e resistente;
b) sala para acondicionamento;
c) local para laboratório de controle;
d) compartimento para embalagem do produto acabado;
e) local para armazenamento de produtos acabados e material de embalagem;
f) depósito para matéria-prima.

§ 1º - O local onde se fabriquem injetáveis deve, além de satisfazer aos requisitos anteriores, possuir:
a) câmara independente destinada a envasamento de injetáveis, com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados),
cantos arredondados, teto e parte superior da parede lisos, pintados com tinta impermeável, provida nem sistema de
renovação de ar filtrado, com pressão positiva e antecâmara com 3,00 m2 (três metros quadrados), no mínimo;
b) local de esterilização, com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados), e as demais características do item anterior.

§ 2º - Quando o estabelecimento manipular produtos que necessitem de envasamento asséptico, deverá satisfazer às
condições gerais e mais às seguintes:
a) local para lavagem e secagem de vidros e vasilhames;
b) compartimento para esterilização dos vidros e vasilhames;
c) local para preparação e acondicionamento com instalação de ar condicionado, filtrado e esterilizado, com antecâmara de
3,00 m2 (três metros quadrados), no mínimo;
d) sala de vestiário.

§ 3º - Quando o estabelecimento fabricar produtos liofilizados deverá, além de satisfazer às condições gerais, possuir:
a) locais destinados à preparação dos produtos a serem liofilizados, atendendo às exigências dos locais destinados ao fabrico
de produtos farmacêuticos;
b) local de liofilização, com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados), piso, paredes e forros com características a
critério da autoridade sanitária, ar condicionado, filtrado e esterilizado, lâmpadas germicidas, temperatura e pressão do ar
sempre constantes.
§ 4º - Os compartimentos de trabalho, onde não é explicitamente indicada a área mínima exigida, devem ter área mínima de
12,00 m2 (doze metros quadrados) cada um, forro liso pintado com tinta adequada, piso de material liso, resistente,
impermeável e paredes de cor clara, com 2,00 m (dois metros) de altura, no mínimo, de material liso, resistente e impermeável.

§ 5º - Os estabelecimentos dessa natureza, instalados em hospitais e congêneres, satisfarão às exigências gerais, segundo a
natureza dos produtos a serem fabricados, a critério da autoridade sanitária.

Art. 266 - Para fabricação de águas sanitárias, de desinfetantes, de inseticidas, raticidas e congêneres para uso doméstico,
além das condições para estabelecimentos de trabalho em geral, são exigidos:
a) local para fabricação, com paredes de material adequado, a juízo da autoridade sanitária;
b) locais independentes para depósito de matéria-prima e do produto acabado;
c) local destinado à lavagem de vidros e de vasilhames, com piso e paredes, estes até a altura mínima de 2,00 m (dois metros),
de material adequado, a critério da autoridade sanitária.
Parágrafo único - Os locais obrigatórios terão área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados) e deverão ser
independentes de residências.

SUBSECÇÃO XI

Das Edificações para Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Consultórios Odontológicos, Oficinas de Prótese, Estabelecimentos de Ótica, de Artigos Cirúrgicos, Odontológicos e Ortopédicos e Institutos de Fisioterapia e Estética sob Responsabilidade Médica e Congêneres

Art. 267 - Os laboratórios de análises e pesquisas clínicas e congêneres devem dispor, no mínimo, de três salas: uma para
atendimento de clientes, outra para colheita de material e outra para laboratório propriamente dito.
Parágrafo único - A sala de laboratório deve ter, no mínimo, 10,00 m2 (dez metros quadrados), com paredes e piso
revestidos de material impermeável, a juízo da Secretaria da Saúde.

Art. 268 - Os locais destinados à instalação de consultórios odontológicos devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) ter área de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) ter instalações de água corrente e esgotamento de águas servidas;
c) ter paredes revestidas ou pintadas, até 2,00 m (dois metros) de altura, com material liso e impermeável;
d) ter paredes e forros pintados em cores claras.

Art. 269 - Os laboratórios ou oficinas de prótese devem satisfazer às seguintes condições:
a) ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados);
b) ter água corrente;
c) ter piso liso, resistente e impermeável e paredes revestidas de material resistente, liso e impermeável, até 2,00 m (dois
metros) de altura;
d) ter paredes e forros pintados em cores claras.

Art. 270 - Os estabelecimentos de fisioterapia, estética e congêneres, sob responsabilidade médica, além de atenderem às
condições gerais deste Regulamento, terão:
a) sala para administração;
b) sala para exame médico;
c) salas e locais adequados para tratamento e aplicações;
d) sanitários independentes para cada sexo, separados dos ambientes comuns;
e) vestiários e sanitários para empregados.
Parágrafo único - Os pisos, forros e revestimentos de paredes dos locais para tratamento propriamente dito terão qualidade e
especificação a critério da Secretaria da Saúde.

Art. 271 - Os estabelecimentos que fabricarem ou negociarem com artigos de ótica, cirúrgicos, odontológicos e ortopédicos
devem ter piso e paredes com revestimentos a critério da autoridade sanitária e área mínima de 10,00 m2 (dez metros
quadrados) para cada compartimento de trabalho.
Parágrafo único - Os estabelecimentos de ótica devem ter, no mínimo, 2 (duas) salas: uma destinada ao mostruário e
atendimento a clientes e outra destinada ao laboratório.

Art. 272 - Os estabelecimentos que dispuserem de aparelhos que produzam calor excessivo devem ter isolamento térmico.
§ 1º - Os fornos devem ser localizados, no mínimo, a 0,50 m (cinqüenta centímetros) das paredes vizinhas.
§ 2º - Os gases, vapores, fumaças e poeiras devem ser removidos por meios adequados.
§ 3º - Os tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás serão mantidos em compartimentos isolados e distantes do forno.

SUBSECÇÃO XII

Das Edificações para Estabelecimentos Veterinários e Congêneres


Art. 273 - Os hospitais, clínicas e consultórios veterinários, bem como os estabelecimentos de pensão e adestramento,
destinados ao atendimento a animais domésticos de pequeno porte, serão permitidos no perímetro urbano, desde que em local
autorizado pela autoridade municipal e observadas as exigências deste Regulamento e de suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 274 - Os canis dos hospitais e clínicas devem ser individuais, localizados em recinto fechado, providos de dispositivos
destinados a evitar a exalação de odores e a propagação de ruídos incômodos, construídos de alvenaria, com revestimento
impermeável, podendo as gaiolas serem de ferro pintado ou material inoxidável, com piso removível.

Art. 275 - Nos estabelecimentos de pensão e adestramento, os canis podem ser do tipo solário individual, devendo, neste
caso, serem totalmente cercados e cobertos por tela de arame e providos de abrigo.

Art. 276 - Os canis devem ser providos de esgotos ligados à rede, dispor de água corrente e de sistema adequado de ventilação.

SUBSECÇÃO XIII

Das Edificações para Estabelecimentos

de Prestação de Serviços e Congêneres

Art. 277 - As garagens, oficinas, postos de serviços ou de abastecimento de veículos estão sujeitos às prescrições referentes
aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis.
§ 1º - Os serviços de pintura, nas oficinas de veículos, devem ser feitos em compartimento próprio, de modo a evitar a
dispersão de tintas e derivados nas demais secções de trabalho e terão aparelhamento para evitar a poluição do ar.
§ 2º - Os despejos das garagens comerciais e postos de serviços passarão, obrigatoriamente, por uma caixa detentora de
areia e graxas.
§ 3º - Os depósitos de combustível e as colunas de abastecimento não podem se situar a distância menor de que 50,00 m
(cinqüenta metros) de estabelecimentos hospitalares e de escolas.

Art. 278 - As lavanderias públicas devem atender às exigências deste Regulamento e Normas Técnicas Especiais.
§ 1º - Nas localidades que não houver rede coletora de esgotos, as águas residuais terão destino e tratamento de acordo com
as exigências deste Regulamento.
§ 2º - As lavanderias serão dotadas de reservatórios de água com capacidade correspondente ao volume de serviço, sendo
permitido o uso de água de poço ou de outras procedências, desde que não seja poluída e que o abastecimento público seja
insuficiente.
§ 3º - As lavanderias devem possuir locais destinados a:
a) depósito de roupas a serem lavadas;
b) operações de lavagem;
c) secagem e passagem de roupas, desde que não disponham de equipamento apropriado para esse fim;
d) depósito de roupas limpas.

Art. 279 - Os institutos ou salões de beleza, salões de cabeleireiros e barbearias terão:
a) área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados) e 4,00 m2 (quatro metros quadrados) por cadeira instalada excedente a
duas;
b) piso revestido de material liso, impermeável e resistente, a critério da autoridade sanitária;
c) paredes revestidas ou pintadas, até 2,00 m (dois metros) de altura, com material liso, impermeável, em cores claras;
d) compartimento para sanitário com 1 (um) vaso sanitário e 1 lavatório.

Art. 280 - As casas de banhos ou de sauna observarão às disposições referentes aos institutos e salões de beleza no que lhes
forem aplicáveis e mais as seguintes:
a) os banheiros serão de ferro esmaltado ou de material aprovado pelo órgão competente;
b) os quartos de banho terão superfície mínima de 3,00 m2 (três metros quadrados);
c) os sanitários e vestiários serão independentes para cada sexo.

SUBSECÇÃO XIV

Das Edificações para Diversões Públicas e Congêneres


Art. 281 - Os estabelecimentos de diversões públicas e as salas de espetáculos, além das demais disposições deste
Regulamento que lhes são aplicáveis, devem atender às seguintes condições:
a) serem construídos de material incombustível, tolerando-se o emprego de madeira na estrutura do telhado, nas esquadrias e
no revestimento de pisos;
b) serem as salas de espetáculos localizadas no pavimento térreo ou no imediatamente superior ou inferior, desde que
satisfaçam às exigências que garantam rápido escoamento dos espectadores, por meio de rampas com declividade máxima de
15% (quinze por cento) ou escadas, na forma deste Regulamento.
c) serem as portas de saída das salas de espetáculos, necessariamente, de abrir para o lado de fora e ter, na sua totalidade, a
largura correspondente a 0,01 m (um centímetro) por pessoa prevista na lotação total, com o mínimo de 2,00 m (dois metros).

d) ser, nas salas de espetáculo, a largura mínima das passagens longitudinais de 1,00 m (um metro) e das transversais de 1,70
m (um metro e setenta centímetros); quando o número de pessoas que por elas transitem for superior a 100 (cem), a largura
aumentará à razão de 0,008 m (oito milímetros) por pessoa excedente.

Art. 282 - Nas salas de espetáculo, as escadas terão a largura mínima de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), e devem
apresentar lances retos de 16 (dezesseis) degraus, no máximo, entre os quais se intercalarão patamares de 1,20 m (um metro e
vinte centímetros) de extensão, no mínimo.
§ 1º - Quando o número de pessoas que por elas transitem for superior a 100 (cem), a largura aumentará à razão de 0,008 m
(oito milímetros) por pessoa excedente.
§ 2º - Quando a sala for localizada em pavimento superior ou inferior o número de escadas será de 2 (duas), no mínimo,
dirigidas para saídas autônomas.

Art. 283 - As salas de espetáculo serão dotadas de dispositivos mecânicos, que darão renovação constante de ar, com
capacidade de 50,00 m3/hora (cinqüenta metros cúbicos por hora) por pessoa.
Parágrafo único - Quando instalado sistema de ar condicionado serão observadas as normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT).

Art. 284 - As cabinas de projeção de cinemas devem satisfazer às seguintes condições:
a) terem área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados);
b) terem porta de abrir para fora e construção de material incombustível;
c) terem ventilação permanente ou mecânica;
d) terem instalação sanitária.

Art. 285 - Os camarins devem ter área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) e ser dotados de abertura para o
exterior ou ventilação mecânica.
Parágrafo único - Os camarins individuais ou coletivos serão separados para cada sexo e dotados de latrinas, chuveiros e
lavatórios.

Art. 286 - O pé direito mínimo das salas de espetáculo será de 6,00 m (seis metros) e o das frisas, camarotes e galerias não
poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 287 - Nos cinemas e teatros a disposição das poltronas será feita em setores separados por passagens longitudinais e
transversais; a lotação de cada um desses não poderá ultrapassar a 250 (duzentos e cinqüenta) poltronas, as quais serão
dispostas em filas, preferivelmente formando arcos de círculos e observando o seguinte:
a) cada fila não poderá conter mais de 15 (quinze) poltronas;
b) o espaçamento mínimo entre filas, medido de encosto a encosto será, no mínimo, de 0,90 m (noventa centímetros);
c) será de 5 (cinco) o número máximo de poltronas das séries que terminarem junto às paredes;
d) as poltronas de sala de espetáculo deverão ser providas de braço.

Art. 288 - A declividade do piso nos cinemas e teatros deve ser tal que assegure ampla visibilidade ao espectador sentado em
qualquer ponto ou ângulo do salão.

Art. 289 - Será obrigatória a instalação de bebedouro automático para uso dos espectadores.

Art. 290 - Sobre as aberturas de saída da sala de espetáculo propriamente dita é obrigatória a instalação de sinalização de
emergência, de cor vermelha, e ligada a circuito autônomo de eletricidade.

Art. 291 - Os circos, parques de diversões e estabelecimentos congêneres devem possuir instalação sanitária independente
para cada sexo, na proporção mínima de uma latrina e um mictório para cada 200 (duzentos) freqüentadores.

SUBSECÇÃO XV

Das Edificações para Recreação, Esporte e Congêneres

Art. 292 - Para efeito da aplicação do presente Regulamento, as piscinas são classificadas nas duas categorias seguintes:
a) piscinas de uso coletivo: quando destinadas ao uso do público em geral, a membros de instituições públicas ou privadas ou
moradores de habitação coletiva;
b) piscinas particulares: quando em residência unifamiliar são utilizadas por seus moradores.

Art. 293 - Nenhuma piscina pode ser construída ou funcionar sem aprovação da autoridade sanitária.
Parágrafo único - As piscinas particulares ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, podendo, entretanto, sofrer
inspeção da autoridade sanitária, em caso de necessidade.

Art. 294 - As piscinas de uso coletivo devem satisfazer às seguintes condições:
a) terem o revestimento interno de material impermeável e de superfície lisa;
b) terem o fundo com declividade conveniente, não sendo permitidas mudanças bruscas até a profundidade de 2,00 m (dois
metros);
c) terem em todos os pontos de acesso à piscina tanque lavapés, contendo desinfetantes em proporção estabelecida pela
autoridade sanitária;
d) terem tubos influentes e efluentes em número suficiente e localizados de modo a produzir uma uniforme circulação de água
na piscina, abaixo da superfície normal das águas;
e) disporem de um ladrão em torno da piscina, com os orifícios necessários para escoamento;
f) disporem de suprimento de água por sistema de recirculação;
g) terem a ligação à rede pública de abastecimento de água potável dotada de desconector para evitar refluxos;
h) terem esgotamento provido de desconector antes da ligação à rede pública ou privada de esgotos;
i) terem locais de alimentação de água tratada de tipo regulável ou com registros, obedecendo a espaçamento máximo de 4,50
m (quatro metros e cinqüenta centímetros);
j) terem os ralos ou grelhas do sistema de esgoto de material não corrosivo, com abertura que permita escoamento em
velocidade moderada, com afastamento máximo de 3,50 m (três metros e cinqüenta centímetros) das paredes e distanciados,
um de outro, no máximo, 6,00 m (seis metros);
l) terem área circundante, com largura mínima de 2,00 m (dois metros), pavimentada com material lavável e de fácil limpeza,
com declividade mínima de 2% (dois por cento) em sentido oposto ao da piscina;
m) terem escada, preferencialmente metálica;
n) terem as instalações elétricas projetadas e construídas de modo a não acarretar riscos ou perigo aos usuários;
o) terem os maquinismos e equipamentos dimensionados para tratamento e recirculação de volume de água igual ao da
capacidade da piscina, no período máximo de 8 (oito) horas;
p) disporem de filtros, por gravidade ou pressão, dimensionados para taxa de filtração não superior a 120 (cento e vinte) litros
por minuto e por metro quadrado, tolerando-se os filtros de alta taxa desde que comprovada sua eficiência pela autoridade
sanitária competente.
Parágrafo único - Os trampolins e plataformas de saltos, quando houver, deverão ser revestidos com material antiderapante.

Art. 295 - As piscinas devem dispor de vestiários, instalações sanitárias e chuveiros, separados para cada sexo e dispondo de:

a) chuveiros na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) banhistas;
b) latrinas e lavatórios na proporção de 1 (uma) para cada 60 (sessenta) homens e 1 (uma) para cada 40 (quarenta) mulheres;
c) mictórios na proporção de 1 (um) para cada 60 (sessenta) homens.
Parágrafo único - Para o cálculo do número de aparelhos sanitários e capacidade da piscina, considera-se a proporção de 1
(um) banhista para 1,50 m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados) de superfície do tanque de banho.

Art. 296 - A área destinada aos usuários da piscina deve ser separada por cerca ou dispositivo de vedação que impeça o uso
da mesma por pessoa que não se submeteram a exame médico específico e a banho prévio de chuveiro.

Art. 297 - A água das piscinas deve sofrer controle químico e bacteriológico, na forma estabelecias por este Regulamento e
suas Normas Técnicas Especiais.

Art. 298 - Nenhuma piscina de uso coletivo pode funcionar sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente
habilitado.

Art. 299 - Nenhum parque de recreação ou acampamento pode ser instalado sem autorização prévia da Secretaria da Saúde.

Art. 300 - O responsável pelo parque de recreação ou acampamento deve providenciar em exames bacteriológicos periódicos
das águas destinadas ao seu abastecimento, qualquer que seja a sua procedência.

Art. 301 - Os acampamentos de trabalho ou recreação devem ser instalados em terreno seco e com declividade suficiente ao
escoamento das águas pluviais.

Art. 302 - Quando as águas de abastecimento provierem de fontes naturais, estas devem ser devidamente protegidas contra
poluição; se provierem de poços perfurados estes devem preencher as exigências previstas na legislação.

Art. 303 - Nenhuma latrina deve ser instalada a montante e a menos de 30,00 m (trinta metros) das nascentes de água ou
poços destinados a abastecimento.

Art. 304 - O lixo deve ser coletado em recipientes fechados e incinerado ou colocado em valas; neste último caso terá uma
camada protetora de terra, não inferior a 0,30 m (trinta centímetros).

Art. 305 - Os parques de recreação e acampamentos, quando constituídos por vivendas ou cabinas, devem preencher as
exigências mínimas deste Regulamento, no que se refere a instalações sanitárias adequadas, iluminação e ventilação,
entelamento das cozinhas, precauções quanto a ratos e insetos e adequado destino do lixo.

SUBSECÇÃO XVI

Dos Cemitérios e Capelas de Velório

Art. 306 - Os cemitérios devem ser construídos em zonas elevadas e ficar isolados dos logradouros públicos e imóveis
vizinhos por uma faixa não ocupada, com largura mínima de 14.00 m (quatorze metros), em zonas abastecidas pela rede de
água, ou de 30,00 m (trinta metros) em zonas não providas da mesma.

Art. 307 - O lençol de água subterrânea nos cemitérios deve ficar a 2,00 m (dois metros), no mínimo, de profundidade.

Art. 308 - O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deve ser suficientemente elevado, de modo que as
águas das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.

Art. 309 - Os vasos ornamentais devem ser preparados de modo a não conservarem água que permita a procriação de
mosquitos.

Art. 310 - Os locais destinados a velórios devem ser ventilados e iluminados e dispor, no mínimo, de sala de vigília,
compartimento de descanso e instalações sanitárias independentes para ambos os sexos.
Parágrafo único - As paredes destes locais devem ter os cantos arredondados e receberão revestimento liso, resistente,
impermeável, até 2,00 m (dois metros) de altura, no mínimo.

Art. 311 - A trasladação e sepultamento de cadáveres obedecerá às seguintes normas:
I - O interessado deve requerer à Unidade Sanitária da Secretaria da Saúde, fazendo constar o nome da pessoa falecida, data
do óbito e causa mortis e lugar onde será sepultada, para transladação de cadáver e restos mortais.
II - O requerimento deve ser acompanhado da respectiva certidão de óbito.
III - Todo o cadáver que for transportado da Capital para outro município, deve ser feito em caixão de zinco herméticamente
fechado, o que deverá ser constatado por funcionário da Secretaria da Saúde. No caso da morte ter sido por doença
transmissível, a exigência do caixão de zinco em hipótese alguma poderá ser dispensada.
IV - Se o cadáver tiver que permanecer insepulto por menos de 24 horas, poderá, a juízo da autoridade sanitária, ser
dispensado o caixão de zinco, desde que a causa morte não tenha sido doença transmissível, e que as condições do corpo
permitam o transporte em caixão de madeira.
V - Se o cadáver a ser transladado permanecer insepulto por mais de 24 horas, é obrigatória a formalização do mesmo.
VI - As exumações serão concedidas após três anos "post-mortem" que será verificado pela certidão de óbito fornecida pelo
Cartório.
VII - Se a causa da morte não for doença transmissível, a exumação poderá, a juízo das autoridades sanitárias, ser permitida
antes de decorridos os três anos, mas deverá ser assistida por um funcionário da Secretaria da Saúde e por um médico.
VIII - Os Administradores, gerentes ou responsáveis por serviços funerários ou empresas, firmas ou corporações que
fornecerem caixões para enterramento ficam sujeitos às obrigações constantes neste Regulamento.

SUBSECÇÃO XVII

Do Saneamento Rural

Art. 312 - As habitações em zonas rurais devem obedecer às exigências mínimas estabelecidas neste Regulamento.

Art. 313 - As instalações sanitárias, de acordo com as possibilidades locais, devem obedecer às exigências deste
Regulamento.

Art. 314 - O abastecimento de água potável, qualquer que seja sua origem, devem obedecer às exigências mínimas
estabelecidas neste regulamento.

Art. 315 - É terminantemente proibida, nas proximidades das habitações rurais, a uma distância menor de 50,00 m (cinqüenta
metros), a permanência de depósitos de lixo ou estrume.

Art. 316 - Nenhuma latrina poderá ser instalada a montante e a menos de 30,00 m (trinta metros) das nascentes de água ou
poços destinados a abastecimento.

Art. 317 - Os paióis, tulhas e outros depósitos de cereais ou ferragens, devem ser bem arejados e ter pisos impermeabilizados
ou isolados do solo.

Art. 318 - Os estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios situados em propriedades rurais, bem como os situados ao
longo das estradas, devem atender às exigências previstas neste Regulamento.
Parágrafo único - A juízo da autoridade sanitária e atendendo às condições locais, podem ser reduzidas as exigências mínimas
estabelecidas neste Regulamento.

Art. 319 - As indústrias que se instalarem em zonas rurais ficam subordinadas às exigências deste Regulamento e às demais
que lhes forem aplicáveis.

Art. 320 - Somente na zona rural é permitida a criação de porcos e as pocilgas devem obedecer às seguintes condições:
a) ficarem localizadas, no mínimo, a uma distância de 50,00 m (cinqüenta metros) das habitações dos terrenos vizinhos e das
frentes das estradas;
b) terem os abrigos piso impermeabilizado, providos de água corrente, com suas paredes impermeabilizadas até a altura de
1,00 m (um metro), no mínimo;
c) serem os resíduos líquidos canalizados por meio de manilhas ligadas diretamente a uma fossa séptica, com poço absorvente
para o efluente da fossa.
Parágrafo único - Nas pocilgas podem ser tolerados os estrados de madeira em pequenas secções, facilmente removíveis.

Art. 321 - Os estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres só serão permitidos na zona rural.

Art. 322 - O piso dos estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres deve ser mais elevados que o solo
exterior, revestido de camada resistente e impermeável, e ter declividade mínima de 2% (dois por cento), provido de camada
revestida que receba e conduza os resíduos líquidos para o esgoto.

Art. 323 - Os estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres devem ficar à distância mínima de 20,00 m (vinte
metros) das habitações, dos terrenos vizinhos e das frentes das estradas.

Art. 324 - Os estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres não beneficiados pelos sistemas públicos de água e
esgoto ficam obrigados a adotar medidas indicadas pelas autoridades sanitárias no que concerne à provisão suficiente de água
e à disposição dos resíduos sólidos e líquidos.

Art. 325 - Nos estábulos, cocheiras, aviários e estabelecimentos congêneres serão permitidos compartimentos habitáveis,
destinados aos tratadores dos animais, desde que fiquem completamente isolados.

SUBSECÇÃO XVIII

Das Disposições Gerais de Saneamento


Art. 326 - Nenhum prédio ou parte de prédio pode ser ocupado ou utilizado sem prévia autorização da autoridade sanitária
competente, de acordo com as disposições deste Regulamento.
§ 1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo fica o responsável pelo prédio (proprietário, arrendatário, locatário ou seus
procuradores) obrigado a comunicar por escrito a vacância do mesmo.
§ 2º - Estando o prédio em condições deverá ser dado o "habite-se".
§ 3º - A autoridade sanitária recusará o "habite-se" se verificar que o prédio não satisfaz às exigências deste Regulamento, e
expedirá a intimação conveniente.

Art. 327 - Uma vez ocupado o prédio fica o locatário ou morador responsável por sua limpeza e conservação.

Art. 328 - Quando um prédio ou parte de prédio, terreno ou logradouro não oferecer as condições de higiene necessárias, a
autoridade sanitária intimará o proprietário, locatário, responsável ou seus procuradores, a executar obras, ou melhoramentos,
ou a desocupar, fechar, reconstruir, transformar ou demolir o dito prédio, de acordo com este Regulamento.
§ 1º - Os prédios que, estando desabitados, não puderem ser visitados, por se desconhecer o endereço do depositário das
respectivas chaves, por demora ou recusa do mesmo em cedê-las ou por dificuldades por ele criadas, serão interditados até
que seja facilitada a entrada ou, quando necessário, visitados com a presença da autoridade policial, devendo, a seguir, o
prédio ser novamente fechado e interditado.
§ 2º - Quando algum prédio ou parte de prédio estiver sob a ação da autoridade judiciária ou outra, e nele haja mister
proceder-se a qualquer operação sanitária, a autoridade sanitária requisitará à autoridade competente a abertura do referido
prédio ou parte de prédio.
§ 3º - Quando em um prédio, interditado pela autoridade judiciária ou outra, houver gêneros alimentícios deteriorados ou
quaisquer substâncias que possam prejudicar a saúde pública ou causar incômodos, a autoridade sanitária comunicará o fato à
autoridade competente, pedindo autorização para realizar a remoção ou destruição das substâncias julgadas nocivas ou
incômodas, devendo, uma vez concedida autorização, ser arrolados os objetos apreendidos ou removidos, procedendo-se,
quanto aos interditos, de conformidade com o estabelecido no parágrafo precedente.

Art. 329 - Os estabelecimentos sujeitos a fiscalização da Secretaria da Saúde instalados antes da vigência deste Regulamento
ficam obrigados a atender às disposições que lhe são aplicáveis em prazo a ser fixado pela autoridade sanitária competente.

Art. 330 - Os compartimentos das edificações não podem servir para fins diferentes daqueles para os quais foram construídos,
salvo quando satisfizerem a todos os requisitos impostos por este Regulamento para nova utilização.

Art. 331 - Qualquer prédio ou parte de prédio só poderá ser transformado em casa de cômodos com o assentimento da
autoridade sanitária, a qual fará verificar previamente a adaptabilidade da construção a esse fim.

Art. 332 - É obrigatório o mais rigoroso asseio nos domicílios particulares e suas dependências, habitações coletivas, casas
comerciais, armazéns, trapiches, estabelecimentos de qualquer natureza, terrenos ou lugares e logradouros e pela sua falta
ficam sujeitos à multa os proprietários, arrendatários locatários ou moradores responsáveis.
§ 1º - Todas as instalações sanitárias, tanques, banheiros, mictórios, latrinas, sem aparelhos e acessórios serão mantidos não
só no mais rigoroso asseio, como em perfeito funcionamento.
§ 2º - É proibido o acúmulo, em locais impróprios, de estrume, lixo, detritos de cozinha ou de material orgânico de qualquer
natureza, que possam atrair ou facilitar a criação de moscas, alimentar ratos ou ser causa de odores incômodos.

Art. 333 - É proibido criar ou conservar porcos ou quaisquer outros animais que, por sua espécie ou quantidade, possam ser
causa de insalubridade ou de incômodo nos núcleos de população e habitações coletivas.
Parágrafo único - É proibido utilizar quaisquer compartimentos de uma habitação, inclusive porões ou sótãos, para depósito de
animais.

Art. 334 - Nos prédios em construção deve haver instalações provisórias, mas adequadas, a critério da autoridade sanitária,
para remoção dos dejetos dos operários, devendo ser mantidas livres de águas de infiltração ou pluviais as escavações de
alicerces ou fundações e os rebaixos de lajes.

Art. 335 - Os terrenos baldios em zonas urbanas devem ser convenientemente fechados, drenados, periodicamente limpos,
sendo obrigatória a remoção ou soterramento de latas, cacos, resíduos putrescíveis, assim como de quaisquer outros
recipientes que possam conter água.
Parágrafo único - Os terrenos pantanosos ou alagadiços em zonas urbanas, devem ser convenientemente drenados ou
aterrados.

CAPÍTULO III

Da Higiene da Alimentação

Art. 336 - A Secretaria da Saúde providenciará, planejará e coordenará, no Estado, os meios de controle higiênico da
alimentação, visando assegurar, através de ações de educação, assessoramento e correção, a obtenção e o consumo de
alimentos que satisfaçam aos requisitos sanitários e nutritivos.
§ 1º - A Secretaria da Saúde integrar-se-á com os demais órgãos públicos estaduais, federais, municipais, autárquicos,
paraestatais e privados que exerçam, direta ou indiretamente, atribuições relacionadas com o problema da alimentação,
encarado em suas múltiplas relações com a agricultura, a pecuária, a indústria, o comércio, a armazenagem e outras atividades
correlatas.
§ 2º - A Secretaria da Saúde estimulará e prestará assistência técnica às instituições privadas, especialmente às associações de
classe, interessadas na execução do autocontrole da higiene da alimentação.

Art. 337 - A Secretaria da Saúde promoverá investigações e inquéritos epidemiológicos, visando ao conhecimento da
magnitude do problema e às características epidemiológicas das doenças transmitidas pelos alimentos, objetivando, através de
estudos e pesquisas, a adequação das medidas de controle.

Art. 338 - A Secretaria da Saúde fará observar os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes para orientação dos
problemas referentes à alimentação e à adequada execução das medidas ligadas ao controle higiênico dos alimentos.

Art. 339 - O IPB - Laboratório Central de Saúde Pública, é o laboratório oficial do Estado para a realização de exames
bromatológicos e pesquisas sobre a higiene dos alimentos.
§ 1º - O IPB - Laboratório Central de Saúde Pública funcionará de conformidade com as exigências da legislação em vigor.
§ 2º - Quando conveniente, a Secretaria da Saúde poderá credenciar outros órgãos estaduais ou municipais, atendendo à
necessidade de descentralização ou de realização de exames bromatológicos ou de pesquisas especializadas.

Art. 340 - A fabricação, produção, elaboração, fracionamento, beneficiamento, acondicionamento, conservação, transporte,
armazenamento, depósito, distribuição e outras quaisquer atividades relacionadas com o fornecimento de alimentos em geral,
ou com o consumo, só poderão precessar-se em rigorosa conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas,
federais e estaduais e, ainda assim, em condições que não sejam nocivas a saúde.
Parágrafo único - São extensivas aos estabelecimentos e ao pessoal que lida com alimentos, respectivamente, as disposições
de saneamento ambiental, contidas neste Regulamento e os preceitos de segurança e higiene do trabalho constantes na
legislação pertinente.

Art. 341 - O emprego de produtos destinados à higienização de alimentos, bebidas, matérias-primas alimentares e produtos
alimentícios, bem como dos utensílios e equipamentos, embalagens e outros materiais, destinados a entrar em contato com os
mesmos, dependerá de prévia aprovação do órgão competente.

SECÇÃO I

Das Definições

Art. 342 - Para os efeitos deste regulamento, considera-se:
I - alimento: toda substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada,
destinada a fornecer ao organismo humano os elementos normais à sua formação, manutenção e desenvolvimento;
II - matéria-prima alimentar: toda substância de origem vegetal ou animal, em estado bruto, que, para ser utilizada como
alimento, precise sofrer tratamento e/ou transformação de natureza física, química ou biológica;
III - alimento "in natura": todo alimento de origem vegetal ou animal, para cujo consumo imediato se exija, apenas, a remoção
da parte não comestível e os tratamentos indicados para a sua perfeita higienização e conservação;
IV - alimento enriquecido: todo o alimento que tenha sido adicionado de substância nutriente com a finalidade de reforçar o
seu valor nutritivo;
V - alimento dietético: todo alimento elaborado para regimes alimentares especiais destinado a ser ingerido por pessoas sãs;
VI - alimento de fantasia ou artificial: todo alimento preparado com o objetivo de imitar alimento natural e em cuja composição
entre, preponderantemente, substância não encontrada no alimento a ser imitado;
VII - alimento irradiado: todo alimento que tenha sido intencionalmente submetido à ação de radiações ionizantes, com a
finalidade de preservá-lo ou para outros fins lícitos, observadas as normas do órgão competente do Ministério da Saúde;
VIII - aditivo intencional: toda substância ou mistura de substância, dotadas ou não de valor nutritivo, ajuntadas ao alimento
com a finalidade de impedir alterações, manter, conferir ou intensificar seu aroma, cor e sabor, modificar ou manter seu estado
físico geral ou exercer qualquer ação exigida para uma boa tecnologia de fabricação do alimento;
IX - aditivo incidental: toda substância, residual ou migrada, presente no alimento em decorrência dos tratamentos prévios a
que tenham sido submetidos a matéria-prima alimentar e o alimento "in natura", e do contato do alimento com os artigos e
utensílios empregados nas suas diversas fases de fabrico, manipulação, embalagem, estocagem, transporte ou venda;
X - produto alimentício: todo alimento derivado de matéria-prima alimentar ou de alimento "in natura", adicionado ou não, de
outras substâncias permitidas, obtido por processo tecnológico adequado;
XI - padrão de identidade e qualidade: o estabelecido pelo órgão competente do Ministério da Saúde, dispondo sobre a
denominação, definição e composição de alimentos, matérias-primas alimentares, alimentos "in natura" e aditivos intencionais,
fixando requisitos de higiene, normas de envasamento e rotulagem, métodos de amostragem e análise;
XII - rótulo: qualquer identificação impressa ou litografada, bem como os dizeres pintados ou gravados a fogo, por pressão ou
decalcação, aplicados sobre o recipiente, vasilhame, envoltório, cartucho ou qualquer outro tipo de embalagem do alimento ou
sobre o que acompanha, o continente;
XIII - embalagem: qualquer forma pela qual o alimento tenha sido acondicionado, guardado, empacotado ou envasado;
XIV - propaganda: a difusão, por quaisquer meios, de indicação e a distribuição de alimentos relacionados com a venda e o
emprego de matéria-prima alimentar, alimento "in natura", materiais utilizados no seu fabrico ou preservação, objetivando
promover ou incrementar o seu consumo;
XV - órgão competente: o órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos federais, estaduais,
municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, congêneres, devidamente credenciados;
XVI - laboratório oficial: órgão técnico específico do Ministério da Saúde, bem como os órgãos congêneres federais,
estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal, devidamente credenciados;
XVII - autoridade fiscalizadora competente: o funcionário do órgão competente do Ministério da Saúde ou dos demais órgãos
fiscalizadores federais, estaduais, municipais, dos Territórios e do Distrito Federal;
XVIII - análise de controle: aquela que é efetuada imediatamente após o registro do alimento, quando da sua entrega ao
consumo, e que servirá para comprovar a sua conformidade com o respectivo padrão de identidade e qualidade;
XIX - análise fiscal: a efetuada sobre o alimento pela autoridade fiscalizadora competente e que servirá para verificar a sua
conformidade com os dispositivos legais;
XX - estabelecimento: o local onde se fabrique, produza, manipule, beneficie, fracione, acondicione, conserve, transporte,
armazene, deposite para venda, distribua ou venda alimentos, matérias-primas alimentares, alimento "in natura", aditivos
intencionais, materiais, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com os mesmos.

Parágrafo único - Considera-se, ainda:
I - comércio ambulante ou vendedor ambulante: aquele que trabalha nos logradouros públicos, com bancas ou unidades
móveis em locais permitidos pelas autoridades municipais, ou que realize vendas a domicílio;
II - serviços temporários: o estabelecimento, comércio ou vendedor ambulante que opere em local fixo, por um período que
não exceda a 21 (vinte e um) dias a que esteja ligado a atividades festivas, como exposições e festivais;
III - alimento perecível: o alimento que está sujeito a deteriorar-se caso não for mantido em condições especiais de
armazenagem;
IV - alimentos potencialmente perigosos: são os alimentos perecíveis constituídos, no todo ou em parte, de produtos de origem
animal ou outros ingredientes e capazes, sob determinadas condições de temperatura e umidade, de permitir o rápido e
progressivo crescimento de microorganismos infecciosos ou toxigênicos;
V - material resistente à corrosão: material que mantenha as características originais de sua superfície sob influência prolongada
de alimentos, compostos para limpeza ou soluções desinfetantes ou outras que possam entrar em contato com o mesmo;
VI - licenciado: significa que o estabelecimento apresentou, ao exame inicial, condições iguais ou superiores aos padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes;
VII - alimento sucedâneo: todo alimento elaborado para substituir alimento natural, assegurando o valor nutritivo deste;
VIII - análise prévia: a análise que precede o registro;
IX - aproveitamento condicional: utilização parcial ou total de um alimento ou matéria-prima alimentar, inadequado para o
consumo humano direto, que, após tratamento, adquire condições para seu consumo, seja na alimentação do homem, seja na
alimentação de animais.

Art. 343 - As locuções "alimentos", "produtos" e "gêneros alimentícios" incluem, para efeitos deste Regulamento, alimentos e
bebidas, matérias-primas alimentares, os alimentos "in natura", os produtos alimentícios, os alimentos enriquecidos, dietéticos,
irradiados, de fantasia ou artificiais, os aditivos intencionais e demais ingredientes e substâncias empregadas na tecnologia
alimentar, de qualquer tipo ou natureza.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, as disposições deste Regulamento, aos produtos a serem mascados ou outras substâncias, dotadas
ou não de valor nutritivo, utilizadas no fabrico, preparação e tratamento de alimentos, matérias-primas alimentares e alimentos
"in natura".
§ 2º - Excluem-se do disposto neste capítulo os produtos com finalidade medicamentosa ou terapêutica, qualquer que seja a
forma como se apresentem ou o modo como sejam ministrados.

SECÇÃO II

Dos Padrões de Identidade e Qualidade


Art. 344 - São adotados e serão observados pela Secretaria da Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos
para cada tipo ou espécie de alimento pelo órgão competente e abrangendo:
I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do alimento, o nome científico, quando houver, e os
requisitos que permitam fixar um critério de qualidade;
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e demais disposições necessárias à obtenção de um
alimento puro, comestível e de qualidade comercial;
III - aditivos intencionais que podem ser empregados, abrangendo a finalidade do emprego e o limite de adição;
IV - requisitos aplicáveis a peso e medida;
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto;
VI - métodos de colheita de amostra, ensaio e análise do alimento.

§ 1º - Os requisitos de higiene, adotados e observados, abrangerão também o padrão microbiológico do alimento e o limite
residual de pesticidas e contaminantes toleráveis.
§ 2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma da legislação em vigor e por iniciativa do Poder
Público ou a requerimento da parte interessada, devidamente fundamentado.
§ 3º - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade, devendo os alimentos por eles abrangidos ser embalados
e rotulados de forma à distingüi-los do alimento padronizado correspondente.
§ 4º - Os alimentos de fantasia ou artificiais, ou ainda, não padronizados, deverão obedecer, na sua composição, às
especificações que tenham sido declaradas e aprovadas por ocasião do respectivo Registro.
§ 5º - Os alimentos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos alimentos genuínos ou permitir, por outra forma, a
sua identificação, de acordo com as disposições da legislação vigente.

Art. 345 - Caso ainda não existir padrão de indentidade e qualidade estabelecido pelo órgão competente para determinado
alimento, serão adotados os preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos federais vigentes ou, na sua falta, os dos
regulamentos estaduais pertinentes, ou as normas e padrões internacionalmente aceitos.
Parágrafo único - Os casos de divergência na interpretação dos dispositivos a que se refere este artigo, serão esclarecidos pela
Comissão Nacional de Normas e Padrões para Alimentos, ou órgão que a substitua.

SECÇÃO III

Da Qualificação dos Alimentos

Art. 346 - Só poderão ser dados à venda ou expostos ao consumo alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim
considerados os que:
I - estejam em perfeito estado de conservação;
II - por sua natureza, composição e circunstâncias de produção, fabricação, manipulação, beneficiamento, fracionamento,
depósito, distribuição, venda e quaisquer atividades relacionadas com os mesmos, não sejam nocivos à saúde, não tenham o
seu valor nutritivo prejudicado e não apresentem aspecto repugnante;
III - sejam provenientes de ou se encontrem em estabelecimentos licenciados pelo órgão competente;
IV - obedeçam às disposições da legislação federal e estadual vigentes relativas ao Registro, Rotulagem e Padrões de
Identidade e Qualidade.

Art. 347 - São considerados impróprios para o consumo, os alimentos que:
I - contiverem substâncias venenosas ou tóxicas em quantidade que possam torná-los prejudiciais à saúde do consumidor;
II - transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas, adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido
estabelecido limite de tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido;
III - contiverem parasitos patogênicos em qualquer estágio de evolução ou seus produtos causadores de infecções, infestações
ou intoxicações;
IV - contiverem parasitos que indiquem a deterioração ou defeito de manipulação, acondicionamento ou conservação;
V - sejam compostos, no todo ou em parte, de substâncias em decomposição;
VI - estejam alterados por ação de causas naturais, tais como umidade, ar, luz, enzimas, microorganismos e parasitos, tenham
sofrido avarias, deterioração ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;
VII - por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas normais ou presença de elementos estranhos ou
impurezas, demonstrem pouco asseio em quaisquer das circunstâncias em que tenham sido operados, da origem ao
consumidor;
VIII - tenham sido operados, da origem ao consumidor, sob alguma circunstância que os tenha tornado potencialmente
perigosos à saúde;
IX - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em parte com produto proveniente de animal que não tenha
morrido por abate ou de animal enfermo, excetuados os casos permitidos pela inspeção veterinária oficial;
X - tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por substância prejudicial à saúde;
XI - sendo destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, estejam expostos à venda sem a
devida proteção.

Art. 348 - São considerados adulterados os alimentos privados, total ou parcialmente, dos princípios alimentícios
característicos do produto, modificados por substituição ou adição de outras substâncias que lhes alterem a qualidade, o valor
nutritivo ou a coloração e que possam dissimular alterações, defeitos de elaboração ou a presença de matéria-prima de
deficiente qualidade.

Art. 349 - São considerados falsificados os alimentos que tenham a aparência e caracteres gerais de um produto legítimo ou
genuíno protegido por marca registrada, e assim se denominem sem que procedam de seus verdadeiros fabricantes.

Art. 350 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
I - provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão competente, quando for o caso;
II - não possuírem registro no órgão federal competente, quando a ele sujeitos;
III - não estiverem rotulados, quando obrigados à exigência, ou, quando desobrigados, não puder ser comprovada a sua
procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;
V - não corresponderem à denominação, definição, composição, qualidade, requisitos relativos à rotulagem e apresentação do
produto especificados no respectivo padrão de identidade e qualidade, quando se tratar de alimento padronizado, ou àqueles
que tenham sido declarados no momento do respectivo registro, quando se tratar de alimento de fantasia ou não padronizado,
ou, ainda, às especificações federais pertinentes ou na sua falta às dos regulamentos estaduais concernentes ou às normas e
padrões internacionalmente aceitos, quando ainda não padronizados.

SECÇÃO IV

Dos Aditivos

Art. 351 - Só será permitido o emprego de aditivo intencional quando:
I - comprovada a sua inocuidade;
II - previamente aprovado pelo órgão competente para o tipo de alimento, respeitado o limite máximo de adição;
III - observada a exigência de sua menção no rótulo, de maneira expressa ou mediante código de identificação correspondente
com a especificação da casse a que pertencer, conforme a legislação federal pertinente;
IV - não induzir o consumidor em erro, engano, confusão.

Art. 352 - É proibido o uso de aditivo em alimentos quando:
I - houver evidência ou suspeita de que possua toxidade atual ou potencial;
II - servir para encobrir falhas no processamento ou nas técnicas de manipulação;
III - encobrir alteração ou adulteração da matéria-prima alimentar ou do produto alimentício já elaborado;
IV - induzir o consumidor em erro, engano ou confusão;
V - contrariar as disposições da legislação pertinente.

Art. 353 - No interesse da Saúde Pública, deverão ser observados os limites residuais para os aditivos incidentais presentes
nos alimentos que forem estabelecidos pelo órgão federal competente e, na falta deste, pelo órgão próprio da Secretaria da
Saúde do Estado.
Parágrafo único - Em caso de necessidade, Normas Técnicas Especiais disporão sobre o emprego de substâncias, materiais,
artigos, equipamentos ou utensílios suscetíveis de cederem ou transmitirem resíduos aos alimentos, bem como sobre a
adequação da tecnologia empregada.

Art. 354 - O emprego de produtos fito e zoo-sanitários no combate ou extermínio de pragas e doenças da lavoura e pecuária,
bem como o de aditivos e hormônios para fins preventivos ou de melhoria do estado ou nutrição vegetal ou animal, fica
condicionado à aprovação do órgão competente.
Parágrafo único - A aplicação dos produtos mencionados neste artigo deverá ser realizada com todas as cautelas possíveis,
por pessoal habilitado e nas circunstâncias de tempo, lugar, preparação, dosagem e emprego autorizados ou recomendados
pelas autoridades competentes, de sorte a não afetar a saúde do pessoal envolvido ou a de terceiros e nem a ocorrência, no
produto final, de resíduo em nível considerado tóxico ou acumulativo.

SECÇÃO V

Da Proteção aos Alimentos

Art. 355 - Em todas as fases de seu processamento, das fontes de produção até o consumidor, o alimento deve estar livre e
protegido de contaminação física, química e biológica, proveniente do homem, dos animais e do meio ambiente.
§ 1º - Os produtos, substâncias, insumos ou outros devem ser oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pela autoridade
sanitária e apresentarem em perfeitas condições de consumo ou uso.
§ 2º - Os alimentos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou depositados sob condições de temperatura,
umidade, ventilação e luminosidade que os protejam de deteriorações.

Art. 356 - Os alimentos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de saneantes, desinfetantes, solventes,
combustíveis líquidos, produtos e perfumaria, limpeza e congêneres.

Art. 357 - Em todas as fases de seu processamento, os alimentos, substâncias ou outros, não devem entrar em contato com
equipamentos, utensílios, recipientes e embalagens suscetíveis de contaminá-los em nível prejudicial à saúde do consumidor.
§ 1º - Os alimentos enlatados, uma vez aberto o invólucro, devem ser transferidos para outro recipiente adequado.
§ 2º - É proibida sobrepor bandejas, pratos e outros recipientes desprovidos de cobertura e contendo alimentos.
§ 3º - Os utensílios, recipientes e equipamentos que tenham entrado em contato com alimentos crus, não devem entrar em
contato com alimentos cozidos, a menos que, entre uma utilização e outra, sejam devidamente lavados e desinfetados.

Art. 358 - Na industrialização e comercialização de alimentos e na preparação de refeições, deve ser restringido, tanto quanto
possível, o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e outros
dispositivos.

Art. 359 - A dessecação ou a desidratação de alimentos deve ser realizada em estufas, câmaras e outras aparelhagens,
segundo métodos e técnicas previamente aprovadas pelo órgão competente.
Parágrafo único - Permite-se a dessecação de certos alimentos ao ar livre, enquanto não houver outra técnica industrial
adequada e economicamente viável.

Art. 360 - No armazenamento, transporte, exposição e venda, os gêneros alimentícios devem ser obrigatoriamente protegidos
por invólucros próprios e adequados.
§ 1º - No acondicionamento de alimentos não é permitido o contato direto com jornais, papéis coloridos, papéis ou filmes
plásticos usados e com a face impressa de papéis ou filmes impressos, não importando se destine ou não o alimento a ser
cozido, lavado ou desinfetado antes de sua ingestão.
§ 2º - Os gêneros alimentícios, que por força de sua consistência ou tipo de comercialização, não puderem ser completamente
protegidos por invólucros, devem ser obrigatoriamente abrigados em dispositivos adequados a evitar contaminação, e serão
manuseados ou servidos mediante o emprego de utensílios ou outros dispositivos que sirvam para evitar o contato direto das
mãos.
§ 3º - A sacaria, utilizada no acondicionamento de alimentos, deve ser, preferentemente, de primeiro uso, sendo proibido o
emprego de embalagens que já tenham sido usadas para produtos não comestíveis ou aditivos.

Art. 361 - Os alimentos embalados devem ser armazenados, depositados ou expostos sobre estrados ou estantes, ou ainda,
dependurados em suportes.

Art. 362 - Os alimentos a granel podem ser armazenados, depositados ou acondicionados em silos, tanques e outros
recipientes industriais, bem como em barris, tulhas e outros recipientes, observadas as exigências deste Regulamento.

Art. 363 - Os alimentos pulverulentos e granulados, embalados ou não, e os produtos enlatados devem ser armazenados ou
depositados em locais secos, iluminados e ventilados, evitando-se condições que permitam a condensação de umidade sobre a
superfície.
Parágrafo único - As dependências de armazenamento ou depósitos de produtos pulverulentos ou granulados devem sofrer
limpeza sempre que necessário, de modo a serem mantidos em perfeitas condições de higiene, sem a utilização de água, a qual
só será empregada estando as dependências desocupadas.

Art. 364 - No armazenamento, depósito, acondicionamento e exposição:
a) os alimentos crus não devem contatar diretamente com alimentos que possam ser consumidos sem lavagem, desinfecção ou
cozimento prévios;
b) os alimentos que desprendem odores acentuados devem ser separados dos demais;
c) os produtos embalados não podem estar juntos com produtos não embalados.

Art. 365 - Os alimentos suscetíveis de permitir o rápido e progressivo crescimento de microorganismos infecciosos ou
toxigênicos devem ser mantidos continuamente em temperatura inferior a 7ºC (sete graus centígrados), exceto, quando for o
caso, durante o tempo estritamento requerido pela tecnologia industrial específica, preparação culinária ou ao serem servidos.
§ 1º - Os alimentos industrializados, enquadrados na exigência deste artigo, devem trazer impressa no invólucro a declaração
"conservar sob refrigeração" e "conservar congelado" ou expressão equivalente, e a data de fabricação.
§ 2º - O tempo de permanência à temperatura ambiente dos produtos, os insumos crus ou cozidos, que contenham em sua
formulação carnes, pescado, ovos, leite e outras substâncias de origem animal ou seus derivados, deve ser o mínimo
necessário à elaboração, preparação ou entrega ao consumidor e, quando em exposição para venda, devem ser mantidos em
temperatura abaixo de 7ºC (sete graus centígrados) ou acima de 60ºC (sessenta graus centígrados).
§ 3º - As saladas que contenham em sua formulação produtos, substâncias ou insumos crus ou cozidos a que se refere o
presente artigo, devem ser preparadas sob estritas condições de higiene com os referidos ingredientes previamente
refrigerados e o produto elaborado mantido em temperatura abaixo de 7ºC (sete graus centígrados) até a sua entrega ao
consumidor.
§ 4º - Os sanduíches estão sujeitos às disposições deste artigo.
§ 5º - Normas Técnicas Especiais, da Secretaria da Saúde, relacionarão, incluirão ou excluirão os alimentos sujeitos às
exigências deste artigo e seus parágrafos, fixarão os prazos de validade para a sua utilização ou comercialização, bem como
poderão alterar os limites de temperaturas.

Art. 366 - Os alimentos congelados devem ser mantidos em temperatura inferior a -18ºC (menos dezoito graus centígrados).

Art. 367 - Os alimentos congelados serão descongelados, quando necessário:
a) utilizando instalações com temperatura de 7ºC (sete graus centígrados), ou menos, e umidade controlada;
b) utilizando água potável e corrente à temperatura de 21ºC (vinte e um graus centígrados), ou menos, de preferência em
embalagem impermeável;
c) utilizando o método direto de cozimento;
d) utilizando qualquer outro método julgado satisfatório pela autoridade sanitária.
Parágrafo único - O alimento congelado, uma vez descongelado, não poderá ser novamente refrigerado ou congelado.

Art. 368 - O cozimento dos alimentos deve ser feito mediante processo ininterrupto, objetivando assegurar seja atingida uma
temperatura interna nunca inferior a 60ºC (sessenta graus centígrados), mantida por tempo compatível a não ocasionar
diminuição da qualificação comercial do produto.

Art. 369 - Na elaboração de massas e recheios para pastéis, empadas e produtos afins, é expressamente proibida a utilização
de óleos e gorduras que serviram previamente em frituras.
Parágrafo único - Os recheios para pastéis, empadas e produtos afins, devem ser utilizados no mesmo dia de sua preparação,
observadas as demais exigências deste Regulamento.

Art. 370 - É obrigatória a substituição da gordura ou do óleo de frituras em geral, assim que apresentarem sinais de saturação,
modificações na sua coloração ou presença de resíduos queimados.

Art. 371 - É proibido fornecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos, bem como o
aproveitamento das referidas sobras ou restos para a elaboração ou preparação de outros produtos alimentícios.

SUBSECÇÃO I

Das Carnes, Derivados e Subprodutos Comestíveis


Art. 372 - Somente podem ser expostas à venda, entregues ao consumo ou empregadas na elaboração de derivados e
subprodutos comestíveis, as carnes e vísceras de animais de abate:
I - provenientes de animais abatidos em matadouros ou abatedouros registrados e fiscalizados pela autoridade competente;
II - submetidas a processos adequados de tratamento pelo frio no próprio estabelecimento de abate e assim transportadas e
mantidas nos estabelecimentos de consumo, em temperatura interna igual ou inferior a 7ºC (sete graus centígrados).

§ 1º - Nas vilas e povoados de pequeno consumo e baixo potencial econômico e na zona rural, quando não puderem ser
cumpridas as exigências deste artigo, Normas Técnicas Especiais, expedidas pelo órgão competente, fixarão as exigências
para os pequenos abatedouros e açougues, o número de horas que poderão decorrer entre a matança e a entrega ao consumo
e as condições de conservação, exposição e venda para consumo exclusivamente local.
§ 2º - Nas localidades em que não houver abastecimento suficiente de aves e outros pequenos animais abatidos em
estabelecimentos registrados e fiscalizados, permite-se, a título precário, o abate pelo próprio estabelecimento consumidor,
desde que disponha de instalações proporcionalmente adequadas, devendo a autorização constar no alvará de licenciamento
da Secretaria da Saúde.

Art. 373 - É proibido aos estabelecimentos de aves e outros pequenos animais vivos, tanto o abate, como venda destes
animais abatidos.

Art. 374 - O fracionamento de carnes e vísceras em geral, para a sua comercialização no estado cru, constituem atividade
privativa dos açougues, entrepostos e indústrias de carnes ou matadouros.
§ 1º - A venda de carnes e vísceras nas feiras-livres, inclusive de aves e pequenos animais, somente é tolerada quando
observadas as exigências específicas mínimas deste Regulamento.
§ 2º - A entrega de carnes e vísceras a domicílio só é permitida quando realizada sob a responsabilidade de açougues e
entrepostos de carnes, devendo a mercadoria estar fracionada e endereçada antecipadamente à saída do estabelecimento e
acondicionada em recipiente que satisfaça as condições sanitárias e higiênicas e a conserve em temperatura adequada.

Art. 375 - As carnes e vísceras de animais de abate não podem ficar em contato direto com gelo sob qualquer pretexto, sendo
sumariamente apreendidas quando assim encontradas, ficando os infratores sujeitos às demais penalidades previstas neste
Regulamento.

Art. 376 - As carnes e vísceras devem ser armazenadas, depositadas ou transportadas suspensas em ganchos, de sorte a não
sofrerem compressões recíprocas ou das paredes, excetuando-se:
a) as carnes e vísceras congeladas e devidamente embaladas, as quais podem ser estivadas;
b) as carnes de aves e pequenos animais de abate, e ainda as vísceras, desde que refrigeradas e embaladas por peças ou
acondicionadas em pequenos recipientes ou compartimentos aprovados pela autoridade sanitária;
c) as pequenas frações de carnes e vísceras, dispostas em prateleiras ou bandejas no interior dos compartimentos de depósito,
exposição, venda ou quando da entrega a domicílio.

Art. 377 - Aplicam-se aos respectivos derivados e subprodutos comestíveis as disposições referentes às carnes que lhes forem
aplicáveis, resguardadas, no entanto, as indicações condicionadas pelas peculiaridades de cada produto e as normas federais
em vigor.

SUBSECÇÃO II

Do Pescado


Art. 378 - Somente pode ser exporto à venda, entregue ao consumo ou empregado na elaborado de derivados e subprodutos
comestíveis, pescado que não tenha sido capturado em águas contaminadas ou poluídas em nível suscetível de prejudicar a
saúde do consumidor nem recolhido já morto.
§ 1º - As disposições deste Regulamento e, em especial, as deste artigo, são extensivas às algas marinhas e outras plantas e
animais aquáticos, deste que destinados à alimentação humana.
§ 2º - Na modalidade de manutenção do pescado vivo, para o seu transporte e entrega aos estabelecimentos industriais ou
comerciais de consumo, deve ser assegurada um renovação mínima de 5/1000 (cinco mil por mil) por minuto, do volume de
água do recipiente.

Art. 379 - O pescado "in natura", eviscerado ou não, é considerado:
a) pescado fresco: quando dado ao consumo sem ter sofrido qualquer processo anterior de conservação, exceto a ação
contínua do gelo, na proporção de 30% (trinta por cento) do peso da mercadoria;
b) pescado resfriado: quando devidamente acondicionado em gelo e mantido em temperatura entre -0,5ºC e -2ºC (menos
meio grau centígrado e menos dois graus centígrados) em câmara ou dispositivo frigorífico;
c) pescado congelado: quando submetido a processo industrial adequado de congelação, em temperatura não superior a
-25ºC (menos vinte e cinco graus centígrados) e, posteriormente, mantido em câmara ou dispositivo frigorífico, até a sua
entrega ao consumidor, em temperatura não superior a -18ºC (menos dezoito graus centígrados).
Parágrafo único - O pescado, uma vez descongelado, não poderá ser novamente recolhido a câmaras frigoríficas.

Art. 380 - As operações de descamação ou esfola, evisceração ou filetagem do pescado devem ser realizadas exclusivamente
nas dependências de peixarias, entrepostos e indústria de pescado e barcos pesqueiros.

Art. 381 - A industrialização e o comércio de derivados e subprodutos comestíveis do pescado devem obedecer aos preceitos
deste Regulamento no que couber, resguardadas, no entanto, as indicações condicionadas pelas peculiaridades de cada
produto e as normas federais em vigor.
§ 1º - A industrialização do pescado, inclusive a salga, prensagem, cozimento e defumação, só é permitida em
estabelecimentos industriais devidamente licenciados.
§ 2º - É obrigatória a limpeza e evisceração do pescado utilizado na elaboração de produtos em conserva ou curados,
qualquer que seja a forma de seu processamento, exceto o pescado miúdo, a critério do órgão competente.

Art. 382 - É permitida a venda de pescado, fora dos recintos de peixarias, indústrias e entrepostos de pescado, nos seguintes
casos e condições:
a) "in natura", o pescado fresco, quando realizada por pescador profissional devidamente matriculado no órgão federal
competente, devendo o gelo representar, no mínimo, 30% (trinta por cento) do peso da mercadoria;
b) "in natura", descamado ou esfolado, eviscerado ou filetado, resfriado ou congelado, tolerada a comercialização nas
feiras-livres, desde que observadas as exigências específicas mínimas deste Regulamento;
c) pré-embalado e congelado, devidamente rotulado e oriundo de estabelecimento industrial licenciado, desde que mantido em
dispositivos congeladores semi-fixos ou fixos, de funcionamento automático quanto à produção de frio adequado, em
estabelecimentos comerciais de gêneros alimentícios e outros, observadas as demais exigências regulamentares e a critério do
órgão competente.

Art. 383 - A entrega de pescado a domicílio só é permitida quando sob encomenda e realizada pelos estabelecimentos do
ramo, devendo estar acondicionado em recipientes que o mantenha em temperatura adequada.


SUBSECÇÃO III

Dos Ovos


Art. 384 - Só podem ser industrializados ou comercializados ovos frescos ou conservados pelo frio, nas condições previstas
na legislação pertinente.
§ 1º - Os ovos provenientes de outras aves, que não as galinhas, devem ser vendidos com a declaração expressa da espécie
do animal.
§ 2º - É terminantemente proibido usar para a conservação dos ovos quaisquer processos ou substâncias que lhes possam
transmitir propriedades prejudiciais.

Art. 385 - Os depósitos, câmaras e dispositivos frigoríficos, onde se guardem ou armazenem ovos e quaisquer veículos para o
seu transporte, devem ser limpos, livres de carnes, hortaliças ou produtos outros que, por sua natureza, lhes possam transmitir
odores ou sabores estranhos.
§ 1º - Os ovos expostos à venda devem estar acondicionados em caixas apropriadas ou embalagens especiais e devidamente
protegidos dos raios solares diretos.
§ 2º - Os ovos que tenham sofrido conservação pelo frio devem ser armazenados ou expostos em dispositivos que os
mantenham em temperatura inferior a 7ºC (sete graus centígrados).

Art. 386 - É proibida a industrialização e a comercialização, para fins de alimentação humana, de ovos retirados de
chocadeiras, qualquer que seja o tempo de sua permanência nas mesmas.

Art. 387 - Os produtos alimentícios e preparações culinárias contendo ovos somente poderão ser comercializados ou servidos
quando a referida matéria-prima ou o produto final tenha sido submetido a tratamento adequado.

Art. 388 - Os aviários, granjas e outras propriedades onde se faça avicultura, e nas quais estejam grassando zoonoses que
possam ser veiculadas pelos ovos e sejam prejudiciais à saúde humana, não podem destinar sua produção às indústrias ou ao
comércio, ficando interditados até que provem, com documentação fornecida pela autoridade competente, que cessou a
zoonose e que dela estão livres.
Parágrafo único - Se forem muitos os estabelecimentos que se encontrem naquelas condições, toda a região ficará interditada.

SUBSECÇÃO IV

Do Leite e Laticínios

Art. 389 - A conservação do leite "in natura" será feita por meio do emprego exclusivo do frio, ressalvado o leite
"esterilizado".

Art. 390 - O leite para consumo direto da população será obrigatoriamente pasteurizado em usinas de beneficiamento
licenciadas pelo órgão competente.
§ 1º - É permitida, em caráter precário, a venda de leite cru, para consumo direto da população, em localidades que não
possam ser abastecidas permanentemente com leite beneficiado, observadas as disposições da legislação em vigor.
§ 2º - Normas Técnicas Especiais determinarão as exigências para licença a ser concedida, sempre a título precário, para a
produção, transporte, distribuição e condições de manutenção do leite cru nos estabelecimentos varejistas, na exceção prevista
no § 1º deste artigo.

Art. 391 - O leite pasteurizado será dado a venda para o público, envasado à máquina em frascos de vidro ou em embalagens
não reutilizáveis, fechados mecanicamente e de forma inviolável e trazendo consignado o tipo de leite, nome e domicílio do
estabelecimento beneficiador e o dia da semana do envasilhamento.
§ 1º - O envasilhamento de leite para o consumo só é permitido no estabelecimento que o pasteurize.
§ 2º - Durante o transporte e nos locais de venda até a sua entrega ao consumidor, o leite deve ser mantido em temperatura
não superior a 7ºC (sete graus centígrados) e, quando preparado para ser servido quente, mantido acima de 60ºC (sessenta
graus centígrados).
§ 3º - Os estabelecimentos que comercializarem o leite devem dispor, obrigatoriamente, de refrigeradores ou secções de
refrigeradores exclusivos para deposito do leite e, quando para servi-lo quente, dispositivo que o mantenha constantemente
aquecido em temperatura superior a 60ºC (sessenta graus centígrados).

Art. 392 - É proibida a abertura das embalagens originais para venda fracionada do leite, salvo quando destinado ao consumo
imediato, nos estabelecimentos que sirvam refeições.

Art. 393 - A entrega de leite pasteurizado a domicílio ou o seu comércio ambulante será permitido sob as seguintes condições:
a) fornecimento na embalagem original, sendo expressamente proibido o seu fracionamento;
b) transporte em veículo licenciado;
c) rigorosa observância às demais disposições deste Regulamento.
Parágrafo único - Permite-se a entrega de leite acondicionado em latões, com fechos invioláveis, para o consumo próprio de
hospitais, internatos, penitenciárias e estabelecimentos militares.

Art. 394 - É proibida a venda, para consumo direto da população, de creme de leite, laticínios, produtos elaborados à base de
leite ou laticínios, incluindo sorvetes, que não tenham sido submetidos, ou a sua matéria-prima, a processo de pasteurização ou
tratamento térmico aprovados pela autoridade competente.
Parágrafo único - O comércio de laticínios deve obedecer aos preceitos deste Regulamento no que couber, resguardadas, no
entanto, as indicações condicionadas pelas peculiaridades de cada produto e as normas em vigor.

Art. 395 - Será interditada a propriedade rural, pelo órgão competente e para efeito do aproveitamento do leite destinado à
alimentação humana, quando se verifique qualquer surto de doença transmissível que justifique a medida.
Parágrafo único - A interdição será mantida até que a autoridade competente certifique a cessação das condições que a
movimentam.

Art. 396 - Na preparação de sorvetes, somente será usada água filtrada ou beneficiada por outro processo aprovado pelo
órgão técnico competente, devendo seus ingredientes se apresentarem em perfeitas condições de consumo.
Parágrafo único - Os sorvetes devem ser, obrigatoriamente, pasteurizados mediante processo aprovado pelo órgão
competente.

SUBSECÇÃO V

Dos Produtos de Panificação,

Confeitaria e das Massas Alimentícias


Art. 397 - Nas atividades de produção de pães e produtos de confeitaria, devem ser observadas as seguintes exigências:
a) uso de fermentos selecionados, de pureza comprovada por laboratório oficial, sendo proibida a fermentação obtida pelas
"iscas" de massas;
b) acondicionamento dos produtos de fabricação e sua proteção contra contaminações.

Art. 398 - Na comercialização de pães, produtos de panificação e confeitaria, constitui obrigatoriedade e obediência às
seguintes normas:
a) cada unidade de pão e demais produtos, independentemente de forma, peso, tipo ou finalidade, quando destinada à
exposição e/ou venda em local que não seja a própria firma produtora, ao sair deste estabelecimento deve estar acondicionada
em invólucro fechado e rotulado na forma deste Regulamento;
b) no fornecimento a granel, os pães e demais produtos de panificação e confeitaria devem estar acondicionados, também, em
envoltório proporcional, nas mesmas condições exigidas na alínea anterior;
c) a exposição de pães e demais produtos destinados ao consumo, em qualquer estabelecimento, será feita sempre em vitrinas
e sua venda efetuada envolvidos em papel ou contidos em sacos de papel ou plástico.

Art. 399 - A secagem das massas alimentícias e produtos congêneres deve ser feita de acordo com especificações técnicas
previamente aprovadas pelo órgão competente.
§ 1º - As massas, durante a operação de secagem, devem ficar, obrigatoriamente, em armações com prateleiras.
§ 2º - As massas alimentícias estão sujeitas às demais disposições referentes aos produtos de panificação e confeitaria.

SUBSECÇÃO VI

Dos Refrescos e/ou Refrigerantes


Art. 400 - Os sucos, extratos, essências, xaropes e aditivos utilizados na preparação de refrescos e/ou refrigerantes ou
vendidos em espécie, devem obedecer às exigências previstas na legislação em vigor e às deste Regulamento que lhes forem
aplicáveis.
Parágrafo único - A água utilizada no preparo de refrescos e/ou refrigerantes deve ser filtrada ou beneficiada por outro
processo aprovado pelo órgão técnico competente, sendo permitida a gaseificação exclusivamente pelo CO2 (dióxido de
carbono).

Art. 401 - Os refrescos preparados para consumo imediato, à vista do consumidor, quando contiverem corantes artificiais,
essências naturais ou artificiais e quando de fantasia ou artificiais, tal condição deve constar em cartazes ou dizeres colocados
em local visível e junto ao produto.

Art. 402 - Na preparação de caldo de cana para consumo, imediato ou não, devem ser observadas as seguintes exigências:
a) a cana de açúcar destinada a moagem deverá sofrer seleção e lavagem em água corrente, a fim de ser separada qualquer
substância estranha;
b) o caldo, obtido em instalações apropriadas, deverá passar em aparelhos refrigeradores e coadores;
c) Só será permitida a utilização de cana raspada e em condições satisfatórias de consumo;
d) a estocagem e a raspagem de cana devem ser realizadas, obrigatoriamente, em local previamente licenciado pela autoridade
sanitária e mantido em perfeitas condições de higiene;
e) os resíduos de cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a sua remoção, após encerramento das atividades
comerciais ou industriais diárias ou sempre que se fizer necessário.

SUBSECÇÃO VII

Dos Produtos Liquidificados


Art. 403 - Os produtos obtidos pela liquidificação de alimentos "in natura", com ou sem adição de matéria-prima alimentar,
devem ser, obrigatoriamente, de preparação recente, para consumo imediato.
§ 1º - As frutas, legumes, leite e demais produtos alimentícios utilizados devem estar, obrigatoriamente, em perfeitas condições
de consumo.
§ 2º - É proibido o emprego de leite não pasteurizado que não tenha sido fervido e refrigerado.
§ 3º - É expressamente proibido o uso de água, bem como a adição de quaisquer substâncias estranhas às matérias-primas
necessárias à preparação dos produtos a que se refere este artigo.
§ 4º - É proibido o uso do gelo em contato direto com produtos liquidificados.

SUBSECÇÃO VIII

Das Águas de Mesa e Minerais


Art. 404 - A exploração e comercialização de água potável de mesa, bem como o engarrafamento de águas minerais estão
sujeitos às disposições da legislação federal específica, cabendo às autoridades sanitárias, estaduais e municipais, auxiliar e
assistir o órgão federal competente da fiscalização.
§ 1º - Só é permitida a exploração comercial de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa, quando previamente analisada
no órgão federal competente e após a expedição de autorização de lavra.
§ 2º - Não podem ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e,
por conseguinte, suscetíveis de poluição.
§ 3º - As águas minerais de procedência estrangeira só podem ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes
forem aplicáveis, a critério do órgão federal competente, das disposições sobre o comércio das águas minerais nacionais.
§ 4º - É competência da Secretaria da Saúde, quando houver indicação, colher amostras de água potável de mesa ou água
mineral e submetê-las a exame no laboratório oficial do Estado.
§ 5º - Constatados, pela Secretaria da Saúde, motivos de infração aos dispositivos legais, será feita a devida comunicação ao
órgão federal competente.
§ 6º - Havendo perigo iminente de prejuízo à saúde pública, poderá a Secretaria da Saúde determinar a interdição temporária
de instalações, equipamentos, produtos ou demais materiais.

SUBSECÇÃO IX

Das Frutas, Hortaliças e Cogumelos

Art. 405 - As verduras e frutas rasteiras devem ser oriundas de hortas e assemelhados registrados na unidade sanitária da
jurisdição.

Art. 406 - Durante o transporte, as frutas e hortaliças devem estar ao abrigo de poeiras e sujidades e, ainda, protegidas dos
raios solares diretos.

Art. 407 - Frutas e hortaliças "in natura" devem ser armazenadas ou depositadas em local fresco e bem ventilado, dispostas
sobre estrados que permitam a circulação do ar.
§ 1º - A conservação de frutas e hortaliças mediante aplicação de frio observará a tecnologia adequada.
§ 2º - A maturação forçada de frutas deve observar as condições de higiene e técnica previamente aprovadas pela autoridade
competente.

Art. 408 - As frutas e hortaliças utilizadas nos estabelecimentos industriais e comerciais para a elaboração de produtos
alimentícios e confecção de refeições, respectivamente, devem sofrer prévia limpeza e, a critério da autoridade sanitária,
desinfecção por método previamente aprovado.

Art. 409 - Na exposição ou venda, as frutas, e hortaliças devem estar protegidas de poeiras, sujidades, insetos, manuseio por
parte dos compradores ou outras contaminações e da ação direta dos raios solares.
§ 1º - As frutas descascadas ou fracionadas devem ser mantidas, obrigatoriamente, em invólucros ou recipientes e dispositivos
fechados que assegurem a devida proteção.
§ 2º - É proibida a venda ambulante ou em feiras-livres de frutas descascadas ou fracionadas, tolerado, a critério da
autoridade sanitária, o fracionamento das que serão, obrigatoriamente, cozidas antes de sua ingestão.

Art. 410 - É obrigatória, nos locais de exposição e venda, a afixação de cartazes educativos, sob a orientação da Secretaria
da Saúde, recomendando a lavagem de frutas e hortaliças antes de sua ingestão.

Art. 411 - É proibido expor à venda, bem como o seu aproveitamento para preparação de produtos industriais ou culinários:
a) frutas que não tenham atingido a grau de evolução do tamanho, aroma, cor e sabor próprios da espécie, variedade e uso, ou
ainda, grau de maturação que lhes permita suportar a manipulação, o transporte e conservação em condições adequadas;
b) frutos passados, fermentados, putrefeitos ou, em determinadas ocasiões, a juízo da autoridade sanitária, os procedentes de
localidades onde grassem doenças transmissíveis;
c) hortaliças que não tenham atingido o grau normal de evolução e perfeito estado de desenvolvimento de tamanho, aroma e
cor próprios da espécie e variedade e uso, mal conservadas ou procedentes de localidades onde grassem doenças
transmissíveis, ou ainda, de hortas em desacordo com as disposições regulamentares;
d) frutas e hortaliças danificadas por qualquer lesão de origem física ou mecânica, que lhes afete a aparência, ou infectadas por
parasitos, fungos e microorganismos causadores de danos ou deteriorações.

Art. 412 - A venda de cogumelos comestíveis, quando provenientes de viveiros especiais, só será permitida se inspecionados
por autoridade competente.
§ 1º - Os estabelecimentos devem ser registrados na unidade sanitária da jurisdição.
§ 2º - É proibido, sob pena de inutilização imediata, o comércio de cogumelos por vendedores ambulantes, feiras-livres e afins.

SUBSECÇÃO X

Dos demais Alimentos, Insumos ou Substâncias outras

Art. 413 - A torrefação de café só poderá ser realizada em instalações industriais destinadas exclusivamente a essa atividade,
proibindo-se nas mesmas a exploração de qualquer outro ramo de indústria e/ou comércio de produtos alimentícios.
Parágrafo único - O café industrializado para consumo deve ser armazenado, nos estabelecimentos de venda para o público,
em local apropriado e exclusivo para tal fim, de modo que se evite a adulteração do gosto e aroma pela contiguidade com
outros produtos cujas propriedades peculiares passam ser por aquele absorvidas, no todo ou em parte.

Art. 414 - A água, utilizada nos alimentos, na bebida e limpeza dos estabelecimentos, equipamentos, utensílios e recipientes,
deve satisfazer aos requisitos de potabilidade.

Art. 415 - O gelo, destinado a ser consumido diretamente nas bebidas ou em contato com alimentos, deve apresentar, após
fusão, as características de água potável.
Parágrafo único - O gelo deve ser fabricado ou preparado em formas, maquinaria e outros dispositivos de material inócuo e
inatacável, devendo ser desenformado, armazenado, transportado, depositado e mantido em condições de higiene.

Art. 416 - O CO2 (dióxido de carbono) utilizado na elaboração ou conservação de alimentos e bebidas, deve estar isento de
substâncias nocivas à saúde.

Art. 417 - Os demais alimentos, insumos e substâncias outras, não expressamente mencionados neste Regulamento, estão
sujeitos às disposições do mesmo em tudo o que lhes for aplicável e às da legislação específica.

SECÇÃO XI

Do Pessoal

Art. 418 - Pessoas que constituam fontes de infecções de doenças transmissíveis por alimentos, bem como as afetadas de dermatoses exudativas ou esfoliativas, somente podem lidar com alimentos quando, a juízo da autoridade sanitária, dessa atividade não decorra risco à Saúde Pública ou inconvenientes de outra espécie para os consumidores.

Parágrafo único - De modo especial, não podem lidar com alimentos as pessoas:

a) acometidas de febre tifóide, paratifo A ou B, enterite infecciosa (salmonelose), disenteria, hepatite infecciosa ou escarlatina, ou suspeitas de serem portadoras dessas doenças;
b) acometidas de tuberculose transmissível ou suspeita de serem portadores dessa doença;
c) acometidas de doença de pele transmissível ou suspeitas de serem portadores de doença desse gênero;
d) exercendo, concomitantemente, outra atividade, em virtude da qual possam tornar-se portadoras de agentes transmissíveis para os alimentos, sendo proibido de modo especial o aproveitamento de pessoas que desempenham atividade em serviços funerários, na remoção de cadáveres de animais ou nos de lixo ou esgoto.

Art. 419 - Revogado. (revogado pelo Decreto n.º 30070, de 05 de março de 1981)

Art. 420 - Devem ser afastadas das atividades industriais e comerciais de alimentos, por iniciativa própria ou do responsável pelo estabelecimento, ou por exigência da autoridade sanitária, as pessoas que se apresentarem com manifestações febris ou cutâneas, principalmente supurações na pele, ou, ainda, corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória, só podendo reassumir após liberação médica, por escrito, expedida pela unidade sanitária da jurisdição. (alteração dada pelo Decreto n.º 30070, de 05 de março de 1981)

Art. 421 - As pessoas que manipulem alimentos não podem praticar ou possuir hábitos ou condições capazes de prejudicar a
limpeza e sanidade dos alimentos, a higiene dos estabelecimentos e a saúde dos consumidores e, em especial:
a) devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário;
b) quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado, o qual, para o mesmo estabelecimento ou
atividade, será uniformizado de acordo com a natureza dos serviços;
c) quando envolvidas na elaboração, preparação ou fracionamento de alimentos, devem fazer uso de gorro ou outro
dispositivo que cubra os cabelos;
d) devem ter as mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e sabão antes do início das atividades, quando
tenham tocado material contaminado ou dinheiro, feito uso de lenço e, principalmente, após a utilização do gabinete sanitário;
e) quando contatarem diretamente com os alimentos, devem ter as unhas curtas e sem pintura;
f) não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos mais do que o absolutamente necessário e desde que não possam
fazê-lo indiretamente, através de utensílios apropriados;
g) devem ter cobertos com curativos impermeáveis os cortes, queimaduras e erosões de pele supervenientes durante o serviço;

h) não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes, nos locais onde se encontrem alimentos, podendo fazê-lo,
todavia, em locais especiais e desde que após a prática lavem as mãos cuidadosamente;
i) não devem cuspir ou escarrar em qualquer dependência, podendo fazê-la tão somente no vaso sanitário;
j) ao empregado-caixa incumbe receber diretamente dos fregueses a moeda ou papel-moeda destinado ao pagamento das
compras e dar-lhes, nas mesmas condições, o troco porventura devido, sendo absolutamente vedado ao vendedor tocar no
dinheiro.

Art. 422 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou
armazenamento de alimentos.
Parágrafo único - Excetuam-se as pessoas que, pela natureza de suas atividades, tais como entrega de mercadoria, consertos
ou visita sanitária sejam obrigadas a penetrar nos referidos locais, estando, todavia, sujeitas às disposições referentes à higiene
do pessoal.

SECÇÃO VII

DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS


Art. 423 - As peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos outros e embalagens que venham a entrar em contato
com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, conservação,
transporte, armazenamento, depósito, distribuição, venda e outras quaisquer situações, não devem interferir nocivamente com
os mesmos, alterar o seu valor nutritivo ou as suas características organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de
sujidades, poeiras, insetos e outras contaminações:
I - o material empregado deve ser inodoro e não conter, em sua constituição e revestimento, substâncias consideradas nocivas;

II - o formato deve permitir a fácil higienização e escoamento do material, as bordas e cantos arredondados, sem ângulos
agudos, com superfícies lisas e contínuas e, quando for o caso, com facilidades para desmontagem, remontagem e higienização
interna;
III - o equipamento que não possa ser removido com facilidade deve situar-se de modo a permitir a limpeza das partes em
relação com o piso e paredes da dependência ou então ser justaposto aos mesmos sem solução de continuidade;
IV - o material das superfícies que entrem em contato com os alimentos deve ser resistente à corrosão sob condições normais
de trabalho, liso, impermeável e não absorvente;
V - quando destinados à guarda ou depósito de alimentos, outros utensílios, recipientes e acessórios ou resíduos, devem ser
providos de dispositivos que os mantenham fechados;
VI - as partes e o todo devem ser mantidos em bom estado de conservação e funcionamento, não podendo as superfícies
apresentar defeitos que alterem a sua continuidade e permitam a deposição de resíduos das operações;
VII - o lubrificante, caso necessário o seu emprego, não pode contaminar os produtos;
VIII - os espaços internos das estruturas dos equipamentos não devem ser completamente vedados e herméticos ou, então,
completamente abertos para facilitar a limpeza;
IX - os aparelhos ou velas filtrantes destinados à filtragem de água nos estabelecimentos industriais e comerciais de alimentos
ou em estabelecimentos coletivos, quando instalados, devem ser mantidos de forma a garantir sua eficiência e condições de
higiene;
X - os balcões de alvenaria devem ser revestidos com material liso, resistente, impermeável e não absorvente; terão,
obrigatoriamente, a altura mínima de 1,00m (um metro) e assentarão diretamente sobre o piso, em base de concreto;
XI - os balcões pré-frabricados devem ser de aço inoxidável ou de outro material previamente aprovado pela Secretaria da
Saúde, devendo ficar afastados do piso 0,15m (quinze centímetros) no mínimo, obedecendo às demais especificações
previstas;
XII - o frio para os dispositivos frigoríficos, móveis ou fixos, tais como gabinetes, armários, vitrinas e balcões refrigeradores,
congeladores e outras instalações, deve ser produzido por aparelhagem de funcionamento automático, devendo a temperatura
existente no terço superior de cada compartimento ser aferida por termômetro fixo, de razoável precisão;
XIII - as torneiras para fornecimento de bebidas a torno devem ser de fácil desmontagem e limpeza, providas, ainda, de
dispositivos especiais para proteção contra contaminações.

Art. 424 - Todos os equipamentos, utensílios e recipientes devem ser cuidadosamente lavados e desinfetados após a sua
utilização:
I - a limpeza e desinfecção devem obedecer, em princípio, às seguintes etapas: remoção dos detritos, lavagem com água
morna e sabão ou detergente, escaldo com água fervente ou vapor e secagem ao ar ou com o auxílio de toalhas;
II - as toalhas utilizadas para secar as superfícies lavadas e desinfetadas, quando não de papel, devem também ser lavadas e
desinfetadas;
III - as operações de limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes para preparar, depositar ou servir alimentos ao público
devem realizar-se, no mínimo, em 2 (dois) compartimentos de pias ou máquinas, dotadas de dispositivo para o fornecimento
de água quente e fria;
IV - a água utilizada na lavagem e desinfecção, além de satisfazer aos requisitos de potabilidade, deve ser continuamente
renovada;
V - nos estabelecimentos industriais, a lavagem e desinfecção do equipamento, utensílios e recipientes, nas dependências de
elaboração ou preparo e nas de recepção do vasilhame ou embalagem, devem ser realizadas mediante o emprego de
dispositivos que forneçam água corrente e vapor de água sob pressão;
VI - a desinfecção com água fervente ou vapor pode ser coadjuvada ou substituída pelo emprego de desinfetantes químicos
aprovado e em concentrações, tempo e temperatura indicadas em Normas Técnicas da Secretaria da Saúde;
VII - poderá, também, ser autorizada a desinfecção por qualquer outro método que venha a demonstrar-se não tóxico perante
a Secretaria da Saúde e cuja eficiência seja igual ou superior ao adotado neste Regulamento;
VIII - bactericidas, compostos de limpeza e polidores de metais devem ser usados de modo a não deixar resíduos de nível
tóxico nas superfícies dos utensílios, recipientes e equipamentos.

Art. 425 - Os utensílios, recipientes e equipamentos, após a realização das operações de lavagem e desinfecção, devem ser
mantidos, depositados, guardados e manuseados de modo a não serem contaminados:
I - os recipientes de servir alimentos devem ser manuseados de modo que as superfícies, que entrem em contato com os
alimentos ou com os lábios do consumidor, não sejam tocados pelos dedos ou outras fontes de contaminação;
II - os dispositivos para a guarda de talheres devem permitir a fácil retirada dos mesmos, apanhando-os tão somente pelos
cabos;
III - os utensílios, recipientes e equipamentos portáteis devem ser depositados em dispositivos fechados, protegidos contra
respingos, água de condensação, poeiras, insetos e outras contaminações;
IV - as superfícies dos equipamentos fixos devem, também, ser protegidas contra respingos, águas de condensação, poeiras e
outras contaminações;
V - os utensílios, recipientes e equipamentos portáteis devem estar secos antes de serem guardados ou então ser depositados
em posição que favoreça a drenagem em dispositivos providos de ganchos ou prateleiras de material não corrosível;
VI - quando praticável, os recipientes devem ser depositados em posição invertida.

Art. 426 - De modo geral, é recomendado o emprego de utensílios e recipientes descartáveis, para serem utilizados uma única
vez, feitos de papel, cartolina, plástico, madeira e outros materiais aprovados, as quais serão obrigatórios no caso de comércio
ambulante de alimentos e outras modalidades congêneres:
I - os utensílios e recipientes descartáveis devem ser adquiridos em estabelecimentos licenciados, em embalagem original e
fechada, e guardados em local seco e protegidos de contaminações;
II - após a remoção da embalagem e ao serem servidos, devem ser manuseados de modo a prevenir a contaminação das
superfícies em que entrem em contato com os alimentos ou com os lábios do consumidor;
III - os utensílios e recipientes descartáveis não podem ser reutilizados;
IV - todo o estabelecimento de servir alimentos que, por situação transitória de emergência, não contar com instalações
adequadas e eficientes para a limpeza e desinfecção dos utensílios e recipientes, deve operar com os de tipo descartável.
Parágrafo único - Os utensílios e recipientes descartáveis estão sujeitos às demais disposições deste Regulamento.

Art. 428 - Os continentes, vasilhame ou frasco de retorno, destinados a alimentos, devem ser inspecionados antes e após as
operações de lavagem e desinfecção, as quais se realizarão de acordo com processos aprovados pelo órgão sanitário
competente.
Parágrafo único - É proibida a reutilização de embalagens não suscetíveis de limpeza e desinfecção.

Art. 429 - É proibida a utilização ou o aproveitamento de qualquer tipo de vasilhame tradicionalmente usado para alimentos,
bebidas e, especialmente, refrigerantes ou suscetível de se confundir com aqueles, no envasilhamento, industrialização ou
comércio de saneantes, congêneres, substâncias repugnantes ou não alimentares.
Parágrafo único - Proíbe-se, outrossim, a utilização ou aproveitamento, para embalagem de alimentos, de recipientes ou
vasilhames que tenham contido anteriormente saneantes e congêneres, substâncias repugnantes ou não alimentares e
substâncias tóxicas ou suscetíveis de contaminar o alimento ou alterar as suas características organolépticas.

Art. 430 - Os estrados e prateleiras para o armazenamento, depósito ou exposição de alimentos, devem ser construídos de
material que possa ser lavado e desinfetado, tolerando-se a madeira aplainada desde que em bom estado de conservação e
limpeza.
§ 1º - Para permitir a conservação dos produtos, preservação contra a umidade, águas de limpeza do pavimento ou outras
contaminações, facilitando a limpeza, os estrados e prateleiras devem situar-se, no mínimo, a 0,40 (quarenta centímetros) do
pavimento.
§ 2º - Nos locais de exposição e venda de estabelecimentos comerciais permite-se que os estrados e prateleiras se situem à
distância mínima de 0,15m (quinze centímetros) do pavimento, desde que facilmente removíveis, de largura não superior a
0,60m (sessenta centímetros) e afastados, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dos umbrais de portas que
dêem para o exterior.

Art. 431 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, estão sujeitos à apreensão ou interdição as maquinarias, aparelhos,
utensílios, recipientes, embalagens e outros materiais e objetos, quando não satisfaçam às exigências deste Regulamento.

SECÇÃO VIII

DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 432 - Os estabelecimentos de industrialização e comercialização de alimentos devem estar instalados e equipados para os
fins a que se destinam, quer em unidades físicas, quer em maquinaria e utensílios diversos e em razão da capacidade de
produção com que se propõem operar.
Parágrafo único - É proibido elaborar, extrair, fabricar, manipular, armazenar, fracionar, vender ou servir alimentos em
instalações inadequadas para a finalidade e que possam determinar a perda ou impropriedade dos produtos para o consumo,
prejuízos à saúde ou à segurança do trabalho.

Art. 433 - Os estabelecimentos industriais e comerciais estão obrigados a cumprir, além das exigências específicas para cada
finalidade, as seguintes exigências de ordem geral:
I - dispor de dependências e instalações mínimas adequadas às finalidades específicas;
II - dispor nas dependências ou local de trabalho de áreas e volumes mínimos adequados ao número de pessoas empregadas
ou atendidas;
III - dispor de instalações, aparelhos e locais, conforme o caso, para a limpeza e desinfecção dos equipamentos, utensílios e
alimentos, providos de água quente e fria sob pressão;
IV - dispor de instalações e elementos necessários à permanente higiene de seu pessoal e para utilização pelo público, se for o
caso, abrangendo instalações sanitárias e vestiários com armários individuais, cujo número e localização devem obedecer às
disposições deste Regulamento;
V - dispor, obrigatoriamente, de lavatório, de uso exclusivo dos manipuladores de alimentos, nas áreas onde se elaborem,
fracionem ou acondicionem alimentos;
VI - prover os lavatórios, obrigatóriamente, de sabão e toalhas de uso individual, de preferência descartáveis;
VII - dispor de abastecimento de água limpa e potável para atender suficientemente às necessidades do trabalho industrial ou
comercial e às exigências sanitárias, devendo fluir canalizada e sob pressão em todas as áreas de elaboração, fracionamento ou
acondicionamento de alimentos, nas instalações de limpeza e desinfecção de utensílios e equipamentos e nos demais aparelhos
sanitários;
VIII - dispor de adequado sistema de esgotamento sifonado ligado a tubos coletores e estes ao sistema geral de escoamento
público, quando existente, ou a fossas sépticas;
IX - dispor de ventilação suficiente em todas as dependências de modo a manter o ambiente livre de odores desagradáveis e
da condensação de vapores, respeitadas as peculiaridades de ordem tecnológica;
X - dispor de iluminação natural sempre que possível e, quando dela se necessitar, a luz artificial deve ser o mais possível
semelhante a luz natural, de intensidade e distribuição suficientes para garantir a apreciação do estado dos alimentos,
equipamentos, utensílios e da construção, a par de proporcionar conforto visual;
XI - possuir instalações de frio, quando se fizerem necessários, em número, capacidade e eficiência adequados às finalidades e
funcionamento do estabelecimento;
XII - dispor os gabinetes sanitários, vestiários ou dependências de moradia de modo a não haver comunicação direta com as
dependências e locais onde se encontrem alimentos;
XIII - manter todas as dependências à prova de roedores;
XIV - dispor de dispositivos que impeçam a entrada de insetos e de impurezas evitáveis, nas aberturas dos locais onde se
elaborem, fracionem, acondicionem, depositem ou armazenem alimentos não embalados;
XV - dispor de piso e paredes convenientemente impermeabilizados nos locais de elaboração, fracionamento,
acondicionamento, depósito ou armazenamento de alimentos, de acordo com este Regulamento e Normas Técnicas Especiais
da Secretaria da Saúde ou de outros órgãos competentes;
XVI - instalar os fornos e caldeiras em locais apropriados, observando as disposições concernentes à segurança, higiene do
trabalho e incômodos a vizinhança;

§ 1º - Os estabelecimentos industriais, os açougues e entrepostos de carnes, as peixarias, e os entrepostos de pescado, e,
ainda, os hotéis, devem dispor de reservação de água suficiente para um dia de atividade.
§ 2º - Os estabelecimentos que confeccionem e/ou sirvam refeições, serão interditados temporariamente, quando houver
interrupção no abastecimento de água.

Art. 434 - As câmaras frias devem estar providas de antecâmaras e instaladas de modo a assegurar a conservação e proteção
adequadas dos alimentos.
§ 1º - A obtenção do frio obedecerá à tecnologia aprovada.
§ 2º - As câmaras frias devem ter controle permanente de temperatura e umidade relativa, de sorte a assegurar adequada
conservação dos alimentos e atenuar o gotejamento proveniente da condensação da umidade nas superfícies dos tetos e
paredes, devendo para esses fins dispor de termômetros e psicrômetros convenientemente localizados.
§ 3º - A critério da autoridade sanitária, poderá ser exigida a instalação de sistema de ventilação controlada.

Art. 435 - Nos estabelecimentos de produção, industrialização e comércio de alimentos, não é permitido:
I - guardar ou vender substâncias que possam corromper, alterar, adulterar, falsificar, avariar os alimentos ou de qualquer
forma torná-los impróprios para o consumo ou comercialização;
II - vender a granel saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos e demais produtos similares;
III - possuir plantas e substâncias tóxicas ou permitir a entrada ou permanência de animais em quaisquer de suas
dependências, exceptuando-se a presença eventual de cães-guias de pessoas deficientes visuais nos locais onde são servidos
alimentos;
IV - ter no local matérias-primas, instrumentos ou materiais estranhos ao processo de fabricação ou preparação licenciado;
V - depositar produtos, objetos e materiais estranhos às finalidades das dependências;
VI - fazer refeições em dependências não licenciadas para tal finalidade, incluindo-se na proibição os empregados do
estabelecimento;
VII - utilizar as dependências como habitação, dormitório ou outras finalidades estranhas às atividades licenciadas.

Parágrafo único - Só é permitido, nos estabelecimentos de vendas ou consumo de alimentos, o comércio de saneantes,
desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos e demais produtos similares, quando o estabelecimento possuir local apropriado
e separado, devidamente aprovado pela autoridade sanitária competente.

Art. 436 - Todas as dependências e instalações dos estabelecimentos de alimentos devem ser mantidas em bom estado de
conservação e em perfeitas condições de higiene, antes, durante e após a realização dos trabalhos ou atividades.
§ 1º - A limpeza deve ser realizada por método que não levante poeira.
§ 2º - Exige-se lavagem diária dos pisos e paredes, estas até 2,00 m (dois metros) de altura nas dependências em que se
elaborem, fracionem ou acondicionem alimentos; semanalmente utilizar-se-ão desinfetantes aprovados para os pisos dessas
dependências e, quando necessário, a limpeza e a desinfecção, estender-se-ão ao forro, parte superior das paredes e
esquadrias;
§ 3º - Os depósitos de produtos pulverulentos e granulados, tais como os produtos e subprodutos do beneficiamento e
moagem de trigo, milho, mandioca e congêneres, devem sofrer limpeza adequada, sempre que necessário, de modo a serem
mantidos em perfeitas condições de higiene;
§ 4º - Durante as operações de limpeza, os alimentos devem ser protegidos de contaminações por respingos ou poeiras;
§ 5º - As águas servidas e residuais devem ter destino conveniente, podendo a Secretaria da Saúde determinar o tratamento
antes de seu lançamento ao sistema de escoamento.
§ 6º - É obrigatória a desinsetização e a desratização periódica dos estabelecimentos, a serem realizadas por firma
especializada e devidamente registrada no órgão sanitário competente, observadas as demais exigências regulamentares.
§ 7º - Os responsáveis pelos estabelecimentos devem evitar a presença de roedores e insetos, agindo cautelosamente quanto
ao emprego de venenos, cujo uso só será permitido nas dependências não destinadas à manipulação ou depósito de alimentos
e mediante substâncias e métodos aprovados pelo órgão sanitário competente.
§ 8º - É proibido o uso de serragem ou areia sobre pisos.

Art. 437 - Os pisos dos mercados e supermercados devem ser convenientemente limpos por método que não levante poeira,
quantas vezes se fizerem necessárias, de modo a serem mantidos em perfeitas condições de higiene.
§ 1º - Recipientes de fácil limpeza, para coleta de lixo e de detritos, devem ser dispostos em locais adequados, sendo
removidos para local apropriado por ocasião da limpeza geral diária ou sempre que necessário, enquanto aguardam o destino
definitivo.
§ 2º - Terminada a jornada diária de trabalho deverá ser iniciada imediatamente a limpeza do piso, bem como do equipamento
utilizado.

Art. 438 - Nos estabelecimentos de alimentos, a critério da Secretaria da Saúde, poderão ser depositados e vendidos
produtos que, por sua natureza ou relação com estes, possam ser tolerados.
Parágrafo único - A critério da Secretaria da Saúde, que levará em conta as características locais, as condições de
conservação e de acondicionamento e as facilidades de controle sanitário, poderá ser autorizada, a título precário, a venda de
alimentos em estabelecimentos não especializados.

Art. 439 - Cartazes, afixados obrigatoriamente em local visível em cada gabinete sanitário, advertirão os empregados para
lavarem as mãos antes de retornarem ao trabalho e que, no caso de estarem sofrendo de doença contagiosa ou manifestações
febris ou cutâneas, principalmente supurações da pele, ou então corrimento nasal, supuração ocular e infecção respiratória,
deverão afastar-se do trabalho a fim de se submeterem a exame médico.

Art. 440 - Os entrepostos e grandes armazéns, frigoríficos ou não, só poderão aceitar para conservação ou depósito os
gêneros alimentícios que estejam em perfeitas condições sanitárias.
§ 1º - Os gêneros alimentícios devem ser dispostos em separado por espécies, e em pilhas afastadas das paredes e entre si
por corredores, a fim de facilitar a limpeza, a movimentação das mercadorias, a inspeção e a retirada de amostras.
§ 2º - Os estabelecimentos são obrigados a manter em dia o registro dos estoques, de modo a facilitar o controle da
procedência e do tempo de armazenagem.

Art. 441 - Os gêneros alimentícios não podem ficar estocados por mais de 6 (seis) meses, ressalvadas as condições peculiares
à tecnologia de congelação.
Parágrafo único - Decorrido o prazo deste artigo, e não tendo sido entregues a consumo público, os gêneros alimentícios serão
apreendidos, podendo a mercadoria ser doada a instituições de fins filantrópicos, a critério da autoridade sanitária.

Art. 442 - O vasilhame de retorno, devidamente arrumado e empilhado, deve ser depositado em local coberto devidamente
separado das dependências onde existam alimentos.

Art. 443 - O lixo e resíduos de alimentos devem ser depositados separadamente, em recipientes impermeáveis e herméticos,
de fácil limpeza e desinfecção ou não reutilizáveis.
§ 1º - Os recipientes devem ser removidos para local apropriado, por ocasião da limpeza geral diária ou sempre que
necessário.
§ 2º - Os locais onde os recipientes com lixo e resíduos aguardam o destino conveniente devem ter o piso e paredes
impermeabilizados e ser protegidos contra a ação de roedores e animais domésticos.

Art. 444 - É proibido o uso de lixo "in natura" para servir como alimento a suínos e outros animais.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, admite-se na alimentação de suínos e outros animais o aproveitamento de resíduos de cozinha,
desde que sejam mantidos e conduzidos em recipientes hermeticamente fechados e de uso exclusivo para esse fim, devendo
estes ser previamente limpos e desinfetados, de acordo com as instruções da autoridade sanitária.
§ 2º - Tratando-se de restos de comida de hospitais, o aproveitamento para a alimentação de suínos e outros animais só é
permitido no caso de desinfecção pelo calor, realizada no próprio estabelecimento hospitalar.








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