O Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, no uso das competências que lhe
foram conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto no 99.274, de 6 de julho de 1990, e tendo em vista o disposto na
Resolução CONAMA no 237, de 19 de dezembro de 1997 e em seu Regimento Interno, e
considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de derivados de
petróleo e outros combustíveis, configuram-se como empreendimentos
potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores de acidentes ambientais;
considerando que os vazamentos de derivados de petróleo e outros combustíveis
podem causar contaminação de corpos d'água subterrâneos e superficiais, do solo
e do ar;
considerando os riscos de incêndio e explosões, decorrentes desses vazamentos,
principalmente, pelo fato de que parte desses estabelecimentos localizam-se em
áreas densamente povoadas;
considerando que a ocorrência de vazamentos vem aumentando significativamente
nos últimos anos em função da manutenção inadequada ou insuficiente, da
obsolescência do sistema e equipamentos e da falta de treinamento de pessoal;
considerando a ausência e/ou uso inadequado de sistemas confiáveis para a
detecção de vazamento;
considerando a insuficiência e ineficácia de capacidade de resposta frente a
essas ocorrências e, em alguns casos, a dificuldade de implementar as ações
necessárias, resolve:
Art. 1o A localização, construção, instalação, modificação, ampliação e
operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de
sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis dependerão de prévio
licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças
legalmente exigíveis.
§ 1o Todos os projetos de construção, modificação e ampliação dos
empreendimentos previstos neste artigo deverão, obrigatoriamente, ser
realizados, segundo normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de
Normas Técnicas-ABNT e, por diretrizes estabelecidas nesta Resolução ou pelo
órgão ambiental competente.
§ 2o No caso de desativação, os estabelecimentos ficam obrigados a apresentar
um plano de encerramento de atividades a ser aprovado pelo órgão ambiental
competente.
§ 3o Qualquer alteração na titularidade dos empreendimentos citados no caput
deste artigo, ou em seus equipamentos e sistemas, deverá ser comunicada ao
órgão ambiental competente, com vistas à atualização, dessa informação, na
licença ambiental.
§ 4o Para efeito desta Resolução, ficam dispensadas dos licenciamentos as
instalações aéreas com capacidade total de armazenagem de até quinze m3,
inclusive, destinadas exclusivamente ao abastecimento do detentor das
instalações, devendo ser construídas de acordo com as normas técnicas
brasileiras em vigor, ou na ausência delas, normas internacionalmente aceitas.
Art. 2o Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda
varejista de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e
outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas para
armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos medidores.
II - Posto de Abastecimento-PA: Instalação que possua equipamentos e sistemas
para o armazenamento de combustível automotivo, com registrador de volume
apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores
terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas; e cujos produtos sejam
destinados exclusivamente ao uso do detentor das instalações ou de grupos
fechados de pessoas físicas ou jurídicas, previamente identificadas e
associadas em forma de empresas, cooperativas, condomínios, clubes ou
assemelhados.
III - Instalação de Sistema Retalhista-ISR: Instalação com sistema de tanques
para o armazenamento de óleo diesel, e/ou óleo combustível, e/ou querosene
iluminante, destinada ao exercício da atividade de Transportador Revendedor
Retalhista.
IV - Posto Flutuante-PF: Toda embarcação sem propulsão empregada para o
armazenamento, distribuição e comércio de combustíveis que opera em local fixo
e determinado.
Art. 3o Os equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento e a distribuição
de combustíveis automotivos, assim como sua montagem e instalação, deverão ser
avaliados quanto à sua conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação.
Parágrafo único. Previamente à entrada em operação e com periodicidade não
superior a cinco anos, os equipamentos e sistemas, a que se refere o caput
deste artigo deverão ser testados e ensaiados para a comprovação da
inexistência de falhas ou vazamentos, segundo procedimentos padronizados, de
forma a possibilitar a avaliação de sua conformidade, no âmbito do Sistema
Brasileiro de Certificação.
Art. 4o O órgão ambiental competente exigirá as seguintes licenças ambientais:
I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade
ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual constituem motivo
determinante;
III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com
as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
§ 1o As licenças Prévia e de Instalação poderão ser expedidas
concomitantemente, a critério do órgão ambiental competente.
§ 2o Os estabelecimentos definidos no art. 2º que estiverem em operação na data
de publicação desta Resolução, ficam também obrigados à obtenção da licença de
operação.
Art. 5o O órgão ambiental competente exigirá para o licenciamento ambiental dos
estabelecimentos contemplados nesta Resolução, no mínimo, os seguintes
documentos:
I - Para emissão das Licença Prévia e de Instalação:
a) projeto básico que deverá especificar equipamentos e sistemas de
monitoramento, proteção, sistema de detecção de vazamento, sistemas de
drenagem, tanques de armazenamento de derivados de petróleo e de outros
combustíveis para fins automotivos e sistemas acessórios de acordo com as
Normas ABNT e, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental competente;
b) declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal de que
o local e o tipo de empreendimento ou atividade está em conformidade com o
Plano Diretor ou similar.
c) croqui de localização do empreendimento, indicando a situação do terreno em
relação ao corpo receptor e cursos d'água e identificando o ponto de lançamento
do efluente das águas domésticas e residuárias após tratamento, tipos de
vegetação existente no local e seu entorno, bem como contemplando a
caracterização das edificações existentes num raio de 100 m com destaque para a
existência de clínicas médicas, hospitais, sistema viário, habitações
multifamiliares, escolas, indústrias ou estabelecimentos comerciais;
d) no caso de posto flutuante apresentar cópia autenticada do documento
expedido pela Capitania dos Portos, autorizando sua localização e funcionamento
e contendo a localização geográfica do posto no respectivo curso d'água;
e) caracterização hidrogeológica com definição do sentido de fluxo das águas
subterrâneas, identificação das áreas de recarga, localização de poços de
captação destinados ao abastecimento público ou privado registrados nos órgãos
competentes até a data da emissão do documento, no raio de 100 m, considerando
as possíveis interferências das atividades com corpos d'água superficiais e
subterrâneos;
f) caracterização geológica do terreno da região onde se insere o
empreendimento com análise de solo, contemplando a permeabilidade do solo e o
potencial de corrosão;
g) classificação da área do entorno dos estabelecimentos que utilizam o Sistema
de Armazenamento Subterrâneo de Combustível-SASC e enquadramento deste sistema,
conforme NBR 13.786;
h) detalhamento do tipo de tratamento e controle de efluentes provenientes dos
tanques, áreas de bombas e áreas sujeitas a vazamento de derivados de petróleo
ou de resíduos oleosos;
i) previsão, no projeto, de dispositivos para o atendimento à Resolução CONAMA
no 9, de 1993, que regulamenta a obrigatoriedade de recolhimento e disposição
adequada de óleo lubrificante usado.
II - Para a emissão de Licença de Operação:
a) plano de manutenção de equipamentos e sistemas e procedimentos operacionais;
b) plano de resposta a incidentes contendo:
1. comunicado de ocorrência;
2. ações imediatas previstas; e
3. articulação institucional com os órgãos competentes;
c) atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros;
d) programa de treinamento de pessoal em:
1. operação;
2. manutenção;
3. e resposta a incidentes;
e) registro do pedido de autorização para funcionamento na Agência Nacional de
Petróleo-ANP;
f) certificados expedidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e
Qualidade Industrial-INMETRO, ou entidade por ele credenciada, atestando a
conformidade quanto a fabricação, montagem e comissionamento dos equipamentos e
sistemas previstos no art. 4o desta Resolução;
g) para instalações em operação definidas no art. 2o desta Resolução,
certificado expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada, atestando a
inexistência de vazamentos.
§ 1o Os estabelecimentos definidos no art. 2o que estiverem em operação na data
de publicação desta Resolução para a obtenção de Licença de Operação deverão
apresentar os documentos referidos neste artigo, em seu inciso I, alíneas "a",
"b" (que poderá ser substituída por Alvará de Funcionamento), "d", "g", "h, "i"
e inciso II, e o resultado da investigação de passivos ambientais, quando
solicitado pelo órgão ambiental licenciador.
§ 2o Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução ficam proibidos de
utilizarem tanques recuperados em instalações subterrâneas-SASCs
Art. 6o Caberá ao órgão ambiental competente definir a agenda para o
licenciamento ambiental dos empreendimentos identificados no art. 1o em
operação na data de publicação desta Resolução.
§ 1o Todos os empreendimentos deverão, no prazo de seis meses, a contar da data
de publicação desta Resolução, cadastrar-se junto ao órgão ambiental
competente. As informações mínimas para o cadastramento são aquelas contidas no
Anexo I desta Resolução.
§ 2o Vencido o prazo de cadastramento, os órgãos competentes terão prazo de
seis meses para elaborar suas agendas e critérios de licenciamento ambiental,
resultante da atribuição de prioridades com base nas informações cadastrais.
Art. 7o Caberá ao órgão ambiental licenciador, exercer as atividades de
fiscalização dos empreendimentos de acordo com sua competência estabelecida na
legislação em vigor.
Art. 8o Em caso de acidentes ou vazamentos que representem situações de perigo
ao meio ambiente ou a pessoas, bem como na ocorrência de passivos ambientais,
os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo estabelecimento, pelos
equipamentos, pelos sistemas e os fornecedores de combustível que abastecem ou
abasteceram a unidade, responderão solidariamente, pela adoção de medidas para
controle da situação emergencial, e para o saneamento das áreas impactadas, de
acordo com as exigências formuladas pelo órgão ambiental licenciador.
§ 1o A ocorrência de quaisquer acidentes ou vazamentos deverá ser comunicada
imediatamente ao órgão ambiental competente após a constatação e/ou
conhecimento, isolada ou solidariamente, pelos responsáveis pelo
estabelecimento e pelos equipamentos e sistemas.
§ 2o Os responsáveis pelo estabelecimento, e pelos equipamentos e sistemas,
independentemente da comunicação da ocorrência de acidentes ou vazamentos,
deverão adotar as medidas emergenciais requeridas pelo evento, no sentido de
minimizar os riscos e os impactos às pessoas e ao meio ambiente.
§ 3o Os proprietários dos estabelecimentos e dos equipamentos e sistemas
deverão promover o treinamento, de seus respectivos funcionários, visando
orientar as medidas de prevenção de acidentes e ações cabíveis imediatas para
controle de situações de emergência e risco.
§ 4o Os tanques subterrâneos que apresentarem vazamento deverão ser removidos
após sua desgaseificação e limpeza e dispostos de acordo com as exigências do
órgão ambiental competente. Comprovada a impossibilidade técnica de sua
remoção, estes deverão ser desgaseificados, limpos, preenchidos com material
inerte e lacrados.
§ 5o Responderão pela reparação dos danos oriundos de acidentes ou vazamentos
de combustíveis, os proprietários, arrendatários ou responsáveis pelo
estabelecimento e/ou equipamentos e sistemas, desde a época da ocorrência.
Art. 9o Os certificados de conformidade, no âmbito do Sistema Brasileiro de
Certificação, referidos no art. 3o desta Resolução, terão sua exigibilidade em
vigor a partir de 1o de janeiro de 2003.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2002, o órgão ambiental competente,
responsável pela emissão das licenças, poderá exigir, em substituição aos
certificados mencionados no caput deste artigo, laudos técnicos, atestando que
a fabricação, montagem e instalação dos equipamentos e sistemas e testes
aludidos nesta Resolução, estão em conformidade com as normas técnicas exigidas
pela ABNT e, na ausência destas, por diretrizes definidas pelo órgão ambiental
competente.
Art. 10. O Ministério do Meio Ambiente deverá formalizar, em até sessenta dias,
contados a partir da publicação desta Resolução, junto ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO, a lista de
equipamentos, sistemas e serviços que deverão ser objeto de certificação, no
âmbito do Sistema Brasileiro de Certificação.
Art. 11. A cada ano, no segundo trimestre, a partir de 2003, o Ministério do
Meio Ambiente deverá fornecer ao CONAMA informações sobre a evolução de
execuções das medidas previstas nesta Resolução, por Estado, acompanhadas das
análises pertinentes.
Art. 12. O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores
às sanções previstas nas Leis nos 6.938, de 31 de agosto de 1981; 9.605, de 12
de fevereiro de 1998 e no Decreto no 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO:
NOME:
Doc. Identidade:
Órgão Expedidor:
UF:
CPF:
End.:
No:
Bairro:
CEP:
Município:
UF:
Telefone p/ Contato:
Fax:
E-mail:
2. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO:
NOME / RAZÃO SOCIAL:
NOME FANTASIA:
Endereço:
Bairro:
CEP:
Município:
UF:
CNPJ no:
Inscrição Estadual:
Inscrição Municipal:
Endereço p/correspondência:
No:
Bairro:
CEP:
Município:
UF:
Contato Nome:
Cargo:
Telefone p/ Contato:
Fax:
E-mail:
Registro na ANP No:
Registro Anterior na ANP:
Coordenada Geográfica (Lat/Long)
3. DADOS DA DISTRIBUIDORA(S)/FORNECEDORA(S)
Razão Social:
Nome p/ contato:
End. p / correspondência:
no:
Bairro:
Telefone: ( )
E-mail:
CEP:
Município:
UF:
4. PROPRIETÁRIO DOS EQUIPAMENTOS E SISTEMAS:
Razão Social:
Nome p/ contato:
End. p / correspondência:
no
Bairro:
Telefone: ( )
e-mail:
CEP:
Município:
UF:
CNPJ ou CPF:
Obs. Importante
Observação: caso haja proprietários diferentes para os equipamentos e sistemas,
informar aqui conforme o exemplo: "os tanques no 3 e 4 pertencem à
distribuidora XY, os tanques 1,2 e 3 pertencem ao posto".
5. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DOS TANQUES
Tanque no
Combustível (7)
Volume do Tanque (em litros)
Tipo de Tanque (8)
Ano de instalação do tanque
Teste de estanqueidade (9)
Foi verificado vazamento no tanque? (10)
Em operação
S N
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
(7) Tipo de Combustível: é um código, ver tabela anexa. Caso o tanque tenha
três compartimentos, adapte a simbologia, por exemplo: gasolina, álcool e
gasolina use o símbolo GAG
(8) Tipo de Tanque: é um código, ver tabela anexa.(página 14.)
(9) e (10) Caso tenha sido realizada teste de estanqueidade ou se houve
vazamento informar a época no formato "mês/ano", por exemplo: 08/97.
6. RELAÇÃO/SITUAÇÃO DAS LINHAS/BOMBAS
7. VOLUME DE COMBUSTÍVEL MOVIMENTADO/MÊS: (fazer média dos últimos seis meses)
Tipo de combustível
Volume movimentado/mês (em litros)
Gasolina
Álcool
Diesel
Querosene
8. QUESTIONAMENTOS:
(Sempre que necessário preencha em folha anexa não esquecendo de assina-la ao
final)
a) Já foram substituídos tanques? Se a resposta for sim, informar: motivo
quantidade e data:
b) Existem poços de monitoramento das águas subterrâneas? Se positivo, informar
data da última coleta, resultado da análise:
c) Existe dispositivo de recuperação dos gases do(s) tanque(s)? Se afirmativo,
descrever qual:
d) Quais os métodos de detecção de vazamentos em tanques adotados pelo posto?
e) Existe proteção catódica para o sistema de armazenamento de combustível?
f) Caso exista proteção catódica, qual a freqüência e ultima data de manutenção
do sistema anti-corrosão?
9. ÁREA DO EMPREENDIMENTO :
Área total do terreno: m2
Área construída: m2
Observação: incluir todas as áreas de administração e serviços vinculados ao
proprietário ou locador do empreendimento, comércio varejista de combustíveis
10. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS (assinale todas que forem responsabilidade do
proprietário ou locador do comércio varejista de combustíveis):
10.1. LAVAGEM DE VEÍCULOS ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar média de lavagem veículos/dia ________________
10.2. TROCA DE ÓLEO ( ) SIM ( ) NÃO
Caso Afirmativo informar:
a) possui caixa separadora água/óleo ( ) SIM ( ) NÃO
b) destino final do óleo coletado ____________________________________
10.3. BORRACHARIA ( ) SIM ( ) NÃO
10.4. Existem instalações para o abastecimento de gás natural veicular ( ) SIM
( ) NÃO
*Caso afirmativo descrever os equipamentos/sistemas em folha anexa.
10.5 Há venda ou estoque de botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ( )
SIM ( ) NÃO
10.6 OUTROS (lanchonete, loja de conveniência, restaurante,bar, etc.) ( ) SIM (
) NÃO
Especificar ____________________________________________________
11. LOCALIZAÇÃO DA ATIVIDADE CONFORME A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL
11.1 ZONA URBANA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo é Residencial ( ) Comercial ( )
11.2 ZONA RURAL:
( ) SIM ( ) NÃO
11.3 ZONA FLUVIAL/LACUSTRE:
( ) SIM ( ) NÃO
11.4 ZONA MARÍTIMA:
( ) SIM ( ) NÃO
11.5.OUTRA:
( ) SIM ( ) NÃO
Caso afirmativo no item 11.5 citar qual.
12. ASSINALE CONFORME O AMBIENTE EM TORNO DO EMPREENDIMENTO NUM RAIO DE 100m
S
N
- Rua com galeria de drenagem de águas
( )
( )
- Rua com galeria de esgotos ou de serviços
( )
( )
- Esgotamento Sanitário em fossas em áreas urbanas
( )
( )
- Edifício multifamiliar sem garagem subterrânea até quatro andares
( )
( )
- Edifício multifamiliar com garagem subterrânea com mais de quatro andares
( )
( )
- favela em cota igual ou inferior
( )
( )
- edifícios de escritórios comerciais com mais de quatro andares
( )
( )
- garagem ou túnel construídos no subsolo
( )
( )
- poço de água artesiano ou não, para consumo doméstico
( )
( )
- casa de espetáculos ou templos religiosos
( )
( )
- hospital
( )
( )
- metrô
( )
( )
- transporte ferroviário de superfície
( )
( )
- atividades industriais de risco conforme NB-16
( )
( )
- água do subsolo utilizada para consumo público da cidade
( )
( )
- corpos naturais superficiais de água destinados:
a) abastecimento doméstico
( )
( )
b) proteção das comunidades aquáticas
( )
( )
c) recreação de contato primário
( )
( )
d) irrigação
( )
( )
e) criação natural e/ou intensiva de espécies destinadas à alimentação humana
( )
( )
f) drenagem
( )
( )
13. FONTES DE ÁGUA UTILIZADAS PARA ABASTECIMENTO
( )
Rede pública:
( )
Poço Tubular:
Informar se possível a profundidade
( )
Nascente(s):
( )
Lago/lagoa(s):
Nome(s):
( )
Arroio(s):
Nome(s):
( )
Rio(s):
Nome(s):
14. LANÇAMENTO DE EFLUENTES DOMÉSTICOS / SANITÁRIOS (assinale)
14.1 - Sistema de Tratamento:
14.2 - Corpo Receptor (local de lançamento)
15. RESÍDUOS SÓLIDOS
Indicar o destino dos seguintes resíduos sólidos (não deixe campo em branco,
informe "atividade inexistente" quando for o caso)
Tipo de resíduo
Destino Final (agente/local)
Embalagens de óleo lubrificante
Filtros de óleo
Outras embalagens (xampu, limpa-vidros, removedores, etc.)
Resíduos de borracharia
Areia e lodo do fundo do(s) separador(es), água/óleo e caixas de areia
Outros resíduos (administração, restaurante, etc.)
16. EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE CONTROLE:
- Controle de Estoques
( ) manual
Sim
( ) automático
Não
- Monitoramento Intersetorial automático
( )
( )
- Poços de Monitoramento de águas subterrâneas
( )
( )
- Poços de Monitoramento de vapor
( )
( )
- Válvula de retenção junto a Bombas
( )
( )
- Proteção contra derramamento
( )
( )
Câmara de acesso a boca de visita do tanque
( )
( )
Contenção de vazamento sob a unidade abastecedora
( )
( )
Canaleta de contenção da cobertura
( )
( )
Caixa separadora de água e óleo
( )
( )
- Proteção contra transbordamento
( )
( )
Descarga selada
( )
( )
Câmara de contenção de descarga
( )
( )
Válvula de proteção contra transbordamento
( )
( )
Válvula de retenção de esfera flutuante
( )
( )
Alarme de transbordamento
( )
( )
- Outros (descrever)
17. PISOS
Pisos
Tipos de Piso
Área de abastecimento
Área de troca de óleo
Área de descarga
Área de lavagem
Outros
18. LOCAL, DATA, NOME, CARGO E ASSINATURA
Razão Social:
End. p / correspondência:
nº
Bairro:
Telefone: ( )
e-mail:
CEP:
Município:
UF:
Assinatura
(Rubricar cada folha)
TABELA - TIPO DE TANQUE
COD TIPO DE TANQUE VOLUME
1
TANQUE DESCONHECIDO
2
TANQUE DE AÇO CARBONO – ABNT – NB 190
10.000
3
IDEM
15.000
4
IDEM
20.000
5
TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA REFORÇADA COM FIBRA DE VIDRO – PAREDE
SIMPLES – ABNT – NBR 13212
15.000
6
IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO
30.000
7
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
30.000
8
TANQUE SUBTERRÂNEO DE RESINA TERMOFIXA REFORÇADA COM FIBRA DE VIDRO – PAREDE
DUPLA – ABNT – NBR 13212
15.000
9
IDEM: TANQUE NÃO COMPARTIMENTADO
30.000
10
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
30.000
11
TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO EM AÇO CARBONO
- ABNT – NBR 13312 – PAREDE SIMPLES COM REVESTIMENTO
15.000
12
IDEM
30.000
13
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
30.000
14
TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA METÁLICA – ABNT
– NBR 13785
15.000
15
IDEM
30.000
16
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
30.000
17
TANQUE ATMOSFÉRICO SUBTERRÂNEO DE AÇO CARBONO DE PAREDE DUPLA NÃO METÁLICA –
ABNT – NBR 13785 (TANQUE JAQUETADO)
15.000
18
IDEM
30.000
19
IDEM: TANQUE COMPARTIMENTADO (15.000 + 15000 L)
30.000
20
AÉREO
21
OUTROS – Especificar no formulário – em caso de equipamentos de armazenamento
não constantes na lista acima, apresentar cópia da certificação por órgão
certificador oficial (mesmo estrangeiro)
ANEXO II
Bomba no
Ligada ao Tanque no
Material da linha
Data de instalação da linha
Tem filtro? Válvula de retenção
Data do teste de estanqueidade
Observação
Fundo do tanque
Pé da bomba