O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, AD REFERENDUM do Plenário,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 9º, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990;
Considerando que o CONAMA é o fórum competente para discutir, indicar e
orientar a ação
governamental no que se refere ao Projeto Usina Nuclear Angra II;
Considerando que a energia nuclear é de grande relevância para a comunidade
brasileira e que
medidas mitigadoras dos impactos negativos gerados pelo uso e domínio da
tecnologia
necessária é preocupação dos órgãos ambientais, resolve:
Art. 1º Criar uma Câmara Técnica Temporária de Acompanhamento e Análise do
Projeto Usina
Nuclear Angra II.
Art. 2º A Câmara Técnica referida no artigo anterior será composta por
Conselheiros
representantes dos seguintes órgãos, instituições e entidades:
1. Ministério das Minas e Energia
2. Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República
3. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis -
IBAMA
4. Governo do Estado do Rio de Janeiro
5. Governo do Estado de Minas Gerais
6. Entidade Civil Representante da Região Sudeste (APANDE)
7. Entidade Civil Representante da Região Sul (UPAN)
Art. 3º O prazo de duração da Câmara Técnica é de 1 (um) ano.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.