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RESOLUÇÃO CGEN Nº 22, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

Dá nova redação ao inciso II do art. 1º da Resolução n.º 12, de 25 de março de 2004, que estabelece diretrizes para a obtenção de anuência prévia para acesso a componente do patrimônio genético com finalidade de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2004, Seção 1, página 56.


O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno, resolve:
Art. 1º O inciso II do art. 1º da Resolução nº 12, de 25 de março de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 5 de abril de 2004, Seção 1, página 56, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................
..................................................................................................
II - áreas protegidas, excetuadas as Unidades de Conservação de Proteção Integral;
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA
Ministra






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