O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e,
Considerando as disposições das Resoluções CONAMA nºs 1, 2 e 8 (art.20) de
1993, que
estabelecem as exigências para o atendimento de limites de emissão de ruído
por veículos
automotores;
Considerando que todos os veículos automotores comercializados no território
nacional devem
atender aos limites máximos de emissão de ruído;
Considerando que a realização de modificações em veículos podem alterar os
níveis de emissão
de ruído;
Considerando as dificuldades de previsão dos volumes anuais de produção no
setor de
encarroçadores de veículos de passageiros, para o atendimento dos requisitos
das Resoluções
CONAMA nºs 1 e 8 (art.20) de 1993; resolve:
Artigo 1º Ratificar os limites máximos de ruído e o cronograma para seu
atendimento
determinados no artigo 20 da Resolução CONAMA nº 08/93, excetuada a exigência
estabelecida
para a data de 1º de janeiro de 1996.
Artigo 2º Todos os veículos que sofrerem modificações ou complementações em
relação ao seu
projeto original deverão manter o atendimento às exigências do CONAMA
relativas à emissão de
ruído.
Artigo 3º Para fins desta Resolução, os responsáveis pelo encarroçamento, ou
por
complementações ou modificações em que sejam realizadas alterações nos itens
diretamente
relacionados a emissão de ruído, são considerados fabricantes finais do
veículo e serão os
responsáveis pelo atendimento às exigências estabelecidas pelo CONAMA.
§1º Nos casos em que sejam realizadas alterações nos sistemas diretamente
relacionados à
emissão de ruído, mas de forma que comprovadamente não se alterem os níveis de
emissão de
ruído e no caso de modificações decorrentes de outras exigências legais, o
IBAMA poderá, a seu
critério, dispensar a emissão dos relatórios de verificação de protótipo e
relatórios de
acompanhamento da produção.
§ 2º Caso o veículo seja produzido a partir de um chassi para ônibus ou
plataforma rodante para
ônibus, fornecido por terceiros, deve-se considerar, para todos os efeitos e
nos termos das
Resoluções CONAMA nºs 1 e 8 (art.20) de 1993, a adoção do anexo A1 desta
Resolução em
substituição ao anexo A da Resolução CONAMA nº 1 de 1993.
Artigo 4º Para fins desta Resolução, ficam estabelecidas as definições no
Anexo B1.
Artigo 5º Caberá ao IBAMA deliberar sobre os casos omissos nesta Resolução.
Artigo 6º As infrações ao disposto nesta Resolução, serão aplicadas as
penalidades previstas
nas legislações em vigor no âmbito federal, estadual e municipal.
Artigo 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições
em contrário.
ANEXO A1
1. Marca do chassi/Plataforma Rodante:
2. Modelo do chassi/Plataforma Rodante/ano de fabricação/tipo de
chassi/Plataforma Rodante:
2.1. Lista das configurações representadas:
2.2. Peso bruto total: (kg)
2.3. Critérios técnicos para definição de configuração mestre e configuração
representadas
3. Nome e endereço do fabricante do chassi/Plataforma Rodante;
4. Nome e endereço do Representante Legal do Chassi/Plataforma Rodante;
5. Nome e endereço do(s) importador(es) do chassi/Plataforma Rodante, se
aplicável;
6. Marca da carroceria;
7. Nome e endereço do fabricante da carroceria;
8. Nome e endereço do representante legal da carroceria;
9. Nome e endereço do(s) importador(es) da carroceria, se aplicável;
10. Motor
10.1 Fabricante:
10.2 Tipo:
10.2.1 Otto/Diesel;
10.2.2 Ciclo: 2/4 Tempos;
10.3 Modelo:
10.4 Potência máxima:(kw) a (1/min) (rpm)
10.5 Cilindradas: (cm3) (l)
11. Transmissão
11.1 Caixa de Mudanças: mecânica/automática
11.2 Número total de marchas (exceto marca ré), inclusive as relações de
transmissão
12. Equipamentos/Materiais
12.1 Sistema de Escapamento (esquema)
12.1.1 Materiais Fibrosos em Contato com Gases: sim/não
12.2 Silenciador de admissão de ar
12.2.1 Fabricante
12.3 Conversor catalítico (se aplicável)
12.3.1 Fabricante
12.4 Pneus deseignação (ABPA - Associação Brasileira de Pneus e Aros)
12.5 Especificações adicionais que o fabricante julgar necessárias para
assegurar o cumprimento
desta Resolução.
13. Medições
13.1 Níveis de ruído em aceleração conforme NBR 8433
Obs.: Os valores registrados para os níveis de ruído são os valores dados
através da medição
menos 1 dB(A).
13.2 Níveis de ruído na condição Parado conforme NBR 9714
13.3 Valor máximo permissível de contrapressão do sistema de escapamento
conforme Anexo E)
da Resolução CONAMA 01 de 1993:
________________(kpa)(_______________________ mHg).
13.4 Valor medido de contrapressão do sistema de escapamento:
14. Dados do veículo ensaiado:
15. Data do relatório de ensaio:
16. Número do relatório de ensaio:
17. Local:
18. Data:
19. Nome e assinatura do Responsável pelos ensaios:
________________________________
ANEXO B1
DEFINIÇÕES
Alteração dos itens diretamente relacionados à emissão de ruído: são assim
consideradas
as alterações em qualquer dos itens abaixo:
- sistema de escapamento;
- sistema de redução de ruído;
- trem de força;
- chassi;
- adaptação de eixo veicular auxiliar;
Carroçaria: parte do veículo destinada a acomodar o condutor, passageiros,
e/ou carga;
Chassi para ônibus: parte de um ônibus constituída dos componentes necessários
para dua
auto locomoção e que suporta a carroçaria;
Complementação do veículo: acréscimo de equipamento veicular (dispositivo
incorporado a
um veículo rodoviário para que possa desempenhar sua função ou aumentar sua
capacidade de
transporte);
dB(A): unidade do nível de pressão sonora em decibéis, ponderada pela curva de
resposta em
frequência A, para quantificação de nível de ruído;
Eixo veicular auxiliar: eixo veicular adaptado em veículo rodoviário automotor
de dois eixos,
mediante reforço do chassi com a finalidade de propiciar elevação de sua
capacidade de carga,
comumente chamado de terceiro eixo;
Encarroçamento: fabricação de veículos de passageiros ou de uso misto
utilizando plataforma
rodante ou chassi para ônibus fornecidos por terceiros;
Modificação do veículo:conjunto de opeações realizadas em um veículo, que
modifica qualquer
dos seguintes itens:
- carroçaria;
- chassi;
- trem de força;
- sistemas de escapamento ou de redução de ruído.
Peso Bruto Total (PBT): Peso indicado pelo fabricante para condições
específicas de operação,
baseado em considerações sobre resistência dos materiais, capacidade de carga
dos pneus etc,
conforme NBR-6070.
Plataforma rodante para ônibus: parte de um ônibus contendo plataforma e/ou
estrutura
inferior de uma carroçaria (monobloco) e constituída dos componentes
necessários para sua
autolocomoção;
Potência máxima: potência efetiva líquida máxima, conforme NBR-5484, expressa
em KW
(quilowatts).
Sistema de escapamento: conjunto de componentes compreendendo o coletor de
escapamento, tubo de escapamento, tubo de descarga, câmara(s) de expansão,
silencioso(s) e
conversor(es) catalítico(s) quando aplicável;
Sistema de redução de ruídos: dispositivos empregados com a finalidade de
reduzir o ruído
emitido pelo veículo, podendo ser constituído de barreiras ou isolamentos
acústicos até
encapsulamentos de componentes do trem de força.
Trem de força: conjuntos de componentes compreendendo motor (incluindo-se o
sistema de
alimentação de combustível, arrefecimento, admissão de ar e, se aplicável,
sobrealimentação) e
sistema de transmissão;
Verificação da conformidade de produção: confirmação de atendimentos dos
veículos, ou
dos sistemas de escapamento do mercado de reposição produzidos em série ou
não, aos limites
máximos de ruído estabelecidos e outras exigências desta Resolução.
Verificação de protótipo: verificação de veículo de pré-produção comercial,
caracterizado pelo
fabricante como configuração mestre, com os limites máximos de ruídos
estabelecidos e outras
exigências desta Resolução.