O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe
confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art lo da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, e
Considerando que os problemas dos níveis excessivos de ruído estão incluídos
entre os sujeitos
ao Controle da Poluição de Meio Ambiente;
Considerando que a deterioração da qualidade de vida, causada pela poluição,
está sendo
continuamente agravada nos grandes centros urbanos;
Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a
permitir fácil
aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE:
I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades indus-triais,
comerciais, sociais
ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse
da saúde, do
sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta
Resolução.
II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item
anterior aos ruídos com
níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 -
Avaliação do Ruído em
Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de
Normas
Técnicas - ABNT.
III - Na execução dos projetos de construção ou de reformas de edificações
para atividades
heterogêneas, o nível de som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os
níveis
estabelecidos pela NBR l0.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando
o conforto da
comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
IV - A emissão de ruídos produzidos por veículos automotores e os produzidos
no interior dos
ambientes de trabalho, obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo
Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, e pelo órgão competente do Ministério do
Trabalho.
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e municipais)
competentes, no uso do
respectivo poder de política, disporão de acordo com o estabelecido nesta
Resolução, sobre a
emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por qualquer meios ou de
qualquer
espécie, considerando sempre os local, horários e a natureza das atividades
emissoras, com
vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a preservação da saúde
e do sossego
público.
VI - Para os efeitos desta Resolução, as medições deverão ser efetuadas de
acordo com a NBR
10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da
comunidade, da ABNT.
VII - Todas as normas reguladoras da poluição sonora, emitidas a partir da
presente data,
deverão ser compatibilizadas com a presente Resolução.
VIII - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
José Carlos Carvalho Fernando César de Moreira Mesquita
RETIFICAÇÃO
. No D.O.U, de 02.04.90, pág. 6.408, Seção I, no item II, da
Resolução/conama/nº 001 de
08.03.90, onde se lê: NBR 10.152, LEIA-SE: NBR 10,151.
. No D.O.U. de 02.04.90, pág. 6.408, Seção I, no item III, da
Resolução/conama/nº 001 de
08.03.90, onde se lê: ... Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o
conforto da
comunidade..., LEIA - SE: ...níveis de Ruído para conforto acústico...
Tânia Maria Tonel Munhoz José A. Lutzenberger