O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-VEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria nº 382, de 02 de junho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da União de 03 de junho de
2008, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I ao
Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura
Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União do dia
subseqüente, considerando o que consta do Processo nº
02001.002269/2008-10 IBAMA/MMA, resolve:
Considerando as disposições do Art. 17, incisos I e II, da Lei
6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à
extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente
perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora;
Considerando que as atividades agrícola e pecuária interferem
nas águas interiores, superficiais e subterrâneas, no solo, no
subsolo, nos elementos da biosfera, na fauna e na flora com a movimentação
de terra, as erosões, a substituição de florestas, a utilização
de substancias químicas como fertilizantes e agroquímicos
sendo, portanto, potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos
ambientais em alto grau;
Considerando que a internet, como meio de transmissão de
informação, oferece confiabilidade para aquisição de dados em meio
digital e permite o processamento e manutenção da integridade das
informações;
Considerando que os sistemas informatizados de emissão de
documentos, controle de atividades, estudos e estatísticas operados
via internet, apresentam confiabilidade de trabalho, facilidade de atendimento
aos usuários de serviços das pessoas físicas e jurídicas de
direito privado;
Considerando que esta Autarquia dispõe de capacidade operacional
para gestão de serviços informatizados com segurança;
Considerando que, no caso de atividades intermitentes ou
suspensão de atividades, a Autarquia permanece obrigada a controlar
e fiscalizar os depósitos, rejeitos e passivos ambientais gerados pela
atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais;
Considerando a necessidade de melhorar o enquadramento
das atividades nas categorias do Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais,
inclusive aquelas que não estão sujeitas ao pagamento da
Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, que estão sujeitas ao
controle e fiscalização do IBAMA;
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Qualidade Ambiental no processo Ibama Nº 02001.002269/2008-10,
resolve:
Art. 1o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo I
desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro
Técnico Federal de Instrumentos de Defesa Ambiental, instituído pelo
art. 17, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2o As pessoas físicas e jurídicas descritas no Anexo II
desta Instrução Normativa são obrigadas ao registro no Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras
de Recursos Ambientais, instituído pelo art. 17, inciso II, da
Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Parágrafo único Para atender demandas de registro de pessoas
físicas e jurídicas que realizem atividades cujo registro seja
facultativo, atividades adicionais poderão ser disponibilizadas.
Art. 3º O registro nos Cadastros citados nos Artigos 1º e 2º
precedentes será feita via internet no endereço eletrônico:
http:// www. ibama. gov. br.
Art. 4º No ato do cadastramento a senha será gerada automaticamente
pelo sistema.
§ 1º O acesso ao sistema para preenchimento e entrega de
relatórios e utilização de outros serviços disponibilizados via internet
será feito com a utilização da senha.
§ 2º Fica o detentor do registro responsável pelo uso e
guarda da senha.
Art. 5º É obrigatória a apresentação do Relatório de Atividades
para as atividades sujeitas ao Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, nos quais deverão constar as informações previstas no
Anexo IV;
Parágrafo Único - As pessoas físicas e jurídicas que não
realizaram atividade durante um período entregarão os relatórios declarando
que não houve atividade no período.
Art. 6º As informações prestadas como unidades de medida,
produtos, matéria prima e resíduos deverão utilizar listas harmonizadas
conforme normatização do IBGE ou da Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
Art. 7º A efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal
dar-se-á após o lançamento dos dados cadastrais, classificação do
Porte da Empresa no caso de pessoa jurídica, lançamento das informações
sobre as atividades desenvolvidas e sobre as barragens
porventura existentes.
§ 1º Deverão ser registradas todas as atividades desenvolvidas
de acordo com os Anexos I e II;
§ 2º O Anexo III constitui quadro comparativo entre as
nomenclaturas das atividades utilizadas no Cadastro Nacional de Atividades
Econômicas e as categorias utilizadas no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais para orientação do enquadramento;
§ 3º Serão utilizadas, para consulta indicativa dos produtos
químicos e produtos perigosos, as Resoluções Conama nº 267, de 14
de setembro de 2000, Resolução Conama nº 401, de 04 de novembro
de 2008, Resolução Conama nº 23, de 12 de dezembro de 1996 e a
Resolução ANTT nº 420, de 04 de fevereiro de 2004, ou normas
posteriores que tratem de produtos químicos ou perigosos.
§ 4º O registro no IBAMA será distinto por matriz e filial;
§ 5º O Ibama emitirá um Comprovante de Registro no qual
constará o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou a razão
social, o porte e as atividades declaradas.
§ 6º O Certificado de Registro emitido até a presente data
será considerado equivalente ao Comprovante de Registro.
Art. 8º O Certificado de Regularidade, com validade de três
meses a partir da data de sua emissão, conterá o número do cadastro,
o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que
estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação
eletrônica.
§ 1º O Certificado de Regularidade será disponibilizado para
impressão, via internet, desde que verificado o cumprimento das
exigências ambientais previstas em Leis, Resoluções do CONAMA,
Portarias e Instruções Normativas do IBAMA e a ausência de débitos
provenientes de taxas e multas administrativas por infrações ambientais.
§ 2º A prestação de serviços pelo IBAMA às pessoas físicas
e jurídicas fica condicionada à verificação de regularidade de que
trata o parágrafo anterior.
Art. 9º As pessoas físicas e jurídicas que desenvolvem atividades
classificadas como agrícolas ou pecuárias, incluídas na Categoria
de Uso de Recursos Naturais constantes no Anexo II, deverão
apresentar anualmente o Ato Declaratório Ambiental.
§ 1º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir
de 2006, informações referentes às áreas de preservação permanente,
de reserva legal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural -
RPPN, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE e, quando
for o caso, as áreas sob manejo florestal sustentável ou de reflorestamento.
§ 2º No Ato Declaratório Ambiental deverão constar, a partir
de 2006, informações referentes às áreas utilizadas em cada tipo de
atividade, à captação de água para irrigação e à quantidade utilizada
anualmente de fertilizantes, defensivos e demais produtos químicos.
§ 3º As informações constantes no Ato Declaratório Ambiental
substituirão o Relatório de Atividades para essas atividades.
Art. 10 A entrega de relatórios datilografados fica restrita
para pessoas físicas que desenvolvem atividades que apresentem pequeno
grau de potencial poluidor ou de utilização de recursos ambientais.
Art. 11 A posse do Certificado de Registro ou o de Regularidade
não desobriga as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no
Cadastro Técnico Federal de obter as licenças, autorizações, permissões,
concessões, alvarás e demais documentos obrigatórios dos
órgãos federais, estaduais ou municipais para o exercício de suas
atividades.
Art. 12 A pessoa jurídica que encerrar suas atividades deverá
informar no sistema o motivo do cancelamento do registro, mantendo
em seu poder os documentos que comprovem o encerramento da
atividade.
§1º O cancelamento do registro será efetivado, independentemente
do pagamento de débitos existentes junto ao IBAMA, não
isentando a cobrança de débitos anteriores.
§2º Em caso de reativação de atividade, será considerada,
para efeito de registro e entrega de s e demais obrigações, a data
inicialmente informada no sistema.
Art. 13 A suspensão temporária de atividades não isenta o
detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da taxa
prevista na Lei 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do cumprimento
das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 14 A falta de registro nos Cadastros sujeita o infrator às
sanções pecuniárias previstas no Art. 17-1, incisos I a V, da Lei
6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 15 A pessoa física ou jurídica que elaborar ou apresentar
informações falsas ou enganosas, inclusive a omissão, nos dados
cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento do registro incorrerá
nas sanções previstas no Art. 69-A da Lei 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 16 A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades,
sujeita o infrator, quando sujeito passivo da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental, à multa prevista no § 2º do art. 17-C, da Lei
no 6.938, de 31 de agosto de 1981, sem prejuízo da aplicação da pena
prevista do artigo anterior.
Art. 17 O registro no Cadastro Técnico Federal - CTF será
suspenso quando houver declaração de que a Pessoa Física ou Pessoa
Jurídica não exerce mais qualquer atividade e o seu cancelamento
seja solicitado, de acordo com as seguintes regras:
I - a declaração e a solicitação de cancelamento será feita por
meio da Internet;
II - em caso de óbito, a declaração poderá ser feita por
requerimento específico e registrada por servidor habilitado no sistema
corporativo do Ibama;
III - o órgão vistoriador ou fiscalizador poderá cancelar o
cadastro de pessoa física ou jurídica quando a mesma não possuir o
direito de exercer toda e qualquer atividade potencialmente poluidora
ou utilizadora de recursos ambientais.
Parágrafo único: o registro no Cadastro Técnico Federal -
CTF não será cancelado em virtude de ações de remoção de direitos
definidas no Decreto 6.514, de 22 de julho de 2008."
Art. 18 As pessoas juridicas que solicitarem retificações cadastrais
envolvendo fusão, cisão, incorporação ou cancelamento de
qualquer atividade potencialmente poluidora ou utilizadoras de recursos
ambientais, tem a obrigatoriedade de apresentar os dados atualizados
do(s) respectivo(s) CNPJ(s); caso contrário, a solicitação de
retificação será devolvida ao solicitante.
Art. 19 Caberá à Diretoria de Qualidade Ambiental dirimir
dúvidas existentes e prestar informações complementares para aplicação
desta Instrução Normativa.
Art. 20 Ficam aprovados os Anexos I a IV que fazem parte
integrante da presente Instrução Normativa.
Art. 21 Revoga-se a Instrução Normativa nº 96/, de 30 de
março de 2006;
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da
sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO