O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das competências que lhe
são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo
Decreto 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto nas Leis nos
4.771, de 15 de setembro de 1965, 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e no seu
Regimento Interno, e
Considerando que a função sócio-ambiental da propriedade prevista nos arts. 5º,
inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição,
os princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador;
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4.771, de 1965,
no que concerne às áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios
artificiais;
Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção
da Biodiversidade, de 1992, da Convenção de Ramsar, de 1971 e da Convenção de
Washington, de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de
Janeiro, de 1992;
Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços
territoriais especialmente protegidos, como instrumento de relevante interesse
ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e
futuras gerações;
Considerando a função ambiental das Áreas de Preservação Permanente de
preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem estar das populações humanas, resolve:
Art. 1º Constitui objeto da presente Resolução o estabelecimento de parâmetros,
definições e limites para as Áreas de Preservação Permanente de reservatório
artificial e a instituição da elaboração obrigatória de plano ambiental de
conservação e uso do seu entorno.
Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Reservatório artificial: acumulação não natural de água destinada a
quaisquer de seus múltiplos usos;
II - Área de Preservação Permanente: a área marginal ao redor do reservatório
artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo
gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações
humanas;
III - Plano Ambiental de Conservação e Uso do Entorno de Reservatório
Artificial: conjunto de diretrizes e proposições com o objetivo de disciplinar
a conservação, recuperação, o uso e ocupação do entorno do reservatório
artificial, respeitados os parâmetros estabelecidos nesta Resolução e em outras
normas aplicáveis;
IV - Nível Máximo Normal: é a cota máxima normal de operação do reservatório;
V - Área Urbana Consolidada: aquela que atende aos seguintes critérios:
a) definição legal pelo poder público;
b) existência de, no mínimo, quatro dos seguintes equipamentos de
infra-estrutura urbana:
1. malha viária com canalização de águas pluviais,
2. rede de abastecimento de água;
3. rede de esgoto;
4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
5. recolhimento de resíduos sólidos urbanos;
6. tratamento de resíduos sólidos urbanos; e
c) densidade demográfica superior a cinco mil habitantes por km2.
Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em
projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir
do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas
consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de
energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental.
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados
em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares
de superfície e localizados em área rural.
§ 1º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso I,
poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta
metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos
hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver.
§ 2º Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso II,
somente poderão ser ampliados, conforme estabelecido no licenciamento
ambiental, e, quando houver, de acordo com o plano de recursos hídricos da
bacia onde o reservatório se insere.
§ 3º A redução do limite da Área de Preservação Permanente, prevista no § 1º
deste artigo não se aplica às áreas de ocorrência original da floresta
ombrófila densa - porção amazônica, inclusive os cerradões e aos reservatórios
artificiais utilizados para fins de abastecimento público.
§ 4º A ampliação ou redução do limite das Áreas de Preservação Permanente, a
que se refere o § 1º, deverá ser estabelecida considerando, no mínimo, os
seguintes critérios:
I - características ambientais da bacia hidrográfica;
II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;
III - tipologia vegetal;
IV - representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia
hidrográfica em que está inserido, notadamente a existência de espécie ameaçada
de extinção e a importância da área como corredor de biodiversidade;
V - finalidade do uso da água;
VI - uso e ocupação do solo no entorno;
VII - o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno
da Área de Preservação Permanente até a faixa de cem metros.
§ 5º Na hipótese de redução, a ocupação urbana, mesmo com parcelamento do solo
através de loteamento ou subdivisão em partes ideais, dentre outros mecanismos,
não poderá exceder a dez por cento dessa área, ressalvadas as benfeitorias
existentes na área urbana consolidada, à época da solicitação da licença prévia
ambiental.
§ 6º Não se aplicam as disposições deste artigo às acumulações artificiais de
água, inferiores a cinco hectares de superfície, desde que não resultantes do
barramento ou represamento de cursos d`água e não localizadas em Área de
Preservação Permanente, à exceção daquelas destinadas ao abastecimento público.
Art. 4º O empreendedor, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental,
deve elaborar o plano ambiental de conservação e uso do entorno de reservatório
artificial em conformidade com o termo de referência expedido pelo órgão
ambiental competente, para os reservatórios artificiais destinados à geração de
energia e abastecimento público.
§ 1º Cabe ao órgão ambiental competente aprovar o plano ambiental de
conservação e uso do entorno dos reservatórios artificiais, considerando o
plano de recursos hídricos, quando houver, sem prejuízo do procedimento de
licenciamento ambiental.
§ 2º A aprovação do plano ambiental de conservação e uso do entorno dos
reservatórios artificiais deverá ser precedida da realização de consulta
pública, sob pena de nulidade do ato administrativo, na forma da Resolução
CONAMA nº 09, de 3 de dezembro de 1987, naquilo que for aplicável,
informando-se ao Ministério Público com antecedência de trinta dias da
respectiva data.
§ 3º Na análise do plano ambiental de conservação e uso de que trata este
artigo, será ouvido o respectivo comitê de bacia hidrográfica, quando houver.
§ 4º O plano ambiental de conservação e uso poderá indicar áreas para
implantação de pólos turísticos e lazer no entorno do reservatório artificial,
que não poderão exceder a dez por cento da área total do seu entorno.
§ 5º As áreas previstas no parágrafo anterior somente poderão ser ocupadas
respeitadas a legislação municipal, estadual e federal, e desde que a ocupação
esteja devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente.
Art. 5º Aos empreendimentos objeto de processo de privatização, até a data de
publicação desta Resolução, aplicam-se às exigências ambientais vigentes à
época da privatização, inclusive os cem metros mínimos de Área de Preservação
Permanente.
Parágrafo único. Aos empreendimentos que dispõem de licença de operação
aplicam-se as exigências nela contidas.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, incidindo,
inclusive, sobre os processos de licenciamento ambiental em andamento.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Presidente do Conselho