O CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CONSEMA, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei n°10.330, de 27 de dezembro de 1994;
Considerando haver grande número de dragas das classes II e III, que são equipamentos de pequeno porte e que operam intermitentemente em cursos d’água sem navegabilidade ou em tanques fora de curso d’água naturais;
Considerando a necessidade do rastreamento para o controle de embarcações que tenham a possibilidade e facilidade de se deslocar nos cursos d’água naturais navegáveis;
Considerando, outrossim, que a instalação dos rastreadores envolvem custos iniciais e a operação implica custos mensais que oneram os empreendedores, cabendo haver à obrigatoriedade apenas nos casos em que o rastreamento for útil.
Art. 1º - O artigo 6º da Resolução do CONSEMA nº 116, de 24 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do parágrafo 3º:
“§ 3º - A obrigação do rastreamento para as dragas das classes II e III, poderá ser dispensada conforme o caso, a critério do órgão licenciador, desde que este disponha de profissional qualificado em área afim e com respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).”
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2007.
Carlos Otaviano Brenner de Moraes
Presidente do CONSEMA