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PORTARIA FEPAM Nº 065, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007

Dispõe sobre as características mínimas do sistema de rastreamento, localização de embarcações draga de extração mineral, conforme artigos 6º e 7º da Resolução CONSEMA nº 116/06 e homologação de empresas de rastreamento.


A Diretora-Presidenta da Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler – FEPAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei Estadual nº 9.077:

CONSIDERANDO:
- a RESOLUÇÃO CONSEMA nº 116/06, que visa orientar, uniformizar e disciplinar o Licenciamento Ambiental do uso de equipamento de dragagem em atividades de mineração em corpos hídricos e;

- os artigos 6º e 7º da mesma RESOLUÇÃO;

- as dificuldades operacionais resultantes das características intrínsecas aos sistemas atuais de rastreamento e localização das embarcações, bem como à diversidade de tipos de embarcações existentes e conseqüente adaptação para instalação do rastreador;

RESOLVE:

Art. 1º - Estabelecer as características que devem ser atendidas pelas Empresas para o fornecimento de sistema de rastreamento e localização de embarcações draga de extração mineral conforme requer as RESOLUÇÕES CONSEMA nº 116/2006 e 165/2007.

Art. 2º - O sistema a ser implantado deverá obedecer às características mínimas abaixo relacionadas:
I. Permitir o rastreamento individual e múltiplo em tempo real, de todas as embarcações draga vinculadas à mesma empresa rastreadora, identificando as características de cada uma através de consulta no monitor;
II. O sistema deve ser composto por rastreador GPS com comunicador do tipo híbrido: via telefônica (GSM/GPRS) e via satélite geoestacionário, que possa garantir o registro ininterrupto da embarcação quando a mesma estiver parada, operando na extração ou em qualquer movimento de deslocamento. Para a garantia da cobertura, o sistema de comunicação deverá ser híbrido (pelo menos uma das duas modalidades de comunicador devem estar funcionando) de modo que se uma modalidade de comunicação não tiver cobertura, mineral conforme requer as RESOLUÇÕES CONSEMA nº 116/2006 e 165/2007.

Art. 2º - O sistema a ser implantado deverá obedecer às características mínimas abaixo relacionadas:
I. Permitir o rastreamento individual e múltiplo em tempo real, de todas as embarcações draga vinculadas à mesma empresa rastreadora, identificando as características de cada uma através de consulta no monitor;
II. O sistema deve ser composto por rastreador GPS com comunicador do tipo híbrido: via telefônica (GSM/GPRS) e via satélite geoestacionário, que possa garantir o registro ininterrupto da embarcação quando a mesma estiver parada, operando na extração ou em qualquer movimento de deslocamento. Para a garantia da cobertura, o sistema de comunicação deverá ser híbrido (pelo menos uma das duas modalidades de comunicador devem estar funcionando) de modo que se uma modalidade de comunicação não tiver cobertura, outra entre imediatamente em funcionamento de modo a suprir o registro e evitar lacunas e falta de informação. Todas as áreas de extração deverão ter registros de posicionamento contínuos;
III. A atualização do posicionamento de cada embarcação draga de extração mineral deve ser realizada em intervalos máximos de 5 minutos, devendo a periodicidade da atualização ser discriminada durante a consulta. Na ausência de cobertura de sinal GSM o intervalo poderá aumentar para 60 minutos, ficando armazenado em histórico digital o posicionamento a cada 5 minutos até o primeiro pulso de transmissão via GSM quando são descarregadas as informações armazenadas;
IV. O momento de início de operação do motor de sucção e de seu desligamento, independente da cobertura do sinal GSM, deve ser informado aos monitores por sinal diferenciado;
V. A empresa de rastreamento deverá ter os registros ininterruptos, durante as vinte quatro horas do dia, sendo necessário sistema de emergência (por exemplo: no break – um ou mais de um) compatível com as necessidades em caso de falha no sistema elétrico local;
VI. A memória do sistema não pode ser volátil e permitir download remoto do histórico do equipamento,
sabendo por onde a embarcação transitou. O download remoto deve ser feito via monitor de fiscalização e por GSM ou DTMF ou GPRS ou, ainda, através de cabo serial ou USB;
VII. O sistema deverá manter o registro em arquivos digitais por até 180 dias, devendo ser acessado pela
FEPAM, Ministérios Públicos – Estadual e Federal, Polícias – Estadual e Federal e a Marinha Brasileira / Capitania dos Portos do Rio Grande do Sul, mediante uma senha ou código restrito de usuário controlador, de modo a se ter em tempo real localização e posição de quaisquer embarcações registradas e licenciadas para operar. Após este período os registros não estarão mais disponíveis para download e devem ser solicitados à central de controle da empresa rastreadora;
VIII. O sistema e o equipamento deverão localizar a embarcação draga de extração mineral instantaneamente e permitir o bloqueio e desbloqueio do sistema de sucção através do desligamento dos motores das bombas de recalque e sucção. Este bloqueio deve ser por controle remoto a qualquer
momento por intermédio de método mecânico, elétrico ou eletrônico (exemplo: eletro-válvula, relé ou outro compatível) por intermédio da empresa rastreadora a partir de comando dos órgãos controladores ou monitor de fiscalização junto ao órgão fiscalizador devidamente autorizado para tal;
IX. Todas os equipamentos rastreadores de que trata esta Portaria devem ser dotados de bloqueador dos motores de sucção ou produção através do uso de cercas eletrônicas;
X. Detectar invasão do equipamento de rastreamento na embarcação através de sensores de arrombamento, sendo sinalizado imediatamente nos monitores de fiscalização ou centro de controle por meio visual e sonoro;
XI. Comunicação via mensagens de texto através de uma central de monitoramento para os órgãos de fiscalização identificando a embarcação e suas características, informações de inconformidades e de transgressões para os órgãos de fiscalização visando tomada de decisão imediatamente. Serão necessários relatórios semanais via digital permitindo consultas por embarcação e data, além de relatório imediato sempre que houver eventos em desacordo com o licenciado ou que tenha gerado;
XII. Permitir função de cerca eletrônica, cuja função seja gerar ocorrência quando a embarcação draga ultrapassar os limites das áreas licenciadas para extração de sedimentos;
XIII. As ocorrências, durante a operação de extração, por rompimento da cerca eletrônica, deverão gerar automaticamente mensagens de alerta para o telefone de emergência da FEPAM através de celular via satélite, GSM, DTMF ou GPRS;
XIV. Consulta por meio de mapas digitais georreferenciados, ou base cartográfica a ser estipulada pela FEPAM, para identificação da posição atual e histórica de cada embarcação individualmente definida por data;
XV. Possuir uma função de dormência do GPS com motor desligado;
XVI. Possuir circuito inteligente de carregamento de bateria de backup com proteção de inversão de polaridade e proteção contra curto-circuito;
XVII. Possuir bateria própria, com duração mínima de doze horas, recarregável automaticamente através do sistema elétrico da embarcação e bateria de reserva (backup);
XVIII. Permissão de acesso às opções de menu do sistema ou de senha para acesso ao portal de consulta, conforme o tipo de usuário; telefone de emergência da FEPAM através de celular via satélite, GSM, DTMF ou GPRS;
XIV. Consulta por meio de mapas digitais georreferenciados, ou base cartográfica a ser estipulada pela FEPAM, para identificação da posição atual e histórica de cada embarcação individualmente definida por data;
XV. Possuir uma função de dormência do GPS com motor desligado;
XVI. Possuir circuito inteligente de carregamento de bateria de backup com proteção de inversão de polaridade e proteção contra curto-circuito;
XVII. Possuir bateria própria, com duração mínima de doze horas, recarregável automaticamente através do sistema elétrico da embarcação e bateria de reserva (backup);
XVIII. Permissão de acesso às opções de menu do sistema ou de senha para acesso ao portal de consulta, conforme o tipo de usuário;
XIX. A área de cobertura deve abranger toda a rede hidrográfica navegável do Rio Grande do Sul – Bacia do Guaíba (Lago Guaíba e Rios Jacuí, Taquari, Caí, Gravataí, Sinos, Vacacaí, Vacacaí Mirim e Rio Pardo), Bacia do Uruguai (Rios Uruguai, Ibicuí, Santa Maria, Ibicuí da Armada), Bacia do Jaguarão (Rio Jaguarão), Bacia do Rio Camaquã (Rio Camaquã), Bacia do Canal São Gonçalo (Canal São Gonçalo, Rio Piratini e Arroio Pelotas), além da Lagoa Mirim – somente parte brasileira, e Laguna dos Patos.
XX. O CESVI Brasil – Centro de Experimentação e Segurança Viária poderá ser consultado no caso de haverem dúvidas ou contestações quanto à qualidade da prestação deste serviço de rastreamento por alguma das empresas a serem homologadas pela Fepam.

Art. 3º - O sistema de rastreamento em questão será conectado a equipamento de bordo das embarcações via tempo real (on-line) para controle e fiscalização da FEPAM e dos outros órgãos fiscalizadores.

Art. 4º - No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias as embarcações draga de extração mineral deverão estar equipadas e monitoradas por sistema de rastreamento e localização conforme as características desta Portaria:
I. Visando a homologação das empresas de rastreamento pela Fepam, os primeiros 15 (quinze) dias ficam destinados à apresentação à Fepam de memorial descritivo de seus equipamentos e sistemas a fim de garantir o atendimento das características descritas no artigo 2º, desta Portaria;

II. No prazo máximo de 15 dias após o final do prazo do inciso I, a Fepam publicará no site www.fepam.rs.gov.br a homologação das empresas que atenderam o prazo previsto e foram consideradas aptas a fornecerem os serviços de rastreamento;
III. Ao final do prazo estipulado no caput as empresas proprietárias de dragas deverão haver comunicado,
por escrito, à Fepam a instalação do equipamento, o modelo e o nome e contatos da empresa homologada que irá executar o monitoramento;
IV. A senha de acesso ao sistema deverá ser informada em separado, diretamente a pessoa informada pela Fepam, que se comprometerá a usá-la apenas com fins de fiscalização, mantendo sigilo das informações de cunho comercial.

Art. 5º – A qualquer tempo, empresas de rastreamento poderão apresentar memorial descritivo de seus equipamentos e sistemas tendo a Fepam, o prazo de 15 dias após a entrega, para a análise e publicação de sua homologação no site www.fepam.rs.gov.br;

Art. 6º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial, a Portaria Fepam 43/2007.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.
Ana Maria Pellini,
Diretora-Presidenta da Fepam.





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