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RESOLUÇÃO FEPAM N.º 001 DE 19 DE JUNHO DE 2007

Dispõe sobre a implementação da Licença Única – LU para atividade de silvicultura e Licença de Instalação e de Operação – LIO para atividade de Assentamentos de Reforma Agrária e a cobrança do ressarcimento dos custos dessas licenças ambientais.


- Ad Referendum O Conselho de Administração, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 7º do Decreto Estadual n.º 33.765, de 28 de dezembro de 1990, que regulamenta a Lei n.º 9.977, de 04 de junho de 1990, que institui a Fundação Estadual de Proteção Ambiental – FEPAM, e,

CONSIDERANDO:

- a Resolução nº 237/1997, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama;
- a Lei Estadual nº 11520/2000, Código Estadual do Meio Ambiente;
- o disposto no Art 18 do Decreto Estadual nº 33765/90, que aprova o Estatuto da FEPAM;
- a Resolução nº 038/2003, do Conselho Estadual do Meio Ambiente, que estabelece procedimentos, critérios técnicos e prazos para o Licenciamento Ambiental realizado pela FEPAM;
- o disposto no artigo 2º da Resolução nº 01/95, do Conselho de Administração da FEPAM, de 16 de agosto de 1995, que define as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental no Estado do Rio Grande do Sul;
- a Resolução 003/2003, de 31 de Julho de 2003, do Conselho de Administração da FEPAM, que dispõe sobre as alterações na tabela de valores em adequação ao prazo de vigência das licenças ambientais, a serem cobrados pelo ressarcimento dos custos de licenciamento e outros serviços;
- a Resolução 387/2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, que estabelece diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária;
- a Portaria nº 35/2007 da FEPAM, que estabelece a LICENÇA ÚNICA para a atividade de silvicultura do ramo 126,20, para pequenos produtores em plantios até 40 hectares;
- a necessidade de estabelecer critérios para cobrança do ressarcimento dos custos do licenciamento de empreendimentos que serão licenciados mediante Licença Única, assim como aqueles que serão submetidos a Licença de Instalação e Operação – LIO, bem como os prazos a serem adotados nestas situações.

RESOLVE:

Art. 1º - A atividade de silvicultura, do ramo 126.20, para pequenos produtores com plantio até 40 hectares, será licenciada mediante a solicitação e emissão de Licença Única - LU;
§ 1º - a Licença Única terá prazo de validade máximo de quatro anos;
§ 2º- o custo dessa Licença será ressarcido à Fepam de acordo com o valor da licença prévia para porte mínimo, potencial poluidor médio;
§ 3º- Não se aplica a Licença Única – LU aos sistemas integrados de produção.

Art 2º - A atividade de Assentamentos de Reforma Agrária será licenciada mediante a solicitação e emissão de Licença Prévia - LP e Licença de Instalação e Operação – LIO.
§ 1º - essa licença terá prazo de validade máximo de quatro anos;
§ 2º- a Licença de Instalação e Operação - LIO terá seu custo ressarcido à Fepam conforme a média aritmética simples dos valores cobrados para a Licença de Instalação e Licença de Operação, de acordo com o potencial poluidor desta atividade e o porte no qual se enquadra o empreendimento, com base nos valores da Tabela de custos vigente;

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação;

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 15 de junho de 2007.
Ana Maria Pellini
Diretora-Presidente da FEPAM
Presidente do Conselho de Administração





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