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Resolução CONAMA n.º 257, de 30 de junho de 1999.

Regulamenta o descarte de pilhas e baterias usadas.


O Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, no uso das atribuições e
competências que lhe são conferidas pela Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 e pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990, e conforme o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando os impactos negativos causados ao meio ambiente pelo descarte
inadequado de pilhas e baterias usadas;

Considerando a necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento
ambientalmente adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta,
reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final;

Considerando que tais resíduos além de continuarem sem destinação adequada e
contaminando o ambiente necessitam, por suas especificidades, de procedimentos
especiais ou diferenciados, resolve:

Art. 1o As pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio,
mercúrio e seus compostos, necessárias ao funcionamento de quaisquer tipos de
aparelhos, veículos ou sistemas, móveis ou fixos, bem como os produtos
eletro-eletrônicos que as contenham integradas em sua estrutura de forma não
substituível, após seu esgotamento energético, serão entregues pelos usuários
aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica
autorizada pelas respectivas indústrias, para repasse aos fabricantes ou
importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os
procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final
ambientalmente adequada.

Parágrafo Único. As baterias industriais constituídas de chumbo, cádmio e seus
compostos, destinadas a telecomunicações, usinas elétricas, sistemas
ininterruptos de fornecimento de energia, alarme, segurança, movimentação de
cargas ou pessoas, partida de motores diesel e uso geral industrial, após seu
esgotamento energético, deverão ser entregues pelo usuário ao fabricante ou ao
importador ou ao distribuidor da bateria, observado o mesmo sistema químico,
para os procedimentos referidos no caput deste artigo.

Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente.(NBR 7039/87);

II - pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão
geralmente irreversível de energia química.(NBR 7039/87);

III - acumulador chumbo–ácido: acumulador no qual o material ativo das placas
positivas é constituído por compostos de chumbo, e os das placas negativas
essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico.
(NBR 7039/87);

IV - acumulador (elétrico): dispositivo eletroquímico constituído de um
elemento, eletrólito e caixa, que armazena, sob forma de energia química a
energia elétrica que lhe seja fornecida e que a restitui quando ligado a um
circuito consumidor.(NBR 7039/87);

V - baterias industriais: são consideradas baterias de aplicação industrial,
aquelas que se destinam a aplicações estacionárias, tais como telecomunicações,
usinas elétricas, sistemas ininterruptos de fornecimento de energia, alarme e
segurança, uso geral industrial e para partidas de motores diesel, ou ainda
tracionárias, tais como as utilizadas para movimentação de cargas ou pessoas e
carros elétricos;

VI - baterias veiculares: são consideradas baterias de aplicação veicular
aquelas utilizadas para partidas de sistemas propulsores e/ou como principal
fonte de energia em veículos automotores de locomoção em meio terrestre,
aquático e aéreo, inclusive de tratores, equipamentos de construção, cadeiras
de roda e assemelhados;

VII - pilhas e baterias portáteis: são consideradas pilhas e baterias portáteis
aquelas utilizadas em telefonia, e equipamentos eletro-eletrônicos, tais como
jogos, brinquedos, ferramentas elétricas portáteis, informática, lanternas,
equipamentos fotográficos, rádios, aparelhos de som, relógios, agendas
eletrônicas, barbeadores, instrumentos de medição, de aferição, equipamentos
médicos e outros;

VIII - pilhas e baterias de aplicação especial: são consideradas pilhas e
baterias de aplicação especial aquelas utilizadas em aplicações específicas de
caráter científico, médico ou militar e aquelas que sejam parte integrante de
circuitos eletro-eletrônicos para exercer funções que requeiram energia
elétrica ininterrupta em caso de fonte de energia primária sofrer alguma falha
ou flutuação momentânea.

Art. 3o Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no art.1o,
bem como a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e
importadores desses produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a
devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas
comercializadas, com vistas aos procedimentos referidos no art. 1o.

Art. 4o As pilhas e baterias recebidas na forma do artigo anterior serão
acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as
normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações
definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.

Art. 5o A partir de 1o de janeiro de 2000, a fabricação, importação e
comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos
a seguir:

I - com até 0,025% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;

II - com até 0,025% em peso de cádmio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;

III - com até 0,400% em peso de chumbo, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;

IV - com até 25 mg de mercúrio por elemento, quando forem do tipo pilhas
miniaturas e botão.

Art. 6o A partir de 1o de janeiro de 2001, a fabricação, importação e
comercialização de pilhas e baterias deverão atender aos limites estabelecidos
a seguir:

I - com até 0,010% em peso de mercúrio, quando forem do tipo zinco-manganês e
alcalina-manganês;

II - com até 0,015% em peso de cádmio, quando forem dos tipos alcalina-manganês
e zinco-manganês;

III - com até 0,200% em peso de chumbo, quando forem dos tipos
alcalina-manganês e zinco-manganês.

Art. 7o Os fabricantes dos produtos abrangidos por esta Resolução deverão
conduzir estudos para substituir as substâncias tóxicas potencialmente
perigosas neles contidas ou reduzir o teor das mesmas, até os valores mais
baixos viáveis tecnologicamente.

Art. 8o Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas e
baterias usadas de quaisquer tipos ou características:

I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;

II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não
adequados, conforme legislação vigente;

III - lançamento em corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços
ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais,
esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas
à inundação.

Art. 9o No prazo de um ano a partir da data de vigência desta resolução, nas
matérias publicitárias, e nas embalagens ou produtos descritos no art. 1o
deverão constar, de forma visível, as advertências sobre os riscos à saúde
humana e ao meio ambiente, bem como a necessidade de, após seu uso, serem
devolvidos aos revendedores ou à rede de assistência técnica autorizada para
repasse aos fabricantes ou importadores.

Art. 10 Os fabricantes devem proceder gestões no sentido de que a incorporação
de pilhas e baterias, em determinados aparelhos, somente seja efetivada na
condição de poderem ser facilmente substituídas pelos consumidores após sua
utilização, possibilitando o seu descarte independentemente dos aparelhos.

Art. 11. Os fabricantes, os importadores, a rede autorizada de assistência
técnica e os comerciantes de pilhas e baterias descritas no art. 1o ficam
obrigados a, no prazo de doze meses contados a partir da vigência desta
resolução, implantar os mecanismos operacionais para a coleta, transporte e
armazenamento.

Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pilhas e baterias descritas no
art. 1o ficam obrigados a, no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir
da vigência desta Resolução, implantar os sistemas de reutilização, reciclagem,
tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor.

Art. 13. As pilhas e baterias que atenderem aos limites previstos no artigo 6o
poderão ser dispostas, juntamente com os resíduos domiciliares, em aterros
sanitários licenciados.

Parágrafo Único. Os fabricantes e importadores deverão identificar os produtos
descritos no caput deste artigo, mediante a aposição nas embalagens e, quando
couber, nos produtos, de símbolo que permita ao usuário distinguí-los dos
demais tipos de pilhas e baterias comercializados.

Art. 14. A reutilização, reciclagem, tratamento ou a disposição final das
pilhas e baterias abrangidas por esta resolução, realizadas diretamente pelo
fabricante ou por terceiros, deverão ser processadas de forma tecnicamente
segura e adequada, com vistas a evitar riscos à saúde humana e ao meio
ambiente, principalmente no que tange ao manuseio dos resíduos pelos seres
humanos, filtragem do ar, tratamento de efluentes e cuidados com o solo,
observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao
licenciamento da atividade.

Parágrafo Único. Na impossibilidade de reutilização ou reciclagem das pilhas e
baterias descritas no art. 1o, a destinação final por destruição térmica deverá
obedecer as condições técnicas previstas na NBR - 11175 - Incineração de
Resíduos Sólidos Perigosos - e os padrões de qualidade do ar estabelecidos pela
Resolução Conama n.º 03, de 28 de junho de l990.

Art. 15. Compete aos órgãos integrantes do SISNAMA, dentro do limite de suas
competências, a fiscalização relativa ao cumprimento das disposições desta
resolução.

Art. 16. O não cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução sujeitará
os infratores às penalidades previstas nas Leis no 6.938, de 31 de agosto de
1981, e no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.








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