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INSTRUÇÃO NORMATIVA MMA Nº 3, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009

Isenta a apresentação de projeto e vistoria técnica para o plantio e condução de espécies florestais, nativas ou exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal.


O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo
único, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 12, 13
e 14 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no Decreto no
1.282, de 19 de outubro de 1994, resolve:
Art. 1o O plantio e condução de espécies florestais, nativas
ou exóticas, com a finalidade de produção e corte em áreas de cultivo
agrícola e pecuária alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas
fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal,
são isentos de apresentação de projeto e de vistoria técnica.
Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá, a
qualquer tempo, realizar vistoria técnica nestes plantios.
Art. 2o O corte ou a exploração de espécies nativas comprovadamente
plantadas serão permitidos quando o plantio ou o reflorestamento
tiver sido previamente cadastrado junto ao órgão ambiental
competente no prazo máximo de sessenta dias após a realização
do plantio ou do reflorestamento.
§ 1o Para os fins do disposto no caput, será criado ou mantido,
no órgão ambiental competente, Cadastro de Espécies Nativas
Plantadas ou Reflorestadas.
§ 2o O interessado deverá instruir o pedido de cadastramento
com, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
ou certidão atualizada do imóvel no Registro Geral do Cartório
de Registro de Imóveis, ou comprovante de posse;
Ministério do Meio Ambiente .
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria
do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha
e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de 5
de setembro de 1946;
IV - localização com a indicação das coordenadas geográficas
dos vértices do imóvel e dos vértices da área plantada ou
reflorestada;
V - nome científico e popular das espécies plantadas e o
sistema de plantio adotado;
VI - data ou período do plantio;
VII - número de espécimes de cada espécie plantada por
intermédio de mudas; e
VIII - quantidade estimada de sementes de cada espécie, no
caso da utilização de sistema de plantio por semeadura.
Art. 3o Os detentores de espécies florestais nativas plantadas,
cadastradas junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita,
comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão,
preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, prestando,
no mínimo, as seguintes informações:
I - número do cadastro do respectivo plantio ou reflorestamento;
II - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas
e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
e
III - localização da área a ser objeto de corte ou supressão
com a indicação das coordenadas geográficas de seus vértices.
Art. 4o Os detentores de espécies florestais nativas plantadas,
que não cadastraram o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão
ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte
dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar
o órgão ambiental competente, prestando, no mínimo, as seguintes
informações:
I - dados do proprietário ou possuidor;
II - dados da propriedade ou posse, incluindo cópia da matrícula
do imóvel no Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis,
ou comprovante de posse;
III - outorga para utilização do imóvel emitida pela Secretaria
do Patrimônio da União, em se tratando de terrenos de marinha
e acrescidos de marinha, bem como nos demais bens de domínio
da União, na forma estabelecida no Decreto-Lei no 9.760, de
1946;
IV - quantidade total de árvores plantadas de cada espécie,
bem como o nome científico e popular das espécies;
V - data ou ano do plantio;
VI - identificação e quantificação das espécies a serem cortadas
e volume de produtos e subprodutos florestais a serem obtidos;
VII - localização com a indicação das coordenadas geográficas
dos vértices da área plantada a ser objeto de corte ou supressão;
e
VIII - laudo técnico com a respectiva ART, de profissional
habilitado, atestando tratar-se de espécies florestais nativas plantadas,
bem como a data ou ano do seu plantio, quando se tratar de espécies
constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas
de Extinção ou de listas dos Estados.
§ 1o para subsidiar a comprovação de que se trata de espécies
florestais nativas plantadas, o órgão ambiental competente,
poderá solicitar, justificadamente, outros documentos e fotografias da
área.
§ 2o As informações prestadas pelo proprietário, com fundamento
nesta Instrução Normativa, são de caráter declaratório e não
ensejam nenhum pagamento de taxas.
§ 3o Ficam isentos de prestar as informações previstas nos
arts. 3o e 4o os proprietários que realizarem a colheita ou o corte
eventual de espécies florestais nativas plantadas até o máximo de 20
(vinte) metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na
propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto e, desde que
os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.
Art. 5o A emissão da autorização para o transporte de produtos
e subprodutos florestais oriundos de espécies nativas plantadas
não constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas
de Extinção ou de listas dos Estados fica condicionada à análise
das informações prestadas na forma do art. 3o, quando se tratar de
plantio ou reflorestamento cadastrado, ou na forma do art. 4o desta
Instrução Normativa, quando se tratar de plantio ou reflorestamento
não cadastrado.
Parágrafo único. No caso de espécies nativas plantadas constantes
da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de
Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não junto ao órgão
ambiental competente, a autorização para o transporte de produtos e
subprodutos florestais somente poderá ser emitida após análise das
informações prestadas na forma do caput e prévia vistoria de campo
que ateste o efetivo plantio.
Art. 6o Ficam isentos da apresentação das informações de
corte previstas nesta Instrução Normativa os proprietários ou detentores
de espécies florestais exóticas plantadas.
Art. 7o A Autorização de Transporte nos casos previstos
nesta Instrução Normativa terão validade de três meses, podendo ser
renovadas por igual período, diante de justificativa técnica.
Art. 8o O plantio ou reflorestamento em remanescentes da
Mata Atlântica observarão as disposições do Decreto no 6.660, de 21
de novembro de 2008.
Art. 9o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa no 8, de 24 de
agosto de 2004, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto
de 2004, Seção 1, páginas 89 e 90.

CARLOS MINC





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