O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso V,art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de
2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário
Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando a necessidade de estabelecer padrões de nomenclatura
para os produtos e subprodutos florestais que possibilite a
integração dos sistemas eletrônicos de controle e ações de fiscalização
em todo o território nacional,0
Considerando a necessidade de definir procedimentos mínimos
para inspeção técnica em indústrias que utilizam insumos florestais
de origem nativa,
Considerando a necessidade de alteração da Instrução Normativa do
Ibama no 112, de 21 de agosto de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Definir procedimentos e padrões de nomenclatura e coeficientes
para indústrias consumidoras ou transformadoras de produtos
e subprodutos florestais madeireiros de origem nativa, inclusive
carvão vegetal.
§ 1° A inspeção de indústrias consumidoras ou transformadoras de
produtos e subprodutos florestais madeireiros para fins de
comprovação das informações declaradas aos órgãos ambientais
competentes será realizada nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2° Deverão ser firmados Acordos de Cooperação Técnica entre o
IBAMA e os Estados, na área de gestão florestal e fiscalização,
com o objetivo de ações conjuntas, troca de informações,
especialmente as relacionadas com o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e a fiscalização dos mesmos.
§ 3° Os Estados poderão adotar a presente norma, caso não exista
no âmbito estadual, bem como terão disponibilizados pelo
IBAMA sistemas e manuais para utilização em seus sistemas de controle.
Art. 2º A seleção das empresas que receberão a inspeção industrial
do Ibama será estabelecida da seguinte forma:
I - Seleção a partir de critérios de malha definidos pelos órgãos
de meio ambiente, a partir das informações prestadas nos Sistemas
Eletrônicos de Controle do Fluxo de Produtos e Subprodutos Florestais,
no Cadastro Técnico Federal - CTF e outros;
II - Sorteio público;
Parágrafo Único - A realização de sorteio público poderá se dar a partir
de estratificação por região e porte das empresas.
Art. 3º Para a realização da inspeção técnica industrial, os técnicos
do Ibama deverão levantar informações referentes ao período
de análise estabelecido, conforme roteiro do Anexo I.
§ 1° - Para a realização da inspeção industrial o órgão ambiental fará
o termo de abertura e posterior termo de encerramento da
inspeção.
§ 2° - O Ibama poderá estabelecer ato específico para estabelecimento
de prazos para apresentação dos documentos exigidos.
§ 3° - O Ibama poderá elaborar manuais de inspeção a partir das
diretrizes contidas no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art.4º Para facilitar os trabalhos de inspeção industrial as indústrias
de base florestal serão obrigadas a:
I.Disponibilizar espaço adequado para conferência dos documentos
escritório);
II.Disponibilizar um representante em tempo integral para acompanhar
todas as etapas dos trabalhos, sendo escritório, pátio de
estocagem de produtos e subprodutos florestais madeireiros, inclusive
carvão vegetal; III.Disponibilizar documentação conforme Anexo I.
IV.Informações detalhadas dos equipamentos (serras, fornos, laminadores,
etc.) quanto à capacidade de desdobro/consumo de matéria-
prima, consumo de energia; V.Informações detalhadas sobre o consumo
de energia elétrica da unidade industrial no período de estudo;
VI.Informações detalhadas referentes ao número de funcionários,
VII.Disponibilizar empilhadeira, trator ou outro equipamento (caso
necessário) com operador para movimentação das toras e ou
lotes de madeira serrada ou beneficiada nos depósitos.
VIII.Facilitar o acesso da equipe tanto no escritório quanto na linha de produção e pátios de estocagem.
IX.As toras deverão estar separadas por espécie;
Art. 5º Os servidores do Ibama deverão acompanhar na indústria, pelo
período necessário à obtenção das medições, todos os processos de conversão
da madeira, lenha ou carvão.
Parágrafo Único: Este artigo não se aplica nos casos de fiscalização para simples conferência de saldo de pátio realizadas por servidores habilitados
do IBAMA.
Art. 6º Os produtos e subprodutos florestais madeireiros cadastrados nos Sistemas eletrônicos de controle deverão observar o glossário de termos
técnicos conforme Anexo VII.
§ 1° A classificação de produtos e subprodutos de madeira deverá observar
o nome científico da espécie em questão, devendo o Ibama disponibilizar aos Estados lista padronizada e atualizada.
§ 2°. Os órgãos estaduais de meio ambiente poderão encaminhar solicitação de atualização da lista citada no parágrafo anterior.
§ 3° O Ibama ou órgão ambiental poderá subclassificar os produtos e
subprodutos de acordo com o grau de beneficiamento, sem
prejuízo da classificação estabelecida nesta Instrução Normativa.
§ 4° No ato de fiscalização do Ibama ou na inspeção técnica industrial os produtos classificados no sistema eletrônico de controle
em desacordo com o glossário técnico estarão sujeitos às sanções previstas
na legislação ambiental.
Art. 7° Para as espécies listadas nos Anexos I e II da Cites o controle da cadeia de custódia deverá ser informado no documento
de transporte e se dará inclusive para a madeira serrada nas suas mais
diversas formas até o consumo final ou exportação, independentemente da sua origem.
Art. 8° Os Artigos 2°, 9°, 14, 17, 18 e 29 da Instrução
Normativa n.º 112/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art 2° ..........................................................
....................................................................
II ..................................................................
a)madeira serrada sob qualquer forma, lâmina torneada e lâmina faqueada, incluindo pisos, tacos e decking.
b)resíduos da indústria madeireira (aparas, costaneiras, cavacos e demais
restos de beneficiamento e de industrialização de
madeira);
..................................................................
g)cavacos gerados a partir de lenha ou outra exploração de madeira no campo
...................................................................
Art 3° ........................................................
§ 1º O DOF acompanhará obrigatoriamente o produto ou subproduto florestal nativo, da origem ao destino nele consignado,
por meio de transporte individual nas modalidades rodoviário, aéreo, ferroviário, fluvial, marítimo ou conjugado nessas modalidades.
Art 9° ..........................................................
....................................................................
II .. subprodutos que, por sua natureza, já se apresentam
acabados, embalados, manufaturados e para uso final, tais como:
porta, janela, forros, móveis, cabos de madeira para diversos fins e
caixas, chapas aglomeradas, prensadas, compensadas e de fibras ou
outros objetos similares com denominações regionais.
.................................................................
IV - serragem, paletes e briquetes de madeiras e de castanha
em geral, folhas de essências plantadas, folhas, palhas e fibras de
palmáceas, casca e carvão produzido da casca de coco, moinha e
briquetes de carvão vegetal, madeira usada em geral e reaproveitamento
de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies
constantes nos Anexos da Cites;
..................................................................
Art. 14. No trânsito de uma mesma carga com diferentes
meios de transporte deve ser emitido um DOF com transporte conjugado
, com a descrição individual dos dados relativos às espécies e
volumes transportados, informando-se o itinerário a ser percorrido em
cada trecho.
§ 1° Somente o local de armazenamento de carga é caracterizado
pátio, obrigando o usuário a realizar o controle do seu
estoque por meio da emissão DOF.
§ 2° Ocorrendo o transbordo da unidade de transporte juntamente
com a carga, não será necessário novo DOF, caracterizandose
transporte continuado.
§ 3° Se por motivo de caso fortuito ou força maior houver
necessidade de extensão do prazo de validade do DOF pelo reparo ou
troca do veículo, o interessado deverá apresentar Termo Circunstanciado
ou Boletim de Ocorrência, lavrado junto à autoridade policial,
e procurar o Ibama ou Órgão Ambiental do Estado da ocorrência
para registro no Sistema-DOF, para efeito de comprovação
junto à fiscalização do Ibama ou órgão conveniado.
.................................................................
Art. 17 O consumidor final de carvão vegetal nativo que
verificar divergência maior que 10% (dez por cento) entre os volumes
de origem e de destino contidos no DOF e na Nota Fiscal, deverá
recusar a carga e comunicar a unidade do Ibama de sua jurisdição
para as providências cabíveis.
.................................................................
Art. 18 Para o transporte de produtos ou subprodutos florestais
destinados à pessoa física ou jurídica dentro da mesma Unidade
da Federação, cuja atividade não exija o CTF, o vendedor
poderá emitir DOF sem a aprovação pelo usuário recebedor, devendo,
para tanto, emitir DOF para comércio varejista preenchendo o endereço
de destino.
Parágrafo Único: Não haverá isenção do uso do DOF independentemente
da quantidade comercializada.
...................................................................
Art. 29 A conversão de produtos ou subprodutos florestais
por meio do processamento industrial deve ser informada no Sistema
- DOF, respeitando o coeficiente de rendimento volumétrico de cada
indústria, de forma a dar acobertamento para os respectivos produtos
e subprodutos.
§1o O Ibama adotará a tabela de coeficiente de rendimento
volumétrico constante do Anexo II, a partir de 180 dias da publicação
desta Instrução Normativa, de forma a dar acobertamento para os
respectivos produtos e subprodutos.
§2o Para coeficientes de rendimento volumétrico inferiores
ao previsto no Anexo II, o usuário deverá apresentar estudo técnico
conforme Termo de Referência simplificado (Anexo V e VI), com a
adoção imediata pelo Ibama.
§ 3° Para coeficientes de rendimento volumétrico entre 40 e
50% o usuário deverá apresentar estudo técnico conforme Termo de
Referência Padrão (Anexo III e IV), com a adoção imediata pelo
Ibama.
§ 4° Para coeficientes de rendimento volumétrico acima de
50% o usuário deverá apresentar estudo técnico conforme Termo de
Referência Padrão (Anexo III e IV), condicionado à convalidação
após análise prévia pelo Ibama.
§ 5º Para coeficientes de rendimento volumétrico não previstos
nesta Instrução Normativa, o Ibama poderá estabelecer termo
de referência específico para o estudo.
§ 6º O usuário poderá, a qualquer tempo, apresentar novo
estudo técnico para alteração do coeficiente de rendimento volumétrico.
§ 7° A conversão deve indicar a transformação para o produto
principal no limite do coeficiente de rendimento volumétrico
previsto no Anexo II, incluindo os subprodutos de madeira serrada
obtidos a partir das aparas, costaneiras, cavacos e demais restos de
beneficiamento e de industrialização de madeira.
§ 8° A conversão deve ser indicada conforme este artigo
sempre que houver transformação, estando o usuário sujeito às sanções
previstas na legislação caso não tenha procedido à devida conversão
no prazo regulamentado.
§ 9o A conversão deve ser indicada no sistema, no máximo
em 5 dias úteis após transformação, salvo motivo de força maior,
devidamente justificado.
§ 10 O Ibama considerará o coeficiente de rendimento volumétrico
conforme Anexo II nos casos de não apresentação de estudos
específicos, estando os usuários sujeitos às sanções previstas na
legislação ambiental caso coeficientes distintos sejam constatados na
inspeção industrial.
§ 11 A conversão será permitida somente para usuários devidamente
licenciados para essa atividade, inclusive na área de exploração
"
Art. 9º A comprovação dos coeficientes de rendimento volumétrico
dar-se-á pela inspeção industrial.
§ 1° Caso comprovado coeficiente de rendimento volumétrico
distinto do utilizado pela empresa, respeitado o intervalo de
confiança estabelecido no estudo, o Ibama aplicará as sanções previstas
legislação ambiental e promoverá a alteração do coeficiente de
rendimento volumétrico conforme detectado na inspeção industrial.
§ 2o O Ibama promoverá capacitação de seus técnicos para
realização das inspeções técnicas industriais.
Art. 10 A inspeção técnica deverá considerar o coeficiente de
rendimento volumétrico vigente à época da transformação.
Art. 11 Ficam obrigados aos usuários do Sistema-DOF a
informação das coordenadas geográficas dos seus empreendimentos,
utilizando-se o Datum Sad 69, até 30 dias após a publicação desta
Instrução Normativa.
Art. 12 As Diretorias de Uso Sustentável da Biodiversidade
e Florestas e de Proteção Ambiental poderão publicar Normas de
Execução complementares a essa Instrução Normativa.
Art. 13 Essa Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO
ANEXO I
ROTEIRO DE ORIENTAÇÃO SOBRE INSPEÇÃO INDUSTRIAL.
1. ITENS A SEREM COLETADOS ANTES DA INSPEÇÃO
TÉCNICA INDUSTRIAL DE UMA INDÚSTRIA DE BASE
FLORESTAL
1.1 Licenças Ambientais
1.1.1. Dados a serem observados na Licença Ambiental
- condicionantes na Licença Ambiental;
- prazo de validade, objetivos e se contém rasura;
- data de início da operação;
- capacidade operacional instalada.
- outros
1.2 Cadastro Técnico Federal - CTF
1.2.1. Dados a serem observados
- relatório anual apresentado pela empresa;
- data de início da operação;
- capacidade operacional instalada;
- porte da empresa;
- volume consumido de matéria-prima florestal;
- quantidade de produto produzido;
- dados sobre produção do período de análise estabelecido;
- certificado de regularidade; e
- certificado de registro.
- outros
1.3 Sistema Eletrônico de Controle Florestal
1.3.1. dados a serem observados no relatório de origem de
produto florestal para o período de análise estabelecido.
- volume de entrada de produtos florestais (tora, lenha, carvão
vegetal) no pátio da empresa;
- volume de saída de produtos florestais (se for o caso);
- saldo do volume de produtos florestais na data da inspeção
industrial;
- volume comercializado de subprodutos florestais (madeira
beneficiada por grau de industrialização, carvão vegetal, etc.); e
- saldo de subprodutos florestais na data da inspeção industrial.
1.3.2. itens a serem observados no sistema eletrônico de
controle de produtos florestais
- quantidade de instrumento de controle eletrônico recebidos
pela empresa;
- quantidade de instrumento de controle eletrônico emitidos
pela empresa.
2. ITENS A SEREM OBSERVADOS NA INSPEÇÃO INDUSTRIAL
IMPORTANTE
- Ao chegar na empresa a equipe deve se identificar, solicitar
a presença do proprietário ou responsável pela mesma.
- Não deve efetuar trabalhos de cubagem e inspeção da linha
de produção, bem como coleta de dados fora da área do escritório,
sem a presença de acompanhante da empresa.
2.1 Documentos a serem solicitados e os itens a serem observados
no Escritório:
- Solicitar as Licenças Ambientais para cruzamento dos dados,
item 1.1 com os do CTF relacionados no item 1.2.
- Especificamente quanto a Licença Ambiental verificar o
cumprimento das condicionantes na Licença Ambiental, se a licença
ambiental está dentro do seu prazo de validade, assim como seus
objetivos e se contém rasura e se a atividade está sendo exercida de
acordo com o estabelecido na documentação levantada.
- Providenciar relatórios dos instrumentos de controle eletrônicos
emitidos e recebidos, bem como Notas Fiscais e romaneio,
para fins de cruzamento de informações entre si, levando em consideração
os dados dos itens 1.3.1 e 1.3.2, constantes nesses instrumento
de controle eletrônico (para o período em estudo).
- Observar se houve comercialização de espécies com restrição
de uso (ex.: castanheira e mogno).
- Solicitar dados do consumo de energia para cruzamento de
informações entre consumo mensal de energia e produção mensal.
- Solicitar informações da tabela de horário de expediente,
bem como turnos de trabalho, verificando se as horas trabalhadas são
compatíveis com a produção por parte da empresa.
- Solicitar informações sobre o número de funcionários, fixos,
temporários no escritório, linha de produção e pátio de estocagem,
verificando se esse número é compatível com a produção de
madeira beneficiada por parte da empresa e com as atividades realizadas
por ela.
- Verificar se o porte da empresa condiz com a produção da
empresa para verificar se está compatível com descrito no CTF.
1.LEVANTAMENTO DE PÁTIO DE ESTOCAGEM DE
PRODUTOS FLORESTAIS
3.1 Efetuar a Cubagem de lenha, carvão e de toda a madeira
em toras do pátio da indústria por espécie
3.2 Fórmulas de cubagem de madeira em tora
O órgão ambiental deve adotar o método geométrico para
cubagem de toras, utilizando a fórmula de Smalian.
Fórmula:
Ou
Onde:
V = volume em m3
L = Comprimento da tora em metro
db = Diâmetro da base da tora em metro (obtido a partir da
média do maior e menor diâmetro na seção - em cruz).
dt = Diâmetro do topo da tora em metro (obtido a partir da
média do maior e menor diâmetro na seção - em cruz).
Observação: o volume será calculado com ou sem casca de
acordo com o controle estabelecido pelo órgão ambiental competente.
dt = Diâmetro do topo da tora em metro (obtido a partir da
média do maior e menor diâmetro na seção - em cruz)
3.3 Medição individual de madeira serrada
O órgão ambiental competente, em consonância com o setor
empresarial, estabelecerá procedimentos de estocagem e medição de
produtos florestais.
Após realizar a medição das lenhas, carvão, toras e madeiras
serradas, fazer o cruzamento dos dados obtidos com os dados levantados
no escritório e dados dos relatórios do sistema eletrônico de
controle de produtos florestais.
Observação: O Ibama poderá admitir variação no volume
total de até 10% para mais ou para menos.
4. 1.COEFICIENTE DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO
4.1 Levantar no sistema de controle eletrônico os coeficientes
de rendimento volumétrico.
4.2 Verificar se o coeficiente de rendimento volumétrico está
de acordo com os rendimentos da empresa, conforme Termo de Referência.
4.3 Levantar dados sobre a produção da indústria, de forma
a confrontar com o coeficiente de rendimento para o produto em
questão (ex.: Estéreo de lenha consumido para cada milheiro de
tijolos, mdc de carvão para cada tonelada de ferro gusa, etc.)
5. LINHA DE PRODUÇÃO
Verificar se existe um controle da medição da entrada de
produtos florestais (toras, lenha, carvão vegetal) no momento do
desdobro/consumo e solicitar dados ou planilhas.
Verificar se existe um controle da medição da produção em
relação ao desdobro da tora e solicitar dados ou planilhas.
Verificar se existe um controle da medição da produção de
produtos a partir do consumo de madeira serrada em bruto ou beneficiada
(móveis, construção civil, etc.). Confrontar com o coeficiente
de rendimento da empresa.
Verificar se existe um controle da medição da produção de
produtos a partir do consumo da lenha (telhas, tijolos, toneladas de
grãos secos, etc) e solicitar dados ou planilhas. Confrontar com o
coeficiente de rendimento da empresa.
Verificar se existe um controle da medição da produção de
produtos a partir do consumo do carvão (ferro gusa, carvão industrializado/
ensacado, briquete, etc.) e solicitar dados ou planilhas. Confrontar
com o coeficiente de rendimento da empresa.
Observar atentamente todo o maquinário para anotações no
formulário de inspeção florestal.
6. CONSIDERAÇÕES A SEREM REALIZADAS APÓS A
INSPEÇÃO INDUSTRIAL DE UMA EMPRESA MADEIREIRA
Por fim, após cruzar todos os dados afins e obter os resultados
e conclusões, apresentar o relatório detalhado do trabalho
realizado na empresa com as devidas recomendações encaminhando
uma cópia para a empresa.
ANEXO II
Coeficiente de Rendimento Volumétrico (CRV)
Matéria-prima Unid. Produto Unid.
CRV(%)
Lenha st Carvão Vegetal MDC
33,33
Resíduo de Serraria M3 Carvão Vegetal de resíduo MDC
50
Tora/Torete M3 Madeira Serrada M3
40
Tora/Torete M3 Lâmina Faqueada M3
45
Tora/Torete M3 Lâmina Torneada M3
55
Madeira em geral M3 Carvão Vegetal MDC
50
ANEXO III
ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE
RENDIMENTO VOLUMÉTRICO MAIOR DE TORA
COMERCIAL EM MADEIRA SERRADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO
MAIOR QUE O ESTABELECIDO NO ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA PADRÃO
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos
com vistas a alteração do coeficiente de rendimento volumétrico
determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação
de tora comercial em madeira serrada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) determinado
pela presente Resolução, será adotado pelo órgão ambiental competente
para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas
tropicais em madeira serrada. O CRV varia de acordo com a espécie
florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial,
o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto
final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade
na determinação de um CRV que atenda especificamente a
todas as indústrias, a presente Resolução prevê que o órgão ambiental
competente poderá acatar, mediante análise técnica, CRVs específicos,
desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnicocientíficos
satisfatórios.
3. METODOLOGIA DO ESTUDO
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-
toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira,
estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de
fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos
nos últimos 12 meses
3.1.3.2 Relacionar os subprodutos comercializados pela empresa
(pré-cortados, curtos, sarrafeados, embalagens e outros) nos
últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa
3.2 Seleção de espécies e toras para o estudo
Justificar a seleção das espécies incluídas no estudo. A seleção
das toras para o estudo deve ser feita por espécie, de acordo
com o método de amostragem aleatória simples.
3.3 Cubagem de toras processadas
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas
em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas
referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório
técnico-científico apresentado.
3.3.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.3.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e
menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As
planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de
diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro(m) como
unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento
da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de
cubagem apresentadas, utilizando-se o metro(m) como unidade de
medida.
3.3.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico,
ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados
para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos
comprimentos.
3.4 Determinação do volume de madeira serrada
As informações sobre o volume de madeira serrada, obtidas
a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas
para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar
do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Dimensões das peças produzidas
Para cada tora amostrada, informar as dimensões (comprimento,
largura e espessura) das peças produzidas e as respectivas
quantidades.
3.4.2 Volume de madeira serrada
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira
serrada obtido a partir da quantidade de peças.
3.6 Determinação do coeficiente de rendimento volumétrico
(CRV)
O CRV é determinado pela relação entre o volume da tora
processada e o volume obtido de madeira serrada devidamente comercializada.
Deverá ser determinado por espécie pela média dos
CRV determinados individualmente para cada tora.
3.7 Análise estatística
3.7.1 Estatística descritiva
Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente
de variação para cada espécie estudada.
3.7.2 Determinação do tamanho ideal da amostra
Para que o CRV determinado seja representativo da espécie e
respectivo produto, deverá ser determinado o tamanho ideal da amostra,
admitindo-se um erro de 10% sobre o valor médio do CRV. O
número de toras estudado deve ser sempre igual ou superior ao
número determinado para o tamanho ideal da amostra.
3.7.3 Determinação do intervalo de confiança
Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de
probabilidade com os limites inferior e superior que o CRV pode
apresentar para determinada espécie.
3.8 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
O estudo técnico-científico deverá ser assinado por profissional
habilitado com devida anotação de responsabilidade técnica e
representante legal da empresa.
ANEXO IV
ESTUDOS PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE DE
RENDIMENTO VOLUMÉTRICO DE TORA COMERCIAL EM
MADEIRA LAMINADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MAIOR QUE O
ESTABELECIDO NO ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA PADRÃO
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos
com vistas a alteração do coeficiente de rendimento volumétrico
determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação
de tora comercial em madeira laminada (lâminas).
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) determinado
pela presente Resolução, será adotado pelo órgão ambiental competente
para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas
tropicais em madeira laminada. O CRV varia de acordo com a espécie
florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial,
o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto
final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade
na determinação de um CRV que atenda especificamente a
todas as indústrias, a presente Resolução prevê que o órgão ambiental
competente poderá acatar, mediante análise técnica, CRVs específicos,
desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnicocientíficos
satisfatórios.
3. METODOLOGIA DO ESTUDO
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-
toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira,
secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina,
prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de
fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos
nos últimos 12 meses
3.1.3.2 Relacionar os subprodutos comercializados pela empresa
nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa
3.2 A amostragem de toras/toretes para o estudo
Justificar as espécies incluídas no estudo. A amostragem das
toras/toretes para o estudo deve ser feita por espécie, de acordo com
método de amostragem aleatória simples.
3.3 Cubagem de toras/toretes processadas
As informações sobre as toras/toretes processadas deverão
ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As
planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do
relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.3.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e
menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As
planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de
diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro(m) como
unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento
da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de
cubagem apresentadas, utilizando-se o metro(m) como unidade de
medida.
3.3.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico,
ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados
para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos
comprimentos.
3.4 Determinação do volume de madeira laminada em torno
As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas
a partir das toras/toretes processadas, deverão ser agrupadas em
planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão
constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Quantidade de toras/toretes de laminação
Informar o número de toras/toretes de laminação amostrados.
3.4.2 Dimensões e volume de toras/toretes de laminação
Determinar o diâmetro nas duas extremidades, o comprimento
e o volume de cada uma das toras/toretes.
3.4.3 Dimensões das lâminas produzidas
Para cada tora/torete amostrados, informar as dimensões
comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas
quantidades.
3.4.4 Volume de madeira laminada em torno
Para cada tora/torete amostrado, determinar o volume de
madeira laminada obtido.
3.4.5 Volume do rolo-resto
Informar o diâmetro final e o volume do rolo-resto resultante
de cada um das toras/toretes amostrados.
3.5 Determinação do volume de madeira laminada em faqueadeira
As informações sobre volume de madeira laminada, obtido a
partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para
cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do
anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.5.1 Quantidade de toras/toretes de laminação
Informar o número de toras/toretes de laminação obtidos
para cada tora amostrada.
3.5.2 Dimensões e volume das toras/toretes de laminação
Determinar o diâmetro nas duas extremidades, o comprimento
e o volume de cada uma das toras/toretes obtidos da tora
amostrada.
3.5.3 Dimensões das lâminas produzidas
Para cada tora/torete amostrado, informar as dimensões
comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas
quantidades.
3.5.4 Volume de madeira laminada em faqueadeira
Para cada tora/torete amostrado, determinar o volume de
madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos
tora/torete.
3.6 Determinação do volume de produtos e subprodutos
Serão considerados produtos e subprodutos aqueles resultantes
do processamento de toras/toretes cujas dimensões e qualidade
não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam
comercializados pela empresa.
3.6.1 Dimensões e volume de produtos e subprodutos
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento,
largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos
produtos e subprodutos resultantes do processamento primário que
não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização
seja passível de comprovação.
3.6.2 Sobra de faqueamento
Informar as dimensões da sobra de faqueamento resultante
de cada uma das toras/toretes amostrados.
3.7 Determinação do coeficiente de rendimento volumétrica
CRV)
O CRV é determinado pela relação entre o volume da tora
processada e o volume obtido de lâminas, acrescido, quando for o
caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que
devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie
pela média dos CRV determinados individualmente para cada tora.
3.8 Análise estatística
3.8.1 Estatística descritiva
Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente
de variação para cada espécie estudada.
3.8.2 Determinação do tamanho ideal da amostra
Para que o CRV determinado seja representativo da espécie e
respectivo produto, deverá ser determinado o tamanho ideal da amostra,
admitindo-se um erro amostral de 10%. O número de toras estudado
deve ser sempre igual ou superior ao número determinado
para o tamanho ideal da amostra.
3.8.3 Determinação do intervalo de confiança
Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de
probabilidade com os limites inferior e superior que o CRV pode
apresentar para determinada espécie.
3.9 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
O estudo técnico-científico deverá ser assinado por profissional
habilitado com devida anotação de responsabilidade técnica e
representante legal da empresa.
ANEXO V
ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE
RENDIMENTO VOLUMÉTRICO DE TORA COMERCIAL EM
MADEIRA SERRADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE O
ESTABELECIDO NO ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA SIMPLIFICADO
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a determinação do coeficiente de
rendimento volumétrico, com vistas ao incremento do coeficiente
estabelecido pela presente Instrução Normativa, para a transformação
de tora comercial em madeira serrada.
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) determinado
pela presente Resolução, será adotado pelo órgão ambiental competente
para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas
tropicais em madeira serrada. O CRV varia de acordo com a espécie
florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial,
o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto
final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade
na determinação de um CRV que atenda especificamente a
todas as indústrias, a presente Resolução prevê que o órgão ambiental
competente poderá acatar, mediante análise técnica, CRVs específicos,
desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnicocientíficos
satisfatórios.
3. METODOLOGIA DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-
toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira,
estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de
fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos
nos últimos 12 meses.
3.1.3.2 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos
e comercializados pela empresa (pré-cortados, curtos, sarrafeados,
embalagens e outros) nos últimos 12 meses.
3.1.3.3 Relacionar os produtos de aproveitamento produzidos
e consumidos pela empresa nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa.
3.2 Cubagem de toras processadas
As informações sobre as toras processadas deverão ser agrupadas
em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As planilhas
referentes a cada espécie deverão constar do anexo do relatório
técnico-científico apresentado.
3.2.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.2.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e
menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As
planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de
diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro(m) como
unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento
da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de
cubagem apresentadas, utilizando-se o metro(m) como unidade de
medida.
3.2.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico,
ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados
para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos
comprimentos.
3.3 Determinação do volume de madeira serrada
As informações sobre o volume de madeira serrada, obtidas
a partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas
para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar
do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Dimensões das peças produzidas
Para cada tora amostrada, informar as dimensões (comprimento,
largura e espessura) das peças produzidas e as respectivas
quantidades.
3.3.2 Volume de madeira serrada
Para cada tora amostrada, determinar o volume de madeira
serrada obtido a partir da quantidade de peças.
3.4 Determinação do volume de produtos secundários ou de
aproveitamento
Serão considerados produtos de aproveitamento aqueles resultantes
do processamento das toras cujas dimensões e qualidade não
atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam comercializados
pela empresa.
3.4.1 Dimensões e volume de produtos secundários ou de
aproveitamento
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento,
largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos
produtos de aproveitamento resultantes do processamento primário
que não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização
seja passível de comprovação.
3.5 Determinação do coeficiente de rendimento volumétrico
CRV)
O CRV é determinado pela relação entre o volume da tora
processada e o volume obtido de madeira serrada, acrescido, quando
for o caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde
que devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie
pela média dos CRV determinados individualmente para cada
tora.
3.6 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
O estudo técnico-científico deverá ser assinado por profissional
habilitado com devida anotação de responsabilidade técnica e
representante legal da empresa.
ANEXO VI
ROTEIRO PARA DETERMINAÇÃO DO COEFICIENTE
DE RENDIMENTO VOLUMÉTRICO DE TORA COMERCIAL EM
MADEIRA LAMINADA
VÁLIDO PARA COEFICIENTE MENOR QUE O ESTABELECIDO
NO ANEXO II
TERMO DE REFERÊNCIA SIMPLIFICADO
1. OBJETIVO
Apresentar roteiro para a realização de estudos técnico-científicos
com vistas a alteração do coeficiente de rendimento volumétrico
determinado pela presente Instrução Normativa, para a transformação
de tora comercial em madeira laminada (lâminas).
2. JUSTIFICATIVA
O coeficiente de rendimento volumétrico (CRV) determinado
pela presente Resolução, será adotado pelo órgão ambiental competente
para a conversão de toras de madeiras de espécies de folhosas
tropicais em madeira laminada. O CRV varia de acordo com a espécie
florestal, a qualidade da matéria-prima, o tipo de processo industrial,
o nível de tecnologia da indústria, o tipo e a qualidade do produto
final, a realização de aproveitamento comercial. Devido à singularidade
na determinação de um CRV que atenda especificamente a
todas as indústrias, a presente Resolução prevê que o órgão ambiental
competente poderá acatar, mediante análise técnica, CRVs específicos,
desde que as empresas requerentes apresentem estudos técnicocientíficos
satisfatórios.
3. METODOLOGIA DO ESTUDO
3.1 Caracterização da empresa
3.1.1 Informações gerais
3.1.1.1 Nome da indústria
3.1.1.2 Coordenadas geográficas
3.1.1.3 Endereço postal, telefone, fax e correio eletrônico
3.1.1.4 Nome e função de pessoa para contato
3.1.1.5 Registro no Ibama
3.1.2 Equipamentos
Relacionar os equipamentos (plataforma de toras, carro porta-
toras, serra-de-fita, serra circular múltipla, serra circular, destopadeira,
secador de lâminas, torno laminador, faqueadeira, guilhotina,
prensa, estufa, plaina e outros), e as respectivas quantidades, ano de
fabricação, potência e outras especificações técnicas.
3.1.3 Produtos gerados
3.1.3.1 Relacionar os principais produtos finais produzidos
nos últimos 12 meses
3.1.3.2 Relacionar os subprodutos comercializados pela empresa
nos últimos 12 meses.
3.1.3.4 Relacionar os tipos de resíduos gerados e não-utilizados
pela empresa
3.3 Cubagem de toras/toretes processadas
As informações sobre as toras/toretes processadas deverão
ser agrupadas em planilhas para cada uma das espécies estudadas. As
planilhas referentes a cada espécie deverão constar do anexo do
relatório técnico-científico apresentado.
3.3.1 Espécie de madeira
Identificar as espécies estudadas pelo nome comum e científico.
3.3.2 Dimensões das toras
3.3.2.1 Diâmetro: determinar os diâmetros cruzados (maior e
menor), sem considerar a casca, nas duas extremidades da tora. As
planilhas de cubagem de toras deverão apresentar os quatro valores de
diâmetros determinados para cada tora, utilizando-se o metro(m) como
unidade de medida.
3.3.2.2 Comprimento: determinar o maior e o menor comprimento
da tora. Esses valores deverão constar das planilhas de
cubagem apresentadas, utilizando-se o metro(m) como unidade de
medida.
3.3.3 Determinação do volume da tora
O volume das toras deve ser determinado pelo método geométrico,
ou seja, utilizando a equação de Smalian. Deverão ser utilizados
para o cálculo a média dos diâmetros cruzados e a média dos
comprimentos.
3.4 Determinação do volume de madeira laminada em torno
As informações sobre o volume de madeira laminada, obtidas
a partir das toras/toretes processadas, deverão ser agrupadas em
planilhas para cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão
constar do anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.4.1 Quantidade de toras/toretes de laminação
Informar o número de toras/toretes de laminação amostrados.
3.4.2 Dimensões e volume dos de toras/toretes de laminação
Determinar o diâmetro nas duas extremidades, o comprimento
e o volume de cada uma das toras/toretes.
3.4.3 Dimensões das lâminas produzidas
Para cada tora/torete amostrados, informar as dimensões
(comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas
quantidades.
3.4.4 Volume de madeira laminada em torno
Para cada tora/torete amostrado, determinar o volume de
madeira laminada obtido.
3.4.5 Volume do rolo-resto
Informar o diâmetro final e o volume do rolo-resto resultante
de cada um das toras/toretes amostrados.
3.5 Determinação do volume de madeira laminada em faqueadeira
As informações sobre volume de madeira laminada, obtido a
partir das toras processadas, deverão ser agrupadas em planilhas para
cada uma das espécies estudadas. Essas planilhas deverão constar do
anexo do relatório técnico-científico apresentado.
3.5.1 Quantidade de toras/toretes de laminação
Informar o número de toras/toretes de laminação obtidos
para cada tora amostrada.
3.5.2 Dimensões e volume das toras/toretes de laminação
Determinar o diâmetro nas duas extremidades, o comprimento
e o volume de cada uma das toras/toretes obtidos da tora
amostrada.
3.5.3 Dimensões das lâminas produzidas
Para cada tora/torete amostrado, informar as dimensões
(comprimento, largura e espessura) das lâminas produzidas e as respectivas
quantidades.
3.5.5 Volume de madeira laminada em faqueadeira
Para cada tora/torete amostrado, determinar o volume de
madeira laminada obtida a partir do processamento dos respectivos
tora/torete.
3.6 Determinação do volume de produtos e subprodutos
Serão considerados produtos e subprodutos aqueles resultantes
do processamento de toras/toretes cujas dimensões e qualidade
não atendam às requeridas para o produto principal, mas que sejam
comercializados pela empresa.
3.6.1 Dimensões e volume de produtos e subprodutos
Para cada tora amostrada, relacionar as dimensões (comprimento,
largura e espessura), volume e respectivas quantidades dos
produtos e subprodutos resultantes do processamento primário que
não atendam às exigências do produto principal e cuja comercialização
seja passível de comprovação.
3.6.2 Sobra de faqueamento
Informar as dimensões da sobra de faqueamento resultante
de cada uma das toras/toretes amostrados.
3.7 Determinação do coeficiente de rendimento volumétrica
(CRV)
O CRV é determinado pela relação entre o volume da tora
processada e o volume obtido de lâminas, acrescido, quando for o
caso, do volume obtido com produtos de aproveitamento, desde que
devidamente comercializados. Deverá ser determinado por espécie
pela média dos CRV determinados individualmente para cada tora.
3.8 Análise estatística
3.8.1 Estatística descritiva
Determinar a média, a variância, o desvio padrão e o coeficiente
de variação para cada espécie estudada.
3.8.2 Determinação do tamanho ideal da amostra
Para que o CRV determinado seja representativo da espécie e
respectivo produto, deverá ser determinado o tamanho ideal da amostra,
admitindo-se um erro amostral de 10%. O número de toras estudado
deve ser sempre igual ou superior ao número determinado
para o tamanho ideal da amostra.
3.8.3 Determinação do intervalo de confiança
Determinar o intervalo de confiança ao nível de 95% de
probabilidade com os limites inferior e superior que o CRV pode
apresentar para determinada espécie.
3.9 Coordenação, supervisão e realização do trabalho
O estudo técnico-científico deverá ser assinado por profissional
habilitado com devida anotação de responsabilidade técnica e
representante legal da empresa.
ANEXO VII
GLOSSÁRIO DE PRODUTOS DE MADEIRA
1 - Madeira serrada
É a que resulta diretamente do desdobro de toras ou toretes,
constituída de peças cortadas longitudinalmente por meio de serra,
independentemente de suas dimensões, de seção retangular ou quadrada.
A madeira serrada será classificada de acordo com as seguintes
dimensões:
Nome Espessura
(cm)
Largura (cm)
Bloco, quadrado ou
filé
> 12 > 12
Pranchões > 7,0 > 20,0
Prancha 4,0 - 7,0 > 20,0
Vi g a > 4,0 11,0 - 20,0
Vi g o t a 4,0 - 8,0 8,0 - 11,0
Caibro 4,0 - 8,0 5,0 - 8,0
Tábua 1,0 - 4,0 > 10,0
Sarrafo 2,0 - 4,0 2,0 - 10,0
Ripa < 2,0 < 10,0
2- Carvão vegetal
Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização
da madeira (troncos, galhos, nós e raízes), podendo apresentar
diversas formas e densidades.
3- Carvão vegetal de resíduo
Substância combustível, sólida, negra, resultante da carbonização
de resíduo da industrialização da madeira, podendo apresentar
diversas formas e densidades.
4- Escoramento
Peça de madeira, normalmente uma seção de tronco, fino e
alongado, manuseável, também denominado espeque, esteio, estronca,
ou vara, geralmente utilizados em obras e construções para escorar ou
suster temporariamente andaimes, partes superiores, inclinadas, revestidas,
obras de arrimo e apoio emergencial de edificações.
Dimensões usuais:
Diâmetro da menor seção maior que 6 cm
Comprimento maior que 260 cm
5- Estaca
Peça alongada de diferentes tamanhos, geralmente uma seção
de tronco que se crava no solo com finalidade estrutural para transmitir-
lhe carga de uma construção, como parte de fundação, como
marco referencial, como peça de sustentação e outros.
6- Lâmina Torneada
Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento
chato e delgado obtido pelo método de processamento rotativo ou
torneamento, resultante do giro contínuo da tora sobre mecanismo de
corte.
7- Lâmina Faqueada
Denominação referente à lâmina de madeira ou fragmento
chato e delgado, obtido pelo processamento da tora no sentido longitudinal
ou rotacional por método de laminação contínua e repetitiva.
8- Lasca
Denominação referente à peça de madeira ou parte de tronco,
obtida por rompimento no sentido longitudinal, forçado a partir de
rachaduras e fendas na madeira, geralmente de dimensões que possibilitam
manuseio e com dois lados formando um vértice e geralmente
destinadas à utilização como estaca e mourão de cerca de
arame.
Dimensões usuais:
Comprimento acima de 220 cm
Espessuras variáveis
9- Lenha
Porção de galhos, raízes e troncos de árvores e nós de madeira,
normalmente utilizados na queima direta ou produção de carvão
vegetal.
10- Mourão
Peça de madeira, geralmente parte de tronco, manuseável,
normalmente resistente à degradação e forças mecânicas, utilizado
como estaca tutorial agrícola, como esteio fincado firme para imobilização
de animais de grande porte, como estrutura de sustentação
de cerca de tábuas, de arames, de alambrados ou à beira de rios onde
se prendem embarcações leves.
Dimensões usuais:
Comprimentos acima 220 cm
Diâmetros variáveis
11- Poste
Haste de madeira, ou parte de tronco, de uso cravado verticalmente
no solo para servir de suporte a estruturas, transformadores
isoladores sobre os quais se apóiam cabos de eletricidade, telefônicos,
telegráficos e outros, ou como suporte para lâmpadas.
Marcus/SFB, procurará definição.
12- Resíduo de serraria
Conjunto de peças residuais, em diversos formatos e tamanhos,
resultante do processamento industrial da madeira
13- Tora
Parte de uma árvore, normalmente seções do tronco ou sua
principal parte, de grande porte, em formato roliço e longo, normalmente
não manuseável e destinada ao processamento industrial.
Dimensões usuais:
Menor diâmetro acima de 20 cm
Comprimento acima de 220 cm
14- Rolo Resto ou Rolete
Peça de madeira roliça, longa, cilíndrica e manuseável, resultante
de laminação por torneamento de toras.
Dimensões usuais:
Comprimento de 150 a 330 cm
15 - Torete
Seção da tora normalmente utilizada no processo de torneamento.
Dimensões usuais:
Menor diâmetro acima de 20 cm
Comprimento até 330 cm
15- Vara
Haste de madeira longa e fina, manuseável, roliça, pontiaguda,
flexível, natural de espécies características ou de espécies
arbóreas de grande porte, jovens, ou preparada neste formato.
Dimensões usuais variáveis:
Menor diâmetro acima de 6 cm.
16- Produto Acabado
Produto obtido após o processamento industrial da madeira
que se encontra pronto para o uso final e não comporta qualquer
transformação adicional.
INSTRUÇÃO NORMATIVA No-
188, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO
MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁ-
VEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V,
art. 22 do Anexo I ao Decreto no 6.099, de 26 de abril de 2007, que
aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário
Oficial da União do dia subseqüente,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de
Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO no Processo
Ibama n° 02001.000260/2008-66;
Considerando as disposições constantes do artigo 4º, inciso
X, do Decreto 3.607, de 21 de setembro de 2000, que implementa a
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e
Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES; resolve:
Art. 1º Ficam designados os seguintes portos e aeroportos
para entrada e saída de material de espécies constantes nos Anexos da
Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e
Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção - CITES:
I - Região Centro-oeste: Aeroporto Internacional de Brasília
- Presidente Juscelino Kubitschek.
II - Região Nordeste: Aeroporto Internacional Pinto Martins,
Fortaleza-CE e Aeroporto Internacional de Salvador - Dep. Luís
Eduardo Magalhães.
III - Região Norte: Aeroporto Internacional Eduardo Gomes-
Manaus-AM e Porto de Belém, Pará.
IV - Região Sudeste: Aeroporto Internacional de São Paulo/
Guarulhos-Governador André Franco Montoro; Porto de Santos-SP
e Porto de Vitória-ES.
V - Região Sul: Aeroporto Internacional Salgado Filho, Porto
Alegre - RS, Portos de Paranaguá-PR, Itajaí-SC e Uruguaiana-
RS.
Art 2º O Ibama propõe a dar treinamento para técnicos do
Ministério da Agricultura, Polícia Federal e Receita Federal.
Art. 3º O Ibama deverá garantir estrutura para fiscalização
nesses pontos citados acima.
Art 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor 120 (cento e
vinte) dias após sua publicação.
ROBERTO MESSIAS FRANCO