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Decreto Federal n.º 89.336, de 31 de janeiro de 1984

Dispõe sobre as Reservas Econômicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, e dá outras providencias.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981 e no Decreto nº 88.351,
de 1º de junho de 1983,

DECRETA:

Art . 1º São consideradas Reservas Ecológicas as áreas de preservação
permanente mencionadas no artigo
18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem como as que forem
estabelecidas por ato do Poder
Público.
§ 1º Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as áreas nas quais o Poder
Público estabeleça
Estações Ecológica, ma forma do disposto nas Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de
1981 e 6.902, de 27 de
abril de 1981.
§ 2º As Reservas Ecológicas serão públicas ou particulares, de acordo com a sua
situação dominial.

Art . 2º São áreas de Relevante Interesse Ecológico as áreas que possuam
características naturais
extraordinárias ou abrigem exemplares raros da biota regional, exigindo
cuidados especiais de proteção por
parte do Poder Público.
§ 1º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - serão preferencialmente
declaradas quando, além
dos requisitos estipulados no caput deste artigo, tiverem extensão inferior a
5.000 ha (cinco mil hectares) e
houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato declaratório.
§ 2º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico, quando estiverem localizadas no
perímetro de Áreas de
Proteção Ambiental, integrarão a Zona de Vida Silvestre, destinada à melhor
salvaguarda da biota nativa.

Art . 3º A proteção das Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse
Ecológico, previstas nos artigos
9º, VI, e 18, da Lei número 6.938, de 31 de agasto de 1981, tem por finalidade
manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas
áreas, de modo a compatibilizá-lo
com os objetivos da conservação ambiental.

Art . 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá normas e
critérios referentes ao uso
racional dos recursos ambientais existentes nas Reservas Ecológicas e nas Áreas
de Relevante Interesse
Ecológico.
§ 1º A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho Nacional
do Meio Ambiente
(CONAMA) será considerada causadora de degradação ambiental, importando na
imposição das
penalidades previstas no artigo 14 da lei nº 6.938, de 1981.
§ 2º Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer
atividade que impeça ou
dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e
das Reservas Ecológicas
destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação
antrópica.
§ 3º A multa será graduada de 10 a 1.000 Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional (ORTNs), de acordo
com a gravidade da infração.
§ 4º A imposição de penalidades, e a interposição de recursos administrativos,
obedecerão às normas,
critérios e demais disposições constantes do Decreto nº 88.351, de 1º de junho
de 1983.
§ 5º Quando as penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
forem aplicadas pelos
Estados, Territórios Federais e Distrito Federal, serão apreciadas, em grau de
recurso, pela respectiva
unidade federativa, segundo o disposto na legislação.

Art . 5º Nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico
declaradas pelos Estados e
Municípios, poderão ser estabelecidos normas e critérios complementares aos
determinados pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), os quais serão considerados como exigências
mínimas.

Art . 6º A Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), sem prejuízo da
faculdade de atuar direta ou
supletivamente, poderá fazer convênios com entidades estaduais para fiscalizar
as Reservas Ecológicas e
Áreas de Relevante Interesse Ecológico.

Art . 7º A declaração de uma área como de Relevante Interesse Ecológico, será
proposta através de
Resolução do CONAMA, ou de órgão colegiado equivalente, na esfera estadual ou
municipal.
Parágrafo único. Na declaração de uma Área de Relevante Interesse Ecológico
constará sua denominação,
localização, caracterização e a designação da entidade fiscalizadora e
supervisara, além de outras
providências.

Art . 8º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico poderão ser adquiridas ou
arrendadas, no todo ou em
parte, pelo Poder Público, se isso assegurar uma proteção mais efetiva das
mesmas.

Art . 9º Serão prioritariamente vigiadas e fiscalizadas as Reservas Ecológicas
Particulares, quando tais
medidas sejam solicitadas pelos seus proprietários ou por entidades públicas,
ou privadas.

Art . 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.







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