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Decreto Federal n.º 3.358, de 02 de fevereiro de 2000.

Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto 1999, que "acrescenta o parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967,com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e em
cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.827,de 27 de agosto de 1999,

DECRETA:
Art 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999,
dispondo sobre a extração de substâncias
minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do
Ministro de Estado de Minas e Energia,
por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, para
uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os
direitos minerários em vigor nas
áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização.
Condições da Extração
Art 2º A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção
civil, definidas em portaria do Ministro
de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles
executadas diretamente, depende de
registro no Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM, autarquia vinculada
ao Ministério de Minas e Energia,
na forma do disposto neste decreto.
Art 3º O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias
minerais de emprego imediato na
construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e
Energia, em área considerada livre nos
termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de
Mineração).
§ 1º Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área
onerada, desde que o titular do direito
minerário preexistente autorize expressamente a extração.
§ 2º A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco
hectares.
Requerimento de Registro de Extração
Art 4º O registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao
Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante
recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se
localize a área pretendida, onde será
mecânica e cronologicamente numerado e registrado, devendo conter os seguintes
elementos de instrução:
I - qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da
União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios;
II - indicação da substância mineral a ser extraída;
III - memorial contendo:
a) informações sobre a necessidade da utilização da substância mineral indicada
em obra pública devidamente
especificada a ser executada diretamente pelo requerente;
b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada;
c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra;
IV - planta de situação e memorial descritivo da área;
V - licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Os elementos de instrução exigidos no inciso IV deste artigo deverão ser
elaborados por profissional legalmente
habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade
técnica.
§ 2º A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados
considerados necessários à melhor
instrução do processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado
por técnico legalmente habilitado.
§ 3º Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da
publicação do seu extrato no Diário
Oficial , o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 4º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível,
nos termos do art. 26 do Código de
Mineração.
§ 5º Quando objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda
com a autorização do titular do direito
minerário preexistente, sob pena de indeferimento.
Art 5º O requerimento de registro de extração em área considerada livre onera a
área, para fins de interposição de
novos requerimentos de direitos minerários e registro de extração.
Prazo do Registro
Art 6º O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM,
considerando as necessidades da obra
devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no
requerimento, admitida uma única
prorrogação.
Expedição da Declaração de Registro
Art 7º Atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4, o Diretor-Geral do
DNPM expedirá declaração de registro da
extração pretendida, com base nos dados informados no requerimento, dela
formalizando-se extrato a ser publicado
no Diário Oficial .
Vedações
Art 8º São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios:
I - a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo
requerimento;
II - a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de
que trata este Decreto.
Aditamento de nova Substância Mineral
Art 9º É admitido, a requerimento do interessado, o aditamento ao registro de
extração de nova substância mineral de
emprego imediato na construção civil, definida em portaria do Ministro de
Estado de Minas e Energia, observadas as
condições do registro original.
Cancelamento do Registro
Art 10. O registro de extração será cancelado:
I - quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;
II - quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em
obras públicas executadas
diretamente pelo interessado;
III - quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de
extração no prazo de um ano, a contar da
publicação do registro;
IV - na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de
extração por prazo superior a um ano,
V - quando for constatada a extração de substância mineral não constante do
registro;
VI - quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;
VII - quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.
Art 11. Cancelado o registro nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área
objeto de registro de extração ficará
disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.
Direito de Prioridade
Art 12. Será respeitado, na aplicação do disposto neste decreto, o direito de
prioridade à obtenção do registro de
extração atribuído ao interessado, cujo requerimento tenha por objeto área
considerada livre para a finalidade
pretendida, à data da protocolização do requerimento no DNPM.
Art 13. O Diretor-Geral do DNPM poderá expedir atos complementares, se
necessários, à aplicação deste Decreto.
Art 14. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Rodolpho Tourinho Neto


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