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Decreto Estadual n.º 35.760, de 28 de dezembro de 1994.

Cria o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual,

considerando o PROTOCOLO DE INTENÇÕES firmado entre os Estados Membros do
CODESUL, Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul, visando a cooperação
operacional e técnica no transporte rodoviário de produtos perigosos;

considerando o aumento significativo do número de produtos perigosos devido
aos avanços tecnológicos mundiais, principalmente nas áreas química e
petroquímica;

considerando que esses produtos podem causar danos à vida, ao patrimônio e ao
meio ambiente;

considerando que no Rio Grande do Sul, tais produtos são transportados
principalmente por via rodoviária, cujo fluxo de trânsito tenderá a se
intensificar de maneira significativa com a integração dos países do Cone Sul;

considerando a necessidade de integração entre órgãos públicos e privados na
prevenção, fiscalização e atuação em emergências envolvendo o transporte de
produtos perigosos.


DECRETA:


Art. 1º - Fica criado o Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário
de Produtos Perigosos no Estado do Rio Grande do Sul, com a finalidade
permanente de prevenir, reduzir e controlar de forma sistêmica os acidentes no
transporte rodoviário de produtos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - O Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos
Perigosos deverá buscar o constante aperfeiçoamento das condições do transporte
de produtos perigosos nas rodovias do Estado, através das seguintes medidas,
entre outras:

I - Prevenção, fiscalização e atendimento das emergências como transporte de
produtos perigosos, mediante:

a) a integração dos diversos órgãos competentes para prevenção, fiscalização e
atendimento de emergências;
b) proposta e elaboração de planos de atuação conjunta entre órgãos públicos e
privados;
c) propostas de aperfeiçoamento da legislação estadual existente sobre a
matéria;
d) realização de estudos e pesquisas, mantendo constante atualização sobre a
situação do transporte de produtos perigosos no Rio Grande do Sul, podendo
propor a consecução de convênios para tal fim;
e) mapeamento e proposta das áreas destinadas a postos de abastecimento, áreas
de descanso e estacionamento específicos para os veículos que transportem
cargas perigosas;
f) estabelecimento de cronograma de fiscalização rodoviária com os órgãos
competentes;
g) criação de cursos e centros de treinamento, em conjunto com a iniciativa
privada e órgãos estaduais, para os motoristas de veículos de cargas perigosas;
h) criação de cursos e campanhas de caráter educativo nas comunidades próximas
aos corredores de circulação de produtos perigosos, para transmitir os
procedimentos importantes em caso de acidentes;

II - sugerir a criação de Centro de Controle para Atendimento de Emergências
com Produtos Perigosos, do qual participarão os órgãos públicos competentes,
com meios necessários para intervenção rápida e eficaz em caso de acidentes e
situações de perigo que venham a surgir;

III - buscar a colaboração com os demais Estados Membros do CODESUL, Conselho
de Desenvolvimento e Integração Sul, para implementação do protocolo de
Intenções sobre Cooperação Operacional e Técnica no Transporte de Cargas
Perigosas, com a finalidade de:

a) realização de pesquisas integradas para estabelecimento do perfil do
transporte rodoviário de produtos perigosos;
b) colaboração recíproca entre os órgãos estaduais de Defesa Civil,
assegurando a unidade de procedimento e metodologias para montagem de uma base
de dados;
c) cessão compatível de recursos humanos e materiais, em situações de
acidentes tecnológicos de grandes proporções;
d) integração com os sistemas de controle de transporte rodoviário de produtos
perigosos dos outros Estados Membros do CODESUL, para a constituição de um
Sistema Regional de Controle;
e) desenvolvimento e troca de tecnologias, informações e criação de banco de
dados comum aos Estados Membros do CODESUL.

Art. 3º- O Programa será dirigido pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil
e contará com conselho consultivo do qual, entre outros órgãos, participarão a
Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente, através da Fundação Estadual de
Proteção Ambiental - FEPAM, a Secretaria dos Transportes, através do DAER, a
Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, o Ministério Público Estadual e
representantes da iniciativa privada que serão convidados.

Parágrafo único - O conselho consultivo será presidido pela Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.


PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 1994.









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