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Resolução CONAMA n.º 11, de 03 de dezembro de 1987

Dispõe sobre a criação de Áreas Especiais e de Locais de Interesse Turístico; sobre o Inventário com finalidades turísticas dos bens de valor cultural e natural; acrescenta inciso ao art. 2º da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962; altera a redação e acrescenta dispositivo à Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965; e dá outras providências.


CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe
conferem o inciso X, do Artigo 79 e 48, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de
1983, e tendo em vista o disposto na Portaria nº 181, de 06 de março de 1987,
do Excelentíssimo Senhor Ministro da Cultura, RESOLVE:


Art. 1º - Declarar como Unidades de Conservação as seguintes categorias de
Sítios Ecológicos de Relevância Cultural, criadas por atos do poder público:


a) Estações Ecológicas;

b) Reservas Ecológicas;

c) Áreas de Proteção Ambiental, especialmente suas zonas de vida silvestre e os
Corredores Ecológicos;

d) Parques Nacionais, Estaduais e Municipais;

e) Reservas Biológicas;

f) Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais;

g) Monumentos Naturais;

h) Jardins Botânicos;

1) Jardins Zoológicos; e

j) Hortos Florestais.


Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art.39 - Revogadas as disposições em contrário.


Prisco Vianna



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