Publicada no D.O.U, de 28/12/90, Seção I, Págs. 25.39 a 25.540
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 79, inciso II, do Decreto nº 99.274, de 06 de junho de 1990,
para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo
17 do mesmo Decreto, e
Considerando a necessidade de serem editadas normas específicas para o
Licenciamento Ambiental de Extração Mineral das classes I, III, IV, V, VI,
VII,VIII e IX (Decreto-Lei nº 227, 28 de fevereiro de 1967), e tendo em vista o
disposto no artigo 18, do Decreto nº 98.812, de 09/01/90, RESOLVE:
Art 1º - A realização da pesquisa mineral quando envolver o emprego de guia de
utilização, fica sujeita ao licenciamento ambiental pelo órgão competente.
Parágrafo Único - O empreendedor deverá requerer ao órgão ambiental competente
a licença de operação para pesquisa mineral, nos casos previstos no caput deste
artigo, apresentando o plano de pesquisa mineral, com a avaliação do impacto
ambiental e as medidas mitigadoras a serem adotadas.
Art 2º - Para o empreendedor exercer as atividades de lavra e/ou beneficiamento
mineral das classes I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, excetuado o regime de
permissão de lavra garimpeira. deverá submeter seu pedido de licenciamento
ambiental ao órgão estadual de meio ambiente ou ao IBAMA, quando couber,
prestando todas as informações técnicas sobre o respectivo empreendimento,
conforme prevê a legislação ambiental vigente, bem como atender ao disposto
nesta Resolução.
Parágrafo 1º - O empreendedor, quando da apresentação do Relatório de Pesquisa
Mineral ao DNPM, deverá orientar-se junto ao órgão ambiental competente sobre
os procedimentos para habilitação ao licenciamento ambiental
Parágrafo 2º - As solicitações da Licença Prévia - LP, da Licença de Instalação
- LI e da Licença de Operação -LO deverão ser acompanhadas dos documentos
relacionados nos anexos I, II e III desta Resolução, de acordo coma fase do
empreendimento, salvo outras exigências complementares do órgão ambiental
competente.
Art. 3º - Caso o empreendimento necessite ser licenciado por mais de um Estado,
dada a sua localização ou abrangência de sua área de influência, os órgãos
estaduais deverão manter entendimento prévio no sentido de, na medida do
possível, uniformizar as exigências.
Parágrafo Único - O IBAMA será o coordenador entre os entendimentos previstos
neste artigo.
Art. 4º - A Licença Prévia deverá ser requerida ao órgão ambiental competente,
ocasião em que o empreendedor deverá apresentar os Estudos de Impacto Ambiental
com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Resolução/conama/nº
01/86, e demais documentos necessários.
Parágrafo Único - O órgão ambiental competente, após a análise da documentação
pertinente, decidirá sobre a concessão da LP.
Art. 5º - A Licença de Instalação deverá ser requerida ao meio ambiental
competente, ocasião em que o empreendedor deverá apresentar o Plano de Controle
Ambiental-PCA, que conterá os projetos executivos de minimização dos impactos
ambientais avaliados na fase da LP, acompanhado dos demais documentos
necessários.
§ lº - O órgão ambiental competente, após a análise do PCA do empreendimento e
da documentação pertinente, decidirá sobre a concessão da LI.
§ 2º - O ambiental competente, após a aprovação do PCA do empreendimento,
concederá a Licença de Instalação.
§ 3º - O órgão ambiental competente solicitará ao empreendedor a autorização de
desmatamento, quando couber.
Art. 6º - A concessão da Portaria de lavra ficará condicionada à apresentação
ao DNPM, por parte do empreendedor, da Licença de Instalação.
Art. 7º - Após a obtenção da Portaria de lavra e a implantação dos projetos
constantes do PCA, aprovados quando da concessão da Licença de Instalação, o
empreendedor deverá requerer a Licença de Operação, apresentando a documentação
necessária.
§ 1º - O órgão ambiental competente, após a verificação da implantação dos
projetos constantes do PCA e a análise da documentação pertinente, decidirá
sobre a concessão da LO.
§ 2º - O órgão ambiental competente, após a comprovação da implantação dos
projetos do PCA, concederá a Licença de Operação.
Art. 8º - O órgão ambiental competente, ao negar a concessão da Licença. em
qualquer de suas modalidades, comunicará o fato ao empreendedor e ao DNPM,
informando os motivos do indeferimento.
Art. 9º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução acarretará aos
infratores as sanções previstas nas Leis nº 6.938, de 31/08/81 e 7.805, de
18/07/89, regulamentadas pelos Decretos nº 99.274, de 06/06/90 e no 98.812, de
09/01/90, e demais leis específicas
Art. 10º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Tânia Maria Tonelli Munhoz José A. Lutzenberger
Minerais das Classes I, III, I, V, VI, VII, VIII e IX
ANEXO I
TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA PRÉVIA - LP
(fase de planejamento e
viabilidade do empreendimento)
1 - Requerimento da L.P.
2 - Cópia da publicação do pedido da L. P.
3 - Certidão da Prefeitura Municipal
4- Estudos de Impacto Ambiental - EIA e seu
respectivo Relatório de Impacto Ambiental -
RIMA, conforme Resolução/conama/nº
01/86
ANEXO II
TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE INSTALAÇÃO
LI
( fase de desenvolvimento
da mina, de instalação do
complexo minerário, inclusive
a usina, e implantação dos
projetos de controle ambiental
1 - Requerimento da LI
2 - Cópia da publicação do pedido da LI
3 - Cópia da publicação da concessão da LP
4- Cópia da comunicação do DNPM julgando
satisfatório ao PAE - Plano de Aproveita-
mento Econômico
5 - Plano de Controle Ambiental
6- Licença para desmate expedida pelo órgão
competente, quando for o caso
ANEXO III
TIPO DE LICENÇA DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
LICENÇA DE OPERÇÃO -
(fase de lavra, beneficiamento
e acompanhamento de sistemas
de controle ambiental)
1 - Requerimento da LO
2 - Cópia publicação do pedido de LO
3 - Cópia da publicação da concessão da LI
4 - Cópia autenticada da Portaria de Lavra