O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e Lei Estadual nº 11.362, de 29 de julho de 1999, e, considerando as disposições do art. 36 da Lei Federal n° 9.985, de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza –SNUC, e do art. 32 do Decreto Federal n° 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC;
Considerando o Decreto Estadual de n° 34.256, de 02 de abril de 1992, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC, e o Decreto de n°38.814,de 26 de agosto de 1998, que regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC;
Considerando a necessidade de analisar e propor a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental, relativo aos licenciamentos de significativo impacto ambiental exarados pelos órgãos que compõem esta Secretaria;
Resolve:
Art. 1° - Fica criada, no âmbito da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, a Câmara Estadual de Compensação Ambiental- CECA, de caráter deliberativo, com estrutura de órgão colegiado, integrada por representantes titulares dos seguintes órgãos/entidades de assessoramento, execução e vinculados desta pasta, indicados pelos representantes legais dos referidos órgãos/entidades:
I- um representante da Assessoria Técnica –ASSTEC/SEMA;
II- um representante do Departamento de Recursos Hídricos – DRH/SEMA;
III- um representante da Divisão de Licenciamento – DLF/ DEFAP/SEMA;
IV- um representante da Divisão de Unidades de Conservação –DUC/DEFAP/SEMA;
V- um representante das Regionais do Departamento de Florestas e Áreas Protegidas - DEFAP/SEMA;
VI- dois representantes do Departamento de Qualidade Ambiental - DQA/FEPAM/RS;
VII- um representante Departamento de Controle Ambiental - DCONT/FEPAM/RS;
VIII- um representante da Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB/RS.
Parágrafo Único - Na ausência dos titulares de que trata este artigo, os membros serão representados pelos seus substitutos legais regularmente designados por ato do Secretário desta Secretaria;
Art. 2° - A Câmara Estadual de Compensação Ambiental funcionará junto à SEMA e seu coordenador será indicado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente.
Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SEMA nº 018/2005 e 075/2005.
Art. 4° - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Porto Alegre, 20 de março de 2006.
Mauro Sparta
Secretário de Estado do Meio Ambiente