Art. 1º - Poderão ser aproveitados pelo regime de licenciamento, ou de
autorização e concessão, na forma da lei:
I - areias, cascalhos e saibros para utilização imediata na construção civil,
no preparo de agregados e argamassas, desde que não sejam submetidos a processo
industrial de beneficiamento, nem se destinem como matéria-prima à indústria de
transformação;
II - rochas e outras substâncias minerais, quando aparelhadas para
paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões e afins;
III - argilas usadas no fabrico de cerâmica vermelha;
IV - rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil e os
calcários empregados como corretivo de solo na agricultura.
Parágrafo único - O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste
artigo fica adstrito à área máxima de cinqüenta hectares.
Art. 2º - O aproveitamento mineral por licenciamento é facultado exclusivamente
ao proprietário do solo ou a quem dele tiver expressa autorização, salvo se a
jazida situar-se em imóveis pertencentes a pessoa jurídica de Direito Público,
bem como na hipótese prevista no par. 1º do artigo 10.
Art. 3º - O licenciamento depende da obtenção, pelo interessado, de licença
específica, expedida pela autoridade administrativa local, no município de
situação da jazida, e da efetivação do componente registro no Departamento
Nacional da Produção Mineral - DNPM, do Ministério das Minas e Energia,
mediante requerimento cujo processamento será disciplinado em portaria do
Diretor-Geral desse órgão, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação desta Lei.
Parágrafo único - Tratando-se de aproveitamento de jazidas situada em imóvel
pertencente a pessoa jurídica de Direito Público, o licenciamento ficará
sujeito ao prévio assentamento desta e, se for o caso, à audiência da
autoridade federal sob cuja jurisdição se achar o imóvel, na forma da
legislação específica.
Art. 4º - O requerimento de registro de licença sujeita o interessado ao
pagamento de emolumentos em quantia correspondente a 12 (doze) vezes o valor
atualizado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, a qual deverá
ser antecipadamente recolhida ao Banco do Brasil S/A, à conta do Fundo Nacional
de Mineração - Parte Disponível, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro
de 1964.
Art. 5º - Da instrução do requerimento de registro da licença deverá constar,
dentre outros elementos, a comprovação da nacionalidade brasileira do
interessado, pessoa natural, ou registro da sociedade no órgão de registro de
comércio de sua sede, se se tratar de pessoa jurídica, bem assim da inscrição
do requerente no órgão próprio do Ministério da Fazenda, como contribuinte do
Imposto Único sobre Minerais, e memorial descritivo da área objetivada na
licença.
Parágrafo único - O licenciamento fica adstrito à área máxima de 50 (cinqüenta)
hectares.
Art. 6º - Será autorizado pelo Diretor-Geral do DNPM e efetuado em livro
próprio o registro da licença, do qual se formalizará extrato a ser publicado
no "Diário Oficial" da União, valendo como título do licenciamento.
Parágrafo único - Incumbe à autoridade municipal exercer vigilância para
assegurar que o aproveitamento da substância mineral só se efetive depois de
apresentado ao órgão local competente o título de licenciamento de que trata
este artigo.
Art. 7º - O licenciamento é obrigado a comunicar, imediatamente, ao DNPM a
ocorrência de qualquer substância mineral útil não compreendida no
licenciamento.
Par. 1º - Se julgada necessária a realização de trabalhos de pesquisa, em razão
das novas substâncias ocorrentes na área, o DNPM expedirá ofício ao titular,
concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação da
respectiva intimação no "Diário Oficial" da União, para requerer a competente
autorização, na forma do artigo 16 do Código de Mineração.
Par. 2º - O plano de pesquisa pertinente deverá abranger as novas substâncias
minerais ocorrentes, bem como as constantes do título de licenciamento, com a
finalidade de determinar-se o potencial econômico da área.
Par. 3º - Decorrido o prazo fixado no par. 1º, sem que haja o licenciado
formulado requerimento de autorização de pesquisa, será determinado o
cancelamento do registro da licença, por ato do Diretor-Geral do DNPM,
publicado no "Diário Oficial" da União.
Par. 4º - O aproveitamento de substância mineral, de que trata o artigo 1º, não
constante do título de licenciamento, dependerá da obtenção, pelo interessado,
de nova licença e da efetivação de sua averbação à margem do competente
registro no DNPM.
Art. 8º - A critério do DNPM, poderá ser exigida a apresentação de plano de
aproveitamento econômico da jazida, observado o disposto no artigo 39 do Código
de Mineração.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, aplicar-se-á ao titular do
licenciamento o disposto no artigo 47 do Código de Mineração.
Art. 9º - O titular do licenciamento é obrigado a apresentar ao DNPM, até 31 de
março de cada ano, relatório simplificado das atividades desenvolvidas no ano
anterior, consoante for estabelecido em portaria do Diretor-Geral desse órgão.
Art. 10 - Será ainda determinado o cancelamento do registro de licença, por ato
do Diretor-Geral do DNPM, publicado no "Diário Oficial" da União, nos casos de:
I - insuficiente produção da jazida, considerada em relação às necessidades
do mercado consumidor;
II - suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração, por prazo
superior a 6 (seis) meses;
III - aproveitamento de substâncias minerais não abrangidas pelo licenciamento,
após advertência.
Par. 1º - Publicado o ato determinativo do cancelamento do registro de licença,
a habilitação ao aproveitamento da jazida, sob o regime de licenciamento,
estará facultada a qualquer interessado, independentemente de autorização do
proprietário do solo, observados os demais requisitos previstos nesta Lei.
Par. 2º - É vedado ao proprietário do solo, titular do licenciamento cujo
registro haja sido cancelado, habilitar-se ao aproveitamento da jazida na forma
do parágrafo anterior.
Art. 11 - O titular do licenciamento obtido nas circunstâncias de que trata o
par. 1º do artigo anterior é obrigado a pagar ao proprietário do solo sob renda
pela ocupação do terreno e indenização pelos danos ocasionados ao imóvel, em
decorrência do aproveitamento da jazida, observado, no que couber, o disposto
no artigo 27 do Código de Mineração.
Art. 12 - Revogado pela Lei nº 8.982.
Art. 13 - Os requerimentos de autorização de pesquisa de substâncias minerais
integrantes da Classe II e de argilas empregadas no fabrico de cerâmica
vermelha, pendentes de decisão, serão arquivados por despacho do Diretor-Geral
do DNPM, assegurada aos respectivos interessados a restituição dos emolumentos
que hajam sido pagos.
Art. 14 - Nos processos referentes a requerimentos de registro de licença,
pendentes de decisão, os interessados deverão recolher, no prazo de 60
(sessenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, os emolumentos
pertinentes, nos termos do artigo 4º, e apresentar ao DNPM, dentro do mesmo
prazo, o respectivo comprovante, sob pena do indeferimento do pedido.
Art. 15 - O item II do artigo 22 (Vetado) do Decreto-Lei nº 227, de 28 de
fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 318, de 14 de março de 1967 e
pela Lei nº 6.403, de 15 de dezembro de 1976, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 22 - ...
"II - a autorização valerá por 3 (três) anos podendo ser renovada por mais
tempo, a critério do DNPM e considerando a região da pesquisa e tipo do minério
pesquisado, mediante requerimento do interessado, protocolizado até 60
(sessenta) dias antes de expirar-se o prazo de autorização, observadas as
seguintes condições:
"a) do requerimento de renovação deverá constar relatório dos trabalhos
realizados, com os resultados obtidos, assim como, justificativa do
prosseguimento da pesquisa;
"b) o titular pagará emolumentos de outorga do novo Alvará."
"Art. 26 - (Vetado)."
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 8º do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pela Lei nº 6.403, de
15 de dezembro de 1976.