O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, nomeado pela Portaria nº
532, de 30 de julho de 2008, da Ministra de Estado Chefe da Casa
Civil da Presidência da República, publicada no Diário Oficial da
União de 31 de julho de 2008, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 19, do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, que
aprovou a Estrutura Regimental do ICMBio, publicado no Diário
Oficial da União do dia subseqüente, e considerando a necessidade
estabelecer procedimentos técnicos e administrativos para a indenização
de benfeitorias e a desapropriação de imóveis rurais localizados
no interior de unidades de conservação federais de posse e
domínio público, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Instrução Normativa regula os procedimentos
técnicos e administrativos para a indenização de benfeitorias
e desapropriação de imóveis rurais localizados em unidades de conservação
federais de domínio público.
Art. 2º Os procedimentos e ações previstos nesta Instrução
Normativa deverão:
I - observar os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade, da publicidade e da eficiência, sem prejuízo dos demais
princípios aplicáveis à Administração Pública;
II - pautar-se pela razoabilidade e racionalidade no emprego
dos recursos públicos;
III - buscar, com base em critérios técnicos, atender ao princípio
da justa indenização.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 3º A desapropriação dos imóveis rurais e a indenização
das benfeitorias identificadas no interior de unidades de conservação
federais de domínio público serão precedidas de processo administrativo
instaurado de ofício ou a pedido do interessado.
Art. 4º Os procedimentos a que se refere esta Instrução
Normativa obedecerão às seguintes etapas:
I - instauração e instrução do processo;
II - análises técnica e jurídica;
III - avaliação;
IV - indenização administrativa ou proposição de ação judicial.
Parágrafo único. As etapas poderão ter sua ordem de observância
alterada em razão do princípio da eficiência e em prol da
razoabilidade e da racionalidade no emprego dos recursos públicos.
Art. 5º Os documentos que instruirão o processo deverão ser
apresentados em via original ou em cópia autenticada.
§1º A autenticação dos documentos poderá ser feita por
servidor público, devidamente identificado por nome e matrícula,
lotado em qualquer unidade do ICMBio.
§2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente
será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
Art. 6º O processo deverá ter suas páginas rubricadas e
numeradas seqüencialmente.
Art. 7º Cada processo administrativo terá por objeto um
único imóvel e será instaurado em nome do ocupante ou do titular do
domínio, ressalvada a hipótese prevista no art. 21.
Parágrafo único. Poderá ser constituído um único processo
para o imóvel rural constituído por glebas com matriculas distintas,
desde que as áreas sejam contíguas e pertencentes a um único proprietário
ou a condomínio.
Art. 8º Se o processo for instaurado a pedido e a documentação
apresentada não atender às exigências previstas nos arts. 10
ou 25, conforme o caso, o interessado será intimado a suprir a omissão
identificada em prazo razoável.
§1º Na hipótese do caput, quando o interessado deixar transcorrer
injustificadamente o prazo fixado para apresentação de documentos
ou informações, poderá o ICMBio promover o arquivamento
do processo, mediante decisão fundamentada e comunicação
ao interessado, desde que a unidade de conservação possua outras
áreas cuja desapropriação ou indenização de benfeitorias, por disponibilidade
documental ou razões de cunho ambiental, deva ser
priorizada.
§2º O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não
exime o ICMBio da responsabilidade de, oportunamente, adquirir o
imóvel ou indenizar as benfeitorias realizadas na área ocupada.
Art. 9º Se o processo for instaurado de ofício, poderá a
unidade do ICMBio, de acordo com as circunstâncias específicas,
intimar o proprietário ou ocupante a apresentar os documentos necessários
ao atendimento das exigências previstas nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. Caso o proprietário não atenda à intimação,
o chefe da unidade do ICMBio deverá promover diligências junto aos
órgãos competentes para obter os documentos necessários ao prosseguimento
do processo.
CAPÍTULO III
DOS IMÓVEIS DE DOMÍNIO PRIVADO LOCALIZADOS
NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS
DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS
Art. 10. Quando o objeto da indenização recair sobre imóvel
de domínio privado, o processo será instruído com a seguinte documentação:
I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa
Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal do proprietário do
imóvel, se pessoa natural;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente
registrados e atualizados, e comprovação da existência de poderes de
representação, em se tratando de pessoa jurídica de direito privado;
III - certidão de inteiro teor que comprove a existência de
cadeia dominial trintenária ininterrupta ou com prazo inferior a trinta
anos, quando iniciada por título expedido pelo Poder Público ou
oriundo de decisão judicial, transitada em julgado, relativa à titularidade
do domínio;
IV - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR atualizado;
V - planta georreferenciada do imóvel e memorial descritivo,
obedecidos os níveis de precisão adotados pelo INCRA, assinados por
profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART;
VI - certidões comprobatórias da inexistência de ônus, gravames
e ações reais e pessoais reipersecutórias sobre o imóvel;
VII - Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida
pela Receita Federal do Brasil pela Internet ou por meio de suas
unidades;
VIII - comprovação da inexistência de débitos perante o
ICMBio, sendo aceita declaração emitida pelo IBAMA, inclusive por
meio eletrônico, até que o ICMBio possua sistema de controle próprio.
Art. 11. Quando o objeto da indenização recair sobre imóvel
cuja transferência ainda não estiver, a teor dos prazos estipulados no
art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, condicionada
à apresentação de planta e memorial descritivo certificado pelo Incra,
conforme exigência prevista no art. 10, inciso V, desta Instrução
Normativa, e nos §§ 3º e 4º do art. 176 da Lei nº 6.015/73, deverá o
ICMBio, em caso de impossibilidade justificada pelo proprietário,
providenciar, às suas expensas, a elaboração dos trabalhos de georreferenciamento.
Parágrafo único. Por decisão do Diretor responsável pelas
ações de consolidação territorial fundamentada em parecer técnico,
poderá o ICMBio custear os trabalhos de georreferenciamento de
imóvel cuja transferência já se condicione à apresentação dos documentos
previstos no caput, observados os preços praticados no
mercado, desde que haja recursos disponíveis e que os valores despendidos
sejam deduzidos do montante da indenização a ser pago.
Art. 12. Caso o imóvel rural esteja localizado na faixa de
fronteira de 150 km da linha limítrofe com outros países, definida na
Lei nº 6.634, de 1979, deverá ser examinada se foi realizada a regular
ratificação da concessão ou da alienação na forma prevista no art. 5º,
§ 1º, da Lei nº 4.947, de 1966, observadas as disposições do Decretolei
nº 1.414, de 1975, e da Lei nº 9.971, de 1999, ou se ocorre a
hipótese de dispensa dessa exigência.
Art. 13. Será exigida cópia do título aquisitivo originário ou
certidão deste, que comprove o domínio privado do imóvel a ser
indenizado, acompanhada da cadeia dominial correspondente ininterrupta
e válida até a origem, quando:
I - for constatada a existência de ação judicial ou requerimento
administrativo que objetive a anulação da matrícula do imóvel
ou a desconstituição do título de domínio ostentado pelo interessado;
II - o imóvel estiver matriculado em Registro Imobiliário
objeto de intervenção pela respectiva Corregedoria de Justiça;
III - forem constatados fortes indícios de nulidade na matrícula
ou no registro do imóvel;
IV - houver disputa judicial entre um ou mais interessados
sobre o imóvel objeto da indenização.
Parágrafo único. Finda a correição, a ação judicial ou dirimidas
as razões geradoras da dúvida quanto à validade da matrícula,
a demonstração da existência de cadeia dominial trintenária ininterrupta
será suficiente para o prosseguimento do processo.
Art. 14. A declaração de regularidade dominial expedida
pelo Incra para os imóveis que atenderam aos requisitos da Portaria/
INCRA/P/nº 558, de 15 de dezembro de 1999, da Portaria/INCRA/
P/nº 596, de 05 de julho de 2001, da Portaria/INCRA/P n° 835,
de 16 de dezembro de 2004, e da Portaria/INCRA/P/nº 12, de 24 de
janeiro 2006, será considerada prova de domínio.
Art. 15. Caso remanesça fundada dúvida de natureza dominial,
seja pela impossibilidade material de se demonstrar a origem
da cadeia sucessória, seja pelas circunstâncias do caso concreto, o
Estado onde o imóvel se localize ou, conforme o caso, o ente público
potencialmente interessado em questionar sua dominialidade serão
instados a se manifestar expressamente sobre a questão.
§1º Persistindo a dúvida, a desapropriação será efetivada pela
via judicial, devendo a manifestação de que trata o caput ser colhida
em juízo.
§2º Verificada manifesta nulidade na matrícula ou no registro
do imóvel, a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio
diligenciará com vistas ao seu cancelamento, preferencialmente por
meio do instrumento previsto no art. 8ºB da Lei nº 10.267, de 28 de
agosto de 2001.
§3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a Procuradoria
Federal Especializada junto ao ICMBio poderá, caso julgue
conveniente, atuar em conjunto com a União Federal, o Incra, o
Ministério Público ou outros entes públicos interessados no cancelamento
da matrícula.
Art. 16. Na impossibilidade de certificação do imóvel por
força de superposição com unidade de conservação federal, aceitarse-
á, para fins do disposto no art. 10, V, certidão de regularidade do
georreferenciamento expedida pelo Incra.
Art. 17. Compete à chefia da unidade de conservação federal
ou, supletivamente, à coordenação regional a qual a unidade se vincule:
I - promover análise técnica sobre a instrução e a regularidade
do processo e emitir parecer sobre o atendimento de cada
uma das exigências previstas no art. 10;
II - realizar vistoria e elaborar relatório técnico;
III - elaborar a cadeia sucessória dominial do imóvel;
Art. 18. Concluídos os procedimentos descritos no art. 17, a
Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio procederá à
análise jurídica do processo, emitindo parecer sobre sua regularidade.
Art. 19. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo,
será realizada a avaliação do imóvel, que deverá visar à apuração
de seu preço global de mercado, neste incluídos o valor da terra
nua e o das benfeitorias indenizáveis.
§1º Integram o preço da terra nua as florestas naturais, as
matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo
estas ser avaliadas em separado e não devendo, em qualquer
hipótese, superar o preço de mercado do imóvel.
§2º Excluem-se da indenização:
I - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo
Poder Público;
II - expectativas de ganho e lucro cessante;
III - o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de
juros compostos.
Art. 20. Havendo divergência entre a área registrada e a área
medida, será considerada, para fins de indenização, a menor delas.
Art. 21. Nos casos em que parte do imóvel esteja fora dos
limites da unidade de conservação, a área remanescente poderá ser
adquirida quando:
I - sua superfície for inferior à fração mínima de parcelamento;
II - tornar-se comprovadamente inviável à exploração econômica
à qual a propriedade era originalmente destinada;
III - houver interesse justificado do ICMBio e concordância
do proprietário.
Art. 22. Salvo as benfeitorias necessárias, somente serão
indenizadas as benfeitorias existentes à época da criação da unidade
de conservação.
§1º Excepcionalmente, também serão indenizadas as benfeitorias
úteis, posteriores à criação da unidade, realizadas com a
anuência do ICMBio.
§2º Ao interessado assiste o direito de levantar as benfeitorias
não indenizáveis, desde que a ação não implique prejuízo
financeiro ou ambiental.
Art. 23. Verificada a existência de posses de terceiros sobre
o imóvel, as benfeitorias indenizáveis, nos termos do art. 22, serão
avaliadas em separado, devendo o valor apurado constar de forma
discriminada no Laudo de Avaliação.
§1º Para fins de identificação do posseiro e da área ocupada
serão exigidos os documentos arrolados no art. 25.
§2º A planta e o memorial descritivo da área ocupada serão
elaborados preferencialmente quando da avaliação do imóvel.
Art. 24. O laudo de avaliação será subscrito por engenheiro
agrônomo do quadro de pessoal do ICMBio, devidamente habilitado
na forma da legislação que regulamenta a profissão.
§1º O ICMBio poderá confiar a técnicos não integrantes do
seu quadro de pessoal a realização da vistoria e da avaliação do
imóvel, respeitada a habilitação profissional legalmente exigida para a
prática dos respectivos atos e procedimentos.
§2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o laudo de
vistoria e avaliação deverá ser ratificado por engenheiro agrônomo
integrante do corpo funcional do ICMBio.
§3º Excetua-se o disposto no parágrafo anterior quanto se
tratar de avaliação realizada por profissional habilitado de órgão da
administração pública federal em decorrência de acordo ou parceria
institucional.
CAPÍTULO IV
DAS OCUPAÇÕES DE ÁREAS PÚBLICAS LOCALIZADAS
NO INTERIOR DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO FEDERAIS
DE POSSE E DOMÍNIO PÚBLICOS
Art. 25. Quando se tratar de ocupação mansa, pacífica e de
boa-fé incidente sobre terras públicas anteriormente à criação da unidade
de conservação, o processo será instruído com a seguinte documentação:
I - cópia da carteira de identidade e do Cadastro de Pessoa
Física - CPF junto à Secretaria da Receita Federal do responsável
pela ocupação, se pessoa natural;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social, devidamente
registrados e atualizados, e comprovação de sua representação legal,
quando o ocupante for pessoa jurídica de direito privado;
III - cópia do contrato de concessão, alienação, legitimação,
título de posse, contrato de transferência de direitos possessórios ou
instrumento similar relativo ao imóvel, se houver;
IV - planta em escala compatível e memorial descritivo da
área ocupada assinados por profissional habilitado, preferencialmente
com declaração de confinantes;
V - cópia do processo administrativo de regularização fundiária,
se houver;
VI - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural- CCIR, quando
houver sido efetuado o cadastramento da ocupação;
VII - comprovante da inexistência de débitos relativos ao
Imposto Territorial Rural - ITR, quando o imóvel estiver inscrito na
Secretaria da Receita Federal, sendo aceita certidão emitida por meio
eletrônico;
VIII - comprovação de inexistência de débitos perante o
ICMBio, sendo aceita declaração emitida pelo IBAMA, inclusive por
meio eletrônico, até que o ICMBio possua sistema de controle próprio.
Art. 26. Compete à chefia da unidade de conservação ou,
supletivamente, à coordenação regional à qual a unidade se vincule:
I - promover análise técnica sobre a instrução e a regularidade
do processo e emitir parecer conclusivo sobre o atendimento
de cada uma das exigências previstas no art. 25;
II - realizar vistoria e elaborar relatório técnico.
Art. 27. Concluídos os procedimentos descritos no art. 26, a
Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio procederá à
análise jurídica do processo, emitindo parecer conclusivo sobre sua
regularidade.
Art. 28. Constatada a regularidade técnica e jurídica do processo
e uma vez considerada a boa-fé da ocupação, será efetuada a
avaliação das benfeitorias indenizáveis realizadas na área ocupada,
observados os critérios estabelecidos no art. 22.
§1º Considerar-se-á para fins de indenização apenas o valor
das benfeitorias indenizáveis, excluído do montante indenizatório
qualquer valor referente à terra nua.
§2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos imóveis
objeto de processo de regularização de posse não concluído, de concessão
e de alienação sob condições resolutivas não ratificadas pelo
órgão fundiário competente.
Art. 29. Aplica-se à avaliação de que trata este Capítulo o
disposto no art. 24.
Art. 30. O ICMBio priorizará a indenização das populações
tradicionais residentes em unidades de conservação, nas quais sua
permanência não seja permitida.
§1º Excepcionalmente, outras áreas poderão ser priorizadas
mediante decisão fundamentada em razões técnicas.
§2º Realizado o levantamento dos dados necessários à indenização
das populações tradicionais, o ICMBio solicitará, com base
no art. 37 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que o órgão
fundiário competente apresente, num prazo de seis meses a contar da
data do pedido, programa de trabalho para atender às demandas de
reassentamento, com definição de prazos e condições para a sua
realização.
CAPÍTULO V
DA DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL E DA INDENIZAÇÃO
DAS BENFEITORIAS
Art. 31. Concluído o procedimento de avaliação, o interessado
será intimado, mediante comunicação escrita, para dizer, no
prazo de 20 (vinte) dias, se aceita o valor apurado para a indenização.
§1º Caberá à chefia da unidade de conservação promover a
intimação de que trata o caput e franquear vista do laudo e dos
demais documentos necessários à manifestação do interessado.
§2º Caso o interessado se recuse a receber ou firmar recibo
da intimação, o fato deverá ser certificado em termo específico, que
deverá ser juntado aos autos administrativos.
Art. 32. O interessado poderá, dentro do prazo prescrito no
art. 20, interpor recurso ao Presidente do ICMBio, caso não concorde
com o valor ofertado.
§1º A admissão do recurso previsto no caput condiciona-se à
demonstração expressa de erro ou imprecisão nos dados ou critérios
utilizados na avaliação.
§2º A decisão do Presidente será precedida de manifestação
conclusiva da Diretoria responsável pelas ações de consolidação territorial
quanto às razões recursais aduzidas pelo interessado.
§3º O interessado será cientificado da decisão e, no mesmo
ato, intimado para dizer, em novo prazo de 20 (vinte) dias, se aceita
o valor fixado em última instância pelo Presidente.
Art. 33. A concordância do interessado com o valor ofertado
deverá ser formalizada nos autos do processo, os quais serão remetidos
à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio para
parecer quanto à regularidade do procedimento.
Parágrafo único. Quando se tratar de imóvel particular, na
análise jurídica prevista no caput será dispensada especial atenção à
existência de ônus, gravames e ações reais ou pessoais reipersecutórias
sobre o imóvel, hipótese em que o titular do direito será
chamado para intervir na escritura, caso a desapropriação ocorra pela
via administrativa.
Art. 34. À vista do parecer da Procuradoria Federal Especializada
junto ao ICMBio, o Diretor responsável pelas ações de
consolidação territorial, após proferir despacho fundamentado, indicando
os recursos disponíveis a serem utilizados no pagamento da
indenização, encaminhará os autos ao Presidente do ICMBio para
decisão definitiva.
Art. 35. Acatada a proposta de indenização, a transferência
da propriedade dar-se-á, preferencialmente, pela via administrativa,
devendo ser formalizada por escritura pública de desapropriação amigável,
no caso de imóvel de domínio privado, e de escritura pública
de compra e venda, em se tratando de indenização por benfeitorias
realizadas em terras públicas.
§1º Deverá constar na escritura que o interessado se responsabiliza,
integralmente, pelas obrigações trabalhistas resultantes de
eventuais vínculos empregatícios mantidos com os que trabalhem ou
tenham trabalhado no imóvel ou na área ocupada e por quaisquer
outras reclamações de terceiros, inclusive por aquelas relativas a
indenizações por benfeitorias realizadas ou reivindicadas por outrem.
§2° A escritura deverá ser assinada pelos proprietários do
imóvel, ou por seus legítimos procuradores, e pelo Presidente do
ICMBio, ressalvada a possibilidade de delegação a outro servidor da
autarquia.
§ 3° Lavrada a escritura pública de desapropriação amigável,
o ICMBio promoverá a sua apresentação ao Cartório de Registro de
Imóveis para fins de transmissão da propriedade.
§4º Excepcionalmente, a indenização das benfeitorias realizadas
em terras públicas poderá efetivar-se por documento particular,
quando o valor acordado não for superior a trinta vezes o
maior salário mínimo vigente no País, nos termos do art. 108 do
Código Civil.
Art. 36. Se o proprietário recusar o valor ofertado ou deixar
transcorrer sem manifestação os prazos que lhe forem conferidos,
caberá à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, constatada
a regularidade do processo e a suficiência dos documentos que
o instruem, ajuizar ação de desapropriação ou, em se tratando de
terras públicas, outra ação que vise à desocupação da área, mediante
depósito em juízo do valor referente às benfeitorias indenizáveis.
§1º A petição inicial, sem prejuízo de outras exigências ou
subsídios julgados pertinentes, será instruída com os seguintes documentos:
I - em se tratando de ação de desapropriação:
a) cópia do ato de declaração de utilidade pública ou interesse
social, com prova de sua publicação;
b) certidões atualizadas relativas ao domínio do imóvel e de
ônus real correspondente;
c) documentação cadastral e tributária relativa ao imóvel;
d) planta e memorial descritivo do imóvel;
e) laudo de avaliação administrativa;
f) termo de recusa de recebimento da intimação ou termo de
recusa do valor ofertado, se houver.
II - em se tratando de ação judicial que objetive a desocupação
de área pública:
a) cópia do ato de declaração de utilidade pública ou interesse
social, com prova de sua publicação;
b) documentação cadastral e tributária relativa ao imóvel, se
houver;
c) planta e memorial descritivo;
d) laudo de avaliação administrativa;
e) termo de recusa de recebimento da intimação ou termo de
recusa do valor ofertado, se houver.
§2º A Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio
poderá, desde que amparada em manifestação técnica que justifique a
urgência da situação, requerer liminarmente em juízo a imissão na
posse da área ocupada ou do imóvel expropriando.
§3º Constatada a existência de ônus, gravames, ações reais
ou pessoais reipersecutórias sobre o imóvel, o titular do direito deverá
ser chamado ao feito judicial para se manifestar e requerer o que
entender devido.
Art. 37. Concluída a desapropriação ou o procedimento indenizatório,
o proprietário ou ocupante será intimado a desocupar o
imóvel em prazo a ser fixado.
Parágrafo único. Decorrido o prazo concedido sem que os
ocupantes deixem o imóvel e esgotadas as tratativas administrativas,
a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio adotará as
medidas judiciais cabíveis visando à sua desocupação.
Art. 38. O Presidente do ICMBio, no uso dos poderes que
lhe foram delegados pela Portaria Conjunta MMA/AGU nº 90, de 17
de março de 2009, poderá autorizar a realização de acordo visando ao
término do litígio judicial.
Parágrafo único. O acordo cujo objeto verse sobre o valor da
indenização não poderá exceder o campo de arbítrio da estimativa
pontual adotada e deverá ser amparado por manifestações técnica e
jurídica favoráveis à sua celebração.
Art. 39. Em se tratando de imóvel particular onde houver
sido constatada a existência de posses de terceiros, o pagamento das
benfeitorias indenizáveis poderá efetivar-se administrativamente, se
houver acordo entre o posseiro e o proprietário quanto aos quinhões
e aos valores propostos, ou, quando houver discordância, pela via
judicial, cabendo à Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio
adotar as medidas judiciais pertinentes.
Parágrafo único. O instrumento do acordo celebrado entre o
posseiro e o proprietário será juntado aos autos administrativos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40. O ICMBio elaborará manual de avaliação de terras
e benfeitorias com base nas normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT aplicáveis à matéria.
Parágrafo único. Até a elaboração do manual previsto no
caput, o procedimento de avaliação observará diretamente as normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e, subsidiariamente,
as normas técnicas de outros entes federais que lidem
com avaliação de imóveis rurais.
Art. 41. Para a execução das ações previstas nesta Instrução
Normativa, o ICMBio realizará parcerias institucionais no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a
celebração de convênios ou instrumentos similares.
Art. 42. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa,
no que couber, às doações ou outras formas de transferência de
domínio, em favor do ICMBio, de imóveis privados inseridos no
interior de unidades de conservação.
Art. 43. A execução dos procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa poderá ser avocada das unidades de conservação ou
coordenações regionais pela Presidência ou pela Diretoria responsável
pelas ações de consolidação territorial.
Art. 44. As disposições previstas nesta Instrução Normativa
aplicam-se aos processos de indenização de benfeitorias e desapropriação
de imóveis rurais em andamento.
Art. 45. Os laudos, pareceres, análises, relatórios e demais
documentos a serem produzidos pelo ICMBio para fins de instrução
dos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deverão observar
os modelos aprovados pela Diretoria responsável pelas ações
de consolidação territorial e disponibilizados no sítio da autarquia na
rede mundial de computadores.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos pareceres
jurídicos a cargo da Procuradoria Federal Especializada junto
ao ICMBio.
Art. 46. As situações não previstas nesta Instrução Normativa
serão analisadas pela Diretoria e pela Coordenação-Geral responsáveis
pelas ações de consolidação territorial em conjunto com a
Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMBio, após o que
serão submetidas à apreciação do Presidente, que se manifestará conclusivamente.
Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 48. Revogam-se as disposições em contrário.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES