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Lei Estadual n.º 10.350, de 30 de dezembro de 1994.

Institui o Sistema Estadual de Recursos Hídricos, regulamentando o artigo 171 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.


Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:






CAPÍTULO I

Da Política Estadual de Recursos Hídricos

SEÇÃO I

Dos Objetivos e Princípios



Art. 1º - A água é um recurso natural de disponibilidade limitada e dotado de
valor econômico que, enquanto bem público de domínio do Estado, terá sua gestão
definida através de uma Política de Recursos Hídricos, nos termos desta lei.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei os recursos hídricos são
considerados na unidade do ciclo hidrológico, compreendendo as fases aérea,
superficial e subterrânea, e tendo a bacia hidrográfica como unidade básica de
intervenção.

Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a
harmonização entre os múltiplos e competitivos usos dos recursos hídricos e sua
limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial, de modo a:


I - assegurar o prioritário abastecimento da população humana e permitir a
continuidade e desenvolvimento das atividades econômicas;


II - combater os efeitos adversos das enchentes e estiagens, e da erosão do
solo;
III - impedir a degradação e promover a melhoria de qualidade e o aumento da
capacidade de suprimento dos corpos de água, superficiais e subterrâneos, a fim
de que as atividades humanas se processem em um contexto de desenvolvimento
sócio-econômico que assegure a disponibilidade dos recursos hídricos aos seus
usuários atuais e às gerações futuras, em padrões quantitativa e
qualitativamente adequados;

Art. 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I - todas as utilizações dos recursos hídricos que afetam sua disponibilidade
qualitativa ou quantitativa, ressalvadas aquelas de caráter individual, para
satisfação de necessidades básicas da vida, ficam sujeitas à prévia aprovação
pelo Estado;
II - a gestão dos recursos hídricos pelo Estado processar-se-á no quadro do
ordenamento territorial, visando a compatibilização do desenvolvimento
econômico e social com a proteção do meio ambiente;
III - os benefícios e os custos da utilização da água devem ser equitativamente
repartidas através de uma gestão estatal que reflita a complexidade de
interesses e as possibilidades regionais, mediante o estabelecimento de
instâncias de participação dos indivíduos e das comunidades afetadas;
IV - as diversas utilizações da água serão cobradas, com a finalidade de gerar
recursos para financiar a realização das intervenções necessárias à utilização
e à proteção dos recursos hídricos, e para incentivar a correta utilização da
água;
V - é dever primordial do Estado oferecer à sociedade, periodicamente, para
conhecimento, exame e debate, relatórios sobre o estado quantitativo e
qualitativo dos recursos hídricos.



SEÇÃO II

Das Diretrizes



Art. 4º - São diretrizes específicas da Política Estadual de Recursos Hídricos:
I - descentralização da ação do Estado por regiões e bacias hidrográficas;
II - participação comunitária através da criação de Comitês de Gerenciamento de
Bacias Hidrográficas congregando usuários de água, representantes políticos e
de entidades atuantes na respectiva bacia;
III - compromisso de apoio técnico por parte do Estado através da criação de
Agências de Região Hidrográfica incumbidas de subsidiar com alternativas bem
definidas do ponto de vista técnico, econômico e ambiental, os Comitês de
Gerenciamento de Bacia Hidrográfica que compõe a respectiva região;
IV - integração do gerenciamento dos recursos hídricos e do gerenciamento
ambiental através da realização de Estudos de Impacto Ambiental e respectivos
Relatórios de Impacto Ambiental, com abrangência regional, já na fase de
planejamento das intervenções nas bacias;
V - articulação do Sistema Estadual de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional
destes recursos e com Sistemas Estaduais ou atividades afins, tais como de
planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e
energia;
VI - compensação financeira, através de programas de desenvolvimento promovidos
pelo Estado, aos municípios que sofram prejuízos decorrentes da inundação de
áreas por reservatórios ou restrições decorrentes de leis de proteção aos
mananciais;
VII - incentivo financeiro aos municípios afetados por áreas de proteção
ambiental de especial interesse para recursos hídricos, com recursos
provenientes do produto da participação, ou da compensação financeira do Estado
no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território,
respeitada a Legislação Federal.




CAPÍTULO II

Do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul



Art. 5º - Integram o Sistema de Recursos Hídricos, o Conselho de Recursos
Hídricos, o Departamento de Recursos Hídricos, os Comitês de Gerenciamento de
Bacia Hidrográfica e as Agências de Região Hidrográfica.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, integrará ainda o Sistema o órgão
ambiental do Estado.


SEÇÃO I

Dos Objetivos



Art. 6º - São objetivos do Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul:
I - a execução e atualização da Política Estadual de Recursos Hídricos;
II - a proposição, execução e atualização do Plano Estadual;
III - a proposição, execução e atualização dos Planos de Bacias Hidrográficas;
IV - a instituição de mecanismos de coordenação e integração do planejamento e
da execução das atividades públicas e privadas no setor hídrico;
V - a compatibilização da Política Estadual com a Política Federal sobre a
utilização e proteção dos recursos hídricos no Estado.



SEÇÃO II

Do Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul



Art. 7º - Fica instituído o Conselho de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul,
como instância deliberativa superior do Sistema de Recursos Hídricos do Rio
Grande do Sul, cujo Presidente será o Secretário do Meio Ambiente e o
Vice-Presidente será o Secretário das Obras Públicas e Saneamento, e integrado
por: (caput alterado pela lei n.º 11560, de 22 de dezembro de 2000.)

I - Secretários de Estado cujas atividades se relacionem com a gestão dos
recursos hídricos, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - três representantes dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, um
para cada região hidrográfica em que se divide o Estado.


Parágrafo único - Integrarão ainda o Conselho, mediante convite do Governador
do Estado, um representante, respectivamente, do Sistema Nacional do Meio
Ambiente e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.




Art. 8º - Compete ao Conselho de Recursos Hídricos:
I - propor alterações na Política Estadual de Recursos Hídricos a serem
encaminhadas na forma de proposta de projeto de lei ao Governador do Estado;
II - opinar sobre qualquer proposta de alteração da Política Estadual de
Recursos Hídricos;
III - apreciar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos
previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado e acompanhar sua
implementação;
IV - aprovar os relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Rio
Grande do Sul;
V - aprovar critérios de outorga do uso da água;
VI - aprovar os regimentos dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
VII - decidir os conflitos de uso de água em última instância no âmbito do
Sistema de Recursos Hídricos do Rio Grande do Sul;
VIII - representar o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através de seu
presidente, junto aos órgãos federais e entidades internacionais que tenham
interesses relacionados aos recursos hídricos do Estado;
IX - elaborar seu regimento interno.
Parágrafo único - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria de
seus membros.

Art. 9º - O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma
Secretaria-Executiva e em suas funções técnicas pelo Departamento de Recursos
Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente.(artigo alterado pela lei n.º 11560, de
22 de dezembro de 2000.)



SEÇÃO III

Do Departamento de Recursos Hídricos



Art. 10 - Fica criado na Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, o Departamento de
Recursos Hídricos, como órgão de integração do Sistema de Recursos Hídricos do
Rio Grande do Sul. (artigo alterado pela lei n.º 11560, de 22 de dezembro de
2000.)

Art. 11 - Compete ao Departamento de Recursos Hídricos:
I - elaborar o anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos
através da compatibilização das propostas encaminhadas pelos Comitês de
Gerenciamento de Bacia Hidrográfica com os planos e diretrizes setoriais do
Estado, relativos às atividades que interferem nos recursos hídricos;
II - coordenar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos,
cabendo-lhe, em especial:


a) propor ao Conselho de Recursos Hídricos critérios para a outorga do uso da
água dos corpos de água sob domínio estadual e expedir as respectivas
autorizações de uso;

b) regulamentar a operação e uso dos equipamentos e mecanismos de gestão dos
recursos hídricos, tais como redes hidrometeorológicas, banco de dados
hidrometeorológicos, cadastros de usuários das águas;

c) elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado
para apreciação pelos Comitês, na forma do artigo 19, IV, com vista à sua
divulgação pública.

III - assistir tecnicamente o Conselho de Recursos Hídricos.

SEÇÃO IV

Dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica


Art. 12 - Em cada bacia hidrográfica será instituído um Comitê de Gerenciamento
de Bacia Hidrográfica, ao qual caberá a coordenação programática das atividades
dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos,
compatibilizando, no âmbito espacial da sua respectiva bacia, as metas do Plano
Estadual de Recursos Hídricos com a crescente melhoria da qualidade dos corpos
de água.

Art. 13 - Cada comitê será constituído por:
I - representantes dos usuários da água, cujo peso de representação deve
refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu
impacto sobre os corpos de água;
II - representantes da população da bacia, seja diretamente provenientes dos
poderes legislativos municipais ou estaduais, seja por indicação de
organizações e entidades da sociedade civil;
III - representantes dos diversos órgãos da administração direta federal e
estadual, atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos
hídricos, excetuados aqueles que detém competências relacionadas à outorga do
uso da água ou licenciamento de atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo único - Entende-se como usuários da água indivíduos, grupos,
entidades públicas e privadas e coletividades que, em nome próprio ou no de
terceiros, utilizam os recursos hídricos como:


a) insumo em processo produtivo ou para consumo final;

b) receptor de resíduos;

c) meio de suporte de atividades de produção ou consumo.


Art. 14 - Na composição dos grupos a que se refere o artigo anterior deverá ser
observada a distribuição de 40% de votos para representantes do grupo definido
no inciso I, 40% de votos para representantes do grupo definido no inciso II e
20% para os representantes do grupo definido no inciso III.

Art. 15 - Os órgãos e entidades federais, estaduais ou municipais que, na bacia
hidrográfica, exerçam atribuições relacionadas à outorga do uso da água ou
licenciamento de atividades potencialmente poluidoras terão assento nos Comitês
e participarão nas suas deliberações, sem direito de voto.

Art. 16 - Os comitês serão presididos por um de seus integrantes pertencente
aos grupos definidos nos incisos I ou II do artigo 13, eleito por seus pares,
para um mandato de 2 anos, permitida a recondução.

Art. 17 - Todos os integrantes de um comitê deverão ter plenos poderes de
representação dos órgãos ou entidades de origem.

Art. 18 - A indicação da composição dos membros de cada comitê, bem como as
normas básicas de orientação e de elaboração do respectivo regimento interno,
serão estabelecidas por decreto do Poder Executivo do Estado.

Art. 19 - Os comitês têm como atribuições:
I - encaminhar ao Departamento de Recursos Hídricos a proposta relativa à bacia
hidrográfica, contemplando, inclusive, objetivos de qualidade, para ser
incluída no anteprojeto de lei do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - conhecer e manifestar-se sobre o anteprojeto de lei do Plano Estadual de
Recursos Hídricos previamente ao seu encaminhamento ao Governador do Estado;
III - aprovar o Plano da respectiva bacia hidrográfica e acompanhar sua
implementação;
IV - apreciar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos do Rio
Grande do Sul;
V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos da água da bacia
hidrográfica em classes de uso e conservação;
VI - aprovar os valores a serem cobrados pelo uso da água da bacia hidrográfica;
VII - realizar o rateio dos custos de obras de interesse comum a serem
executados na bacia hidrográfica;
VIII - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e
obras de interesse da bacia hidrográfica tendo por base o Plano da respectiva
bacia hidrográfica;
IX - compatibilizar os interesses dos diferentes usuários da água, dirimindo,
em primeira instância, os eventuais conflitos.



SEÇÃO V

Das Agências de Região Hidrográfica



Art. 20 - Às agências de Região Hidrográfica, a serem instituídas por lei como
integrantes da Administração Indireta do Estado, caberá prestar o apoio técnico
ao Sistema Estadual de Recursos Hídricos, incluindo, entre suas atribuições, as
de:
I - assessorar tecnicamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica
na elaboração de proposições relativas ao Plano Estadual de Recursos Hídricos,
no preparo dos Planos de Bacia Hidrográfica, bem como na tomada de decisões
políticas que demandem estudos técnicos;
II - subsidiar os comitês com estudos técnicos econômicos e financeiros
necessários à fixação dos valores de cobrança pelo uso da água e rateio de
custos de obras de interesse comum da bacia hidrográfica;
III - subsidiar os comitês na proposição de enquadramento dos corpos de água da
bacia em classes de uso e conservação;
IV - subsidiar o Departamento de Recursos Hídricos na elaboração do relatório
anual sobre a situação dos recursos hídricos do Estado e do Plano Estadual de
Recursos Hídricos;
V - manter e operar os equipamentos e mecanismos de gestão dos recursos
hídricos mencionados no artigo 11, II, b).
VI - arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água
de acordo com o Plano de cada bacia hidrográfica.




CAPÍTULO III

Do Planejamento Dos Recursos Hídricos



Art. 21 - Os objetivos, princípios e diretrizes da Política Estadual de
Recursos Hídricos, definidos nesta lei, serão discriminados no Plano Estadual
de Recursos Hídricos e nos planos de Bacias Hidrográficas.




SEÇÃO I

Do Plano Estadual De Recursos Hídricos



Art. 22 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser instituído por lei, com
horizonte de planejamento não inferior a 12 anos e atualizações periódicas,
aprovadas até o final do segundo ano de mandato do Governador do Estado, terá
abrangência estadual, com detalhamento por bacia hidrográfica.

Art. 23 - Serão elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos:
I - a tradução dos objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos em metas
a serem alcançadas em prazos definidos;
II - a ênfase nos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos
de qualidade de água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de
Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
III - o inventário das disponibilidades hídricas presentes e das estruturas de
preservação existentes;
IV - o inventário dos usos presentes e dos conflitos resultantes;
V - a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os
conflitos potenciais;
VI - a definição e as análises pormenorizadas das áreas críticas, atuais e
potenciais;
VII - as diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a
aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;
VIII - as diretrizes para a cobrança pelo uso da água;
IX - o limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da
água.
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os
programas de desenvolvimento nos municípios a que se referem os incisos VI e
VII do artigo 4º.

Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado com base nas
propostas encaminhadas pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica, e
levará em conta, ainda:
I - propostas apresentadas individual ou coletivamente por usuários da água;
II - planos regionais e setoriais de desenvolvimento;
III - tratados internacionais;
IV - estudos, pesquisas e outros documentos públicos que possam contribuir para
a compatibilização e consolidação das propostas a que se refere o "caput".
Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará,
obrigatoriamente, a variável ambiental através da incorporação, ao nível do
planejamento de cada bacia hidrográfica, de Estudos de Impacto Ambiental e
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, de modo a conter um juízo prévio
de viabilidade do licenciamento ambiental global, sem prejuízo do licenciamento
nos termos da legislação vigente.

Art. 25 - Com a finalidade de permitir a avaliação permanente da execução do
Plano Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo, através do Departamento
Estadual de Recursos Hídricos, publicará, até 30 de abril de cada ano, o
relatório sobre a situação dos recursos hídricos no Estado.



SEÇÃO II

Dos Planos de Bacia Hidrográfica



Art. 26 - Os planos de Bacia Hidrográfica têm por finalidade operacionalizar,
no âmbito de cada bacia hidrográfica, por um período de 4 anos, com
atualizações periódicas a cada 2 anos, as disposições do Plano Estadual de
Recursos Hídricos, compatibilizando os aspectos quantitativos e qualitativos,
de modo a assegurar que as metas e usos previstos pelo Plano Estadual de
Recursos Hídricos sejam alcançados simultaneamente com melhorias sensíveis e
contínuas dos aspectos qualitativos dos corpos de água.

Art. 27 - Serão elementos constitutivos dos planos de Bacia Hidrográfica:
I - objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não
inferiores ao estabelecido no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nos termos
do artigo 22.
II - programas das intervenções estruturais e não-estruturais e sua
especialização;
III - esquemas de financiamento dos programas a que se refere o inciso
anterior, através de:


a) determinação dos valores cobrados pelo uso da água;

b) rateio dos investimentos de interesse comum;

c) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e
privados na baci

Art. 28 - Os planos de Bacia Hidrográfica serão elaborados pelas agências de
Região Hidrográfica e aprovados pelos respectivos Comitês de Gerenciamento de
Bacia Hidrográfica.



CAPÍTULO IV

Dos Instrumentos de Gestão dos Recursos Hídricos

SEÇÃO I

Da Outorga do Uso dos Recursos Hídricos



Art. 29 - Dependerá da outorga do uso da água qualquer empreendimento ou
atividade que altere as condições quantitativas e qualitativas, ou ambas, das
águas superficiais ou subterrâneas, observado o Plano Estadual de Recursos
Hídricos e os planos de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo 1º - A outorga será emitida pelo Departamento de Recursos Hídricos
mediante autorização ou licença de uso, quando referida a usos que alterem as
condições quantitativas das águas.
Parágrafo 2º - O órgão ambiental do Estado emitirá a outorga quando referida
a usos que afetem as condições qualitativas das águas.

Art. 30 - A outorga de que trata o artigo anterior será condicionada às
prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e no
Plano de Bacia Hidrográfica.

Art. 31 - São dispensados da outorga os usos de caráter individual para
satisfação das necessidades básicas da vida.



SEÇÃO II

Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos


Art. 32 - Os valores arrecadados na cobrança pelo uso da água serão destinados
a aplicações exclusivas e não transferíveis na gestão dos recursos hídricos da
bacia hidrográfica de origem.
I - a cobrança de valores está vinculada à existência de intervenções
estruturais e não estruturais aprovados para a respectiva bacia, sendo vedada a
formação de fundos sem que sua aplicação esteja assegurada e destinada no Plano
de Bacia Hidrográfica;
II - até 8% (oito por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão ser
destinados ao custeio dos respectivos Comitê e Agência de Região Hidrográfica;
III - até 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados em cada bacia poderão
ser destinados ao custeio das atividades de monitoramento e fiscalização do
órgão ambiental do Estado desenvolvidas na respectiva bacia.

Art. 33 - O valor da cobrança será estabelecido nos planos de Bacia
Hidrográfica, obedecidas as seguintes diretrizes gerais:
I - na cobrança pela derivação da água serão considerados:


a) o uso a que a derivação se destina;

b) o volume captado e seu regime de variação;

c) o consumo efetivo;

d) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água
onde se localiza a captação;

II - na cobrança pelo lançamento de efluentes de qualquer espécie serão
considerados:

a) a natureza da atividade geradora do efluente;

b) a carga lançada e seu regime de variação, sendo ponderados na sua
caracterização, parâmetros físicos, químicos, biológicos e toxicidade dos
efluentes;

c) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água
receptor;

d) o regime de variação quantitativa e qualitativa do corpo de água receptor.

Parágrafo único - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não
ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões ambientais.



SEÇÃO III

Do Rateio de Custo de Obras de Uso e Proteção dos Recursos Hídricos


Art. 34 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, terão
seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a
serem estabelecidos pelo regulamento desta lei, atendidos os seguintes
procedimentos:


I - prévia negociação, realizada no âmbito do Comitê de Gerenciamento da Bacia
Hidrográfica pertinente, para fins de avaliação do seu potencial de
aproveitamento múltiplo e conseqüente rateio de custos entre os possíveis
beneficiários;


II - previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificada
circunstanciadamente a destinação de recursos a fundo perdido;
III - concessão de subsídios somente no caso de interesse público relevante e
na impossibilidade prática de identificação de beneficiados, para o conseqüente
rateio de custos.



CAPÍTULO V

Das Infrações e Penalidades


Art. 35 - Constituem infrações para os efeitos desta lei e de seu regulamento:
I - utilizar os recursos hídricos para qualquer finalidade, com ou sem
derivação, sem a respectiva outorga do uso ou em desacordo com as condições
nela estabelecidas;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento ou exercer atividade
relacionada com a utilização de recursos hídricos, superficiais ou
subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade das
águas sem aprovação dos órgãos ou entidades competentes;
III - executar a perfuração de poços ou a captação de água subterrânea sem a
devida aprovação;
IV - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores
diferentes dos medidos;
V - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades
competentes visando a aplicação desta lei e de seu regulamento;
VI - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no
exercício de suas funções.

Art. 36 - Sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, as infrações
acarretarão a aplicação das seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, na qual poderão ser estabelecidos prazos para
correção das irregularidades, sob pena de multa;
II - multa, simples ou diária, de 100 (cem) a 1000 (mil) vezes o valor da
UPF/RS, ou outro índice que a substituir, mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo determinado para execução de obras
necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento
de normas referentes ao uso, controle e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso,
para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e
margens, nos termos dos artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços
de água subterrânea.
§ 1º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão
cobrados ao infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar
efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53,
56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos
danos a que der causa.(Retif. DOE 31.05.95)
§ 2º - Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade levará em consideração
a capacidade econômico-financeira do infrator, bem como sua escolaridade.
§ 3º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou
animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, independentemente da
revogação ou cassação da outorga, a multa a ser aplicada nunca será inferior à
metade do valor máximo previsto no inciso II.
§ 4º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente
ao dobro da anteriormente imposta.

Art. 37 - Da imposição de multa caberá recurso ao Secretário do Meio Ambiente
e, em última instância, ao Conselho de Recursos Hídricos. (artigo alterado pela
lei n.º 11560, de 22 de dezembro de 2000.)



CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais e Transitórias



Art. 38 - Para fins de gestão dos recursos hídricos o Estado do Rio Grande do
Sul fica dividido nas seguintes regiões hidrográficas:
I - Região Hidrográfica da Bacia do Rio Uruguai, compreendendo as áreas de
drenagem do Rio Uruguai e do Rio Negro;
II - Região Hidrográfica da Bacia do Guaíba, compreendendo as áreas de drenagem
do Guaíba;
III - Região Hidrográfica das Bacias Litorâneas, compreendendo as áreas de
drenagem dos corpos de água não incluídos nas Regiões Hidrográficas definidas
nos incisos anteriores.
Parágrafo único - A subdivisão das regiões de que trata este artigo em Bacias
Hidrográficas será estabelecida por decreto do Governador.

Art. 39 - Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica serão criados por
Decreto no prazo de 1 (um) ano contados da promulgação desta Lei.
Parágrafo único - O comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio dos
Sinos, criado pelo Decreto nº 32.774, de 17 de março de 1988, o Comitê de
Gerenciamento da Bacia do Rio Gravataí, criado pelo Decreto nº 33.125, de 15 de
fevereiro de 1989 e o Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Santa Maria
criado pelo Decreto nº 35.103, de 1º de fevereiro de 1994, deverão adaptar-se
ao disposto nesta lei no prazo de 90 dias a contar da publicação do Decreto a
que se refere o artigo 18.

Art. 40 - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma
gradativa, atendidas as seguintes providências:
I - desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade
econômica, social, cultural e ambiental da utilização racional e proteção da
água, com ênfase para a educação ambiental;
II - implantação de um sistema de informações hidrometeorológicas e de cadastro
dos usuários de água;
III - implantação do sistema integrado de outorga do uso da água, devidamente
compatibilizado com sistemas correlacionados de licenciamento ambiental e
metropolitano.
Parágrafo único - O sistema integrado de outorga do uso da água previsto no
inciso III abrangerá os usos existentes, os quais deverão adequar-se ao
disposto nesta lei, mediante a expedição das respectivas outorgas.

Art. 41 - O primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos será elaborado até 1
(um) ano após a aprovação desta lei, observando os seguintes critérios:
I - nas bacias hidrográficas onde existam comitês em operação será observado o
disposto no "caput" do artigo 24;
II - nas bacias hidrográficas onde não estejam ainda em operação comitês,
caberá ao DRH (Departamento de Recursos Hídricos) a coordenação da elaboração
das propostas relacionadas a estas bacias;
III - atendimento, no mínimo, do disposto nos incisos III a VI do artigo 23,
sem prejuízo do cumprimento integral dos demais dispositivos pertinentes ao
Plano Estadual de recursos Hídricos, desde que seja viável no prazo a que se
refere o "caput" deste artigo.

Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43 - Ficam revogadas a Lei nº 8.735, de 4 de novembro de 1988, e as demais
disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 1994.

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