A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso
das atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 27, § 6o- ,
inciso I, da Lei no- 10.683, de 28 de maio de 2003, no art. 3o- do Decreto
no- 4.810, de 19 de agosto de 2003, na Lei no- 8.617, de 4 de janeiro de
1993 e no Decreto-lei no- 221, de 28 de fevereiro de 1967; e
Considerando as recomendações da 1a Reunião de Pesquisa e
Ordenamento sobre Tamanho Mínimo de Captura de Peixes Marinhos
e Estuarinos das regiões sudeste e sul do Brasil;
Considerando a importância dos tamanhos mínimos de captura
para a preservação das espécies; e
Considerando o que consta do Processo IBAMA no-
02026.001368/2000-32, resolve:
Art. 1o- Estabelecer o tamanho mínimo de captura de espécies
marinhas e estuarinas do litoral sudeste e sul do País, relacionadas
nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2o- Proibir a pesca, o armazenamento a bordo e o desembarque
de espécies marinhas e estuarinas de que trata o artigo anterior,
no litoral dos Estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cujos comprimentos totais
sejam inferiores aos estabelecidos nos referidos Anexos I e II.
§ 1o- O disposto no “caput” deste artigo não se aplica às
espécies capturadas pelas modalidades da pesca de arrasto.
§ 2o- Nas competições oficiais de pesca desportiva, os participantes
das provas ficam dispensados de cumprir os tamanhos
mínimos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 3o- Para as espécies Balistes capriscus e B. vetula (Peroá,
Peixe Porco ou Cangulo), o tamanho mínimo de captura estabelecido,
se refere ao comprimento furcal do exemplar.
Art. 3o- Para efeito de mensuração, define-se:
I - Comprimento total é a distância tomada entre a ponta do
focinho e a extremidade da nadadeira caudal mais alongada;
II - Comprimento furcal é a distância tomada entre a ponta
do focinho até a furca da nadadeira caudal.
Parágrafo único. No caso de exemplares que desembarcam
descabeçados o comprimento total será estimado com base na tabela
de conversão adotada pelo IBAMA, conforme Anexo III e Figura 1.
Art. 4o- Tolerar-se-á, no ato da fiscalização, o máximo de
10% (dez por cento) do total da captura, em peso, com tamanho
inferior ao estabelecido no Anexo I, e o máximo de 20% (vinte por
cento) para as espécies constantes no Anexo II, desta Instrução Normativa.
Art. 5o- Ficam mantidas as regras quanto ao tamanho mínimo
de captura estabelecidas em portarias e instruções normativas específicas,
para espécies que não constam nos Anexos I e II.
Art. 6o- Aos infratores da presente Instrução Normativa serão
aplicadas as penalidades previstas na Lei no- 9.605 de 12 de fevereiro
de 1998 e no Decreto no- 3.179, de 21 de setembro de 1999.
Art. 7o- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8o- Ficam revogadas a Portaria IBAMA no- 73/03-N, de
24 de novembro de 2003 e a Instrução Normativa MMA no- 027, de
26 de novembro de 2004.
MARINA SILVA