O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - As águas de domínio do Estado do Rio Grande do Sul, superficiais e
subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga, de que tratam os
artigos 29, 30 e 31 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994, pelo
Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria das Obras Públicas, Saneamento
e Habitação - DRH - e pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM -,
mediante:
I - Licença de uso, quando o usuário atender às condições definidas pelos
órgãos mencionados no "caput", em função da disponibilidade quali-quantitativa
da água na Bacia;
II - autorização, nos casos em que não haja definição das condições referidas
no inciso I;
Parágrafo único - O uso das águas poderá ser outorgado mediante concessão, nos
casos de utilidade pública, conforme previsto no artigo 43 do Decreto nº
24.643, de 10 de julho de 1994.
Art. 2º - Para fins deste Regulamento, entende-se como uso da água qualquer
utilização, serviço ou obra em recurso hídrico, independentemente de haver ou
não retirada de água, barramento ou lançamento de efluentes, que altere seu
regime ou suas condições qualitativas ou quantitativas.
Art. 3º - A outorga confere apenas direito de uso da água, ficando o outorgado
obrigado a cumprir as disposições do Código de águas, leis subsequentes e seus
regulamentos, bem como a legislação ambiental, de controle da poluição e
sanitária.
Parágrafo 1º - Alienando-se a atividade a que serve o uso outorgado da água,
este passa ao novo proprietário, ficando ambos usuários obrigados a comunicar
ao DRH, sob pena de revogação da outorga.
Parágrafo 2º - A água objeto de outorga de uso para um fim não poderá ser
aplicada a fim diverso, salvo nova outorga, na forma estabelecidas neste
Regulamento.
Art. 4º - Os planos de Bacia Hidrográfica poderão estabelecer uma vazão de
derivação abaixo da qual a outorga poderá ser dispensada.
Parágrafo 1º- A vazão mencionada no "caput" deverá ser aprovada pelo DRH.
Parágrafo 2º - Enquanto não estiver definido o plano de uma determinada Bacia,
a vazão mencionada neste artigo poderá ser definida pelo DRH.
Art. 5º - Ressalvada a competência da União, a FEPAM definirá as quantidades
mínimas de água necessárias para manutenção da vida nos ecossistemas aquáticos,
para cada Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único - A FEPAM estabelecerá também os critérios para a gestão da
qualidade das águas subterrâneas.
Art. 6º - A outorga não exime o seu titular da obtenção do licenciamento
ambiental e da observância da legislação ambiental vigente.
Parágrafo único - Sem prejuízo das sanções e penalidades previstas na
legislação ambiental e de controle de poluição, a outorga poderá ser cassada
nos casos de descumprimento das exigências estabelecidas pela FEPAM em relação
à proteção dos ecossistemas aquáticos e das águas subterrâneas.
Art. 7º - Os parâmetros técnicos necessários para orientar as outorgas serão
definidos pelo DRH, no sentido de compatibilizar demandas e disponibilidades de
água.
Parágrafo 1º - Os planos de Bacia Hidrográfica estabelecerão os valores
referentes aos parâmetros técnicos mencionados no "caput", específicos para
cada Bacia, a serem observados na outorga.
Parágrafo 2º - Enquanto não estiver estabelecido o Plano de uma Bacia
Hidrográfica, o DRH definirá esses valores.
Art. 8º - O DRH é o órgão responsável pela coordenação da emissão da outorga de
direito de uso da água e os requerimentos deverão ser a ele dirigidos.
Parágrafo 1º - A outorga emitida em conjunto pelo DRH e pela FEPAM será objeto
de portaria específica, após requerimento do interessado, acompanhado de
estudos, projetos e outras informações que permitam a instrução de respectivo
processo conforme normas e procedimentos estabelecidos pelo Sistema de Consulta
Permanente, previsto no artigo 22, parágrafo 1º, deste Regulamento.
Parágrafo 2º - As obras necessárias à derivação a ao lançamento de efluentes,
bem como as demais intervenções estruturais necessárias a determinados usos
deverão ser projetadas e executadas sob responsabilidade de profissionais
habilitados, devidamente registrados nos seus respectivos Conselhos.
Parágrafo 3º - Qualquer alteração no projeto ou modificação da vazão captada ou
lançada, bem como da qualidade do lançamento, deve ser previamente aprovada
pelo DRH e pela FEPAM.
Parágrafo 4º - Os atos de outorga determinarão prazo razoável para início e
conclusão das obras propostas pelo interessado, sob pena de caducidade.
Art. 9º - As licenças de uso serão outorgadas pelo prazo máximo de cinco anos.
Parágrafo único - As licenças de uso ficam sem efeito se, durante dois anos
consecutivos, o titular deixar de fazer o uso outorgado das águas.
Art. 10 - Ao autorizações outorgadas em caráter precário, podem ser revogadas a
qualquer momento, a critério dos órgãos referidos no artigo 1º deste
Regulamento.
Art. 11 - As concessões serão outorgadas pelo prazo máximo de dez anos.
Parágrafo único - As concessões ficam sem efeito se, durante três anos
consecutivos, o concessionário deixar de fazer a uso outorgado das águas.
Art. 12 - Findos os prazos previstos nos artigos 9º e 11 do presente Decreto,
sem que haja renovação, os outorgados ficam obrigados a repor as coisas no seu
estado anterior.
Art. 13 - As licenças de uso, as autorizações e as concessões poderão ser
renovadas, devendo o interessado apresentar requerimento nesse sentido, em até
seis meses antes de expirado o respectivo prazo.
Art. 14 - Caso cesse o uso outorgado da água, fica o usuário obrigado a dar
conhecimento ao DRH, sob pena de revogação da outorga.
Art. 15 - Havendo necessidade de adaptação ou alteração das condições de uso
previamente estabelecidas, em razão de obras públicas, os encargos decorrentes
serão de responsabilidade dos outorgados, aos quais será assegurado prazo para
as providências, após notificação.
Art. 16 - O DRH poderá, quando julgar conveniente, determinar que os outorgados
instalem e operem equipamentos hidrométricos, ou reembolsem-no dos respectivos
custos, ficando abrigados a encaminhar-lhe os dados observados e medidos, na
forma preconizada no ato de outorga e de conformidade com as normas e
procedimentos por ele estabelecidos.
Parágrafo único - No caso de águas subterrâneas, os outorgados deverão
apresentar ao DRH os dados dos poços, das águas subterrâneas a dos aqüíferos,
para cadastro e efetiva gestão desses recursos.
Art. 17 - Os atuais usuários, que não disponham da outorga de que trata este
Regulamento, deverão obtê-la na forma por ele estabelecida.
Art. 18 - Os recursos hídricos serão utilizados prioritariamente no
abastecimento das populações, ficando a hierarquia dos demais usos estabelecida
nos planos de bacia hidrográfica.
Parágrafo 1º - Dentro de uma mesma categoria de usuários, terá preferência para
a outorga de direitos de uso da água o usuário que comprovar maior eficiência e
economia na sua utilização, mediante tecnologias apropriadas, eliminação de
perdas e desperdícios e outras condições a serem firmadas nos planos de Bacia
Hidrográfica.
Parágrafo 2º - Ocorrendo insuficiência de água, independentemente da causa, ou
no caso de degradação da qualidade do seu corpo a níveis que possam alterar sua
classe de uso, DRH e FEPAM modificarão as condições fixadas no ato de outorga.
Art. 19 - Enquanto não estiver estabelecido o Plano de uma determinada Bacia
Hidrográfica, a definição da hierarquia de usos deverá ser feita com a
participação dos usuários envolvidos, sob a coordenação dos Comitês de Bacia
Hidrográfica e, na falta destes, pelo DRH e pela FEPAM, tendo como princípios a
preservação do interesse público e a manutenção dos recursos hídricos a longo
prazo.
Art. 20 - Serão consideradas Bacias Especiais aquelas em que a disponibilidade
e a demanda estiverem muito próximas, de acordo com critérios definidos pelo
DRH e pela FEPAM.
Parágrafo 1º - A Bacia que for considerada Especial será objeto de
gerenciamento diferenciado que levará em conta, pelo menos:
I - o monitoramento da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos, de
forma a permitir previsões que orientem o racionamento ou medidas especiais de
controle de derivações de águas e de lançamento de efluentes;
II - a Constituição de comissões de usuários, supervisionados pelo DRH, pela
FEPAM e pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, para o estabelecimento, em comum
acordo, de regras de operação das captações e de lançamentos;
III - a obrigatoriedade de implantação pelos usuários, de programas de
racionalização do uso dos recursos hídricos, com metas estabelecidas pelos atos
de outorga.
Parágrafo 2º - Atingida a situação prevista no "caput" deste artigo, os planos
de Bacia Hidrográfica poderão estabelecer critérios para repartição do direito
de uso da água entre municípios, respeitada a prioridade de abastecimento das
populações.
Art. 21 - O não cumprimento das disposições legais relativas ao uso da água e
aos preceitos deste Regulamento sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções
previstas em leis específicas, às penalidades previstas na Lei nº 10.350, de 30
de dezembro de 1994.
Art. 22 - Os requerimentos de outorga serão inicialmente avaliados por comissão
formada por técnicos da FEPAM e do DRH, que definirá o melhor encaminhamento
técnico e administrativo caso a caso.
Parágrafo 1º - No prazo de seis meses, deverá ser criado o Sistema de Consulta
Permanente entre DRH e FEPAM, instruindo o usuário e indicando o encaminhamento
do requerimento de outorga de uso com descrição, detalhada das rotinas
administrativas, prazos para tramitação dos requerimentos de outorga, do início
ao fim do processo, que encerrará com a expedição dos respectivos atos de
outorga.
Parágrafo 2º - O Sistema de Consulta Permanente a que se refere o parágrafo
primeiro deste artigo deverá também articular os institutos de outorga de uso e
de licenciamento ambiental, de forma a evitar-se a repetição de exigências e
custos aos usuários, aproveitando-se, sempre que possível, os elementos e dados
para um e outro.
Art. 23 - Os atuais usuários terão prazo para requerimento da outorga do
direito de uso da água a ser definido pelo Sistema Permanente de Consulta.
Art. 24 - O DRH coordenará a criação do Sistema de Informações contendo as
informações técnicas necessárias à análise a ao acompanhamento dos pedidos de
outorga, cujo acesso será facultado também aos usuários da água.
Art. 25 - No prazo do um ano, a contar da data deste Decreto, o DRH criará o
Cadastro Geral de Usuários de Água do Estado.
Art. 26 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de novembro de 1996.