O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, e o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o O caput do art. 31 do Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o órgão ambiental licenciador estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA realizados quando do processo de licenciamento ambiental, sendo considerados os impactos negativos e não mitigáveis aos recursos ambientais." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2005