O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da
Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair
elementos animais ou vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente
meio de vida.
Art. 2º - Entende-se como pesca artesanal a pesca profissional exercida ou não
com embarcação pesqueira, desde que sem vínculo empregatício com indústria
praticada em águas litorâneas e interiores com fins complementares ao regime de
economia familiar.
Parágrafo único - A pesca, conforme definida no "caput", é permitida somente
quando os períodos regionais comportam tal atividade.
Art. 3º - Havendo portaria de pesca exarada pelo Poder Público Federal, o
órgão estadual exercerá a fiscalização desta prática, neste Estado,
conjuntamente com órgão federal.
Art. 4º - A Federação dos Sindicatos dos Pescadores e Colônias de Pescadores
do Estado do Rio Grande do Sul ficará responsável pelo cadastramento e
expedição das habilitações para o exercício da atividade da pesca artesanal.
Parágrafo único - A validade das habilitações será de 1 (um) ano, renovável.
Art. 5º - Ao Poder Executivo, caberá a regulamentação desta Lei definindo a
forma de cadastramento e o modelo de habilitação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de maio de 1994.