Art. 1º - As águas interiores do Estado, segundo seus usos preponderantes, são
classificadas da seguinte forma:
Classe 1 - Águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, sem prévia ou com simples desinfecção.
Classe 2 - Águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas;
c) à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho).
Classe 3 - Águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;
b) à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora;
c) à dessendentação de animais.
Classe 4 - Águas destinadas:
a) ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado;
b) à navegação;
c) à harmonia paisagística;
d) ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.
Art. 2º - Através de Normas Técnicas Especiais a Secretaria da Saúde e do Meio
Ambiente promoverá o enquadramento das águas interiores, na classificação
estabelecida no artigo primeiro, bem como fixará os padrões de qualidade
exigidos para cada classe.
Parágrafo único - A classificação das águas interiores, bem como os padrões de
qualidade poderão ser alterados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente,
quando necessário e conveniente.
Art. 3º - Fica revogado o art. 118 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.430, de 24 de outubro de 1974.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.