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Decreto Estadual n.º 30.191, de 15 de junho de 1981.

Classifica as águas do Estado e dá outras providências.


Art. 1º - As águas interiores do Estado, segundo seus usos preponderantes, são
classificadas da seguinte forma:

Classe 1 - Águas destinadas:

a) ao abastecimento doméstico, sem prévia ou com simples desinfecção.

Classe 2 - Águas destinadas:

a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;

b) à irrigação de hortaliças ou plantas frutíferas;

c) à recreação de contato primário (natação, esqui-aquático e mergulho).

Classe 3 - Águas destinadas:

a) ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional;

b) à preservação de peixes em geral e de outros elementos da fauna e da flora;

c) à dessendentação de animais.

Classe 4 - Águas destinadas:

a) ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado;

b) à navegação;

c) à harmonia paisagística;

d) ao abastecimento industrial, à irrigação e a usos menos exigentes.

Art. 2º - Através de Normas Técnicas Especiais a Secretaria da Saúde e do Meio
Ambiente promoverá o enquadramento das águas interiores, na classificação
estabelecida no artigo primeiro, bem como fixará os padrões de qualidade
exigidos para cada classe.

Parágrafo único - A classificação das águas interiores, bem como os padrões de
qualidade poderão ser alterados pela Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente,
quando necessário e conveniente.

Art. 3º - Fica revogado o art. 118 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº
23.430, de 24 de outubro de 1974.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.







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