O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe
confere o Artigo 8º da Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, e o Artigo 7º do
Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, RESOLVE:
Art. 1º - As Unidades de Conservação contendo ecossistemas florestais, mesmo
quando atingidas pela ação do fogo, devem sempre continuar a ser mantidas, com
vistas à sua recuperação natural através dos processos da sucessão ecológica.
§ lº - A madeira queimada. qualquer que seja a causa do incêndio, não poderá
ser comercializada.
§ 2º - Admite-se o uso da madeira queimada unicamente na confecção de cercas,
pontes e outras benfeitorias da própria Unidade de Conservação.
Art. 2º - Desde que previsto no respectivo Plano Diretor de Manejo, é permitida
a construção ou abertura de aceiros, caminhos e pequenas barragens no interior
das Unidades de Conservação, tendo em vista evitar e combater incêndios e sua
propagação.
§ lº - A construção ou abertura de caminhos de qualquer natureza. a ser feita
no interior de uma Unidade de Conservação, não deve servir para o trânsito de
pessoas, animais domésticos ou veículos entre pontos situados no exterior da
mesma, exceto se para isso houver autorização do CONAMA.
§ 2º - A construção ou abertura de aceiros, pequenas barragens e caminhos para
o combate a incêndios, deve ser feita de modo a não destruir espécimes notáveis
ou raros da biota local e também de modo a não causar erosão acelerada.
§ 3º - Nas localidades vizinhas às Unidades de Conservação, devem ser feitos
programas educativos sobre o controle ou prevenção de incêndios em áreas
naturais.
Art. 3º - A utilização do fogo como elemento de manejo ecológico de campos,
cerrados e outros tipos de savana, adaptados à ocorrência de incêndios
periódicos, deve ser precedida de estudos de impacto ambiental, com a indicação
das cautelas necessárias e efetuada de modo a manter a queimada sempre sob
controle.
§ lº - As queimadas de manejo não deverão ultrapassar em cada ano, o
equivalente a 20% da área total da Unidade de Conservação.
§ 2º - As queimadas de manejo deverão ser conduzidas de modo a evi-tar que os
animais vertebrados fiquem em qualquer momento cercados pelo fogo, ou que sejam
impelidos a sair da Unidade de Conservação.
§ 3º - As queimadas de manejo somente poderão ser feitas em horas e ocasiões em
que a umidade do ar seja relativamente elevada, e quando não soprarem ventos
que possam avivar as chamas.
§ 4º - Durante as queimada de manejo deve haver sempre de prontidão um grupo de
pessoas, com veículos e equipamentos necessários para a combate às chamas de
modo a assegurar o seu controle eficaz.
§ 5º - Não serão feitas queimadas de manejo em áreas florestais das Unidades de
Conservação, exceto se para isso houver autorização expressa do CONAMA.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fernando César de Moreira Mesquita João Alves Filho