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Decreto Federal n.º 96.044, de 18 de maio de 1988.

Vide Decreto nº 4.097, de 23.1.2002 Aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e considerando o disposto na Lei n° 7.092, de 19 de abril de 1983, e no Decreto-lei n° 2.063, de 6 de outubro de 1983,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovado o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2° O transporte rodoviário de produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.

Art. 3° O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, mediante portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.

Art. 4° O art. 103, e seu § 1°, do regulamento baixado com o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, continua a vigorar com a redação dada pelo Decreto nº 88.821, de 6 de outubro de 1983.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de maio de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 19 5.1988

O Regulamento de que trata este Decreto está publicado no DOU de 19-5-88.






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