EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO.
AVERBAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL. EXIGÊNCIA. CÓDIGO
FLORESTAL. INTERPRETAÇÃO.
1. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito que a
Constituição assegura a todos (art. 225 da CF), tendo em consideração as
gerações presentes e futuras. Nesse sentido, desobrigar os proprietários rurais da
averbação da reserva florestal prevista no art. 16 do Código Florestal é o mesmo
que esvaziar essa lei de seu conteúdo.
2. Desborda do mencionado regramento constitucional portaria
administrativa que dispensa novos adquirentes de propriedades rurais da
respectiva averbação de reserva florestal na matrícula do imóvel.
3. Recurso ordinário provido.
Inteiro teor