TJ/RS
EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. LEI FEDERAL 7347/85. SUA PROCEDENCIA FRENTE A COMPROVACAO DA POLUICAO SONORA, EXCEDENTE AOS LIMITES ADMISSIVEIS NA LEGISLACAO MUNICIPAL. (APC Nº 589077148, QUINTA CIVEL, TJRS, RELATOR: DES. SERGIO PILLA DA SILVA, JULGADO EM 20/03/1990)
TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTICA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 20/03/1990
ORGAO JULGADOR: QUINTA CIVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SECAO: CIVEL
RECURSO: APELACAO CIVEL NUMERO: 589077148 RELATOR: SERGIO PILLA DA SILVA
EMENTA ACAO CIVIL PUBLICA. POLUICAO SONORA NOTURNA. ENSAIOS DE ESCOLA DE
SAMBA. HONORARIOS PROFISSIONAIS.
1. Tanto a CF (art.225, e par-3), quanto a CE (artigos 250-1), garantem a todos direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Publico e a coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo as presentes e futuras gerações, bem assim impondo aos poluidores sanções penais e administrativas e obrigação de reparar os danos.
2. Dentre as formas de degradação ambiental, que prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar das pessoas, encontra-se a poluição sonora (Lei Federal 6938/81, art.3, II, III, letra "a", e IV), máxime quando ela ocorre a noite, impedindo ou perturbando o direito natural ao repouso e ao sossego, inerente a condição humana. Uma noite mal-dormida gera desconforto físico e psíquico, afetando o necessário equilíbrio emocional no relacionamento familiar e social, e o desempenho profissional. A sensibilidade auditiva jamais cessa, mesmo
durante o sono. Por isso, o ruído multiplica enganos, diminui o rendimento do trabalho, oblitera as faculdades mentais, causa fadiga, distúrbios mentais e neurológicos.
3. A competência comum da União, Estados, DF e Municípios para legislarem a respeito do combate a poluição em qualquer de suas formas (CF, art.23, VI), não permite que o Município legisle de modo a conflitar com normas estaduais ou federais (Lei Federal 6938/81,
art.6, par-1 e par-2).
4. Se ha norma estadual estabelecendo, como padrão máximo tolerável de poluição sonora em 30 decibéis para o horário noturno, como tal a segurança e o bem-estar das pessoas, encontra-se a poluição sonora (Lei Federal 6938/81, art.3, II, III, letra "a", e IV), máxime quando ela ocorre a noite, impedindo ou perturbando o direito natural ao repouso e ao sossego, inerente a condição humana. Uma noite mal-dormida gera desconforto físico e psíquico, afetando o necessário equilíbrio emocional no relacionamento familiar e social, e o desempenho profissional. A sensibilidade auditiva jamais cessa, mesmo durante o sono. Por isso, o ruído multiplica enganos, diminui o rendimento do trabalho, oblitera as faculdades mentais, causa fadiga, distúrbios mentais e neurológicos.
5. Não são devidos honorários profissionais ao Ministério Publico na ação vil pública.
6. Provimento parcial.
TJRS / RECURSO APC / NRO-PROC 597096817 / DATA 28/04/99
ORG-JULG PRIMEIRA CAMARA CIVEL / NOM-REL IRINEU MARIAN / ORIGEM NOVO HAMBURGO
VEÍCULO DE PUBLICIDADE – POLUIÇÃO SONORA – BUSCA E APREENSÃO – COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA RETER O VEÍCULO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO. Veículo de publicidade que trafega com som exageradamente elevado. Competência da autoridade policial para reter o veículo e determinar a respectiva regularização, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Inócua a busca e apreensão na garagem da empresa proprietária do carro de som, já que o equipamento deve ter um controle instantâneo de som, só podendo ser flagrada a infração, quando em uso. Apelação improvida à unanimidade.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE OBJETO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público objetivando que a ré se abstenha de utilizar o jingle de anúncio de seu produto, o qual seria gerador de poluição sonora no meio ambiente, o que ensejaria danos morais difusos à coletividade. Com relação à obrigação de fazer, a ação perdeu seu objeto por fato superveniente, decorrente de criação de lei nova regulando a questão. No entanto, em relação aos danos morais, prospera a pretensão do Ministério Público, pois restou amplamente comprovado que, durante o período em que a legislação anterior estava em vigor, a requerida a descumpria, causando poluição sonora e, por conseguinte, danos morais difusos à coletividade. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70005093406, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 19/02/2004)
VEÍCULO DE PUBLICIDADE ¿ POLUIÇÃO SONORA ¿ BUSCA E APREENSÃO ¿ COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL PARA RETER O VEÍCULO E DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO. Veículo de publicidade que trafega com som exageradamente elevado. Competência da autoridade policial para reter o veículo e determinar a respectiva regularização, conforme art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro. Inócua a busca e apreensão na garagem da empresa proprietária do carro de som, já que o equipamento deve ter um controle instantâneo de som, só podendo ser flagrada a infração, quando em uso. Apelação improvida à unanimidade. (Apelação Crime Nº 70008103178, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gaspar Marques Batista, Julgado em 19/08/2004)