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Sanção Pecuniária aos Administradores Públicos por Descumprimento de Provimento Judicial

SANÇÃO PECUNIÁRIA AOS ADMINISTRADORES PÚBLICOS POR DESCUMPRIMENTO DE PROVIMENTO JUDICIAL
RELATIVO A DEVERES OU OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER



Na área ambiental, as ações mais difíceis de se obter a satisfação de deveres jurídicos ou obrigações de fazer e não fazer enfrentadas pelo Ministério Público são as que buscam compelir a Administração Pública ao seu aparelhamento adequado, à prestação de serviço público, à reparação de dano ambiental ou à remoção de ilícito, o que deveria, na verdade, ser feito de ofício pelos administradores, por lhes ser atribuição inerente.
A derradeira convolação em perdas e danos não atende à urgência da efetivação da preservação e/ou recuperação ambiental. A multa cominatória (astreinte) possui uma fragilidade notória, especialmente perante os administradores de pessoas jurídicas de direito público, sempre tentados a ignorá-la, repassando o encargo aos seus sucessores, fiados na cômoda fila do precatório. A incidência dessa multa é quase sempre extemporânea, exeqüível somente após o trânsito em julgado da sentença cognitiva ou o recebimento de recurso sem efeito suspensivo. Mesmo a responsabilização criminal ou por improbidade administrativa do agente omisso não efetivam o direito prestacional, resultando a falta de efetividade da justiça.
O Direito Processual Civil historicamente se mostrou ineficiente para a satisfação de obrigações de fazer, especialmente quando a prestação positiva é exigida do Poder Público.
A atual sistemática processual, contudo, tem um instrumento quase desconhecido dos operadores do direito e que pode mostrar-se aliado na obtenção da satisfação de deveres e obrigações de fazer e não fazer: a tipificação dos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, previstos no artigo 14 do CPC.
O art. 14 do CPC impõe às partes, aos intervenientes e a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo dever de lealdade e probidade processual e o estrito cumprimento das ordens e determinações judiciais, independentemente do tipo de processo ou de jurisdição envolvida :

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.
Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

A multa por atos atentatórios ao exercício da jurisdição (art. 14 do CPC) constitui sanção pecuniária destinada a coibir as condutas processuais desviantes das partes e dos demais intervenientes da relação processual, incluindo, por exemplo, aqueles a quem caberia o cumprimento do dever ou obrigação, como Prefeito, Secretário Municipal, proprietário de empresa, e não só à parte processual (Município ou pessoa jurídica privada).
A multa em exame é sanção processual de caráter punitivo, e não indenizatório ou cominatório. Não se confunde com a multa cominatória (astreintes). Pode ser aplicada sem prejuízo do dever de indenizar a parte prejudicada e das demais sanções civis, processuais e penais cabíveis. Pode, portanto, ser cumulada com a responsabilização penal do comportamento desobediente (arts. 329 e 330 do Código Penal – prevaricação e desobediência), com a reparação civil de danos materiais ou morais, além das demais sanções processuais (art.18–litigância de má-fé; arts. 287 e 461, § 4º–astreintes por descumprimento de obrigação de fazer, etc.).
Prevista no artigo 14, parágrafo único, do CPC, a multa por atos atentatórios ao exercício da jurisdição pode ser aplicada em qualquer tipo de processo – cautelar, conhecimento ou execução, inclusive de título extrajudicial como o TAC – e em quaisquer tipos de ações – mandamentais, executivas, condenatórias, etc.
A conduta atentatória ao exercício da jurisdição pode ser cometida pelas partes processuais (autor e réu) e por todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo. Abrange os auxiliares do juízo (oficiais de justiça, peritos), testemunhas, autoridade coatora, agentes públicos (ex: Prefeito ou Governador) e quaisquer pessoas que devam cumprir ou fazer cumprir os mandamentos judiciais, não se exigindo a qualidade de parte processual, mas apenas um nexo de vinculação mediata à relação processual. Somente os advogados foram expressamente excluídos pela norma do parágrafo único do artigo 14 do CPC, inclusive aqueles sujeitos a regimes jurídicos diversos, como os procuradores públicos.
O beneficiário da multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição será a Fazenda Pública, autorizada a inscrever a multa em dívida ativa e cobrá-la em execução fiscal, instrumentalizada com a decisão judicial que impôs a multa e a certidão do trânsito em julgado da sentença proferida no processo de que se trata. Daí a importância de que às ações sempre seja dado valor da causa adequado. O valor da multa deve ser estabelecido tendo em vista a gravidade da conduta, até o limite de 20% sobre o valor da causa (art. 14, parágrafo único, do CPC).
A multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição pode ser imposta por decisão interlocutória ou sentença. Caberá o recurso de agravo, quando imposta em decisão interlocutória, e apelação, quando em sentença. Quando atingir terceiro que não é parte no processo, e que não possui legitimidade para recorrer (art. 499 CPC), cabe-lhe a interposição de ação autônoma, de conhecimento ou mandado de segurança.
A aplicação da multa requer: a) a prévia e regular intimação para o cumprimento da ordem ou obrigação, sob pena de aplicação da sanção do art. 14, parágrafo único, do CPC; b) a prova inequívoca do descumprimento da decisão; e c) a oportunização do direito de defesa e da comprovação do cumprimento ou da impossibilidade de fazê-lo.
A multa por ato atentatório ao exercício da jurisdição pode ser aplicada sempre que se verificar o descumprimento de provimentos mandamentais e o embaraço à efetivação de provimentos judiciais antecipatórios e finais (art. 14, V, do CPC). Essa decisão judicial descumprida ou embaraçada pode estar inserida em decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, de caráter antecipatório ou final.
A intimação dos administradores públicos para o cumprimento de ordem ou obrigação, sob pena de aplicação pessoal da multa do art. 14 ao administrador vem se mostrando eficiente instrumento para o cumprimento de obrigações e deveres de fazer e não fazer pelos agentes políticos. Cabe ao Ministério Público saber explorar esse mecanismo na busca da efetivação do direito ambiental.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
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