Doutrina

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A Questão da Destinação Final de Pilhas, Baterias e Assemelhados


1. A Destinação dos Resíduos Sólidos.

A destinação final dos resíduos sólidos urbanos ocupa lugar primordial na pauta
das questões ambientais das sociedades que superaram a fase da omissão
relativamente à eleição do destino a ser dado aos bens rejeitados pelo consumo.

Por certo, a constatação de que a sociedade de consumo tem o potencial efetivo
de exaurir os recursos naturais - raciocínio que está na gênese do pensamento
ecológico, vem acompanhada da preocupação com o destino a ser dado ao produto
rejeitado por esta mesma sociedade. Não se desconhece que a degradação
ambiental produzida pelo homem não nasce com a sociedade industrial - no
entanto, é na sociedade industrial, consumista e urbanizada, que as
repercussões da omissão no trato do destino aos resíduos afloram literalmente
no interior das próprias residências.

E, dentre as espécies de resíduos sólidos que maior atenção têm merecido, estão
as pilhas, baterias e assemelhados.

Conforme laudo encaminhado ao Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente pela
Universidade do Rio Grande do Sul, procedente do Laboratório de Corrosão,
Proteção e Reciclagem de Materiais, firmado pela Dra. Andréa Moura Bernardes,

"Pilhas, Baterias ou Acumuladores são designações utilizadas para sistemas que
convertem energia química em energia elétrica. São constituídas pelos seguintes
componentes: Eletrodos (cátodo e ânodo), Eletrólito, Separadores e a Caixa
Externa.
A maior diferença entre os diferentes sistemas de baterias está nos materiais
usados como eletrodos e nos eletrólitos, os quais determinam as características
específicas do sistema. Assim, os separadores são feitos de materiais
poliméricos, papel ou papelão, enquanto a caixa externa pode ser feita de aço,
materiais poliméricos ou papelão. Os eletrodos e eletrólitos variam conforme
exemplificado nas Tabelas 1 e Tabela 2, em função das diferentes aplicações das
baterias.
Baterias são divididas em dois grupos gerais: primárias e secundárias (ou
acumuladores). As primárias são projetadas para serem utilizadas até que a
voltagem seja muito pequena para operar determinado equipamento, quando devem
então ser descartadas. Já os eletrodos das secundárias são feitos de materiais
específicos, de modo a serem recarregados após descarga completa ou parcial."
(...)

Mais adiante, tratando dos materiais que são empregados na confecção das pilhas
e baterias, e das conseqüências de seu contato in natura com o meio ambiente,
prossegue o laudo:

"Para o caso específico de baterias, os metais pesados presentes em sua
composição poderão ser lixiviados pelo contato com água proveniente de chuvas,
quando as baterias estão dispostas em aterros. Além disso, o chorume gerado
pela decomposição da matéria orgânica do lixo têm influência, devido à acidez
do mesmo, na lixiviação dos metais das pilhas, ou seja, a co-disposição de
baterias com lixo doméstico poderá acelerar as condições de lixiviação, o que
aumenta a contaminação do percolado. Desta forma, o percolado gerado no aterro
(chorume) irá ficar enriquecido com metais pesados e um tratamento adequado a
estes metais deveria ser estabelecido, pois este percolado poderá contaminar
águas subterrâneas. Os eletrólitos presentes nas baterias também poderão
acarretar problemas, pois poderão, quando em contato com outros materiais
presentes no lixo doméstico, acarretar uma maior dissolução de compostos
químicos.
Dos metais presentes em baterias, os que geram maiores problemas de poluição e
toxicidade são cádmio, chumbo e mercúrio. Estes, além do risco de contaminação
por lixiviação, ainda podem formar em maior ou menor escala, compostos
voláteis, o que causa poluição atmosférica. No caso específico de mercúrio,
este elemento já apresenta volatilidade a temperatura ambiente. Além destes
elementos, cobre, níquel, cromo, óxido de manganês, etc, também deveriam ser
controlados para sua disposição em aterros."

Em atenção a tal preocupação, no Estado do Rio Grande do Sul, foi promulgada a
Lei nº 11.019, de 23 de setembro de 1997, dispondo sobre o descarte e
destinação final de pilhas que contenham mercúrio metálico, cuja abrangência
foi posteriormente alargada pela Lei nº 11.187, de 07 de julho de 1998, para
alcançar as lâmpadas fluorescentes, baterias de telefone celular e demais
artefatos que contenham metais pesados.

Em síntese, a legislação estadual vedou o descarte dos resíduos em lixo
doméstico ou comercial (art. 1º, caput), bem como a sua disposição em depósitos
públicos de resíduos ou a sua incineração (§ 1º, in fine, do art. 1º), fixando,
como destino final, a desativação ou reciclagem (§2º do art. 1º). Por fim, a
legislação obriga os estabelecimentos que comercializam os produtos a exigir
dos consumidores as unidades desgastadas pelo uso (art. 3º).

Tais as linhas gerais da legislação estadual, editada com base na competência
legislativa concorrente a que se refere o art. 24, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988.

Posteriormente, o Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - no exercício da
competência legislativa regulamentar que lhe confere o art. 8º da Lei nº
6.938/81, expediu a Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999, posteriormente
complementada pela Resolução nº 263, de 12 de novembro de 1999.

Na gênese desta resolução, está a preocupação com "impactos negativos causados
ao meio ambiente pelo descarte inadequado de pilhas e baterias usadas", e "a
necessidade de se disciplinar o descarte e o gerenciamento ambientalmente
adequado de pilhas e baterias usadas, no que tange à coleta, reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final" (considerandos da resolução).

À primeira vista, vislumbra-se paralelismo entre a legislação estadual e a
federal.

No art. 1º, fixa-se a regra de que as pilhas e assemelhados, após seu
esgotamento, "serão entregues pelos usuários aos estabelecimentos que as
comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada pelas respectivas
indústrias, para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes
adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada".

No art. 3º, cria-se a obrigação para o estabelecimento comercial de aceitar as
pilhas e baterias esgotadas, prevendo-se, no art. 4º, o seu armazenamento
adequado até o repasse aos produtores ou importadores para que estes dêem o
destino adequado.

O art. 8º, por seu turno, veda o lançamento in natura a céu aberto, tanto em
áreas urbanas como rurais; a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações
ou equipamentos não adequados conforme legislação vigente e o lançamento em
corpos d'água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas,
cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos,
eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas ou em áreas sujeitas à
inundação.

A dissonância com a legislação estadual, no entanto, prende-se à regra prevista
no art. 13, caput, da Resolução nº 257/99, a cujo teor "as pilhas e baterias
que atenderem aos limites previstos no artigo 6º poderão ser dispostas,
juntamente com os resíduos domiciliares , em aterros sanitários licenciados".

Permite-se, portanto, que algumas pilhas e baterias, cuja concentração de
metais pesados seja inferior ao padrão previsto no art. 6º, sejam dispostas em
aterros sanitários.

Evidenciada, aí, a discrepância com a regra prevista no parágrafo 1º do art. 1º
da Lei nº 11.019/97, que veda a disposição de pilhas e outros artefatos que
contenham metais pesados em depósitos públicos de resíduos sólidos.

Tal a questão que pretende abordar neste estudo: a descoberta da norma
aplicável aos casos concretos diante da dissonância entre os textos legais
editados com base na competência legislativa concorrente.




2. O Federalismo e as competências legislativas em matéria ambiental.

"A Federação, a rigor, é um grande sistema de repartição de competências. E
essa repartição de competências é que dá às descentralização em unidades
autônomas". Com tais palavras, a constitucionalista Fernanda Dias Menezes de
Almeida destaca a repartição de competências como uma das principais
características do estado federal, ao lado da Constituição como fundamento
jurídico, a inexistência do direito de secessão, repartição de rendas e
aspectos unitários nos planos internacional e externo (Competências na
Constituição de 1988. São Paulo, Atlas, 2000. 2ª edição, pág. 29).

Mais à frente, esclarece o significado da adoção da técnica da competência
legislativa concorrente, referindo que "em tema de repartição de competências,
pode-se dizer que o que mais marca a Constituição de 1988 é a acentuada
exploração das potencialidades da competência legislativa concorrente, na
tentativa de se dar maior peso às ordens parciais no relacionamento federativo".

Ao distinguir as competências concorrentes entre as espécies cumulativa e
não-cumulativa, cita Manoel Gonçalves Ferreira Filho, verbis (pág. 138):

"A cumulativa existe sempre que não há limite prévios para o exercício da
competência por parte de um ente, seja a União, seja o Estado-membro. Claro
está que, por um princípio lógico, havendo choque entre norma estadual e norma
federal num campo de competência cumulativa, prevalece a regra da União. É o
que exprime o brocardo alemão: Bundesrecht bricht Landesrecht.
A não cumulativa é que propriamente estabelece a chamada 'repartição vertical'.
Com efeito, dentro de um mesmo campo material (concorrência 'material' de
competência), reserva-se um nível superior ao ente federativo mais alto - a
União - que fixa os princípios e normas gerais, deixando-se ao ente federativo
que é o Estado-membro, a complementação. Diz-se por isso, que cabe ao
Estado-membro uma competência 'complementar', Admite-se até que, à falta dessas
normas gerais, o Estado-membro possa suprir essa ausência (competência
'supletiva')." (Comentários à Constituição Brasileira da 1988. São Paulo,
Saraiva, 1990, v. 1)

As matérias em que há competência legislativa concorrente entre a União, os
Estados-membros e o Distrito Federal estão elencadas no art. 24 da Constituição
Federal, cujo inciso IV refere a "proteção ao meio ambiente e controle da
poluição".

O exame dos parágrafos do art. 24 da Constituição Federal dá conta da adoção da
técnica não-cumulativas de repartição de competências concorrentes, uma vez que
"no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais" (§1º do art. 24 da Constituição Federal).

Quer dizer, não obstante a competência concorrente, a União limita-se a editar
normas gerais, ao passo que os Estados (e o Distrito Federal) podem suplementar
a legislação federal, ou ainda exercer a competência plena, no caso de
inexistência de normas gerais federais. E, para a hipótese de superveniência de
lei federal sobre normas gerais, prevê-se a suspensão da eficácia da lei
estadual, no que lhe for contrária.

3. A competência normativa do CONAMA - Inconstitucionalidade da Resolução nº
257/99.

Após tais considerações iniciais sobre a competência legislativa em matéria
ambiental, urge seja apreciado o caso concreto, vale dizer, a existência de
contradição entre a Resolução nº 257/99 e a Lei nº 11.019/97.

A competência normativa regulamentar do CONAMA deita seu fundamento no art. 8
da Lei nº 6.938/81, e tal expediente, vale dizer, a expedição de normas gerais
e abstratas por órgão diverso do Poder Legislativo, não ofende o pensamento
constitucional atual. Antes, segundo ensina Clèmerson Clève, " ... o Estado
Social e a sociedade técnica exigem do Legislativo um preparo técnico que não
pode ser encontrado num órgão que não é composto por técnicos, mas por
mandatários eleitos. Depois, porque o processo legislativo não pode ser célere.
Com efeito, de uma estrutura colegiada formada por um número nem sempre pequeno
de congressistas, não se pode exigir que a tomada de decisão seja tão rápida
como a do Executivo" . Portanto, na base da competência regulamentar prevista
no art. 8º da Lei nº 6.938/81, está a exigência da legislação técnica (e
produzida por técnicos) e temporalmente eficaz, requisitos incompatíveis com o
processo legislativo tradicional.

Por certo, a distinção entre a legislação produzida por técnicos e a produzida
por políticos resulta evidente na comparação entre a resolução e a lei
estadual. Irônico afirmar, no entanto, que a legislação estadual - procedente
do Parlamento Gaúcho - antecedeu as normas produzidas pelos técnicos.

Por óbvio, as limitações verticais à legislação concorrente federal estendem-se
às resoluções do CONAMA, cujo pressuposto imediato é a própria lei federal.

E, nesse diapasão, devem limitar-se às normas gerais.

Tal circunstância foi percebida pelo jusambientalista Paulo Affonso Leme
Machado, ao abordar a competência prevista no art. 8º, inciso VI, da Lei nº
6.938/81:

"Temos que fazer reparo à constitucionalidade do art. 8º, VI, da Lei nº
6.938/81, quando dá atribuição ao CONAMA de 'estabelecer, privativamente,
normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores,
aeronaves e embarcações, mediante audiência dos ministérios competentes'. O
CONAMA não tem a atribuição dessas normas e padrões de forma privativa. O
CONAMA, pelo art. 24, §1º, da CF, tem competência para estabelecer normas e
padrões gerais, que, entretanto poderão ser suplementados pelos estados,
conforme o art. 24, § 2º, da mesma Constituição. " (Paulo Affonso Leme Machado,
pág. 101. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo, Malheiros ,1998. 7ª Edição)

A questão está, portanto, em definir as lindes do conceito de normas gerais.

Ao abordar este tema, a já citada constitucionalista Fernanda Dias Menezes de
Almeida destaca:

"O grande problema que se coloca, a propósito, é o da formulação de um conceito
de normas gerais que permita reconhecê-las, na prática, com razoável segurança,
já que a separação entre normas gerais e normas que não tenham este caráter é
fundamental. De fato, no campo da competência concorrente limitada, em que há
definição prévia do campo de atuação legislativa de cada centro de poder em
relação a uma mesma matéria, cada um deles, dentro dos limites definidos,
deverá exercer a sua competência com exclusividade, sem subordinação
hierárquica. Com a conseqüência de que a invasão do espaço legislativo de um
centro de poder por outro gera a inconstitucionalidade da lei editada pelo
invasor." (op. cit., fl. 146)

Mais adiante, a constitucionalista, após elencar posicionamentos de vários
autores, destaca a primazia do Supremo Tribunal Federal, no exercício do papel
de árbitro do federalismo brasileiro, a quem competirá, nos casos concretos, a
resolução da importante questão.

Destaque-se, no entanto, o posicionamento (realista) de Manoel Gonçalves
Ferreira Filho, citado na obra da constitucionalista, ao afirmar que, na
maioria dos casos, a resposta somente será possível na apreciação do caso
concreto.

Mire-se de perto as disposições da Resolução nº 257/99.

A norma federal dispôs integralmente sobre a destinação final de pilhas e
baterias, não deixando qualquer espaço para a complementação pela legislação
estadual, em atenção às peculiaridades de cada estado.

Com efeito, as disposições detalhistas e abrangentes da norma dão conta de que
houve ultrapassagem das lindes que eram lícitas à União Federal; de fato, o
detalhamento da norma informa sua incompatibilidade com o conceito de normas
gerais e, por conseqüência, sua inconstitucionalidade material.

E, concluindo pela inconstitucionalidade material da resolução, e levando-se em
consideração o §4º do art. 24 da Constituição Federal, conclui-se que a
legislação estadual vige, não estando com sua eficácia suspensa ou muito menos
revogada.

4. Princípio do Poluidor-Pagador. Incompatibilidade da Resolução nº 257/99 com
a Lei nº 6.938/81.

O laudo técnico encaminhado ao CAO-Meio Ambiente pela UFRGS apresentou as
seguintes conclusões:

"Considerando-se que baterias e pilhas, mesmo que dentro dos padrões de
cádmio, chumbo e mercúrio estabelecidos pela Resolução CONAMA contém
quantidades apreciáveis de outros metais pesados, existe o risco em potencial
de haver poluição em função da contribuição dos metais no lixiviado de aterros
de resíduos. As estações de tratamento de efluentes de aterros sanitários
deverão ser projetadas, de forma a tratar, além da carga orgânica, efluentes
contendo metais pesados. Se for utilizado um processo físico-químico de
tratamento de efluentes, deve-se considerar que o lodo gerado será classificado
como resíduo perigoso, em função da presença de metais. Além disso, os
eletrólitos contidos em pilhas e baterias são muito ácidos ou alcalinos , o que
causa variação de pH no ambiente, se houver danos na pilha com vazamento de
eletrólito. Alterações de pH podem potencializar a lixiviação de outros
contaminantes. Em aterros, os metais pesados podem lixiviar para o solo,
contaminando águas superficiais ou subterrâneas.
Nos países da Comunidade Européia, baterias em geral, independente sua
composição, têm sido coletadas e encaminhadas a processos de reciclagem e/ou
disposição, separado de lixo urbano. Nos Estados Unidos a situação varia de
Estado para Estado, mas políticas de coleta seletiva e de reciclagem têm sido
estimuladas pela EPA. Quando encaminhadas a aterros sanitários, estes são
licenciados para receber baterias e outros resíduos perigosos de consumo
doméstico e projetados para o tratamento de pequenas quantidades de resíduos
perigosos.
Para o caso do Rio Grande do Sul, se baterias serão encaminhadas para aterros
sanitários, estes deverão ser projetados prevendo o tratamento de efluentes
contendo metais. Além disso, cabe salientar que os lixões não são projetados
para o recebimento de qualquer quantidade de metais pesados e podem ser
considerados como um lançamento in natura, forma de destinação final proibida
para baterias de qualquer tipo na própria Resolução CONAMA.
O conceito de não-geração de resíduos e de um sistema de gerenciamento que
busque a minimização, reutilização, reciclagem, tratamento e destinação já está
citado no Decreto nº 38.356 (01/04/1998), o qual dispõe sobre a gestão de
resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul. Além disso, o Código Estadual
do Meio Ambiente enfatiza a importância da segregação de resíduos domiciliares
na fonte, visando a sua reciclagem. Considerando-se que processos de reciclagem
já são tecnicamente conhecidos e estão sendo utilizadas em diferentes países,
deve-se considerar que baterias que sejam encaminhadas a lixões ou aterros
sanitários não poderão mais ser recicladas, pois uma vez que estejam misturadas
com lixo urbano terminam-se as possibilidades técnicas de reciclagem. Assim,
considera-se que processos de coleta seletiva de baterias devem ser
incentivados no Estado, de forma a incentivar a implantação de processos de
reciclagem."

A Lei nº 6.938/81 acolheu, no §1º do art. 14, o princípio do poluidor-pagador,
ao dispor que "o poluidor é obrigado, independente de existência de culpa, a
indenizar ou a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade".

Vale dizer, na lição de Guillermo Cano, citado por Paulo Affonso Leme Machado,
na obra já referida, "quem causa a deterioração paga os custos exigidos para
prevenir ou corrigir" (fl. 386). Quem tem os bônus da atividade, deve arcar com
os seus ônus.

No caso em tela, a indústria química recolhe os bônus da atividade de produção
e comercialização das pilhas e baterias.

Em atenção ao princípio do poluidor-pagador, bem dispunha a legislação estadual
ao impor-lhe o dever de desativar e reciclar os produtos esgotados, vedando a
disposição em depósitos de resíduos sólidos urbanos.

A Resolução nº 257/99, no entanto, ao permitir a destinação das pilhas e
baterias aos aterros sanitários - os quais, segundo o laudo encaminhado pela
UFRGS, deverão estar sobrecapacitados para receber metais pesados - transferiu
para os Municípios o ônus de arcar com a destinação dos metais pesados
existentes nas pilhas e baterias.

Em resumo: a resolução ofendeu o princípio poluidor-pagador ao transferir ao
Município e, por conseqüência, aos contribuintes, o ônus da disposição dos
resíduos de metais pesados.

Prossiga-se na lição de Guillermo Cano:

"Quem causa a deterioração paga os custos exigidos para prevenir ou corrigir. É
óbvio que quem é assim onerado redistribuirá esses custos entre os compradores
de seus produtos (se é uma indústria, onerando-a nos preços), ou os usuários de
seus serviços (por exemplo, uma Municipalidade em relação a seus serviços de
esgotos, aumentando suas tarifas). A eqüidade dessa alternativa reside em que
não pagam aqueles que não contribuíram para a deterioração ou não se
beneficiaram dessa deterioração"

De fato, o custo da destinação das pilhas ou baterias será suportado ou pela
indústria (se mantida a regra de que é responsável pela reciclagem ou
desativação), e transferido aos consumidores das pilhas e baterias, através do
aumento de preços, ou será suportado pelo Município, a quem incumbirá financiar
aterros sanitários com capacidade para receber metais pesados, custo que será
suportado finalmente pelos contribuintes.

Ora, o conjunto dos contribuintes é maior que o conjunto dos usuários de pilhas
e baterias, clientes da indústria e que, indiretamente, suportarão o ônus da
disposição final destes equipamentos.

Ou seja, levando-se em consideração as assertivas supra, atende melhor ao
princípio do poluidor-pagador a solução que atribui diretamente à indústria o
ônus econômico de dar destinação às pilhas e baterias, ainda que tal custo seja
posteriormente repassado aos consumidores-usuários.

Paulo Affonso Leme Machado, ao comentar dispositivos da Lei nº 9.433/97,
especialmente no que toca à cobrança do uso dos recursos hídricos, abordou o
princípio do usuário-poluidor-pagador,:

"A utilização da cobrança pelo uso dos recursos hídricos é uma das formas de
aplicar-se o princípio 16 da Declaração do Rio de Janeiro da Conferência das
Nações Unidas para o Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992: 'as autoridades
nacionais devem esforçar-se para promover a internalização dos curso de
proteção do meio ambiente e o uso dos instrumentos econômicos, levando-se em
conta o conceito de que o poluidor deve, em princípio, assumir o custo da
poluição, tendo em vista o interesse do público, sem desvirtuar o comércio e os
investimentos internacionais'.
A aplicação do princípio usuário-poluidor-pagador pressupõe a conscientização
do público, que tem sido o grande prejudicado pela 'internalização dos lucros e
externalização dos custos', pois, como acentua Olivier Godard, as empresas são
incentivadas pelo mecanismo da concorrência a escapar, tanto quanto possível,
da assunção dos ônus associados às suas atividades, sendo esses ônus
transferidos para outros agentes, para o Poder Público ou para o meio
ambiente".

Ou seja, à guisa de conclusão parcial: em atenção ao princípio do
poluidor-pagador, a indústria química, que tem o bônus da atividade econômica,
deve assumir o ônus de dar a destinação adequada às pilhas e baterias, ainda
que tal custo seja transferido aos usuários, os quais, por sua vez, ao
contrário dos contribuintes em geral ("financiadores" dos aterros sanitários
municipais), devem arcar com o ônus indireto decorrente da utilização direta e
indireta que fazem dos recursos naturais empregados na confecção das pilhas ou
atingidos pelas mesmas após o seu desgaste.

Como já destacado supra, o exercício do poder normativo pelo Poder Executivo
não constitui idiossincrasia do sistema constitucional brasileiro; antes,
trata-se de prática admitida em praticamente todas as democracias modernas,
através dos mais variados instrumentos.

A resolução estudada enquadra-se na categoria dos regulamentos editados para
"fiel execução das leis" (art. 84, inciso IV da Constituição Federal).

No Direito Constitucional Brasileiro, não há espaço para os regulamentos
autônomos. Os regulamentos, aqui, limitam-se àqueles destinados à execução das
leis pré-existentes, não podendo inovar na ordem jurídica, criando direitos e
obrigações.

Nesse diapasão, a lição de Celso Ribeiro Bastos, verbis:

"No nosso sistema jurídico-constitucional inexistem os regulamentos autônomos,
a despeito de parte da doutrina, sem dúvida minoritária, insistir na
possibilidade, entre nós, da edição de regulamentos independentes. A razão é a
seguinte. O art. 84, inciso IV, diz caber ao Presidente da República o editar
decretos e regulamentos para fiel execução das leis. O art. 5º, II, por sua
vez, reza que 'ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei'.
Diante de tão inequívocos parâmetros, é perfeitamente lícito afirmar-se o
caráter de execução dos nossos regulamentos, emanados em desenvolvimento da
Lei. Podem, entretanto, agregar elementos à norma legal, para tornar suas
obrigações de mais fácil aplicação. São insuscetíveis, entretanto, de criar
obrigações novas, sendo apenas aptos a desenvolver as existentes na lei. Eis
porque serão sempre secundum legem sob pena de extravazamento ilegal de sua
esfera de competência". (Curso de Direito Constitucional. São Paulo, Saraiva,
1992. 14ª edição, pág. 336)

Ou seja: o regulamento - conceito no qual se enquadra a resolução do CONAMA -
deve seguir a norte da Lei que lhe confere amparo, nas suas linhas gerais; no
caso em tela, a Resolução nº 257/99, ao transferir o ônus da destinação das
pilhas e baterias para os municípios, em detrimento da responsabilidade do
poluidor - a indústria química, veiculou norma regulamentar incompatível com a
Lei nº 6.938/81. Trata-se, portanto, de resolução-regulamento ilegal, por
afrontar o princípio do poluidor-pagador, consagrado na Lei nº 6.938/99, e
materialmente inconstitucional, por ter ultrapassado o limite das normas
gerais a que se refere o §1º do art. 24 da Constituição Federal.

5. Conclusões.

Diante das considerações traçadas, conclui-se:

a) a Resolução nº 257/99-CONAMA é materialmente inconstitucional por ter
ultrapassado o limite destinado à legislação federal no âmbito da legislação
concorrente, vale dizer, o limite das normas gerais;

b) assim, vige, no Estado do Rio Grande do Sul, a Lei nº 11.019/97, que trata
da destinação de pilhas e baterias;

c) a Resolução nº 257/99-CONAMA, ao permitir a disposição de pilhas e baterias
em aterros sanitários, é incompatível com a Lei nº 6.938/81, fundamento de sua
validade, por afrontar o princípio do poluidor-pagador, na medida em que
transferiu o ônus de arcar com a destinação dos metais pesados contidos nas
pilhas e baterias aos municípios, desonerando a indústria química -
beneficiária da atividade econômica.


Voltaire de Freitas Michel,
Promotor de Justiça.
ANEXO

Lei n.º 11.019, de 23 de setembro de 1997

Dispõe sobre o descarte e destinação final de pilhas que contenham mercúrio
metálico no Estado do Rio Grande do Sul.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei
seguinte:

Art. 1º - É vedado o descarte de pilhas que contenham mercúrio metálico em lixo
doméstico ou comercial.

Art. 2º - Os fabricantes de pilhas e/ou seus representantes comerciais, deverão
registrar seus produtos no órgão ambiental do Estado.

Art. 3º - Os estabelecimentos que comercializam pilhas com mercúrio para
componentes eletrônicos, máquinas fotográficas e relógios ficam obrigados a
exigir dos consumidores a pilha usada.

Art. 4º - Os fabricantes de produtos de que trata a presente Lei e/ou seus
respectivos representantes comerciais estabelecidos no Estado do Rio Grande do
Sul serão responsabilizados pela adoção de mecanismos adequados de destinação e
gestão ambiental de seus produtos descartados pelos consumidores.
Parágrafo único - Das embalagens constarão advertências aos consumidores sobre
os riscos dos produtos, bem como a indicação de formas adequadas de destinação
após o uso.

Art. 5º - O Estado promoverá campanhas educacionais de esclarecimentos sobre os
riscos à saúde e ao meio ambiente dos produtos de que trata a presente Lei,
visando à separação e destinação adequada.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Piratini, em Porto Alegre, 23 de setembro de 1997.





Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - Porto Alegre - CEP.: 90050-190 - Tel.: (51) 3295-1100